A AÇÃO INIBITÓRIA COLETIVA CONTRA O USO DE CLÁUSULAS GERAIS ABUSIVAS

Por Tarcisio Goulart Souza Gusmão da Costa | 15/10/2015 | Cursos

A AÇÃO INIBITÓRIA COLETIVA CONTRA O USO DE CLÁUSULAS GERAIS ABUSIVAS[1]

 

Leonardo Leitão Salles[2]

Tarcísio Goulart Sousa G. Da Costa[3]

 

Sumário: Introdução. 1. A defesa dos interesses coletivos em juízo. 2. Ação civil pública. 3. As ações coletivas. 3.1 A tutela inibitória nas ações coletivas. 4. Cláusulas abusivas. 4.1 A ação inibitória coletiva contra o uso de cláusulas gerais abusivas. Conclusão. Referências.

 

RESUMO

Inicialmente, conceituam-se os interesses coletivos, demonstrando a importância de sua efetiva tutela e como ocorre a sua defesa em juízo. Define-se a ação civil pública e as ações coletivas, trazendo os seus conceitos, origem, objetivos e finalidades. Analisa-se em seguida como ocorre a tutela inibitória nas ações coletivas, seguindo com a definição de cláusulas gerais abusivas para que se possa analisar a ação inibitória contra o uso de tais cláusulas.

 

Palavras-chave: Direitos Coletivos. Ação Civil Pública. Tutela inibitória. Cláusulas abusivas.

 

Introdução:

Com o surgimento de novos modelos de produção, passando a ter a produção em série e em massa, com a produção em larga em escala de diversos produtos, gerou o aumento do consumo pela sociedade, trazendo a necessidade de se equilibrar as relações de consumo, pois o consumidor está em uma posição de vulnerabilidade em relação ao fornecedor. Esse equilíbrio veio com a conscientização das autoridades de que os consumidores precisavam de uma proteção, que depois de uma reunião realizada pela Organização das Nações Unidas em Estocolmo, estabeleceram a necessidade de se proteger os direitos dos consumidores.

A partir da criação dos direitos dos consumidores, com a produção e o consumo em massa pela sociedade, surgiu a necessidade de se tutelar também os direitos coletivos lato sensu (difusos coletivos e individuais homogêneos). Então, surgiram a ação civil pública e as ações coletivas, que se caracterizam pelo fato de o autor pleitear em juízo não a defesa de um direito próprio, mas em busca de uma tutela que beneficie uma coletividade de pessoas, titulares do direito material postulado em juízo.

Além da ação civil pública e da ação coletiva, surgiu a figura da tutela inibitória nas ações coletivas, que será analisada quando for utilizada na proteção do consumidor contra o uso de cláusulas gerais abusivas, elencadas exemplificativamente no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. A tutela inibitória coletiva objetiva impedir a difusão de tais cláusulas.

  1. 1.     A defesa dos interesses coletivos em juízo

O Código de Defesa do Consumidor prevê a defesa de direitos dos consumidores a título individual ou coletivo, dispondo acerca dos direitos transindividuais ou metaindividuais, o que significa que transcendem o indivíduo, são direitos que não pertencem somente a um indivíduo, mas sim a um grupo de pessoas que possuem a mesma relação jurídica. De acordo com o artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 81: A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de qualquer que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     Conforme o referido artigo, podemos observar que os direitos transindividuais se classificam em direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos. Os direitos difusos se caracterizam pela sua natureza indivisível, pois estes não podem ser separados nem partilhados, devendo ser considerado como um todo indivisível.

 De acordo com as palavras de MAZZILLI (2008), os direitos difusos “são como um feixe ou conjunto de interesses individuais, de objeto indivisível, compartilhadas por pessoas indetermináveis, que se encontram unidas por circunstâncias de fato conexas”. Ou seja, os titulares de direitos difusos não podem ser determinados, por ser uma coletividade indeterminada de pessoas, porém ligadas por uma circunstância de fato que as une.

Os direitos coletivos em sentido estrito são definidos pelo inciso II do art. 81 como direitos transindividuais de natureza indivisível, de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica base. Tais direitos se assemelham aos direitos difusos em relação à transindividualidade e à indivisibilidade, porém se diferenciam quanto à abrangência do grupo de pessoas atingidas, pois os titulares dos direitos coletivos são determinados ou determináveis e ligados por uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, enquanto os titulares de direitos difusos são indeterminados e ligados por uma circunstância fática, conforme disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81.

