A ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS NO PROCESSO CIVIL

Por George Cabral Cardoso | 08/09/2015 | Direito

A ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS NO PROCESSO CIVIL: A REPERCUSSÃO GERAL COMO MÉTODO DE RACIONALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DIRIGIDO AO STF[1]

George Cabral Cardoso[2]

Jéssica Gomes[3]

Christian Barros Pinto[4]

 

 

SUMÁRIO: Introdução; 1 Do Recurso Extraordinário dirigido ao STF; 2 A admissibilidade do Recurso Extraordinário Strictu Sensu; 3 A Repercussão Geral como instrumento de  racionalização da jurisdição  do Supremo Tribunal Federal; Conclusão; Referências

RESUMO

 

O presente artigo propõe um entendimento acerca do Recurso Extraordinário Strictu Sensu-que é dirigido ao Supremo Tribunal Federal, com o viés na racionalização da atuação desta Corte Constitucional. O Recurso Extraordinário que é direcionado ao respectivo órgão de cúpula, decerto possui um enquadramento constitucional e processual, sendo trivial expor no tocante ao que seja este Recurso. É fulcro por ora, ademais, expor no que diz respeito à admissibilidade desta espécie de Recurso Extraordinário, dando ênfase ao requisito da Repercussão Geral. É imprescindível, por fim, elucidar sobre a racionalização da atuação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal por consequência da existência da Repercussão Geral como requisito de admissibilidade do referido Recurso Extraordinário.

Palavras-chave: Recurso Extraordinário Strictu Sensu. Repercussão Geral. Atuação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal. Racionalização

Introdução

A atuação do Supremo Tribunal Federal decerto só apresenta-se como necessária quando em hipóteses de suma relevância do ponto de vista sócio-jurídico, de tal forma que, por ora, as respectivas competências jurisdicionais da Suprema Corte brasileira são conseqüências dos anseios do legislador constituinte, tendo, pois, previsões expressas na vigente Constituição Federal.

Pois bem. Diante da opção constitucional do legislador definiu-se que compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento do Recurso Extraordinário Strictu Sensu,ficando cabível esta espécie de Recurso nas hipóteses previstas no artigo 102, inciso III, da vigente Constituição Federal, sendo imprescindível, todavia, se fazer juízo de admissibilidade no tocante aos requisitos de admissibilidade do referido Recurso (requisitos genéricos e específicos).

Com a instituição da Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu no texto constitucional o §3°- no artigo 102, surge um novo requisito específico para esse recurso: a repercussão geral. Esta repercussão por ora é objeto de intensas e relevantes discussões, sobretudo no tocante aos efeitos que delas decorrem, uma vez que de tal restringe-se as hipóteses de cabimento do próprio Recurso Extraordinário Strictu Sensu.

Como consequência, por óbvio, a atuação jurisdicional da Corte Constitucional Brasileira se reduz, já que é imprescindível a existência da Repercussão Geral.  Diante disso, torna-se essencial compreender a finalidade da instituição desse requisito, especificamente naquilo que trata o instituto da Repercussão Geral como instrumento de racionalização da atividade jurisdicional do STF.

1 Do Recurso Extraordinário dirigido ao STF

No campo processual brasileiro é sabido que ao Supremo Tribunal estão determinadas competências específicas, definidas sobretudo na vigente Constituição Federal, bem como na própria Lei Processual Civil-artigos 541 a 545. Neste bojo, encontra-se plasmado no rol do artigo 102, inciso III, determinadas matérias sobre a qual a Corte Suprema Brasileira,debruça-se através de Recurso Extraordinário.

A princípio, há que se saber que:

o recurso extraordinário é instituto de origem norte-americana. Nos Estados Unidos, porém, não foi criado pela Constituição Federal, nem pelas emendas ao seu texto. A Constituição deu à Corte Suprema competência originária e competência recursal (apellatejurisdiction) no tocante a certas causas; mas, em matéria de recursos, só se referiu aos interpostos contra decisões dos órgãos judiciários inferiores da União [...] No Brasil, por motivos de fácil apreensão, só com a República surgiria o instituto [...] a denominação de “recurso extraordinário”, porém, somente se lhe aplicou no primeiro Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, passando à Lei n° 221, de 20.11.1894, art. 24, ao Dec. n° 3.084, de 5.11.1898, Parte III, arts. 678, letra d, e 744, e a outros diplomas. (MOREIRA, 2011, 577-580)

O Recurso Extraordinário dirigido ao Supremo, portanto, não é instituto orginalmente brasileiro, mas sim norte-americano. É necessário, contudo, elucidar acerca da sua dada nomenclatura, vez que por opção estilística esse recurso pode carear outra denominação.

