A ABRANGÊNCIA DA PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL E A CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS

Por Lysia Maria Castro Soares | 18/06/2018 | Direito

RESUMO

O presente trabalho vai analisar a possibilidade de aplicação da lei 11.340/2006 frente aos novos conceitos de família surgidos a partir do reconhecimento do casamento e união estável entre pessoas do mesmo sexo, e ainda a sua aplicação entre pessoas que se identificam com o sexo oposto ao biologicamente determinado e os seus efeitos  na esfera criminal. Isto, para entender como o reconhecimento da mudança de gênero vai afetar a realidade da violência doméstica contra as pessoas transexuais femininas no âmbito criminal, assim como as demais pessoas que se identificam com o gênero feminino. O temo foi escolhido visando atender à necessidade de compreensão das modificações advindas do possível reconhecimento de direitos provenientes da Lei Maria da Penha para as pessoas que se identificam com o gênero feminino. Observa-se também ao longo do artigo a tratativa dos novos conceitos de família que surgiram desafiando o modelo tradicional (homem x mulher), e ainda dissonância de gêneros e sexualidade na atualidade.Utilizou-se o auxílio doutrinário encontrado em livros e artigos relevantes para o tema e analisou-se os possíveis desdobramentos a fim de se conseguir dados suficientes para a elaboração deste artigo científico. Constata-se que a aplicação da Lei 11.340/06 é perfeitamente adequada às pessoas que se identificam com o gênero feminino, gozando assim, da proteção reservada às mulheres no âmbito doméstico.

Palavras-chave: Identidade de gênero. Lei Maria da Penha. Conceitos de família.

1 INTRODUÇÃO

Instituto de grande relevância no ordenamento jurídico brasileiro, o nome empresarial pode ser entendido como elemento identificador do empresário, sendo este instituto que o permite firmar sua posição como concorrente no mercado. Sendo assim, o nome identifica o ente econômico em si, sendo o instituto pelo qual o empresário, a EIRELI e a sociedade empresária exercem a atividade empresarial e contraem obrigações dentro do contexto comercial. Tal instituto foi introduzido ao ordenamento jurídico pela lei nº 8.934/1994, que trata do registro público de empresas mercantis e atividades afins(TOMAZETTE, 2013)

O artigo 33 do referido diploma afirma que “A proteção do nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações”(BRASIL, 1994). O artigo 1.166 do Código Civil assevera que atos tais como a inscrição do empresário no registro público garantem o uso do nome com exclusividade apenas no respectivo Estado onde o registrofoi feito, fazendo o parágrafo único a ressalva de que a proteção de que dispõe o artigo se estenderá a todo o território nacional se o registro for feito na forma da lei especial (BRASIL, 2002).

Analisando o ordenamento jurídico brasileiro observa-se que não há lei especial que verse sobre a proteção em âmbito nacional do nome empresarial, tendo como alternativa para expansão da abrangência da proteção a esse instituto o pedido complementar de arquivamento nas demais juntas comerciais. Sendo assim, com o viés de garantir a proteção deste instituto de forma mais ampla a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo que a proteção se estenda para além dos limites do Estado onde o registro foi feito. Abrangendo assim, a proteção ao nome empresarial em âmbito nacional e internacional. Aliado a isso a Convenção da União de Paris, elaborada em 1883, a qual o Brasil aderiu e que foi promulgada no país em 1884 pelo decreto 9.233, possui em seu artigo 8º a seguinte disposição: “O nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigação de depósito ou de registro,quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio”. A referida convenção possui força de lei no Brasil (TEIXEIRA, 2016).

Desta forma, considerando as disposições do Código Civil, da Convenção da União de Paris e o posicionamento doutrinário e jurisprudencial levanta-se a seguinte questão: em que medida o instituto do nome empresarial possui proteção, considerando o comportamento da doutrina e os pontos controversos atuais a esse respeito?

O nome empresarial é de imprescindível relevância em seu âmbito social para determinar os limites e as possibilidades de proteção ao nome da empresa no exercício da atividade empresária quanto a necessidade de inibir a prática da concorrência desleal, para garantir a dinâmica de um mercado mais justo, competitivo e isonômico ao empresário que deseja constituir-se como tal, identificando-se, para isso, pelo nome empresarial. Em seguida, ressalta-se a importância jurídica do estudo para que haja uma solidificação do entendimento a respeito do nome empresarial e sua proteção no âmbito do direito empresarial. Com a proteção do nome empresarial abre-se a possibilidade de estimular a livre concorrência e encorajar um tratamento mais justo entre os empresários evitando a incidência das práticas de atos de concorrência desleal. Por fim, o tema foi escolhido pelo fato do autor reconhecer a importância da discussão proposta e acreditar num possível desdobramento positivo decorrente do estudo realizado.

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