Rodolfo de Camargo Mancuso diferencia os direitos difusos e coletivos:

“a) conquanto os interesses coletivos e os difusos sejam espécies do gênero “interesses meta (ou super) individuais”, tudo que indica que entre eles existem pelo menos duas diferenças básicas, uma de ordem quantitativa, outra de ordem qualitativa: sob o primeiro enfoque, verifica-se que o interesse difuso concerne a um universo maior do que o interesse coletivo, visto que, enquanto aquele pode mesmo concernir até a toda humanidade, este apresenta menor amplitude, já pelo fato de estar adstrito a uma “relação-base, a um “vínculo jurídico”, o que o leva a aglutinar juntos a grupos sociais definidos; sob o segundo critério, vê-se que o interesse coletivo resulta do homem em sua projeção corporativa, ao passo que, no interesse difuso, o homem é considerado simplesmente enquanto ser humano; b) o utilizar indistintamente essas duas expressões conduz a resultados negativos, seja porque não contribui para aclarar o conteúdo e os contornos dos interesses em questão, seja porque estão em estágios diferentes de elaboração jurídica: os interesses coletivos já estão bastante burilados pela doutrina e jurisprudência; se eles ainda suscitam problema, como o da legitimação para agir, “ a técnica jurídica tem meios de resolvê-lo”, como lembra J. C. Barbosa Moreira; ao passo que os interesses difusos têm elaboração jurídica mais recente, não tendo ainda desvinculado do qualificativo e “personaggio absolutamente misterioso”. Daí porque se nos afigura conveniente e útil a tentativa de distinção entre esses dois interesses”. (MANCUSO, 2001).

O último dos direitos coletivos lato sensu são os direitos individuais homogêneos, definidos pelo inciso III, parágrafo único, art. 81 do CDC, como aqueles direitos decorrentes de origem comum. A expressão “origem comum" pode gerar dúvidas na sua interpretação, porém WATANABE (2007) afirma que: “A origem comum pode ser de fato ou de direito, e a expressão não significa, necessariamente, uma unidade factual e temporal. As vítimas de uma publicidade enganosa veiculada por vários órgãos de imprensa e em repetidos dias de um produto nocivo à saúde adquirido por vários consumidores num largo espaço de tempo e em várias regiões têm, como causa de seus danos, fatos de uma homogeneidade tal que os tornam a “origem comum” de todos eles”. Ou seja, a “origem comum” não decorre de um mesmo fato ocorrido ao mesmo tempo, porém os direitos individuais homogêneos devem envolver uma pluralidade de pessoas, ainda que se possa determinar quais são os titulares.

Em relação aos direitos individuais homogêneos, GIDI (2007) afirma que estes: “se caracterizam por serem um feixe de direitos subjetivos individuais, marcado pela nota da divisibilidade, de que é titular uma comunidade de pessoas indeterminadas mas determináveis, cuja origem está em alegações de questões comuns de fato ou de direito”. Ou seja, são direitos essencialmente individuais, pertencentes a uma pluralidade de pessoas e que tem uma origem comum, o que permite que as pretensões individuais possam ser tuteladas coletivamente.

Com os interesses e direitos coletivos lato sensu, surgiu a necessidade de novas formas de proteção e defesa de tais direitos. A criação da Lei 7.347/85, que instituiu a Ação Civil Pública e da Lei 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, foi de extrema importância para garantir a efetivação da defesa dos interesses coletivos em juízo.

  1. 2.     Ação Civil Pública

A Constituição Federal dispõe em seu art. 129 acerca das funções institucionais atribuídas ao Ministério Público, e em seu inciso III dispõe: “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Porém, o Ministério Público não é o único legitimado para a propositura da ação civil pública, estando os legitimados definidos no art. 5º da Lei 7.347/85, que dispõe:

Art. 5º: Tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I – o Ministério Público;

II – a Defensoria Pública;

III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

V – a associação que, concomitantemente:

a)      esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b)     inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

 

Este rol disposto no art. 5º da Lei 7.347/85 é o rol de legitimados para defender em juízo os interesses transindividuais através da ação civil pública. O objetivo da criação da ação civil pública é para garantir a proteção jurisdicional ao meio ambiente; consumidor; aos bens e direitos de valor histórico, artístico, estético, e todos os direitos difusos da sociedade, além dos direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos, visando à condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme previsto no art. 3º da referida lei.