Tem-se que:

o Recurso Extraordinário (ou recurso excepcional, ou recurso de superposição) é gênero do qual são espécies o recurso extraordinário para o STF (102, III, CF/88. O recurso especial, na verdade, é fruto da divisão das hipóteses de cabimento do recurso extraordinário para o STF (antes da CF/88), que servia como meio de impugnação da decisão judicial por violação à Constituição e à legislação federal. Com a criação do STJ, pela CF/88, as hipóteses de cabimento do antigo recurso extraordinário foram repartidas entre o STF e do STJ. O recurso especial nada mais é do que um recurso extraordinário para o STJ. (DIDIER JR; CUNHA, 2011, p. 255)

Por ora, utilizar-se-á a nomenclatura de Recurso Extraordinário Strictu Sensu, vez que se trata de uma das duas espécies de Recursos Extraordinários que são previstos na hodierna Carta Constitucional.

Sendo, portanto, o Recurso Especiala outra espécie de Recurso Extraordinário, que é direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. Contudo, é possível que, em tratando tais recursos como Recursos Excepcionais, o Recurso Extraordinário Strictu Sensu passe a denominar-se tão somente Recurso Extraordinário, o que, em suma, é apenas uma opção nominativa.

Pois bem. Sendo ratificada a possibilidade de nomenclaturas, há que se enfatizar que

este recurso é cabível quando, na decisão recorrida de última ou única instância (e pode ser até decisão de juiz de primeiro grau, quando contra ela, excepcionalmente, não couber nenhum recurso ordinário latu sensu-p. ex., decisões interlocutórias nos embargos à execução fiscal a que se refere o art. 34 da Lei 6.830/80, se contrariar dispositivo da CF letra a). (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI 2012, p.580).

Além de cabível quando a decisão da qual se recorre- esta proferida de última ou única instância- não mais comportar recurso ordinário latu sensu, “o recurso extraordinário (como especial, que é ramificação dele) não dá ensejo a novo reexame de causa, análogo ao que propicia a apelação.” (MOREIRA, 2011. P. 582). Ou seja, o Recurso Extraordinário Strictu Sensunão ensejará rediscussão de matéria fática, mas tão somente matéria exclusivamente jurídica.

Ou seja, “como já se afirmou, e é notório, o recurso extraordinário é da competência do Supremo Tribunal Federal, e, sendo um recurso excepcional, só permite arguição de questões de direito, sendo vetado suscitar qualquer questão de fato.” (CÂMARA, 2012, p. 132)

Em suma, independentemente da nomenclatura utilizada, o Recurso Extraordinário dirigido ao STF, tomando por base as observações já feitas, é o Recurso, inicialmente, cabível contra decisões proferida em única ou última instância, a qual não comporte outro recurso capaz de ensejar rediscussão de matéria de cunho fático, mas de conteúdo jurídico.

Convém, agora, determinar quais outros aspectos caracterizam hipóteses de interposição do Recurso Extraordinário que será dirigido ao Supremo Tribunal Federal, de modo a determinar como a partir destes haverá ou não a sua admissibilidade.

2 A admissibilidade do Recurso Extraordinário Strictu Sensu

A admissibilidade de todo e qualquer Recurso do campo processual civil do ordenamento jurídico pátrio é ponto imprescindível tendo em vista a própria dogmática deste campo jurídico. Com o Recurso Extraordinário de competência do STF, destarte, a admissibilidade é elemento fundamental da correta aplicação jurídica, de forma a analisar os requisitos próprios de tal recurso, para que o magistrado possa posteriormente proferir um juízo de admissibilidade, seja ele para dar seguimento (juízo positivo), seja para negar seguimento a este recurso (juízo negativo).

Por ora, o autor se aterá a determinados elementos, os quais se constituem como os principais determinantes das peculiaridades do Recurso Extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal (cabimento, prequestionamento e repercussão geral), independentemente se considerados pelas perspectivas dos aspectos objetivos e subjetivos, extrínsecos e intrínsecos ou tomando por base as condições e pressupostos recursais.

Assim sendo, analisar-se-á, de logo, quais são as hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário Strictu Sensu. Dispõe a vigente Constituição Federal, no artigo 102, inciso III, que:

art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III-julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) Contrariar dispositivo desta Constituição;

b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

d) Julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (BRASIL. Constituição (1988)).

