A alteração da composição do Conselho Estadual de Educação por decreto pelo senhor governador Teotonio Vilela com o aval da Procuradoria Geral do Estado (PGE )
Por Roberto Jorge Ramalho Cavalcanti | 29/11/2012 | EducaçãoA alteração da composição do Conselho Estadual de Educação por decreto pelo senhor governador Teotonio Vilela com o aval da Procuradoria Geral do Estado (PGE )
Roberto Ramalho é advogado e foi procurador da Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente de Maceió
O governador de Alagoas Teotonio Vilela acaba de aplicar um “golpe na gestão democrática da Educação”.
A denúncia foi feita pelo deputado Judson Cabral da tribuna da Assembléia Legislativa. Ele sugeriu que o Poder Legislativo anule o decreto que alterou a composição do Conselho Estadual de Educação de Alagoas (CEE/AL), porque o ato oficial teria ferido a Constituição do Estado.
Em um manifesto assinado por ex-presidentes do CEE para a sua inconstitucionalidade é em razão de além de incluir três representantes da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte (SEE), o Decreto 23.431, publicado no Diário Oficial do último dia 22, destituiu Bárbara Heliodora da presidência do colegiado.
Também alegam que o processo eleitoral para a escolha de presidente do CEE, que passará a ser presidido pelo titular da pasta da Educação, hoje comandada por Adriano Soares, não mais existirá.
De acordo com o secretário de Estado do Gabinete Civil, Álvaro Machado, a modificação na forma de compor o CEE teria sido proposta pelo próprio secretário Adriano Soares e encaminhada para a apreciação da Procuradoria Geral do Estado (PGE), que confirmou a legalidade da iniciativa.
Em reunião ocorrida nessa quinta-feira (29) no clube Fênix alagoano o Sindicato dos Trabalhadores da Educação criticou duramente o governador Teotonio Vilela Filho (PSBD) e, em especial, o secretário de Estado da Educação, Adriano Soares por adotarem essa medida considerada arbitrária.
Os professores continuam em busca do Plano de Cargo, Carreiras e Salários (PCCS) sonhado há vários anos.
Em recente reunião mantida com o governador Teotonio Vilela, os servidores da educação foram informados da incapacidade do Executivo em bancar a implantação do Plano.
Sobre o assunto assim se manifestou Maria Consuelo, presidente do Sinteal: “o governador é um gestor que trabalha apenas para a elite. Ele deveria nos respeitar. Esse secretário (Adriano Soares) é um ditador e agora tomou para si o Conselho Estadual de Educação”.
O novo Conselho Estadual de Educação
Segundo informa a página da secretaria de Estado da Educação o Conselho Estadual de Educação foi criado pela Lei Estadual Nº. 2.511, de 1962 e reformulado pela Lei Nº. 4531, de 1984, o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO foi alçado, em 1989, pela CAONSTITUIÇÃO ESTADUAL, a uma posição duplamente superior em relação ao seu passado: como se não bastasse ser ele, a partir da NOVA ORDEM LEGAL, uma instância constitucionalmente criada, recebeu uma configuração efetivamente democrática, na medida em que o legislador constituinte determinou que dele participassem, "proporcionalmente, representantes das instituições e dos professores das redes públicas e particular de ensino, em todos os níveis, bem assim dos pais dos educandos e dos órgãos de representação dos estudantes".
Diz ainda a página da entidade que infelizmente, quando regulamentado em 1993, através da Lei Nº. 5.440, de iniciativa do Governador Geraldo Bulhões, o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO tomou uma configuração claramente inconstitucional, seja porque restringiu as redes públicas de ensino ao sistema estadual, seja porque excluiu do rol de conselheiros os órgãos de representação dos estudantes. Posta em prática a regra legal flagrantemente inconstitucional, contra a CONSTITUIÇÃO funcionou o CEE/AL até dezembro de 2000, quando, por meio da Lei Nº. 6.202, o Conselho Estadual recupera sua legalidade, vendo-se, inclusive, elevado ao Sat us de órgão que, não apenas "expedirá as normas gerais disciplinadoras do ensino nos sistemas oficial e privado e procederá à interpretação, na esfera administrativa, da legislação específica", como consta da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, mas deverá, também "participar da formulação da política de educação em Alagoas, inclusive do Plano Estadual de Educação e acompanhar sua execução, zelando em todas as situações para que seja assegurado amplo envolvimento da sociedade no aperfeiçoamento da educação estadual em todos os seus níveis e modalidades".
E afirma o seguinte: “Claro está, do ponto de vista dessa nova lei, que o CEE/AL, ao tempo em que hoje retorna ao seio da legalidade, recebe a prerrogativa de ser espaço privilegiado de participação social e de guardião da prática democrática da gestão do ensino público, preceituada pela nova LDB. Essa sua natureza democrática ainda mais se acentua quando o Governador do Estado, fiel à CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, define, através de Decreto, uma composição claramente proporcional para o novo CONSELHO ESTADUAL, dando, pela primeira vez na história alagoana, assento aos estudantes naquele mais alto colegiado da educação estadual”.
