A AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Por Zuimar Arnaldo Leão Neto | 06/09/2017 | Direito

Autor: Zuimar Arnaldo Leão Neto

Coautor: Bruno Mantovanni Alcântara Barroso

Coautor: Alef Lopes Ribeiro

Inicialmente, é importante salientar que a ação civil pública será destinada para a proteção dos interesses difusos e coletivos, onde é devidamente aplicada no tratamento dos atos de improbidade administrativa em todos os seus aspectos nos quais não se demonstram como sendo contrários ao previamente estabelecido pela Lei de Improbidade Administrativa.

Com isso, a natureza da ação civil pública será a da própria ação, que vai possuir um rito especial, visando como finalidade à tutela específica de determinada matéria. Assim, a sua previsão normativa se encontra estabelecida dentro do artigo 129, III, da CF, onde prever a atribuição do Ministério Público em promover tal demanda, visando justamente a própria defesa do patrimônio público, além de garantir devidamente o respeito aos direitos coletivos e difusos.

Nesses termos, podemos demonstrar os ensinamentos proferidos por Carvalho Filho (2015, p. 1106) ao estabelecer sobre a própria finalidade de proteção da ação civil pública devidamente consubstanciada nos preceitos legais da Constituição Federal, ao dispor que:

A Constituição deu expressa destinação à ação civil pública: a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses coletivos e difusos. Nota-se, de plano, que a relação contida no dispositivo é meramente exemplificativa, devendo-se emprestar a interpretação de que o objetivo é a tutela dos interesses difusos e coletivos, dentre os quais estão os relativos ao patrimônio público e social e ao meio ambiente.

Assim, a própria Lei nº 7.347, previa expressamente a tutela de alguns desses bens, como é o caso do meio ambiente, dos bens e direitos de cunho artístico, cultural, dentre outros. Logo em seguida foi que se passou a incluir a proteção ao patrimônio público e ao social, fazendo ser a tutela dos interesses estabelecidos nessa legislação, como sendo de cunho difusos e coletivos.

Os direitos e interesses difusos foram devidamente classificados como sendo aqueles determinados como transindividuais, que possuem a sua natureza de maneira indivisível, onde os seus titulares são as pessoas configuradas de forma indeterminadas, mas que estão iminentemente ligadas por alguma circunstância tida como de fato.

Já em relação aos interesses ou direitos de maneira coletiva, são consubstanciadas como sendo também os chamados direitos transindividuais, que possuem a própria natureza indivisível, onde são os titulares um grupo, classe ou categoria que estão diretamente ligadas por intermédio de uma relação jurídica determinada como base.

Por fim, ainda cabe salientar a respeito dos denominados interesses ou ainda direitos tidos como sendo os individuais homogêneos, como sendo aqueles decorrentes de uma mesma origem em comum. Assim, são consubstanciados como interesses individuais, mas que acabam por formar um grupo, tendo em vista a mesma finalidade de todos eles.

Dessa maneira, podemos afirmar que a ação civil pública pode sim ser o meio jurídico mais viável para tratar das questões dos direitos e interesses individuais homogêneos, desde que, estes se apresentem de maneira coletiva, apresentando um número de pessoas. Nesse contexto, a ação civil pública se demonstra como sendo inviável para a cobrança de tributos, dentre outros, pois os seus beneficiários podem ser determinados.

Outro aspecto de suma relevância da ação civil pública é demonstrado na questão da tutela dos interesses do tipo transindividuais, tendo em vista que, essa ação não poderá servir como sendo um meio para a própria ingerência da administração, pois o Judiciário não possui o condão de executar as funções que são estabelecidas como próprias da Administração Pública, como é o caso da do gerenciamento da gestão dos chamados interesses públicos, ou então na destinação das prioridades.

Dessa forma, sobre a questão da tutela da ação civil pública, podemos estabelecer que está se subdivide em duas modalidades dos interesses difusos e dos coletivos, sendo justamente a tutela de maneira repressiva e também a tutela de forma preventiva.

A tutela de maneira repressiva acontece quando se observar que já ocorreu a conduta considerada como sendo ofensiva para os interesses difusos e coletivos, onde a ação vai possuir justamente a finalidade de fazer com que o agente no qual veio a praticar aquele ato, não mais atue dessa maneira, e a depender do caso, pode até impor a devida reparação dos danos causados.

Já no caso da tutela de forma preventiva, podemos afirmar ser aquela onde o ato ainda não foi devidamente consumado, sendo aplicada para evitar com que tal conduta seja praticada, e dessa forma, venha a causar alguns danos aos chamados interesses transindividuais. Assim, nessa segunda modalidade, existem duas modalidades diferentes de mecanismos de proteção, que é justamente a ação cautelar e o mandado liminar.