Este recurso excepcional é possível, pois, em quatro hipóteses bem definidas pela Constituição Federal. A alínea atorna cabível tal recurso quando a decisão da qual se recorre contraria determinado dispositivo previsto na Constituição, enquanto que, a alínea bpermite quando a decisão recorrida proferir no sentido da inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Nesta alínea cabe uma relevante observação:

é o chamado controle incidental da constitucionalidade, onde os demais órgãos jurisdicionados decidem sobre a inconstitucionalidade de determinada lei e ou tratado federal. É incidental por que o controle pertence ao Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal (art. 102, I, “a” da CF/88). Para efeito de recurso extraordinário o que realmente importa é a declaração de inconstitucionalidade seja suficientemente documentada, sendo indispensável a juntada do respectivo acórdão do tribunal que se manifestou pela inconstitucionalidade , não sendo necessário a adoção do procedimento previsto nos artigos 480 a 482 do Código de Processo Civil, sendo este o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. (MENDONÇA FILHO; CAVALARI, 2011, p. 3-4)

Esta hipótese, portanto, representa modalidade de controle incidental, quando o tratado ou lei federal for declarado inconstitucional.

Por outro lado, a alíneacrefere-se à hipótese em que o ato de governo local, que é contestado em face da vigente Constituição, é declarado devidamente válido. Por fim, tem-se plasmado no texto constitucional, a alínea d, que viabiliza a interposição recursal do Recurso Extraordinário quando a decisão alvo do recurso tiver validado a lei local frente à lei federal.

Há que se ressalvar que:

com o advento da emenda constitucional 45 de 8 de dezembro de 2004, acrescentou-se a línea “d” ao art. 102, III da CF/88. Como se verifica, tal emenda faz referência a Constituição de 1891, onde havia pressuposto semelhante a este. Anteriormente à emenda, tal competência pertencia ao Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação na alínea “b”, do art. 105, III da CF/88: (Compete ao STJ... julgar em recurso especial...) “julgar valida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal”. Assim, com o advento da EC/45, deu-se nova redação a alínea “b” do art. 105, III, e acrescentou-se (sic) a alínea “d” ao art. 102, III, ambos da CF/88, colocando fim discussão que girava em torno do tema, pacificando uma questão bastante pertinente, ou seja, o conflito de leis. Ora, se é competência da Constituição delegar a competência legislativa, fica claro que havendo conflito entre elas (as leis) a questão é constitucional, ou seja, passível de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal para dirimir o conflito, ficando prejudicada a aplicabilidade da súmula 280, já que o conflito se trata de questão constitucional. (MENDONÇA FILHO; CAVALARI, 2011, p. 4-5)

A competência, desta feita, na hipótese prevista na alínea d é do Supremo Tribunal Federal, não se retirando a possibilidade de interposição do Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 523, do Código de Processo Civil, sendo necessário interpor os dois recursos excepcionais, em petição escrita dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido. (CÂMARA, 2012)

Outro ponto de suma relevância na admissibilidade do Recurso Extraordinário dirigido ao STF é o prequestionamento.Ainda que parte da doutrina entenda como impossível tratar o prequestionamento como requisito de admissibilidade deste recurso, é inegável que o Supremo Tribunal Federal não abdica, quando na análise do recurso, de verificar se a matéria em discussão já foi prequestionada.

Tem-se que:

o prequestionamento significa questionar algo previamente, ou seja, levantar a questão antes que se decida a seu respeito, assim, para efeitos de prequestionamento, não basta que se a questão seja suscitada, mas não decidida, como também não basta decidir sobre aquilo que não foi suscitado (julgamento extra petita), nem que a fundamentação da decisão controverta questão constitucional/federal (o que não significa que não caberão os recursos excepcionais). Para que se exija prequestionamento, deverá ser levantada a questão e haver decisão sobre ela, que a causa nesse ponto seja efetivamente decidida. Não é que havendo uma decisão onde haja uma controvérsia a respeito de questão constitucional/federal, mesmo não prequestionada, não será cabível o recurso excepcional, muito pelo contrário, para o requisito do cabimento, basta que a questão seja efetivamente decidida, que seja emitido um juízo de valor sobre determinada controvérsia de forma irrecorrível. (MENDONÇA FILHO; CAVALARI, 2011, p. 5-6)

O prequestionamento consiste, pois, no fato de se decidir, de forma prévia à interposição do recurso, sobre a questão que compõe o objeto do mesmo. Ou seja, para se considerarprequestionada uma dada matéria é imprescindível que esta tenha sido decidida e não somente suscitada, sob pena de não gerar o prequestionamento.

