VIGÊNCIA DO ICMS A PARTIR DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15[1]

Natacha Aimeé S. de Almeida e Suellen R. Aguiar[2]

Antônio de Moraes Gaspar[3]

RESUMO

Este artigo científico tem como principal objetivo trazer ampla compreensão acerca do tema vigência da legislação tributária a partir do advento da Emenda Constitucional 87/15 no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), discutindo os impactos que a referida Emenda Constitucional proporcionará aos estados de origem das mercadorias. No que diz respeito à tributação do ICMS e dos fatos geradores advindos da aquisição de mercadorias por consumidores de outros estados, bem como serão enumerados os possíveis aspectos positivos e negativos advindos com a sua vigência atual, a qual se dará apenas em 2016. Desse modo, cabe ainda analisar a referida emenda constitucional 87/15, aplicando todos os princípios que norteiam o Direito Tributário dando grande destaque ao Princípio da Anterioridade, o qual possui respaldo doutrinário, jurisprudencial e constitucional sobre o tema, levando sempre em consideração os benefícios da vigência da referida Emenda Constibtucional para a legislação tributária.

 

Palavras-chave: Vigência. Aplicação. Emenda Constitucional 87/15. ICMS. 

1 INTRODUÇÃO

 2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

No que tange a compreensão de vigência é mister que “viger é ter força para disciplinar, para reger, cumprindo a norma seus objetivos finais [...] a vigência é a propriedade das regras jurídicas que estão prontas para propagar efeitos, tão logo aconteçam, no mundo fático, os eventos que elas descrevem” (BARROS, 2014, p. 117).

Dessa forma, “entrando a lei em vigor, deve ser aplicada, imediatamente, a todos os fatos geradores que vierem a acontecer no campo territorial sobre que incida, bem como àqueles cuja ocorrência teve início, mas não se completou na forma prevista” (BARROS, 2014, p. 124).

Isso porque “a aplicação da legislação tributária refere-se à execução das normas do tributo aos contextos da realidade jurídico-social com os quais ela se entrelaçam [...] aplicar a legislação tributária implica concretizar o desiderato normativo, resultante da vontade do legislador, no plano fático” (SABBAG, 2015, p. 643).

Dessa forma, a Emenda Constitucional 87/15 apenas produzirá seus efeitos, isto é terá aplicação da legislação tributária a partir de 2016, isso porque, o advento da edição de tal emenda constitucional poderá trazer aumento da carga tributária para determinados lugares, e em respeito do Princípio da Anterioridade, o qual será discutido mais adiante, não se pode aumentar e cobrar tributo no mesmo ano, visto que as pessoas precisam de certa antecedência para colocarem a incidência de tal imposto em seus orçamentos.

Com o advento da edição desta Emenda Constitucional a qual terá sua vigência a partir do próximo ano, o Estado destino passou a ter participação do ICMS, sendo ou não o contribuinte consumidor final.

Trata-se de uma inovação na arrecadação de receita para os Estados, uma vez que contribuiu significativamente para uma melhora na partilha dos tributos.

É mister salientar que, pela antiga redação do artigo 155, § 2º, VII e VIII a arrecadação do ICMS no que se referia ao consumidor final residente em outro estado era destinada preponderantemente ao estado origem.

Dessa maneira, busca-se discutir o impacto que a EC 87/15 proporcionará aos estados de origem no que diz respeito à tributação do ICMS das mercadorias adquiridas por consumidores de outros estados, bem como enumerar os aspectos positivos e negativos advindos com a sua vigência que se dará apenas em 2016, visto que essa mudança se dará de forma gradual, pois a mesma EC 87/15 inseriu o Art. 99 nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o qual assevera um aumento de 20% para o Estado destino ao ano, começando em 2015 a 2019, ano em que 100% do ICMS será destinado ao Estado destino.

É importante ressaltar que EC 87/15, a qual modificou arrecadação pelo Estado destino “visa beneficiar o Estado que recebe a mercadoria (destinatário), já que antes o imposto ficava todo para o Estado remetente, desta forma traz um equilíbrio maior e equipara as operações de vendas interestaduais” (ANTONIO, 2015, p. [?]).

