A aplicabilidade do princípio da inextraditabilidade no que tange aos crimes políticos

Por Perla Rodrigues Mourão Sousa | 26/11/2018 | Direito

1° CHECK PAPER

CURSO DE DIREITO - 6° PERÍODO

DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

PROF: JOSÉ HUMBERTO OLIVEIRA

 

TEMA: Análise do princípio da inextraditabilidade: a renúncia da nacionalidade e a viabilidade do atendimento de pedido de extradição de brasileiro.

 

1 DELIMITAÇÃO DO TEMA

 

A aplicabilidade do princípio da inextraditabilidade no que tange aos crimes políticos.

 

2 CONSTRUÇÃO DO PROBLEMA

 

O instituto da extradição se caracteriza pela entrega, por parte de um Estado, de um indivíduo que esteja em seu território para outro Estado, em razão do mesmo ter cometido crime fora desse território onde se encontra. Trata-se de um mecanismo de cooperação internacional entre os Estados soberanos, de modo a garantir a manutenção de uma ordem social e da justiça penal.

No Brasil, tem-se na Constituição Federal e no Estatuto do Estrangeiro os requisitos autorizadores da extradição, observando-se a regra geral da não extradição de brasileiro nato. A discussão acerca do assunto reside mais precisamente no artigo 5º, LII, sobre a vedação da extradição do indivíduo por crimes políticos ou de opinião, objeto do trabalho ora apresentado.

O procedimento para o ato é fiscalizado pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro, mas é ato discricionário do chefe do executivo federal, pelo qual fundamentadamente irá aceitar o pedido de extradição ou não.Logo, dentre os casos mais comuns de aplicação do princípio da não extradição ou da inextraditabilidade é possível destacar os crimes políticos (HERESCU, 2010).

Dessa forma, questiona-se o que legitima a não extradição do indivíduo que comete crime político ou de opinião no atual estágio constitucional brasileiro?

 

3 HIPÓTESES

 

Na tentativa de compreender o princípio da inextraditabilidade, especificamente, a não extradição por crimes políticos, constrói-se a hipótese de que primordialmente é necessário compreender o princípio da extradição, para que posteriormente seja possível compreender o porquê da proibição da mesma em certos casos como os crimes políticos. Logo, foi possível formular a concepção de que a classificação de uma conduta como sendo um crime político é algo subjetivo somente possível através de análise do caso concreto, assim, entende-se que é cabível a não extradição por crimes políticos, quando o indivíduo sofre repressão nacional, sendo considerado como um criminoso pelo fato de não ter ideias compatíveis com as do governo, que na maioria dos casos se mostra autoritário, e pior, por propagar suas concepções revolucionárias, sendo possível verificar a importância de tais princípios para a ordem internacional.

 

4 JUSTIFICATIVA

 

O presente trabalho trata sobre a inextradibilidade em casos de crimes políticos. O referido tema mostrou-se de extrema importância tanto no âmbito acadêmico quanto social. Em relação a academia, nota-se uma mudança que a principio parece tímida e pequena, porém é de extrema importância no que se refere a garantia de direitos fundamentais, percebe-se uma preocupação maior do judiciário em garantir e efetivar os princípios constitucionais, necessitando de um aprofundamento quanto a pesquisas relativas ao tema, sendo que esta procura por garantia de liberdades é a forma de se entender a própria aplicação do principio da inextradibilidade em casos de crimes políticos.

Em relação a sociedade, nota-se uma grande necessidade de informar não só sobre a aplicação da inextradibilidade em casos de crimes políticos, mas também quanto ao que se considera tal crime, sua construção e etc, de maneira que possibilite a informação a sociedade como um todo diante do atual contexto social em que vivemos.

 

5 OBJETIVOS

 

5.1 GERAL

 

Analisar a aplicabilidade do princípio da inextraditabilidade em relação aos crimes políticos.

 

5.2 ESPECÍFICOS

 

Descrever o princípio da extradição, seus requisitos e procedimento.

Explanar sobre o procedimento de extradição.

Discorrer acerca dos crimes políticos, bem como a aplicabilidade do princípio da inextraditabilidade em relação aos mesmos.

 

 

6 REFERENCIAL TEÓRICO

 

6.1 O PRINCÍPIO DA EXTRADIÇÃO E SEUS REQUISITOS

 

O instituto da extradição se conceitua como o ato pelo qual um Estado faz a entrega de uma pessoa, por essa estar sendo acusada pela prática de crime ou por ter sido condenada por a prática de fato que configure delito, para a justiça de outro Estado. Pode-se falar em extradição passiva e ativa, a primeira diz respeito a um Estado estrangeiro fazer o pedido ao Brasil, já a segunda diz respeito ao Brasil solicitar a outro Estado soberano a extradição de uma pessoa (MASSON, 2014).