O Prequestionamento é oriundo da súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Aspecto este, oriundo da própria peculiaridade do Recurso Extraordinário, que é um recurso tão somente de revisão de teses jurídicas, de tal forma a conduzir a análise unicamente daquilo que já foi decidido na decisão recorrida.

Por fim, no âmbito da admissibilidade do Recurso Extraordinário dirigido ao Tribunal Constitucional Brasileiro, existe a denominada Repercussão Geral.

Dispõe o artigo 102, inciso III, parágrafo 3°, que no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Neste está previsto o instrumento da Repercussão Geral. Enfatize-se que:

a repercussão geral é um novo requisito intrínseco do recurso extraordinário, pois se refere ao poder de recorrer; previsto pelo parágrafo terceiro do artigo 102 da CF e regulamentado pela Lei n. 11.418/2006, a qual incluiu os artigos 543, A e B, no Código de Processo Civil. Constitui-se num filtro recursal, instituído a fim de que o Supremo Tribunal Federal opte por quais recursos extraordinários irá julgar, considerando a existência de repercussão geral. O parágrafo primeiro do referido artigo, assim a define: Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A fim de verificar a existência de repercussão, utiliza-se uma fórmula que conjuga relevância e transcendência. Assim, repercussão significa relevância acrescida de transcendência, ou seja, para que a questão tenha repercussão geral tem que ser relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, além de transcender os interesses subjetivos postos em causa. Dessa forma, estar-se-á contribuindo para a concretização da unidade do Direito no Estado Constitucional. (SILVA, 20[**], p. 3-4)

A repercussão geral consiste, portanto, na composição de um binômio, este formado pela relevância e transcendência. Isso quer dizer que, a questão suscitada, ou seja, o objeto do recurso tem que produzir relevância não somente no aspecto jurídico, mas também do ponto de vista social, econômico e político.

A repercussão geral é o fulcro deste ponto, uma vez que passe, agora, para as elucidações acerca de como esse mecanismo conduziu à racionalização da atividade jurisdicional do Supremo Tribunal Federal.

3 A Repercussão Geral como instrumento de racionalização da jurisdição do Supremo Tribunal Federal

A Constituição brasileira promulgada em outubro de 1988, conhecida como a Constituição Cidadã, garantiu direitos outrora irrelevantes, como por exemplo, os interesses difusos e coletivos, bem como os direitos garantidos aos consumidores e o acréscimo de proteção às ações coletivas, gerando, portanto um aumento exacerbado de processos perante o Poder Judiciário devido ao despreparo do Estado Brasileiro na garantia prática os direitos conferidos mediante a Carta Política.

Não obstante, ressalta-se que, o direito brasileiro possibilita a morosidade no sistema judiciário devido ao excesso de possibilidades recursais que podem ser utilizados pelos advogados na tentativa de procrastinar o cumprimento de débitos ou compromissos assumidos.

Deste modo, é crônico o acionamento do Supremo Tribunal Federal, enquanto intérprete cabal da lei, na busca da garantia de direitos, mas também na interposição de recursos que visam uma nova análise de matérias já discutidas por tribunais e na edição de súmulas, concomitante à recorrente falta de senso de hierarquia nas instâncias inferiores que prolatam decisões que colidem frontalmente com matérias já pacificadas pela instância superior. Assim sendo, possibilita acentuada demanda de recursos que visam somente o prevalecimento da decisão do interprete maior.

Tendo em vista a maior efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, o legislador reformulou o sistema recursal a partir da criação de obstáculos na propositura irrestrita de recursos para que assim diminuam as demandas, ressalvando que os princípios do contraditório e da ampla defesa não podem ser afetados na busca da racionalização da burocracia no processo judicial. (LUCAS DE SILVA, 2014)

O Poder Constituinte Derivado Reformador em dezembro de 2004, reformou o Poder Judiciário por meio da Emenda Constitucional n.º 45 no qual possibilitou a criação de dois institutos de racionalização – súmula vinculante e a repercussão geral – no recurso extraordinário visando à celeridade processual:

esses dois métodos foram criados com o intuito de compatibilizar as decisões jurisdicionais, uniformizando-as, zelando pela unidade do direito no Estado Constitucional brasileiro, conseqüentemente racionalizando a atividade judiciária, importando em notável economia processual. (LUCAS DE SILVA, 2014, p. 11)

A repercussão geral é um método de racionalização da prestação jurisdicional, embora que, é um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, que possui como principal compromisso a guarda da Constituição Federal.

