A alteração de velocidade para franquias pelos provedores de internet o que fazer se aprovada?

Por livio jaques | 01/06/2016 | Direito

A alteração de velocidade para franquias pelos provedores de internet, com a intenção de limitar o tráfego de dados nos serviços de banda largas. Para da um melhor entendimento de como funciona a franquia de internet, o consumidor tem direito a um limite de uso da rede durante o mês, também conhecido como franquia. Se esse limite for ultrapassado, a operadora poderá reduzir a velocidade ou mesmo cancelar. Mas essas são alterações unilaterais de contratos de prestação de serviço, que acarretam flagrante prejuízo ao consumidor, somente se aplicam aos futuros aderentes, se aprovada, não retroagindo para atingir contratos anteriores. Pois viola o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422, do cc, e no art. , inciso III, do código de defesa do consumidor, de observância obrigatória nos contratos de consumo, consubstancia fonte criadora de deveres anexos de cooperação, lealdade, informação, dentre outros elencados pela doutrina.

Assim como o art. 51; São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que no inciso V: estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. As operadoras estão confiante em uma cláusula em seus contratos que permite, hoje e no futuro – a depender da operadora e da velocidade contratada –, que o usuário respeite um limite de dados, a chamada franquia. Desta forma, os planos de internet fixa ficam parecidos com os de internet móvel entretanto essa cláusula se torna inválida uma vez que as operadoras vem oferecendo velocidade nos serviços de banda larga no decorrer da prestação do serviço e isso da a entender ao consumidor que essa é a obrigação do contrato, e o devedor da obrigação abriu mão da clausula onde previa a cobrança através de franquias. Assim como nas obrigações alternativas que tem por objeto duas ou mais prestações. Para um melhor entendimento, observa-se o expro, Um mercadinho celebra um contrato com uma distribuidora de alimentos para que possa fornecer 100 quilos de farinha ou 100 quilo de feijão todo mês por um período de 5 anos, pelo valor de 10.000,00. Assim celebrado o contrato, todos os meses a distribuidora de alimentos fornecia 100 quilos de feijão, sucessivamente, sendo assim criou-se uma expectativa do mercadinho que a distribuidora de alimentos abriu mão de um dos objetos de escolha da obrigação no qual era 100 quilos de farinha. Porem um ano depois de celebrado o contrato, o preço do feijão dobro em relação a da farinha e a distribuidora de alimentos enviou 100 quilos de farinha na remessa mensal seguinte, que foi rejeitado pelo mercadinho. Sentindo assim prejudicado, esse ajuizou um ação civil onde consegui êxito nos seus pedidos, que eram a continuidade do fornecimento de feijão mais perdas e danos.(a jurisprudência das cortes brasileira entendem e acolhe esses fundamento) Assim os consumidores prejudicados deverão ingressar com ação judicial e requerer, por meio de concessão liminar da tutela judicial pleiteada, a manutenção do contrato no estado original e mais perdas e danos se realmente mudare o modo de cobrança palas operadoras.