A Aceitação do Credor, o Artigo 745-A do Código de Processo Civil e o Cumprimento de Sentença

Por Flávio Henrique Rodrigues Braga | 20/12/2010 | Direito

Questão

A Aceitação do Credor, o Artigo 745-A do Código de Processo Civil e o Cumprimento de Sentença

Preconiza o Art. 745-A do CPC que, se no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Portanto, da singela exegese do dispositivo supracitado, verificamos que os requisitos para aplicação do parcelamento são:
1)a tempestividade = o respeito ao prazo de 15 (quinze) dias para peticionar, contado da juntada de comprovante da citação;
2)o reconhecimento do crédito do exeqüente em sua totalidade;
3)o depósito prévio de 30% (trinta por cento) deste valor;
4)e a proposição de pagamento em até seis parcelas mensais.
No entanto, a simples leitura do dispositivo sem a analise a intenção do legislador, bem como da natureza jurídica do ato a ser praticado pelo devedor, deixará de considerar que é incabível o deferimento do parcelamento sem a prévia audiência e manifestação do credor. Ora, a natureza jurídica do citado ato do executado é extintiva de obrigação. É uma modalidade de extinção de obrigação e, no "ramo das modalidades extintivas" não há que se falar na dispensa da oitiva do credor, motivo que sustentamos com veemência que o dispositivo ora analisado prevê a possibilidade de parcelamento, no entanto, um dos pressupostos para a concessão é a manifestação do credor.
Cabe ainda ressaltar que uma das lições que aprendemos quando estudamos o instituto do pagamento é que conforme os artigos 313 e 314 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa e que não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Apesar da intensa discussão quanto à possibilidade ou não da aplicação do parcelamento previsto no Art. 745-A na fase de cumprimento de sentença, a melhor doutrina é a que entende ser inadmissível a aplicação do parcelamento quando do cumprimento de sentença.
Ora, a simples existência de um título executivo judicial é absolutamente incompatível com a sistemática do pagamento parcelamento prevista no art. 745-A. Nesse caso, não seria possível a aplicação subsidiária referida no art. 475-R.
Basta lembrar que o legislador concebeu para a execução de título extrajudicial um método de favorecimento ao pagamento do valor exeqüendo. Trata-se do favor legal consistente no direito do executado de pagar de forma parcelada a quantia objeto da execução (art. 745-A), desde que atendidos certos requisitos.
A fase de cumprimento de sentença, por sua vez, também possui um método de induzir o devedor a pagar a sua dívida. Tal é a função da multa coercitiva prevista no art. 475-J do CPC. Caso o demandado pague no prazo de quinze dias a quantia a que foi condenado por sentença, evitará o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Se fosse aceito o pagamento parcelado na fase de cumprimento estaríamos a desconsiderar a coisa julgada material formada durante a fase de conhecimento. Estaríamos a impor ao credor o recebimento parcelado da dívida, ignorando que ele possui uma sentença transitada em julgado.






REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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