A Administração Pública Municipal e Lei de Responsabilidade Fiscal
Por kelly Vieira Costa Santos | 30/11/2016 | AdmO tema vem esclarecer em verdade as vantagens que a Lei de Responsabilidade Fiscal oferece a administração pública. Que muitas vezes é gerida por administrador que não possui essa titularidade, e não tem a capacidade técnica, mas tem o poder.
Dessa forma os municípios tem a necessidade de ter uma administração pública mais preparada para operacionalizar o gasto público de forma rápida e eficiente. Infelizmente não é isso que acontece. O que vem se observando em toda a administração pública é a falta de profissionais especializados em Gestão Pública. Isso gera um grande desperdício de dinheiro devido a uma má administração. E na hora de gastar os recursos são mal aplicados e não são gastos como deveriam.
A grande verdade é que a administração pública vem passando no decorrer de anos, por um processo de modernização. No decorrer de décadas fomos observando o processo de transformação de uma administração pública burocrática, para uma administração democrática transparente onde é demonstrada uma maior preocupação com os novos procedimentos, onde os gestores se comprometem com os resultados e metas.
Essa Lei foi criada durante o governo de FHC, oficialmente como Lei complementar 101 promulgada em quatro de maio de 2000, surgiu com novas exigências no planejamento da administração pública. Com exigências de planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias, tornando a administração pública mais democrática e transparente.
Ela foi criada para zelar pelo equilíbrio das finanças públicas a LRF é um dispositivo do governo brasileiro que tenta evitar com que os prefeitos e governadores endividem a cidade e estados mais do que conseguem arrecadar através de impostos. Tal medida é necessária já que diversos políticos costumavam, no final de seus mandatos, iniciar diversas obras de grande porte, deixando a conta para seus sucessores. As finanças normalmente eram entregues a pessoas sem experiência na administração financeira, e que cometeram vários erros possíveis.
Essa lei obriga o administrador a respeitar a vontade da sociedade, passando os administradores a cumprir os objetivos que foram traçados pela Lei, e o submete a um controle social mais efetivo, fazem-no pensar em longo prazo. A lei impõe o controle de gastos da união, estados, distrito federal e municípios. Essa Lei foi criada para promover uma mudança essencial na maneira como é conduzida a gestão financeira no governo federal, estadual e municipal. Foi preciso planejar o que seria realizado, pois além da prática devem-se controlar todos os custos envolvidos, executando o programa dentro do custo previsto, para estabilizar a economia.
Administrar é gerir interesses, segundo a Lei, se os bens e os interesses geridos são individuais realiza-se a administração particular, se são da coletividade realiza-se a administração pública.
Num sentido geral, é a realização de serviços visando à satisfação das necessidades coletivas. Os mesmos defeitos encontrados na administração federal e estadual são encontrados no âmbito municipal: problemas, agravada pela falta de planejamento e de pessoal técnico para a execução dos empreendimentos públicos.
Cabe salientar que o administrador público precisa ser eficiente, ou seja, deve ser aquele que planeja o orçamento pautado pela obediência à objetividade e a imparcialidade. A responsabilidade pela gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente que objetiva prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas publicas.
A LRF veio fazer com que haja mais responsabilidade por parte do administrador público municipal, com esse intuito a lei criou metas para controle de receitas e despesas. Isso inibe os gastos irresponsáveis e desnecessários. A transparência na gestão pública são pilares básicos LRF. Como todo modelo eficiente, a lei baseia-se em um princípio simples, não gastar mais do que arrecada. Além do mais, a sociedade que recolhe tributos começa cada vez mais a exigir repostas as suas necessidades.
O orçamento público é a previsão de receita e despesas de um governo em determinado período e deve ser aprovado por Lei. O orçamento, deve ser um mecanismo que impeça a abusividade por parte de gestores públicos, devendo ser um verdadeiro instrumento de implementação dos projetos de governo, e que possa possibilitar ao administrador uma efetiva orientação e ao mesmo tempo a população em geral informação e conhecimento.
O dever de prestar contas é decorrência natural da administração como encargo de gestão de bens e interesses alheios. No caso do administrador público, esse dever aumenta, porque a gestão se refere aos bens e interesses da coletividade. A prestação de contas não se refere apenas ao dinheiro público, a gestão financeira, mas a todos os atos de governo e de administração. A regra é universal: Quem gere dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade dever de prestar contas ao órgão competente para a fiscalização.
A atualidade ocorre um movimento amplo, em uma administração pública renovada. É notório que a administração pública no Brasil vem trilhando um lento processo de aperfeiçoamento, mais é visível.
Destacamos a atualizada definição de Chiavenato (1993) “ A Administração é o processo de planejar, organizar, dirigir e controlar.
Diante do exposto, é sabido que a administração pública, no exercício de suas funções se sujeita, além do autocontrole, do controle por parte dos poderes legislativo e Judiciário com a finalidade de assegurar a sua atenção com os princípios que lhe são impostos pelos ordenamentos jurídicos. Entende-se que isso incentiva a uma rápida ação preventiva contra o desperdício, os desvios e os prejuízos no trato dos recursos públicos, na medida em que exerce o controle sobre a gestão ainda em andamento, não esperando o seu encerramento para então, analisar a correção das contas públicas.
O controle na administração pública é a vigilância, orientação e correção que em poder, órgão de autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro.
Entretanto, cabe afirmar que o cidadão brasileiro é peça fundamental também no controle da administração, e não apenas um eleitor mais na forma da lei um pilar de sustentação. É o cidadão objeto transformador da nova administração pública. Por isso, são tão importantes às audiências públicas, um dos mecanismos de participação popular na administração publica, onde permite que o cidadão se manifeste sobre onde quer ver aplicando o dinheiro público. A LRF busca justamente o equilíbrio entre receitas e despesas e a estagnação da dívida pública, impondo um rígido controle no gasto público a ao administrador que o faz.
Na realidade observou-se que na LRF os gastos decorrentes de uma administração municipal passam a ser avaliados não pela quantidade, como acontecia anteriormente, mas pela qualidade do gasto: a obediência aos limites, o equilíbrio das contas, a aplicação correta dos recursos, os custos envolvidos e a transparência na execução das despesas.
Deste modo, acredita-se que a LRF seja um instrumento importante e primordial, mas não suficiente para o equilíbrio das contas públicas, faz-se necessário uma mudança radical na visão de todos que exerçam papel na gestão pública. Desde os gestores, auditores, vereadores, entes públicos, dentre outros, mas principalmente da sociedade, o melhor instrumento fiscalizador que existe.
Sobre o autor: Kelly Vieira Costa Santos é formada em Administração com ênfase em Recursos Humanos, pós-graduada em Metodologia do ensino superior e Gestão Pública. Estudante de Pedagogia.