Na constituição federal brasileira de 1988, art. 5º, LI, vigora a regra geral de que brasileiro nato não pode ser extraditado, mesmo que ele possua dupla nacionalidade e outro país solicite sua extradição. No que concerne o brasileiro naturalizado, o texto constitucional permite que seja extraditado em duas hipóteses, a primeira delas diz respeito a pratica de crime comum antes da naturalização, sendo justificado com o intuito de não deixar que o indivíduo adquira a nacionalidade para não ser extraditado, podendo ainda existir a hipótese de a pessoa praticar crime político ou de opinião, situação que veda a extradição, até mesmo do estrangeiro.

A segunda hipótese sobre possibilidade de extradição faz referência a pratica de tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas da mesma natureza, em se tratando de esse crime ter sido praticado antes ou depois da naturalização, pois o Brasil se comprometera a combater tal pratica em sua ordem tanto interna como externa (MASSON, 2014).

Para que ocorra a extradição se faz necessário o preenchimento de vários requisitos, dentre eles pode-se citar a promessa de reciprocidade entre os Estados no que tange a extradição de um país pro outro; falta de competência da justiça brasileira para processar e julgar tal crime; comprovado mandado de prisão ou decisão que condene penalmente o indivíduo, oriunda de juízo competente do Estado que solicita a extradição; dupla tipicidade; não tiver ocorrido a prescrição da pretensão punitiva e executória; o crime praticado não tenha, no Brasil, pena igual ou inferior a 1 ano; etc. Esses requisitos estão previsto no estatuto do estrangeiro (lei 6815/1980) bem como no regimento interno do STF (artigos 207 a 214).

 

6.2 O PROCEDIMENTO DE EXTRADIÇÃO

 

A lei 12.878/2013, recentemente modificou o que conhecemos como “estatuto do estrangeiro”, trazendo consigo novidades, incluindo no que se refere ao procedimento de Extradição. Como supracitado, há a extradição ativa e passiva, em linhas gerais, o Ministério da Justiça, em nota, explica que na extradição ativa o Poder Judiciário encaminha ao Ministério da Justiça toda a documentação necessária para o pedido de extradição, cabendo ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Juridica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, proceder a analise no que tange a admissibilidade dos documentos, com a finalidade de assegurar que esta documentação está de acordo com o Estatuto do Estrangeiro. Caso a admissibilidade seja positiva, será encaminhado ao Ministério das Relações Exteriores ou à Autoridade Central estrangeira, o pedido de extradição.

Nesse esteio, ainda em linhas gerais, o Ministério da Justiça, em nota, complementa explicando o procedimento quando a extradição é passiva, nesse caso, o próprio Ministério da Justiça recebe o pedido de extradição, que em regra é feito via diplomática, fazendo um juízo de admissibilidade, este sendo positivo, é encaminhado ao Supremo Tribunal de Justiça, que fará uma análise quanto a legalidade extrínseca.

Importante mencionar que estes documentos necessários citados anteriormente, referem-se a certidão da sentença condenatória ou decisão penal que foi proferida por um juiz ou qualquer autoridade competente, contendo também indicações que devem ser precisas quanto a data, local, circunstância e natureza do fato criminoso, contendo também cópia dos textos legais, a disposição do crime supostamente cometido, bem como sua pena, competência e prazo prescricional, além da identidade do extraditado, como bem informa o STF, em nota.

Nesse cariz, Bernardo Gonçalves Fernandes (2015, p. 633), em sua obra, frisa que, caso não seja preenchido os requisitos de admissibilidade, o processo será arquivado, sem que haja prejuízo de renovação do pedido e completa que, não será concedida extradição sem ser feita uma análise pelo Plenário do STF, no que tange a legalidade e procedência, sendo que, contra a decisão do Plenário, não cabe recurso.

