A Advocacia Não é uma Commodity

Por Maurício Sérgio Christino | 13/07/2010 | Direito

Há algum tempo se vem difundindo a idéia de que os serviços advocatícios são uma espécie de commodity, vale dizer que as atividades de advogados são muito semelhantes e em tese chegam a um resultado parecido.
Veja abaixo o conceito econômico de commodities extraído do sítio Universo da Logistíca :
"A palavra originária da língua inglesa commodities, plural de commodity, significa mercadorias e tem uma enorme importância na economia mundial. Apesar de significar mercadorias na língua inglesa, commodities é um termo genérico para definir produtos de base, homogêneos, de alto consumo, pouca industrialização, produzidos e negociados por várias empresas, com qualidade quase uniforme. Esses produtos "in natura" (alimentos de origem vegetal ou natural consumidos em seu estado natural) definidos como soft commoditty ou de extração mineral (hard commodity), podem ser estocados por determinado período de tempo sem que percam a qualidade.
A importância do termo na economia mundial é o fato das commodities ser utilizadas em transações comerciais, ou seja, mercado à vista e futuro (fecha-se já um contrato para entrega/pagamento futuro) e negociadas nas bolsas de mercadorias (no Brasil, a BM&BOVESPA ? Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros) em quantidades padrões, por exemplo: o café é negociado em 100 sacas de 60kg. As commodities negociadas na BM&FBOVESPA são soja, algodão, milho, café arábica, café conilon, açúcar, etanol e boi-gordo."
Do conceito acima se extrai, que serviços intelectuais e que demandam análise de vários fatores (legais, sociais, históricos, etc.) somente em tese podem ser parecidos sob a ótica de grupos econômicos (grandes empresas) e financeiros (v.g. bancos e financeiras) cujo principal interesse é a de justificar o pagamento de honorários irrisórios aos seus advogados, hoje terceirizados e que têm que atender a uma grande quantidade de demandas. Não são raras as vezes que os processos são pagos mensalmente por "acompanhamento" e cujo valor unitário é inferior a R$ 40,00 por ação não importando o valor do litígio ou a complexidade do caso.
Afinal, esses tipos empresariais visam o lucro e a diminuição de despesas e custos de maneira que se aproveitando da competitividade do mercado jurídico podem manejar seus preços o que fica facilitado com a divulgação de tal idéia e a quantidade de escritórios de advocacia hoje existentes.
Do lado oposto, as pessoas comuns podem chegar ao mesmo entendimento, pois acreditam que qualquer advogado, seja generalista ou especializado tem um conhecimento amplo o suficiente para atender qualquer tipo de demanda com o resultado muito parecido.
Isso é uma idéia absolutamente equivocada, embora a massificação das ações repetitivas e questões comuns do dia a dia podem ser resolvidas por qualquer profissional mediano e até mesmo pouco preparado.
No exército de milhares de advogados atuantes no Brasil e em especial em São Paulo e outras Capitais cujo trabalho pode ser parecido e chegarão a um resultado muito próximo.
Tomemos por exemplo o caso dos chamados "expurgos inflacionários"? referentes as cadernetas de poupança quando do lançamento dos Planos Bresser, Verão e Collor. Hoje é um trabalho extremamente simples pois há inúmeros modelos na rede mundial de computadores (a "internet"), basta ao profissional, adquirir um modelo, anexar uma procuração do cliente e os extratos e distribuir a ação. Nem manifestação sobre a defesa do banco precisa ser feita, basta reportar-se aos fatos aduzidos na inicial e pronto. Em tudo correndo bem virá, em tese, uma sentença de procedência e se houver recurso bastará redigir uma manifestação chamada "contra-razões de apelação". Aparentemente é simples, e só precisará o profissional tomar cuidado com a elaboração da liquidação do valor ao final.
Esta é a proletarização dos serviços de advocacia!
Só que para se chegar aos resultados que hoje são conhecidos houve advogados que pensaram no tema, lançaram a teses e se saíram vitoriosos.
A questão das cadernetas de poupança vem sendo debatida há anos, houve mudança de posição do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Estaduais e Federais. Hoje se colhe os frutos do trabalho intelectual daqueles que investiram na tese da recomposição do valor "expurgado". Aqueles profissionais que ganharam as primeiras ações, que discutiram com os bancos e venceram não podem ter seus serviços e teses considerados como uma simples commodity.
Aqui não se trata de denegrir ou maldizer a quem quer que seja, o que procuramos mostrar é que há uma grande diferença entre os serviços prestados por diferentes profissionais em razão de seu capital intelectual, condição econômica, localização geográfica, etc. e dos meios que disporá para resolver determinada questão que lhe seja trazida pelo cliente.
Citemos agora outro tipo de ramo da advocacia: a área falimentar e de recuperação de empresas. Conta-se nos dedos o número de escritórios especializados nessa área. Pedir a falência de alguém até que é fácil, mas se não houver atenção a requisitos específicos o pedido reverterá em desfavor do credor. Se o devedor quebrar administrar o crédito de seu cliente na falência já é outra coisa; defender o falido, é muito mais complexo ainda.
Vejamos outras atuações do advogado que podem fazer a diferença entre profissionais melhor preparadose que precisar ter pensamento diferenciado e focado: a defesa do ex-sócio nas execução trabalhista, um caminho árido e difícil de trilhar, deve envolver certo conhecimento de direito societário e trabalhista. A Justiça do Trabalho em raros casos se torna mais flexível.
Agora há profissionais que estão insistindo no tema e obtendo vitórias para a exclusão de seus clientes, veja-se a respeito a notícia contida no Valor Econômico (Legislação e Tributos de 5 de julho de 2010) e apresentada no Clipping Eletrônico da Associação dos Advogados de S. Paulo na mesma data.
Voltemos a questão da advocacia "comum" hoje, advogado de escritórios terceirizados, cujos serviços são focados nas áreas civil e trabalhista, leia-se: contenciosos de massa, ficam "engessados" nas suas atividades cotidianas, tal é o volume de serviços prestados e a pouca possibilidade de pesquisar ou obter uma nova tese a respeito de um tema, ou buscar uma nova saída.
Como exemplo recentemente obtivemos uma sentença favorável em uma ação envolvendo a troca de um mini-notebook com uma empresa multinacional onde a houve apresentação de uma defesa que continha um único ponto interessante e que discutiu nossa qualidade como consumidores. Quanto aos fatos narrados, nem um deles foi impugnado e como resultado a causa nos foi favorável com a aplicação da pena de confissão à empresa.
Isso é uma commodity? Não. Afinal trata-se de m escritório de advocacia de grande porte. Pode apenas ser uma commodity para os grandes grupos econômicos e financeiros se a derrota já estiver incluída em seus cálculos atuariais, isto é, previsão das perdas em potencial e a inclusão desses valores na venda de seus produtos. Não ouse acreditar que isso não existe.
Qualidade e preço são proporcionais, melhor qualidade de serviços preços mais justos. Capital intelectual, comprometimento com o cliente, busca de soluções, não são commodities, afinal demandam muito mais que uma atividade repetitiva mas a criação de todo um pensamento a construção de uma tese e a aplicação prática da mesma e isso não é igual para todos como se pretende fazer crer.
A advocacia continua sendo uma arte, ainda que hoje esteja massificada e os resultados serão diversos podemos acreditar.
Autor Rodolfo Luiz Alvarenga (endereço eletrônico http://universodalogistica.blogspot.com/2010/02/conceito-de-commodities.html, consultado em 10 de julho de 2010).