Este instituto, como exposto anteriormente, está contida no artigo 102, inciso III, parágrafo 3°, da Constituição Federal e faz referência a necessidade de existência de questões relevantes que ultrapassem o interesse subjetivo da causa. Entretanto, cabe somente ao STF por meio de decisões, “determinar os assuntos que possuem ou não repercussão geral, definindo os exatos limites desse novel requisito, dada a subjetividade e imprecisão de seu conceito.” (LACHOWSKI, 2010, p. 78)

Assim sendo, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias com a devida fundamentação e demonstração das razões do pedido de reforma na petição que estará sujeita ao juízo de admissibilidade, onde ocorrerá a análise da existência da Repercussão Geral no termos da Lei n.11.418/2006.

Ressalta-se que, a rejeição quanto à existência da Repercussão Geral sobre certa matéria valerá para todos os recursos que conterem matéria idêntica.

o artigo 543-B determina que quando houver multiplicidade de recursos comfundamento em idêntica controvérsia (isto é, segundo José Carlos Barbosa Moreira22,“pluralidade de extraordinários em que se suscite a mesma quaestio iuris ”), caberá ao tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal. Em relação aos outros recursos em que se discuta igual matéria ficarão sobrestado até o pronunciamento definitivo da Corte.(LUCAS DE SILVA, 2014, p. 19)

Conclui-se, portanto, que, a Repercussão Geral possibilita a real diminuição da demanda de recursos que visam à apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, pois se trata de um método-obstáculo de admissibilidade que filtra a real necessidade de apreciação pelo Corte Suprema do país, enquanto que, possibilita o embate à morosidade processual e maximização da celeridade processual, sem afetar os princípios referentes ao acesso à Justiça.

Conclusão

 

Em suma, o Recurso Extraordinário Stricto Sensu- ou seja, aquele que é dirigido ao STF- apresenta-se com um dos instrumentos de maior relevância dentro do hodierno ordenamento jurídico brasileiro, especificadamente no que diz respeito ao âmbito de competência do Supremo Tribunal Federal, no campo de atuação de julgamento de recurso extraordinário.

Tem-se que, com a Emenda Constitucional de n°45, do ano 2004, instituiu a Repercussão Geral- já se tinha o Prequestionamento- como um dos necessários requisitos para possível posterior juízo positivo de admissibilidade, sendo tal entendida como um instrumento de racionalização da atuação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, bem como uma própria obstaculização no âmbito recursal.

Em grau de Recurso Extraordinário, portanto, a Corte Suprema vem atuar de forma mais restrita, em que será imprescindível a existência concomitantemente de matéria prequestionada e que tais matérias produzam uma repercussão geral no campo sócio-jurídico, de modo a ensejar uma fixação de posicionamentos jurídicos através da decisão da nossa Suprema Corte.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Referências

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 14ª edição. V. II. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2012.

DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.Cursode Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.9 ed. V.3.Salvador: JusPodivm, 2011.

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

LANCHOWSKI, Fernanda Louise. Requisitos de admissibilidade dos recursos extraordinários: obstaculização do acesso aos tribunais superiores. Curitiba, 2010. Disponível em: < http://www.correaadvogados.com.br/wp-content/files/Fernanda_Lanchowski_Requisitos_de_Admissibilidade_dos_Recursos_Extraordinarios.pdf>. Acesso em: 10 de ago 2014

LUCAS DE SILVA, Júlio José Roma. A racionalização na prestação jurisdicional. (Tese) Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, 2011. Disponível em:http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2011/trabalhos_12011/JulioJoseRomaLucasdeSilva.pdf> Acesso em: 10 de ago 2014

MENDONÇA FILHO, Antonio Ribeiro; CAVALARI, José Eduardo. Recurso Extraordinário: Requisitos de Admissibilidade. Revista Eletrônica Direito: Família e Sociedade- V.1. N° 1, 2011

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil: Lei n° 5. 869, de 11 de Janeiro de 1973.V. 3 Rio de Janeiro:Forense, 2011.

SILVA, Adriane Brasil Blanco do Couto e. Repercussão Geral: Novo Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário. Academia Brasileira de Direito Processual Civil. 20[**]

VADE MECUM UNIVERSITÁRIO RT / [Equipe RT]. – 5. Ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. – (RT códigos)

WAMBIER, Luiz; ALMEIDA, Flávio R. C. de. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 8º ed. V. 1. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2012.



[1]Paper apresentado à disciplina de Recursos no Processo Civil, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Aluno do 6º período do curso de Direito, da UNDB;

[3] Aluna do 6º período do curso de Direito, da UNDB.

[4]Professor, orientador.

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