Bernardo Gonçalves Fernandes (2015, p. 633), divide o procedimento de extradição em três fases. A primeira é a administrativa, que ocorre a partir do pedido do Estado Estrangeiro para o Ministério da Justiça, seja por via diplomática ou via prevista em tratado. A segunda fase é a judicial, onde preenchidos os requisitos de admissibilidade, o pedido é encaminhado ao STF, onde este fará o controle de legalidade extrínseco, sendo que é imprescindível mencionar que quanto a essa legalidade extrínseca, há exceções, que é quando o STF faz juízo de mérito e isso se dá em três situações, “a) a questão da dupla tipicidade; b) a questão do crime ser de dissidência política ou não; c) a questão da ocorrência prescrição penal. Já a terceira fase é a administrativa, onde caso seja procedente o pedido de extradição, cabe ao Presidente da República decretar a extradição ou não.

Imperioso citar, uma mudança no comportamento do judiciário no que tange a prisão preventiva do extraditando. Carlos Eduardo Rios do Amaral (2009), explica que, o pedido de prisão preventiva é remetido ao Ministério das Relações Exteriores, este deve ser apresentado ao Ministério da Justiça por meio da Interpol, que expedirá uma ordem decretando a prisão do extraditando, sendo que o pedido de prisão irá noticiar o crime e deverá ser devidamente fundamentado. Sendo que, o Estado Estrangeiro que requereu a prisão, terá o prazo de 90 dias para formalizar o pedido de extradição, contados da data em que teve ciência da prisão, feito isto, a prisão se manterá até o final do processo.

A novidade está quanto as decisões que vem sido proferidas pelo STF no que tange a decretação de prisão preventiva, um exemplo dessa novidade é o habeas corpus nº 91.657:

 

Habeas corpus. 1. Pedido de revogação de prisão preventiva para extradição (PPE). 2. Alegações de ilegalidade da prisão em face da instrução insuficiente e do pleito extradicional; nulidade da decisão que decretou a prisão do extraditando por falta de manifestação prévia da Procuradoria-Geral da República (PGR); e desnecessidade da prisão preventiva, sob o fundamento de que a liberdade do paciente não ensejaria perigo para a instrução criminal desenvolvida pelo Governo do Panamá . 3.(omiss). 4.(omiss). 5. (omiss). 6. PPE. Apesar de sua especificidade e da necessidade das devidas cautelas em caso de relaxamento ou concessão de liberdade provisória, é desproporcional o tratamento que vem sendo dado ao instituto. Necessidade de observância, também n a PPE, dos requisitos do art. 312 do CPP, sob pena de expor o extraditando a situação de desigualdade em relação aos nacionais que respondem a processos crimina is no Brasil. 7. A PPE deve ser analisada caso a caso, e a ela deve ser atribuído limite temporal, compatível com o princípio da proporcionalidade;e, ainda, que esteja em consonância com os valores supremos assegurados pelo Estado Constitucional, que com partilha com as demais entidades soberanas, em contextos internacionais e supranacionais, o dever de efetiva proteção dos direitos humanos. 8. O Pacto de San José da Costa Rica proclama a liberdade provisória como direito fundamental da pessoa humana (A rt. 7º,5). 9. A prisão é medida excepcional em nosso Estado de Direito e não pode ser utilizada como meio generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos (Art. 5º, LXVI). Inexiste razão, tanto com base na CF/88, quanto nos tratados internacionais c om relação ao respeito aos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, para que tal entendimento não seja também aplicado às PPE´s. 10. Ordem deferida para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da Extradição no 1091/Panamá. Precedentes: E xt. nº 1008/Colômbia, Rel. DJ 17. 8.2007; Ext 791/Portugal, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23.10.2000; AC n. 70/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12.3.2004; Ext- QO. nº 1054/EUA, Rel. Min. Março Aurélio, DJ de 14. 9.2007.

 

(STF - HC: 91657 SP, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/09/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-02<span id="jusCitacao"> PP-00293</span>). (Grifo nosso).

 

Como bem demonstrado no HC exposto acima, o Ministro Gilmar Mendes, em sua decisão, lista as razões para que a prisão preventiva não seja mantida, estas, grifadas acima. Dessa forma, nota-se que o judiciário brasileiro tem sido mais maleável no que tange as suas decisões, primando pela garantia de direitos fundamentais.

 

6.3 OS CRIMES POLÍTICOS E A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INEXTRADITABILIDADE

 

As leis internas e os tratados atualmente vigentes no Brasil excluem algumas categorias de delito da penalidade da extradição, logo, os crimes políticos se enquadram como um dos principais delitos presente em tal categoria, onde seus autores são resguardados pelo princípio da inextraditabilidade. Disto isto, se faz necessário compreender o que se entende por crimes políticos no Brasil.