Essa tutela de maneira preventiva somente poderá acontecer quando for devidamente evidenciado os aspectos do fumus boni iuris e do periculum in mora, onde o próprio juiz, ao analisar esses dois, vai conceder a medida liminar para tentar evitar a ocorrência de algum dano.

Em relação as partes que serão consideradas como sendo as legítimas para a propositura da ação civil pública, teremos o Ministério Público, bem como as pessoas determinadas como sendo de direito público, as pessoas da chamada Administração Indireta, as associações nas quais foram devidamente constituídas a período de tempo superior a um ano, e que possuam como finalidade a busca da proteção aos interesses coletivos e difusos, e por fim, temos a legitimidade ativa da Defensoria Pública.

Nesses termos, todas as pessoas que possuem a legitimidade ativa na propositura da ação civil pública foram expressamente estabelecidas no artigo 5º, da Lei nº 7.347/85.

Assim, o Ministério Público vai ter essa legitimidade para tratar dos interesses difusos e coletivos, além de poder também cuidar dos chamados interesses transindividuais. Já sobre a questão de o Ministério Público possuir legitimidade ativa para tratar dos interesses individuais de forma homogênea, podemos estabelecer que, somente poderá cuidar destes, quando for devidamente estabelecido como sendo direitos indisponíveis.

A grande inovação da legislação acerca da ação civil pública foi justamente a inclusão de Defensoria Pública como sendo uma parte com legitimidade ativa para a sua propositura. Nesses termos, somente poderá cuidar da defesa dos necessitados, onde sem a sua devida demonstração, a Defensoria Pública não poderá ingressar com tal demanda.

Nesse sentido, podemos evidenciar as palavras proferidas por Carvalho Filho (2015, p. 1009-10) ao estabelecer sobre a importância da comprovação na atuação da Defensoria Pública em defesa das pessoas realmente necessitadas, ao dispor da seguinte maneira:

Consequentemente, sem o pressuposto da necessidade social não pode haver a legitimidade daquela digna Instituição. Tal necessidade impõe, obviamente, que as pessoas merecedoras de tutela sejam identificadas ou, ao menos, identificáveis, e isso para que se possa aferir a observância do pressuposto constitucional. Decorre daí, pois, revelar-se inviável a legitimidade quando se tratar de interesses difusos, em relação aos quais inexiste possibilidade de identificação dos integrantes do grupo social sob proteção; como se sabe, tem caráter episódico e eventual a relação fática que vincula os integrantes do grupo entre si.

Nessa perspectiva, em relação ao polo passivo da ação civil pública, temos que poderá ser qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, de natureza privada ou pública. Assim, qualquer indivíduo que acabar violando um dos interesses ou direitos tutelados por essa ação, poderá figurar no polo passivo da demanda, inclusive o agente público, pela pratica do ato de improbidade administrativa.

Dessa maneira, a sentença da ação civil pública vai variar de acordo com a natureza do pedido, podendo ser estipulado tanto uma condenação pecuniária, ou ainda na própria obrigação de fazer ou não fazer. Com isso, podemos estabelecer duas modalidades de sentenças, onde a primeira terá um cunho eminentemente condenatória pecuniária, pois visa a determinar o ressarcimento em dinheiro em razão dos prejuízos causados.

Já em relação a segunda modalidade de sentença, que é justamente a obrigação no cumprimento de fazer ou não fazer, podemos estabelecer como sendo uma sentença de aspecto condenatória mandamental, tendo em vista que, a finalidade é a realização da própria obrigação de fazer ou não fazer. Por fim, nos casos em que a sentença seja devidamente julgada como sendo improcedente, está possuirá a natureza de declaratória negativa, pois determina que o agente passivo não violou os direitos transindividuais

É importante salientar que, apesar da previsão na Lei nº 7.347/85, de apenas essas duas modalidades de sentenças, o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, evidencia que a ação civil pública pode ser utilizada na anulação dos atos e das cláusulas contratuais, além de estabelecer também para a invalidação de determinados atos. Nesse aspecto, a sentença de procedência desses pedidos vai possuir o aspecto constitutivo, e a de improcedência terá a natureza declaratória de maneira negativa.

A coisa julgada da ação civil pública será do tipo erga omnes, ou seja, os seus efeitos serão produzidos em favor de todos. Entretanto, nos casos em que for julgado pela improcedência da demanda em razão da insuficiência de provas produzidas, tal efeito não vai ser realizado, tendo em vista a possibilidade de ser ajuizado uma nova demanda.

Nesse aspecto, podemos afirmar que a regra da sentença na ação civil pública é a sua produção de efeitos para todos, mas poderá ocorrer alguns casos nos quais a sentença será inter partes, ou seja, entre as partes, nos casos de produção de provas de maneira insuficiente.

REFERÊNCIAS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 21. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2013.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;