O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 90 a aplicação da ação civil pública: “aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições”. Tal dispositivo está relacionado ao artigo 21 da Lei de Ação Civil Pública, que foi incluído pela lei que instituiu o CDC, que dispõe: “aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor”.

Tanto a Lei da Ação Civil Pública quanto o Código de Defesa do Consumidor trazem regras para o procedimento de ações que visem a tutela de direitos coletivos lato sensu vistos anteriormente, que são os direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos. Porém, o CDC estabelece no Título III, Capítulo I, disciplina a defesa coletiva dos consumidores em juízo, quando se tratar de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; enquanto no Capítulo II, disciplina as “ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos”.

Segundo PRATES (2012), “na prática forense não se costuma, como regra geral, diferenciar a ação civil pública da coletiva, utilizando-se as duas nomenclaturas para se referir a toda e qualquer ação que veicule direitos coletivos lato sensu. (...) Contudo, em respeito à máxima de que, em regra, não se presumem na lei palavras inúteis (verba cum effectu, sunt accipienda), cabe à doutrina questionar se há alguma diferença ontológica entre ação coletiva e ação civil pública”. No tópico seguinte será analisada a possibilidade de diferenciação entre ação civil pública e ação coletiva.

3. A ação coletiva

Apesar de não ser comum se diferenciar a ação civil pública da ação coletiva na prática forense, pode-se considerar que a ação civil pública visa a tutela de direitos difusos e coletivos, enquanto a ação coletiva visa a tutela de direitos individuais homogêneos. Os direitos coletivos são direitos subjetivamente transindividuais, não possuem titulares determinados e são materialmente indivisíveis. No caso dos direitos individuais homogêneos, que são um conjunto de direitos subjetivos de origem comum, que em razão da sua homogeneidade, podem ser tutelados por ações coletivas, conforme disposto no artigo 91 do Código de Defesa do Consumidor

Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Tem portanto institutos que não diferenciam ação coletiva de ação civil publica, tendo as vez ate pela doutrina mesmo significados.

No entanto a primeira corrente diz que são institutos diferentes: “a ação civil pública foi concebida inicialmente como a ação em que o Ministério Público fosse o autor no campo cível, em um paralelo com a ação penal pública”[4]

A ação civil publica antigamente não tinha o resguardo em relação aos direitos difusos e coletivos, no entanto quando foi implementado a Lei de Ação Civil Publica tivemos mudanças no ordenamento quanto a este fato, “desvinculação da ação civil pública como instrumento processual de titularidade exclusiva do Ministério Público”[5], desta forma aumentou o numero de legitimados para sua imposição; “a segunda mudança foi a concepção da ação civil pública como ação coletiva”[6].

A ação civil publica “é a ação de objeto não penal proposta pelo Ministério Público”[7] isto sendo proposta pelo Ministério Publico  e ditar sobre interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, ai então para o autor será ação civil publica. Agora se for feita por associações será ação coletiva, no entanto em termos legais será ação civil publica qualquer ação que tenha como base a lei 7347/85.

O autor Voltaire de Lima Moraes dita que ambas, ação civil publica e ação coletiva “não são expressões sinônimas”. Isto porque a civil publica, será proposta unicamente pelo Ministério Publico “destinada a tutelar interesses e direitos coletivos lato sensu, individuais indisponíveis, bem como a ordem jurídica e o regime democrático”[8], já a ação civil coletiva “é aquela proposta por qualquer legitimado, autorizado por lei, objetivando a tutela de interesses coletivos lato sensu”[9].

Desta forma ambas as ações se diferenciam de acordo com a matéria tratada na mesma, e as pessoas que podem propor.

Aliás, tendo em vista que a ação coletiva tutela apenas interesses e direitos coletivos lato sensu, podem ser consideradas como espécies de ação coletiva a ação popular, o mandado de segurança coletivo e as demais ações propostas por outros entes, que não seja o Ministério Público, em defesa de interesses e direitos metaindividuais.[10]

No entanto Jose Carlos Barbosa Moreira nos ensina que: “figuras processuais específicas de ações coletivas: o mandado de segurança coletivo, a ação popular e a ação civil pública”[11]. Desta forma o autor coloca ação civil pública no rol das ações coletivas.

