VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: Vigência do ICMS a partir do advento da Emenda Constitucional 87/15[1]

Natacha Aimeé S. de Almeida e Suellen R. Aguiar[2]

Antônio de Moraes Gaspar[3]

 

 

RESUMO

Este artigo científico tem como principal objetivo trazer ampla compreensão acerca do tema vigência da legislação tributária a partir do advento da Emenda Constitucional 87/15 no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), discutindo os impactos que a referida Emenda Constitucional proporcionará aos estados de origem das mercadorias. No que diz respeito à tributação do ICMS e dos fatos geradores advindos da aquisição de mercadorias por consumidores de outros estados, bem como serão enumerados os possíveis aspectos positivos e negativos advindos com a sua vigência atual, a qual se dará apenas em 2016. Desse modo, cabe ainda analisar a referida emenda constitucional 87/15, aplicando todos os princípios que norteiam o Direito Tributário dando grande destaque ao Princípio da Anterioridade, o qual possui respaldo doutrinário, jurisprudencial e constitucional sobre o tema, levando sempre em consideração os benefícios da vigência da referida Emenda Constitucional para a legislação tributária.

Palavras-chave: Vigência. Princípio da Anterioridade. Emenda Constitucional 87/15. ICMS.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo pretende trazer maior compreensão sobre o tema vigência, aplicação, interpretação e integração da legislação tributária a partir do advento da Emenda Constitucional 87/15 no ICMS.

É mister salientar que, pela antiga redação do artigo 155, § 2º, VII e VIII a arrecadação do ICMS no que se referia ao consumidor final residente em outro estado era  destinada preponderantemente ao estado origem.

 Com o advento da edição desta Emenda Constitucional, o Estado destino passou a ter participação do ICMS, sendo ou não o contribuinte consumidor final. Trata-se de uma inovação na arrecadação de receita para os Estados, uma vez que contribuiu significativamente para uma melhora na partilha dos tributos.

Diante do exposto, pretende-se discutir o impacto que a EC 87/15 proporcionará aos estados de origem no que diz respeito à tributação do ICMS das mercadorias adquiridas por consumidores de outros estados, bem como enumerar os aspectos positivos e negativos advindos com a sua vigência atual se dará em 2016, visto que essa mudança se dará de forma gradual, pois a mesma EC 87/15 inseriu o Art. 99 nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o qual assevera um aumento de 20% para o Estado destino ao ano, começando em 2015 a 2019, ano em que 100% do ICMS será destinado ao Estado destino.

 

2 VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Para uma ampla compreensão acerca da Legislação Tributária se faz mister que se conceitue e se compreenda o conceito de vigência, dessa maneira “vigência é aquele atributo da lei que lhe confere plena disponibilidade para sua aplicação” (SABBAG, 2015, p. 631).

Isto é, “vigência é aptidão para incidir, vale dizer, para dar significação jurídica dos fatos [...] se a lei é vigente e ocorre a situação nela prevista como hipótese de incidência, inevitavelmente ela incide, a incidência é automática” (MACHADO, 2010, p. 92).

Ademais é mister que “quando a lei entra em vigor revela seu potencial para alcançar fatos e o seu desígnio para produzir efeitos jurídicos [...] a lei vigente é o esboço da realidade da norma incidente, como se fosse um rascunho ou borrão de um desenho que ainda está por vir, acompanhando aquele delineamento ali bosquejado” (SABBAG, 2015, p. 631).

É importante salientar que para Paulo de Barros “a vigência é a propriedade das regras jurídicas que estão prontas para propagar efeitos, tão logo aconteçam, no mundo fático, os eventos que elas descrevem [...] há normas que existem e que, por conseguinte, são válidas no sistema, mas não dispõe dessa aptidão, dizemos que tais regras não tem vigor, seja porque já o perderam, seja porque ainda não o adquiriram” (CARVALHO, 2014, p. 117).

Ademais é mister que “a vigência não se confunde com a eficácia, uma norma pode estar em vigor e não apresentar eficácia técnica e igualmente não ostentar eficácia social, pode por outro lado, não estar em vigor, apresentando, porém, eficácia técnica e eficácia social” (CARVALHO, 2014, p. 117).

Dessa maneira “a duração da norma e seu campo de incidência é reconhecer que as normas jurídicas positivas existentes no mundo fonomênico não são perpétuas nem universais, mas temporais e particulares” (SABBAG, 2015, p. 631).

Diante disso compreende-se que “a lei em vigor apenas exterioriza no arquétipo legal a aptidão para o ulterior alcance automático da norma, caso se materialize no plano fático a realidade jurídico-social normativamente prenunciada” (SABBAG, 2015, p. 632).

2.1 Vigência no tempo e no espaço

 

No que tange à vigência no tempo Paulo de Barros (2014) destaca que “o vigor das leis, no tempo, está sob a diretriz genérica fixada pelo art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil [...] sendo assim as normas tributárias entram em vigor, salvo disposição em contrário, 45 dias após haverem sido publicadas, esse lapso temporal denomina-se vacatio legis” (CARVALHO, 2014, p. 119). Ademais, se faz mister que “quando a vigência da lei não coincide com a da publicação, o período que se intercala entre a publicação e a vigência é chamado de ‘vacatio legis’, isto é, vacância da lei” (SABBAG, 2015, p. 633). 

