A Administração Pública e seus princípios.
Por Roberto Jorge Ramalho Cavalcanti | 17/11/2009 | DireitoA Administração Pública e seus princípios.
Roberto Ramalho é Advogado, Relações Públicas e Jornalista
E-mail: beto-cavalcanti@hotmail.com.br
A Administração Pública é o conjunto de entes [órgãos, instituições públicas] constituídos e mantidos pelo Poder Público [Estado] objetivando o bem comum.
A Administração Pública por intermédio do administrador público tem por obrigação cumprir fielmente com a Lei e a moral administrativa que norteiam sua atuação objetivando a defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade. Todo agente do poder investido em função ou cargo público assume o compromisso de servir a coletividade, isto é, ao povo, legítimo destinatário dos bens, serviços e interesses sob inteira responsabilidade do Estado como administrador.
A finalidade da Administração Pública [Estado] é o bem comum da coletividade. Nesse sentido, toda atividade do administrador público de ser orientado para esse objetivo inquestionável.
É inaceitável na investidura do mandato, que o administrador público se afaste e se desvie do referido objetivo que é o do bem-estar social. Todo ato ou contrato administrativo que não venha a ser praticado no interesse da coletividade deverá ser considerado imoral e ilegal.
Portanto, os fins da Administração são o da defesa do interesse público, sempre.
Segundo o artigo 37 da Constituição Federal a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...].
Portanto, são quatro os princípios básicos explícitos que alicerçam a Administração Pública a saber: legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade.
Princípio da legalidade - É aquele em que o administrador público está em sua atividade funcional sujeito aos mandamentos da lei, bem como às exigências do bem comum, não podendo deles se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido, bem como expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal. Na administração pública só e permitido fazer o que a lei autoriza. Assim, o particular "pode fazer assim", e o administrador público "deve fazer assim".
Princípio da moralidade - É aquele em que a moral administrativa está diretamente ligada ao conceito do "bom administrador" em que ele usa de sua competência legal, seguindo não somente os preceitos vigentes, mas também pela moral comum. Nele são observados o que legal e ilegal, justo e o injusto, o honesto e o desonesto. Enfim, nem tudo que é legal é ético. Enfim, a moral administrativa é imposta ao agente público levando em consideração a sua conduta interna, de acordo com as exigências da instituição a que serve visando à finalidade de sua ação que é o bem comum.
Princípio da impessoalidade - É aquele em que impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal e não em proveito próprio, ou seja, de forma impessoal, com o objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo que é o interesse público. Também conhecido como princípio da finalidade, portanto, exige-se que ele seja praticado sempre com a finalidade pública, sendo vedada a sua prática em interesse próprio ou de terceiros. Em suma, é todo ato administrativo que não pode beneficiar nem prejudicar uma determinada pessoa. Os atos são imputáveis à Administração Pública e não ao funcionário. Segundo o artigo 37 da Constituição Federal é proibida a promoção pessoal do agente.
Princípio da publicidade – É aquele em que os atos administrativos, leis e contratos administrativos devem ser publicados, ou seja, divulgados para o conhecimento público para que produzam conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem adquirindo validade universal perante as partes e terceiros. Portanto, sua publicação é requisito de eficácia e moralidade, admitindo-se seu sigilo em caso de segurança nacional, investigações policiais e ou no interesse superior da Administração nos processos previamente declarados sigilosos.
Finalizando, para que o ato administrativo seja de interesse público, sempre, e atinja seus fins que é o bem comum, faz-se necessário que ele se revista de caráter legal, moral, impessoal e público.