Aurisvaldo Melo Sampaio entende do mesmo modo que: “ações coletivas é gênero do qual seriam espécies, dentre outras, a ação civil pública e a ação popular, uma vez que estas ações são caracterizadas pela dimensão coletiva.”[12]

Outros autores como Maria Fátima Vaquero Ramalho Leyser também vem a incluir a ação civil publica dentro das ações coletivas ditando que “aquela proposta por seus legitimados autônomos, visando à tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos”.[13]

Rodolfo de Camargo Mancuso dita que :  “todas as ações judiciais sejam públicas, ou porque propostas perante o Estado-juiz ou porque a função jurisdicional é pública, esse não é um critério que justifica de maneira satisfatória o nome de “ação civil pública”[14]. E continua afirmando que: “para a questão terminológica, não se pode considerar o aspecto da legitimação ativa, uma vez que o Ministério Público, que seria a “parte pública”, não é o único legitimado.” [15]

Desta forma “o critério objetivo, esclarecendo que os interesses versados na ação da Lei 7.347/85 não são, “a rigor, públicos”, pois o Estado não figura necessariamente como parte. Trata-se de interesses de sujeitos indeterminados confrontando com outros interesses igualmente de “largo espectro”[16]

Márcio Flávio Mafra Leal afirma que “a ação civil pública pode ser proposta por uma associação ou pelo Ministério Público indistintamente.”[17] Na questão objetiva a ação será “terá os mesmos efeitos se proposta com base na Lei da Ação Civil Pública ou no Código do Consumidor”[18], e desta forma portanto: “sem sentido a diferenciação”[19]

Teori Albino Zavascki de forma oposta dita que a ação civil publica não esta envolvida com a vontade de impor o direito material nela imposta. Também não havendo referencias sobre o pedido imediato do processo (condenação, constituição, declaração, ordem ou mandado).[20]

Desta forma observa-se portanto que existe bastantes divergências e entendimentos contraditórios a respeito do tema.

3.1 A tutela inibitória nas ações coletivas.

Desta forma iremos explanar sobre as tutela inibitórias, de forma processual.

Outrossim, é certo que essa tutela contra o ilícito pode dar-se de maneira preventiva (chamada de tutela inibitória) ou repressiva (tutela de remoção do ilícito). No primeiro caso, que é o que aqui interessa, o objeto de debate é, apenas, a probabilidade de que o ilícito possa acontecer futuramente.[21]

E continua o autor expondo que:

É certo que essa circunstância - de tratar-se de tutela para o futuro - impõe certas condições próprias para a ação inibitória, que precisa desvestir-se de muitos dogmas do processo tradicional. Porque esta ação se volta para o futuro, é imprescindível repensar o tema da prova nesta demanda, já que não se pode, aqui, utilizar dos mesmos pressupostos e do mesmo raciocínio utilizado em ações repressivas. Pense-se que, aqui, não há fatos pretéritos para serem provados; a prova deve incidir sobre a mera probabilidade da futura ocorrência de um ilícito. Do mesmo modo, precisa ser revista a questão dos recursos, já que o efeito suspensivo, nesse âmbito, é, muitas vezes, a morte da tutela preventiva. Enfim, é necessário dotar o magistrado de poderes amplos para impor suas decisões, sob pena de converter-se a tutela efetiva em mera declaração de intenções. Especialmente no campo da tutela coletiva, essa proteção inibitória assume especial relevo. Porque os direitos coletivos são, em regra, não-patrimoniais ou porque sua lesão, normalmente, não é tutelada de forma adequada por meio do ressarcimento do prejuízo, não há dúvida de que a proteção preventiva é infinitamente superior. Ao invés de se aguardar a lesão ao meio ambiente, para só então providenciar sua reparação - que é sempre insuficiente e incompleta - tanto melhor que se proceda à prevenção do ilícito ambiental! Melhor do que indenizar cada consumidor que teve prejuízo com certo produto é evitar que esse dissabor possa ocorrer![22]

4. Clausulas abusivas.

Para iniciar a explicação sobre as clausulas abusivas devemos dividir primeiramente o processo em duas etapas a primeira no momento do formulação pre-contratual, e a segunda uma que o consumidor tem que deter o conhecimento a respeito do controle judicial da matéria.