Ademais, com a redação anterior a Emenda Constitucional, Camargo e Predolim afirmam que:

Para os estados que na maioria das vezes são consumidores somente, há um prejuízo. Isto porque não recebem o tributo na transação comercial em si, e mais, não têm a movimentação interna de mercadorias, não gerando novos impostos, diminuindo o mercado local. (CAMARGO; PREDOLIM. Disponível em: www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI220353,31047EC+8715+O+que+muda+no+ICMS+para+as+vendas+online. Acesso em 1 set, 2015).

 

Contudo, Velloso defende que “a EC instaurou, um problema atinente à repartição de receitas financeiras e ao princípio da anterioridade. Por força desse princípio, as alterações gravosas do ICMS somente podem ser aplicadas no exercício financeiro subsequente à publicação da emenda constitucional correlata” (VELLOSO, 2015, p. [?]).

Isso porque o Princípio da Anterioridade sustenta que “a lei que crie ou aumente o tributo seja anterior ao exercício financeiro em que o tributo será cobrado [...] que se observe a antecedência mínima de 90 dias entre a data de publicação da lei que o instituiu ou aumentou e a data que passa a aplicar-se” (SABBAG, 2015, p. 94).

É respeitando esse Princípio que Antônio sustenta que “Essa mudança é gradual e bem fácil de lembrar, pois de um ano para outro a mudança será sempre de 20%. Além disso, apesar do art. 99 do ADCT citar os percentuais do ano de 2015, vemos pelo art. 3º da Emenda que sua vigência só ocorrerá a partir do ano de 2016.” (ANTONIO, 2015, p. [?]).

No que diz respeito aos aspectos negativos da vigência da referida Emenda Constitucional a partir de 2016, Eduardo Arrieiro assevera que “alguns estados, sobretudo os da região Sudeste, perderão arrecadação, e certamente tentarão compensar esta perda com outras medidas fiscais. É o caso dos estados de Minas Gerais e São Paulo” (ELIAS, 2015, p. [?]).

É mister salientar que a principal motivação para a edição de tal Emenda Constitucional foi o combate à guerra fiscal, visto que conforme Camargo e Predolim:

A EC 87/15 é uma medida que veio atender aos anseios dos estados menos favorecidos com a crescente tendência mundial de virtualização das vendas por meio da internet. Em certo ponto, nos parece benéfico para pacificar o entendimento e, melhorar a repartição dos tributos estaduais. (CAMARGO; PREDOLIM, 2015, p. [?]).

Diante do exposto cabe analisar a EC. EC 87/15, aplicando os princípios que norteiam o Direito Tributário dando destaque ao princípio da anterioridade, com respaldo doutrinário, jurisprudencial e constitucional sobre o tema, levando em consideração os benefícios da vigência e aplicação da referida emenda a parir de 2106 para as recitas dos estados consumidores finais dos produtos, bem como analisar os impactos negativos que EC 87/15 trará aos estados remetentes.

 REFERÊNCIAS 

ANTONIO, Luciana de Freitas. ICMS – EC 87/15 – novas regras para o comércio eletrônico de não contribuintes. Disponível em: http://tdn.totvs.com/pages/releaseview.action;jsessionid=54C3FCCE9580E91DB570050725F046F4?pageId=189301460. Acesso em: 29 set, 2015. 

Por esta obra foi trabalhado o Princípio da Anterioridade, que está intimamente ligado com a EC 87/15, Bem como as mudanças advindas com a edição da referida Emenda Constitucional. 

CAMARGO, Coriolano Almeida; PREDOLIM, Emerson Alvarez. EC 87/15 o que muda no ICMS para vendas online. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI220353,31047-EC+8715+O+que+muda+no+ICMS+para+as+vendas+online. Acesso em: 29 set, 2015. 

