A adoção da transação penal no processo penal brasileiro: discricionariedade ou direito subjetivo?

Por Paulo Soares | 17/11/2011 | Direito

Mediante o modelo processual conciliatório, a Justiça Penal deve orientar-se pela oralidade, informalidade e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa da liberdade (art. 62 da lei 9.099/95). Para tanto tal modelo implica na apreciação distinta acerca do tema, a transação penal; que para boa parte da doutrina é uma alteração essencial da obrigatoriedade da ação penal pública, chegando à conclusão de que se trata de uma discricionariedade regrada; contudo segundo Eugenio Pacelli de Oliveira em sua obra intitulada “Curso de Processo Penal 15ª edição”, a questão não deve ser apreciada diante esse prisma.

Segundo o doutrinador supracitado: “A obrigatoriedade da ação penal está ligada ao exercício de um processo penal orientado, sobretudo, para a imposição da pena privativa da liberdade, não obstante as recentes medidas despenalizadoras. A obrigatoriedade seria, assim, no sentido da propositura da ação penal, no curso, pois, de um processo de feição exclusivamente condenatória. Entretanto, em uma realidade totalmente diferente, como é o caso do processo penal conciliatório, em que a prioridade da Justiça Penal é a não-imposição da pena privativa de liberdade, é claro que o principal papel reservado ao Ministério Público não poderá mais ser o mesmo.” (papel esse de afeição exclusivamente condenatória).

Partindo do posicionamento ora exposto, acredito assim como Eugenio Pacelli de Oliveira; que não há de se falar em discricionariedade afinal apontamentos sustentam tal posição:

1)    O sistema penal é insuficiente e apresenta inadequações à aplicação das penas privativas de liberdade;

2)    A lei 9.099/95 prevê hipóteses expressas em que a imposição de pena privativa de liberdade não será a melhor solução para o caso penal;

3)     A propositura da transação penal pelo parquet deve segundo a lei 9.099/95, ser apreciada caso o réu preencha determinados requisitos, correlativos à natureza do crime, da apenação e das condições pessoais do agente.

Para tanto segundo tais prerrogativas, o Estado reconhece o direito do réu de não ser submetido a um modelo processual condenatório, desde que presentes os requisitos legais, afinal a norma infraconstitucional prevê medidas mais adequadas ao fato sob o prisma da via conciliatória, ou seja, da transação penal. É a lei que estabelece minudente e completamente, as hipóteses em que se deverá aplicar, senão como última alternativa o modelo condenatório; além de determinar a orientação da política criminal e das sansões mais adequadas ao caso penal. Cabendo aos aplicadores do direito apenas o exame da ocorrência e implementação de tais dispositivos legais.

Ainda segundo Pacelli: “a transação penal, pois, constitui direito subjetivo do réu. A discricionariedade que se reserva ao Ministério Público é unicamente quanto à pena a ser proposta na transação; restritiva de direitos ou multa, nos termos do art. 76 da Lei 9.099/95.” (indispensabilidade da participação do parquet  na transação penal _ ato bilateral).

O juiz então se faz como mero intermediador configurando de fato a bilateralidade do ato processual com a presença do Ministério Público_ validade do ato jurídico; determinação legal. 

CONCLUSÃO 

Pode-se abstrair que apesar da divergência doutrinária acerca do tema em exposição, os fundamentos legais apresentados na Lei 9.099/95 sustentam o direito subjetivo atribuído ao réu, que se achar ameaçado de sansão penal; afinal os dispositivos legais apresentam claramente as possibilidades e determinações dos requisitos que sustentam a aplicação da transação penal em detrimento da penal privativa de liberdade.