A legislação consumerista, relativamente à relação de consumo, destaca dois momentos distintos para a proteção do consumidor. Primeiramente, ampara o consumidor na fase pré-contratual e no momento da formação do vínculo com o fornecedor, estabelecendo direitos àquele e deveres a este. Posteriormente, assegura ao consumidor o controle judicial da matéria vertida no contrato, criando, expressamente, normas que proíbem as cláusulas abusivas nos contratos de consumo. A proteção do consumidor contra cláusulas abusivas, dessa maneira, ocorre em momento posterior ao da contratação, ou seja, por ocasião da execução do pacto firmado, quando o instrumento passa a gerar os efeitos declinados pelas partes nas cláusulas firmadas.[23]

Deste modo o autor continua demonstrando que para quais motivos servem e as funções do direitos resguardados contra tais tipos de clausulas.

A propósito, depreende-se dos termos do artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor que as normas que objetivam a proteção e a defesa do consumidor são consideradas de ordem pública e de interesse social. Desse modo, para Marques[8], as normas são consideradas imperativas e inafastáveis pela vontade dos contratantes, consubstanciando-se em “instrumentos do direito para restabelecer o equilíbrio, para restabelecer a força da ‘vontade’, das expectativas legítimas, do consumidor, compensando, assim, sua vulnerabilidade fática”. Então, “a proibição das cláusulas abusivas é uma das formas de intervenção do Estado nos negócios privados para impedir o abuso na faculdade de predispor unilateralmente as cláusulas contratuais, antes deixadas sob o exclusivo domínio da autonomia da vontade”. Assim, considerando que as normas proibitivas de cláusulas abusivas são imperativas e visam o equilíbrio na relação de consumo, bem como ciente de que é na fase de execução do contrato que as cláusulas abusivas são percebidas, gerando efeitos desfavoráveis ao consumidor (…)[24]

4.1 A ação inibitória coletiva contra o uso de cláusulas abusivas gerais

Em um aspecto geral, o consumidor é a parte hipossuficiente nas relações de consumo em relação ao fornecedor, por este possuir o conhecimento acerca do produto ou serviço, além de geralmente determinar as regras da relação de consumo unilateralmente. Tal fato pode ser observado nos contratos de adesão, previsto no art. 54 do CDC, que dispõe: “contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovados pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.

Com o aumento da utilização de contratos de adesão, em que o fornecedor estabelece as cláusulas do contrato unilateralmente, cabendo ao consumidor a mera aceitação, surgiu a necessidade de se garantir aos consumidores a proteção contra a utilização de cláusulas abusivas pelos fornecedores, que são lesivas aos direitos dos consumidores. Como visto anteriormente, tais cláusulas são consideradas nulas de pleno direito, e estão dispostas em um rol exemplificativo no art. 51 do CDC.

Conforme as palavras de Marinoni (2003, p. 113 apud BORRI, 2011, p.2)

Pouco adianta tratar das cláusulas abusivas sem se pensar em uma tutela coletiva inibitória capaz de impedir a sua difusão. Uma das questões mais atuais, em termos de tutela jurisdicional, nos países da Comunidade Europeia, é justamente a da tutela que tem por fim inibir o uso de cláusulas gerais reputadas abusivas ao público consumidor. O Código Civil italiano, aliás, em razão da Diretiva 93/13 do Conselho das Comunidades Europeias, “concernente às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores”, recebeu, em fevereiro de 1996, uma norma (Art. 1.469 – sexies) que confere legitimidade às associações e às câmaras de comércio, indústria, artesanato e agricultura para requerer tutela inibitória contra o uso de cláusulas gerais abusivas.

Compartilhando do entendimento de BORRI (2011), “os arts. 83 e 84 do Código de Defesa do Consumidor, que trazem a ideia de que o consumidor tem que ser protegido, através da tutela preventiva (Art. 5º, XXXV, CF, e Art. 6º, VI, CDC), contra o uso de cláusulas gerais abusivas (Art. 6º, IV, CDC), nos levam a concluir, portanto, que se afirme que os legitimados à ação coletiva (Art. 82, CDC) podem propor ação inibitória coletiva para coibir o uso de cláusulas gerais abusivas”. Portanto, como o CDC admite a utilização de todas as espécies de ações que forem capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela, cabe a propositura de ação inibitória coletiva visando inibir o uso de cláusulas gerais abusivas por parte do fornecedor.

