SISTEMA MAJORITÁRIO DISTRITAL COMO ALTERNATIVA POLÍTICA PARA AS ELEIÇÕES PARLAMENTARES BRASILEIRA

Por João Paulo Avelino Alves de Sousa | 04/07/2018 | Direito

O sistema majoritário tem como principal função garantir que o candidato mais votado tenha o direito de representação da circunscrição ou do distrito pelo qual foi eleito:

Por esse sistema, a representação, em dado território (circunscrição ou distrito), cabe ao candidato ou candidatos que obtiveram a maioria (absoluta ou relativa) dos votos. Essa noção surge diferenciações dentro do sistema majoritário que devemos salientar sucintamente. (SILVA, 2005, p. 370)

            O sistema majoritário subdivide-se em duas subespécies, o unipessoal e o pluripessoais. O sistema onde cada partido pode apresentar apenas um candidato por distrito é denominado de unipessoal, já o sistema que o partido pode apresentar uma lista de candidatos é chamado do pluripessoal:

Em primeiro lugar, ele se conjuga com o sistema de eleições distritais, seja com distritos uninominais ou unipessoais, no quais o eleitor há de escolher apenas um candidato por partido; ou com distritos plurinominais ou pluripessoais (também chamado de sistemas de listas), em que cada partido poderá apresentar uma lista de candidatos (uma pluralidade de nomes) a escolha dos eleitores distritais. (SILVA, 2005, p. 370)

            Podemos ainda dividir o sistema em maioria simples ou relativa e maioria absoluta ou sistema de turno duplo. Quando na modalidade de maioria simples o candidato que tiver mais votos será eleito, nesse caso é feita apenas uma eleição turno único, tornando os demais candidatos derrotados. Consequência fática dessa votação é que nem sempre o eleito é o que teve a maioria dos votos do eleitorado, pois em uma eleição com quatro candidatos, pode ocorrer a situação de o candidato eleito tenham conseguido um índice de 40% dos votos válidos e os demais somados obtiveram um numero de 60%, valor esse superior em 20% aos votos do representante eleito. Para Dallari esse é um grande problema que precisa ser solucionado:

Contra o sistema de representação majoritária alega-se que a maioria obtida quase sempre esta muito longe de representar a maior parte dos cidadãos. Isso é ainda mais evidente quando são vários os partidos em luta e se concede a representação ao mais votado, podendo, entretanto ocorrer que o eleito tenha recebido menos votos do que o conjunto dos demais. (DALLARI, 2013, p. 190)

            Em meu ponto de vista esse problema que preocupa Dallari, é solucionado pelo sistema de maioria absoluta ou de turno duplo, pois só será eleito aquele que tiver maioria absoluta dos votos, caso isso não ocorra, os dois candidatos mais bem votados no primeiro turno passaram por uma segunda eleição, onde o que tiver maioria estará eleito:

A principal diferença é a exigência de que um dos concorrentes obtenha a maioria absoluta (mais de 50%) dos votos. Caso isso não ocorra, os candidatos mais votados disputam uma nova eleição. O sistema de dois turnos é geralmente empregado nas eleições para o executivo, mas a França e o Mali utilizam-no nas eleições parlamentares. (NICOLAU, 2004, p. 24)

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