Por este autor discutiu-se os motivações para a edição da EC 87/15, bem como os aspectos positivos que a sua vigência e aplicação irão trazer a partir do próximo ano. 

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

A partir dessa obra foram trabalhados o conceitos de vigência da legislação tributária, bem como o conceito de aplicação. 

ELIAS, Eduardo Arrieiro. ICMS no comércio eletrônico: estados prejudicados compensarão perdas com outras medidas fiscais. Disponível em: http://www.andradesilva.com.br/artigos/icms-no-comercio-eletronico-estados-prejudicados-compensarao-perdas-com-outras-medidas-fiscais/. Acesso em: 29 set, 2015.

Por esta obra foi discutido os aspectos negativos da Emenda Constitucional 87/15 para as região Sudeste.

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 7ª ed. Saraiva, 2015.

A partir desse livro foi trabalhado o entendimento do Princípio da Anterioridade, bem como o conceito de aplicação da legislação tributária. 

VELLOSO, Andrei Pitten. Novo regime do ICMS nas operações interestaduais (EC 87/2015). Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/novo-regime-do-icms-nas-operacoes-interestaduais-ec-872015/15286. Acesso em: 29 set, 2015. 

A partir deste autor foram trabalhado os aspectos negativos da edição da Emenda Constitucional 87/15 que começará a viger em 2016, bem como a sua correlação com o Princípio da Anterioridade. 

 

SUMÁRIO

 

1
INTRODUÇÃO
.........
 
2
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
.........
 
2.1
Vigência no tempo e no espaço
.........
 
2.2.1
Vigência e o princípio da anterioridade
.........
 
3
Vigência do ICMS a partir do advento da EC 87/15
.........
 
3.1
Aspectos positivos e negativos da vigência a partir da EC 87/15
.........
 
3.2.1
Motivação para a edição da Emenda Constitucional 87/15
.........
 
4
CONCLUSÃO
.........
 
REFERÊNCIAS
.........
 

 

2 VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

É mister salientar que a partir deste capitulo pretende-se trazer maior compressão acerca da Legislação Tributária, isso por que para o doutrinador Eduardo Sabbag “vigência é aquele atributo da lei que lhe confere plena disponibilidade para sua aplicação” (SABBAG, 2015, p. 631).

Ademais é mister que “quando a lei entra em vigor revela seu potencial para alcançar fatos e o seu desígnio para produzir efeitos jurídicos [...] a lei vigente é o esboço da realidade da norma incidente, como se fosse um rascunho ou borrão de um desenho que ainda está por vir, acompanhando aquele delineamento ali bosquejado” (SABBAG, 2015, p. 631).

É importante salientar que para Paulo de Barros “a vigência é a propriedade das regras jurídicas que estão prontas para propagar efeitos, tão logo aconteçam, no mundo fático, os eventos que elas descrevem [...] há normas que existem e que, por conseguinte, são válidas no sistema, mas não dispõe dessa aptidão, dizemos que tais regras não tem vigor, seja porque já o perderam, seja porque ainda não o adquiriram” (CARVALHO, 2014, p. 117).

Ademais é mister que “a vigência não se confunde com a eficácia, uma norma pode estar em vigor e não apresentar eficácia técnica e igualmente não ostentar eficácia social, pode por outro lado, não estar em vigor, apresentando, porém, eficácia técnica e eficácia social” (CARVALHO, 2014, p. 117).

Diante disso compreende-se que “a lei em vigor apenas exterioriza no arquétipo legal a aptidão para o ulterior alcance automático da norma, caso se materialize no plano fático a realidade jurídico-social normativamente prenunciada” (SABBAG, 2015, p. 632).

 

2.1 Vigência no tempo e no espaço

Este tópico pretende conceituar e compreender como se dá a vigência no tempo e no espaço. No que diz respeito à vigência no tempo Paulo de Barros destaca que “o vigor das leis, no tempo, está sob a diretriz genérica fixada pelo art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil [...] sendo assim as normas tributárias entram em vigor, salvo disposição em contrário, 45 dias após haverem sido publicadas, esse lapso temporal denomina-se vacatio legis” (CARVALHO, 2014, p. 119). Com relação a vigência no espaço Eduardo Sabbag explana que “a legislação tributária submete-se ao princípio da territorialidade, assim, ela vale em tese, nos limites do território da pessoa jurídica que edita a norma” (SABBAG, 2015, p. 642).