 

Conclusão.

Somente com a tutela repressiva não era possível defender os direitos coletivos e individuais dos consumidores, era necessário a tutela inibitória para ter uma melhora. Isto porque hoje em dia já é demonstrado que não existe unicamente um patrimônio material, mas existe o imaterial ao qual deve ser defendido, existente portanto danos ocorridos a patrimônios imateriais que não passiveis de ressarcimento de forma pecuniária, que não a meios possíveis de reparar aquele dano, mas o juiz se encontra em uma posição que é necessária arranjar uma forma de tentar compensar de algum modo.

Demonstra-se por fim que estes fins tem como meio o principio do amplo acesso a justiça principio constitucionalmente defendido, isto porque demonstra-se que o interesse do direito não é de ressarcimento mas sim a prevenção daquele direito defendido.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Referências:

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MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio publico e outros interesses. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

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PRATES, Marília Zanella. Ação civil pública ou ação coletiva? – Em sequência a um artigo de Manuela Pereira Sávio. Processos Coletivos, Porto Alegre, vol. 3, n. 2, 01 abr. 2012. Disponível em: <http://www.processoscoletivos.net/revista-eletronica/31-volume-3-numero-2-trimestre-01-04-2012-a-30-06-2012/142-acao-civil-publica-ou-acao-coletiva-em-sequencia-a-um-artigo-de-manuela-pereira-savio> Acesso em: 01 nov. 2013.

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[4] LEAL, Márcio Flávio Mafra. Ações Coletivas: História, Teoria e Prática. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998. p. 187-188.

[5] LEAL, Márcio Flávio Mafra. Ações Coletivas. p. 188

[6] LEAL, Márcio Flávio Mafra. Ações Coletivas. p. 188

[7] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 16. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 65.

[8] MORAES, Voltaire de Lima. Ação Civil Pública: alcance e limites da atividade jurisdicional. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. p. 23.

[9] MORAES, Voltaire de Lima. Ação Civil Pública: alcance e limites da atividade jurisdicional. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. p. 23.

[10] MORAES, Voltaire de Lima. Ação Civil Pública. p. 23-24.

[11] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Ações Coletivas na Constituição Federal de 1988. Revista de Processo nº 61. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, janeiro-março, 1991. p. 189-190.

[12] SAMPAIO, Aurisvaldo Melo. A simultaneidade de ações coletiva e individuais em face da garantia constitucional do acesso à Justiça. In: SAMPAIO, Aurisvaldo; CHAVES, Cristiano (coords.).Estudos de Direito do Consumidor: Tutela Coletiva (Homenagem aos 20 anos da Lei da Ação Civil Pública).  Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005. p. 39.

[13] LEYSER, Maria Fátima Vaquero Ramalho. Ações Coletivas e Direitos Difusos. Campinas: Apta Edições, 2004. p. 20.

[14] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 20.

[15] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 20.

[16] o critério objetivo, esclarecendo que os interesses versados na ação da Lei 7.347/85 não são, “a rigor, públicos”, pois o Estado não figura necessariamente como parte. Trata-se de interesses de sujeitos indeterminados confrontando com outros interesses igualmente de “largo espectro”

[17] LEAL, Márcio Flávio Mafra. Ações Coletivas. p. 188.

[18] LEAL, Márcio Flávio Mafra. Ações Coletivas. p. 188.

[19] LEAL, Márcio Flávio Mafra. Ações Coletivas. p. 188.

[20] ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 3.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 64-65

[21] ARENHART, Sergio Cruz. Reflexoes sobre tutela inibitória coletiva. Disponivel em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/reflexoes-sobre-a-tutela-inibitoria-coletiva/4356. Acesso em: 01, nov. De 2013

[22] ARENHART, Sergio Cruz. Reflexoes sobre tutela inibitória coletiva. Disponivel em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/reflexoes-sobre-a-tutela-inibitoria-coletiva/4356. Acesso em: 01, nov. De 2013

[23]SOUZA. Maria Carolina Clausulas contratuais abusivas nos contratos de consumo. Disponivel em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11277&revista_caderno=10. Acesso em 01 nov. De 2013.

[24] SOUZA. Maria Carolina Clausulas contratuais abusivas nos contratos de consumo. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11277&revista_caderno=10. Acesso em 01 nov. De 2013.