Dessa forma, não há previsão expressa na Constituição Federal acerca do conceito de crimes políticos, assim, é necessária uma análise de cada caso concreto e da legislação vigente para o enquadramento de uma conduta em tal crime. Contudo, a doutrina busca conceituações acerca do que seriam crimes políticos, dentre elas considera-se crime político “aquele que lesa, ou pode lesar, a soberania, a integridade, a estrutura constitucional ou o regime político do Brasil. É a infração que atinge a organização do Estado como um todo, minando os fundamentos dos poderes constituídos” (CRETELLA JÚNIOR apud BOTELHO, 2010, p.1).

Nesse mesmo sentido, ainda de acordo com a doutrina, os crimes políticos são classificados em puros e relativos. Sendo que crimes políticos puros são aqueles de natureza exclusivamente política, enquanto os crimes políticos relativos são aqueles que ofendem, de forma simultânea, tanto a ordem político-social, quanto o interesse privado. Além dessas, ainda existe uma subclassificação no que tange a tais crimes, sendo estes divididos em próprios e impróprios. Onde são considerados próprios aqueles que atingem a organização política do Estado, ou seja, que causam ameaça à ordem institucional ou ao sistema vigente, sendo também chamados de crimes políticos de opinião. Já os impróprios são aqueles que ofendem outros interesses que vão além dos da organização política, ofendendo também o interesse político do cidadão, ou seja, é um crime de natureza comum, mas que é cometido para alcançar um intuito político-ideológico (CASSEMIRO, 2014).

Assim, a legislação brasileira menciona os casos onde é vetada a extradição pelo cometimento de crimes políticos, dessa maneira, quanto ao princípio da inextraditabilidade por crimes políticos,a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LII, dispõe que “não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião” (VADE MECUM, 2016, p.8). De modo semelhante, o Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815/80 - emseu artigo 70, inciso VII, dispõe que não se concederá a extradição quando “o fato constituir crime político” (VADE MECUM, 2016, p.1462).

Entretanto,

o "crime" político presente na Constituição e que impede a extradição não pode ser interpretado como crime motivado por razões políticas. Segundo o autor, a citada leitura é auto-contraditória em face aos princípios constitucionais: i) democracia - que significa realizar a política sem o uso da violência, isto é, sem crime; entretanto, em sentido contrário, pela mobilização, persuasão etc. e ii) de direito. Assim sendo, o "crime" político do art. 5º, LII, deve ser interpretado como criminalização do agir político pacífico, ou seja, o "criminoso" político seria o agente político perseguido como se criminoso fosse por um governo autoritário (PAMPLONA apud CASSEMIRO, 2014, p.1).

 

Dito isto, como mencionado acima, só é possível caracterizar um crime político através de uma análise das circunstâncias que levaram ao seu cometimento, pois é algo subjetivo, uma conduta que em um país é considerada um crime político, em outro pode não ser, logo, não existe a fixação de critérios permanentes ou estáveis, na realidade, a principal característica de um crime político é a contingência, ou seja, a incerteza/a eventualidade, na realidade, o crime político está arraigado no insucesso, pois caso o agente obtenha o sucesso na sua conduta, não será mais visto como criminoso e sim como herói (HERESCU, 2010, p.12).

Ademais, existem críticas ao princípio da inextraditabilidade por crimes políticos, pois há quem afirme que um crime político só é constituído como tal, devido ao fato de violar a lei da maioria, ou seja, “a razão de sua punibilidade (do crime político) é o direito da maioria à manutenção da ordem político-social por ela aceita e adotada. Não pode ser lícito a um só ou a alguns indivíduos mudarem a forma de governo ou estrutura social que a maioria dos cidadãos, mediante expresso ou tácito consenso, se quis dar a si mesma” (HUNGRIA apud HERESCU, 2010, p.12).

Por fim, é relevante destacar um caso recente e de repercussão mundial envolvendo o Brasil no que tange a não extradição por crimes políticos, o caso de CesareBattiste,