 

2.2.1 Vigência e o princípio da anterioridade

Por este tópico busca-se a compreensão da vigência da legislação tributária a partir do princípio da anterioridade, isso porque a pesar de serem institutos diferentes, este princípio consagra que determinadas leis que majorem tributos só serão exigíveis a partir do ano seguinte (SABBAG, 2015, p. 637). É mister que “o princípio da anterioridade não alcança todas as leis tributárias, mas tão somente aquelas que instituem ou majorem tributos” (SABBAG, 2015, p. 637).

 

3 Vigência do ICMS a partir do advento da EC 87/15

O presente capitulo visa compreender a vigência do ICMS a partir do advento da Emenda Constitucional 87/15. Cabe conceituar o ICMS o qual trata-se de um imposto estadual que possui como fato gerador “a circulação de mercadoria ou prestação de serviços interestadual ou intermunicipal de transporte e de comunicação” (SABBAG, 2015, p. 1061).

Ademais se faz mister que, pela antiga redação do artigo 155, § 2º, VII e VIII a arrecadação do ICMS no que se referia ao consumidor final residente em outro estado era destinada preponderantemente ao estado origem.

Com o advento da edição desta Emenda Constitucional que terá vigência em 2016, o Estado destino passou a ter participação do ICMS, sendo ou não o contribuinte consumidor final. Trata-se de uma inovação na arrecadação de receita para os Estados, uma vez que contribuiu significativamente para uma melhora na partilha dos tributos.

Diante do exposto, este capitulo pretende discutir o impacto que a EC 87/15 proporcionará aos estados de origem no que diz respeito à tributação do ICMS das mercadorias adquiridas por consumidores de outros estados, bem como enumerar os aspectos positivos e negativos advindos com a sua vigência atual se dará em 2016, visto que essa mudança se dará de forma gradual, pois a mesma EC 87/15 inseriu o Art. 99 nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o qual assevera um aumento de 20% para o Estado destino ao ano, começando em 2015 a 2019, ano em que 100% do ICMS será destinado ao Estado destino.

 

3.1 Aspectos positivos e negativos da vigência a partir da EC 87/15

Este tópico pretende enumerar os principais pontos positivos e negativos da vigência do ICMS a partir da Emenda Constitucional 87/15. A título de exemplo, cabe ressaltar que os principais aspectos positivos para os estados consumidores trata-se de uma inovação na arrecadação da receita que visa a melhoria na partilha dos tributos e o equilíbrio nas operações de vendas interestaduais. Já com relação aos aspectos negativos, cabe ressaltar a perda de arrecadação dos tributos por parte dos estados de origem dos produtos vendidos, que por sua vez trará impactos negativos para a economia dos estados de origem dos produtos vendidos para estado diverso que segundo Elias (2015) “buscarão compensar tal perda com outras medidas fiscais”.

3.2.1 Motivação para a edição da Emenda Constitucional 87/15

O tópico em questão busca discutir as principais motivações para a edição de tal emenda constitucional, a título de exemplo cabe ressaltar que a principal motivação para a edição de tal Emenda Constitucional foi o combate à guerra fiscal, visto que conforme Camargo e Predolim: “A EC 87/15 é uma medida que veio atender aos anseios dos estados menos favorecidos com a crescente tendência mundial de virtualização das vendas por meio da internet [...] Em certo ponto nos parece benéfico para pacificar o entendimento e, melhorar a repartição dos tributos estaduais”. (CAMARGO; PREDOLIM, 2015, p. [?]). 

 

[1] 2º check de paper apresentado à disciplina Direito Tributário I, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Alunas do 7º período do Curso de Direito da UNDB.

[3] Professor Mestre, Orientador.