E concluiu afirmando: “Assim sendo, pode-se afirmar que o novo CONSELHO, pela sua nova estrutura, que contempla a presença de conselheiros representando instituições, docentes, pais e estudantes, de forma proporcional à amplitude das redes públicas e privada de ensino, e pelas suas atribuições, é hoje, de direito e de fato, o espaço por excelência de participação social nas políticas e práticas da educação em Alagoas”.
Segundo diz a Constituição do Estado de Alagoas em seu artigo 203, o Conselho Estadual de Educação, de cuja composição participarão, proporcionalmente, representantes das instituições e dos professores das redes pública e particular de ensino, em todos os níveis, bem assim dos pais dos educandos e dos órgãos de representação dos estudantes, expedirá as normas gerais disciplinadoras do ensino nos sistemas oficial e privado e procederá à interpretação, na esfera administrativa, da legislação específica.
NOTA:
A Emenda 24/02, que modificava a redação deste artigo, teve a sua eficácia suspensa, por unanimidade, até a decisão final, pela ADI-MC nº 2.654-2, julgada pelo Pleno do STF em 26/06/2002, publicada no DJ de 23/09/2002. Resultado: Aguardando julgamento.
Redação proposta pela Emenda Constitucional nº 24/02, publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 15 de abril de 2002.
Art. 203. O Conselho Estadual de Educação, de cuja composição participarão, proporcionalmente, representantes das instituições e dos professores das redes pública e particular de ensino, em todos os níveis, bem assim dos pais dos educandos e dos órgãos de representação dos estudantes e de um representante indicado pela Assembleia Legislativa, expedirá normas gerais disciplinadoras do ensino nos sistemas oficial e privado e procederá à interpretação, na esfera administrativa, da legislação específica.
§ 1º Os representantes das instituições e dos professores das redes pública e particular de ensino, dos pais dos educandos e dos órgãos de representação dos estudantes serão escolhidos pelo Governador do Estado dentre aqueles indicados em lista tríplice pelos órgãos e entidades de representação das respectivas classes, na forma da lei.
§2º O representante indicado pela Assembléia Legislativa será escolhido, por maioria absoluta do Plenário, dentre os cidadãos de notório saber e reputação ilibada, que tenham experiência comprovada na área educacional.
§ 3º O nome escolhido como representante da Assembléia Legislativa no Conselho Estadual de Educação, na forma do parágrafo anterior, será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para correspondente nomeação.
§ 4º Se, dentro do prazo de quinze dias úteis subseqüentes à data do recebimento, o Governador deixar de proceder à nomeação, o Presidente da Assembléia Legislativa expedirá o competente ato, que produzirá todos os efeitos legais.
Observa-se, claramente, que analisando dentro de uma retrospectiva histórica sobre o papel dos Conselhos de Educação, vê-se que estes órgãos sempre estiveram presentes no setor educacional brasileiro.
Todavia, hoje está demonstrado que o alcance de suas atribuições e representatividade societária depende diretamente dos governos que o instituem, no caso atual do governador Teotonio Vilela.
Assim sendo, em regimes autoritários, estes órgãos de Estado assumem muito mais a conformação de "órgãos de governo". Mas, observando sob o ponto de vista democrático, é interessante como funciona o peso político que estes organismos adquirem, constituindo-se quase como um "quarto poder".
Assim, pode-se afirmar que numa perspectiva político-filosófica, os Conselhos Estaduais de Educação nos sistemas democráticos, são espaços de poder público, nos quais os cidadãos tem a possibilidade de confrontarem e de dialogarem com o poder de governo.
O conhecimento sobre estes novos espaços públicos abrem um campo de investigação bastante promissor, na medida em que através do entendimento de seus processos de institucionalização, abordando aspectos legais, técnicos e político-culturais, poderá trazer importantes contribuições para a produção teórica sobre a gestão democrática dos sistemas de ensino, e para o debate que tal fenômeno enseja entre os agentes políticos envolvidos nas tarefas de criação e de implantação destes órgãos.
Finalizando, agora, com a assinatura desse decreto pelo governador fascista Teotônio Vilela, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, um órgão que funciona apenas como colaborador de tudo que o Governo quer e deseja sem manter uma independência, autonomia de funcionamento, constituindo-se como um simples apêndice, foi restabelecida a prática autoritária e manifestamente antidemocrática de gerir os destinos da educação em Alagoas.
O que se toma conhecimento e se observa é que a Constituição do Estado de Alagoas foi simplesmente rasgada e jogada no lixo pelo governador e sua PGE.