 

condenado pela justiça italiana à pena de morte pela prática de quatro homicídios, fugiu para o Brasil. Aqui, em 2007, o governo italiano apresentou pedido de extradição, seguindo-se a decretação de sua prisão preventiva. Em março do mesmo ano, ele foi detido no Rio de Janeiro. Em novembro de 2008, tendo solicitado refúgio ao Governo brasileiro, o Comitê Nacional de Refugiados (CONARE), órgão responsável para julgar casos de asilo em primeira instância (art. 12, § 1º., da Lei n. 9.474/97), em parecer, rejeitou o pedido por três votos a dois. Em dezembro de 2008, a defesa de Battisti recorreu ao Ministro da Justiça, nos termos do art. 29 da referida Lei. Em janeiro de 2009, com fundamento em parecer da Advocacia Geral da União (AGU), o Ministro da Justiça Tarso Genro, contrariando o parecer, concedeu-lhe ostatus de refugiado político, com fundamento no art. 1º, I, da Lei n. 9.474/, de 1997 (Estatuto dos Refugiados) [...] Sobre a classificação dos delitos, assim se manifestou o Ministro Cezar Peluso: "Cabe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal a apreciação do caráter da infração para definir se o fato constitui crime comum ou crime político. Não há indícios de perseguição política. Refugiado é uma vítima da Justiça e não alguém que foge da Justiça. Os crimes pelos quais ele é acusado entram com folga na classificação de crimes comuns graves." Assim, o Pretório Excelso não aceitou os argumentos do Ministro da Justiça, anulou o refúgio e entendeu tratar-se de caso de crimes comuns e não políticos (DE JESUS, 2011, p.1).

Finalmente, no que tange ao caso CesareBattiste houveram discussões referentes a tal prática ter sido um ato terrorista e não um crime político, logo é válido ressaltar que a Constituição Federal considera o terrorismo como um crime equiparado aos crimes hediondos, sendo tratado, dessa forma, com extremo rigor, assim, o Supremo Tribunal Federal entende que

os atos delituosos de natureza terrorista, considerados os parâmetros consagrados pela vigente Constituição da República, não se subsumem à noção de criminalidade política. Isto porque a Lei Fundamental proclamou o repúdio ao terrorismo como um dos princípios essenciais que devem reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais (BOTELHO, 2010, p.2).

7 METODOLOGIA

A referente pesquisa, quanto aos seus objetivos, é exploratória, além disso, em relação aos seus procedimentos técnicos, é uma pesquisa bibliográfica, uma vez inicialmente faz uma análise acerca do princípio da extradição, bem como seus requisitos e procedimentos para posteriormente tratar a respeito do princípio da não extradição ou inextraditabilidade, por fim, a pesquisa se volta para o estudo da não extradição por motivos de crimes políticos, conceituando e classificando tais tipos de crimes para finalmente demonstrar em que se fundamenta tal proibição, demonstrando a atualidade do tema através de exemplos de casos concretos de enfoque mundial, objetivando assim, um maior aprofundamento do tema, através da utilização de fontes bibliográficas, como artigos, livros e notícias (GIL, 2002).

REFERÊNCIAS

BOTELHO, Sérgio Souza. Sobres crimes políticos e crimes de responsabilidade, 2010. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7863> Acesso em: 04 set. 2016

CASSEMIRO, Lucas StamilloCroscati. Crimes políticos, o direito de asilo e o risco à segurança nacional, 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/31564/crimes-politicos> Acesso em: 04 set. 2016

CRETELLA JÚNIOR apud BOTELHO, Sérgio Souza. Sobres crimes políticos e crimes de responsabilidade, 2010. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7863> Acesso em: 04 set. 2016

DE JESUS, Damásio Evangelista. O caso Cesare Battisti, 2011. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/o-caso-cesare-battisti/6728> Acesso em: 05 set. 2016

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 7ª edição. Bahia: Editora Jupodivm, 2015.

GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

HERESCU, Mariana. O princípio da não - extradição por crime político, 2010. Disponível em:<http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:4TaEJRPb0ScJ:bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rcp/article/download/59659/58004+&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>

Acesso em: 03 set. 2016

HUNGRIA apud HERESCU, Mariana. O princípio da não - extradição por crime político, 2010. Disponível em: <http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:4TaEJRPb0ScJ:bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rcp/article/download/59659/58004+&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>

Acesso em: 03 set. 2016

MASSON, Nathalia. Manual de direito constitucional, editora juspodvim, 2 edição, 2014.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA. Procedimento para solicitação de extradição. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/extradicao/procedimento-para-solicitacao-de-extradicao> . Acesso em: agosto de 2016.

PAMPLONA apud CASSEMIRO, Lucas StamilloCroscati. Crimes políticos, o direito de asilo e o risco à segurança nacional, 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/31564/crimes-politicos> Acesso em: 04 set. 2016

STF - HC: 91657 SP, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/09/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-02<span id="jusCitacao"> PP-00293</span>. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/756068/habeas-corpus-hc-91657-sp> . Acesso em: agosto de 2016.

VADE MECUM. Constituição Federal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

VADE MECUM. Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815/80. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

Artigo completo: