A AÇÃO MONITÓRIA E OS TÍTULOS DE CRÉDITO: ADMISSIBILIDADE E A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO X DECADÊNCIA

Por Lavinia Feitosa Silva Assunção | 18/06/2018 | Direito

Gabriella Madeira Rodrigues

Thaynara Moreira Alves

Lavínia Feitosa Silva Assunção

RESUMO

O presente artigo aborda sobre os Títulos de Crédito, na espécie de Cheques. Apesar de não possuir mais uma tendência tão forte em seu uso, ainda se trata de uma das formas de pagamento utilizadas na sociedade. A luz da Lei nº 7.357/85, da jurisprudência e doutrina, serão analisadas sua natureza, suas características e as particularidades que compõe as relações jurídicas que se fazem através do uso deste título. Fazendo um apanhado sobre a necessidade de apresentação das causas debendis ou não, nos pedidos de ação monitória. Destaque-se que o tema é extremamente importante, visto que se trata de um assunto que é vivenciado por todos no cotidiano, ou seja, são situações que são facilmente vivenciadas na prática. Entretanto, as dúvidas geradas a partir da prescrição geraram a necessidade de uma análise mais precisa sobre o tema. Nesse sentido, buscaremos analisar, de modo geral, como se dá essas relações após a prescrição e as medidas cabíveis para findar as relações existentes.

Palavras-chave: Cheque; ação monitória; prescrição; causas debendis; relações jurídicas.

1INTRODUÇÃO

O cheque é um título de crédito, e já foi uma dos mais utilizados no Brasil. Ele tem o papel de garantir o pagamento da quantia ao portador a quem foi emitido o título. O sacado tem um prazo para pagar devidamente a quantia que foi garantida ao portador através do título. No entanto, não recebendo aquantia devida no prazo, o portador pode entrar em juízo pedindo o pagamento que lhe foi prometido, através da ação monitória. Assim, ele terá um título prescrito, mas que poderá ainda ser executado por meio do ajuizamento da referida ação. No entanto, há uma divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da necessidade de comprovação da causa debendi, que é a comprovação do vínculo do título ao negócio jurídico do qual ele se originou.

Ao tratar do assunto, o STJ entende como dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente. Descarta a necessidade de provar a origem da dívida, bastando à alegação que o cheque foi emitido pelo réu. Entretanto, há pontos divergentes a ser analisados para que se chegue a uma conclusão sobre a (in) dispensabilidade desta comprovação. A relevância deste estudo concentra-se em analisar as hipóteses de onde se fará necessário a comprovação da causa debendi, levando em consideração os argumentos levantados pela doutrina que questionam em outra perspectiva. Apesar de bem consolidado o entendimento do STJ, ainda há uma discussão bem aberta na doutrina a respeito do tema. Ao analisarmos, não há pretensões de esgotar o tema, mas de analisar as especificidades de uma (in) dispensabilidade da causa debendi. Entendendo que antes de uma afirmação ampla, como proposta pelo STJ, faz-se necessário um entendimento prático e da compreensão da jurisprudência e da Lei 7.357 (Lei de Cheque).

Mediante esses e outros fatos, faz-se necessário uma análise a respeito do que são causas debendi e quando são (in) dispensáveis, e a partir daí apreciar sobre a (in) dispensabilidade da causa debendi na cobrança dos cheques prescritos nas ações monitórias. Além de elencar a discussão entre a jurisprudência e a doutrina a respeito da sua (in) dispensabilidade da causa debendi. E discorrer a respeito dos procedimentos para se ajuizar uma ação monitória em face de cheque prescrito.

Essa pesquisa é do tipo exploratória, em relação aos objetivos, pois se procura empregar conhecimentos sobre o tema . E do tipo bibliográfica, em relação aos procedimentos técnicos, pois se baseia em materiais anteriormente escritos, além de ser precedente inicial de toda pesquisa. Assim, irá se utilizar de livros, artigos científicos, legislação e a coleta de informações acerca do assunto a ser discorrido.

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