É importante ressaltar que “as normas tributárias que instituem ou majorem tributos [...] hão de respeitar outro limite, qual seja, aquele sobranceiramente enunciado no corpo do artigo 150, III, b, e que consiste na necessidade de terem sido publicadas antes do início do exercício financeiro em que se pretenda cobrar a exação” (CARVALHO, 2014, p. 119).

Diante do exposto, compreende-se que no que diz respeito a Emenda Constitucional 87/15, de acordo com o próprio dispositivo artigo 3º a presente emenda é vigente desde sua publicação, no entanto, a mesma só alcançará os seus efeitos 90 dias após o ano seguinte. Isso porque “essa norma, embora vigente, não incidirá sem que se respeite o princípio da anterioridade” (SABBAG, 2015, p. 635).

Cabe ainda ressaltar que “a vigência da lei cessa por duas formas: a) total pela revogação; e b) parcial pela derrogação [...] na revogação temos a cessação total dos efeitos pela lei revogadora [...] na derrogação temos a cessação parcial dos efeitos pela lei derrogadora, coexistindo está com a lei derrogada” (SABBAG, 2015, p. 636).

Ademais é importante ressaltar que “na revogação, a lei perde, concomitantemente, a vigência e a eficácia, é uma lei morta, na derrogação, a lei perde a eficácia, momentaneamente para determinada situação, mas continua vigente, e por vez eficaz, para outras situações, é uma lei ferida, mas viva” (SABBAG,2015, p. 636).

Com relação a vigência no espaço o doutrinador Hugo de Brito (2010) corrobora dizendo que “em regra, a legislação tributária vigora nos limites do território da pessoa jurídica que edita a norma [...] assim é que a legislação federal vigora em todo território nacional; a legislação dos Estados e a legislação dos Municípios, no território de cada um deles” (MACHADO, 2010, p. 92).

 Eduardo Sabbag explana que “a legislação tributária submete-se ao princípio da territorialidade, assim, ela vale em tese, nos limites do território da pessoa jurídica que edita a norma” (SABBAG, 2015, p. 642).

No entanto se faz mister que “o Código Tributário Nacional admite a extraterritorialidade da norma tributária, excepcionalmente, desde que haja convênio entre as pessoas jurídicas de Direito Público interno interessadas, ou desde que existam tratados ou convenções firmados pela União” (SABBAG, 2015, p. 643). Dessa maneira “a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no pais, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponha o próprio código” (MACHADO, 2010, p. 92).

É mister que a referida exceção encontra respaldo no artigo 102 do Código Tributário Nacional, dessa forma “este artigo possibilita, de forma, excepcional, a aplicação de normas tributárias fora de seu território, admitindo assim, o caráter extraterritorial nos termos dos convênios ou em obediência ás leis complementares” (SABBAG, 2015, p. 643).

 

2.2.1 Vigência e o princípio da anterioridade

No que tange o Princípio da Anterioridade é mister ressaltar que este dispositivo encontra previsão legal no artigo 150, III, b da Constituição Federal, esse Princípio “proíbe a cobrança do tributo no mesmo exercício em que tenha sido publicada a lei que instituiu ou aumentou” (MACHADO, 2010, p. 95).

 É mister que “os respectivos tributos só serão exigíveis a partir do 1º dia útil do ano seguinte àquele em que for publicado tal lei [...] como é cediço, o princípio da anterioridade não alcança todas as leis tributárias, mas tão somente aquelas que instituem ou majore tributo” (SABBAG, 2015, p. 637).

No entanto, cabe enfatizar que o Princípio da Anterioridade comporta exceções, isso porque “constituem exceções ao princípio da anterioridade, entre outras introduzidas por emendas constitucionais, as indicadas no § 1º do artigo 150 da Constituição Federal [...] constituem exceções a) importação de produtos estrangeiros, b) exportação para o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados, c) produtos industrializados, d) operações de crédito, câmbio e seguro, f) imposto extraordinário de guerra” (MACHADO, 2010, p. 96).

Desta forma “essas são as hipóteses em que não se aplica o princípio da anterioridade [...] a lei que cria esses tributos ou os aumentam tem eficácia a partir da sua publicação, ou seja, no mesmo exercício financeiro da sua criação ou majoração” (PICOLIN, 2007, p. [?]).

É mister que “justifica-se a não-aplicação da anterioridade aos impostos com uma função nitidamente emergencial [...] não porém, para o imposto sobre os produtos industrializados que, embora tenha função extrafiscal no que diz respeito à seletividade, não exige alterações urgentes” (MACHADO, 2010, p. 97).

Ademais é mister que “não se aplica o princípio da anterioridade às contribuições de seguridade social, que podem ser cobradas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que houver instituído ou modificado” (MACHADO, 2010, p. 97).

Deste modo “se constata que a eficácia da lei que cria ou majora contribuição social só se torna exigível após 90 dias da publicação da respectiva lei [...] o princípio da anterioridade é direito fundamental muito embora não explicitado nos setenta e cinco incisos do artigo 5º da Constituição Federal, trata-se de direito implícito” (PICOLIN, 2007, p. [?]).

Dessa maneira “observa-se que o princípio da anterioridade da lei tributária é uma garantia que a Constituição oferece ao contribuinte contra o Estado, limitando o poder de tributar a este inerente [...] assim, ele não se aplica às leis que extinguem ou reduzem tributos” (MACHADO, 2010, p. 97).

É mister que a anterioridade deve refletir um lapso temporal para que o cidadão possa antecipar a forma e os meios com os quais vai contribuir para o custeio coletivo das despesas da sociedade e não para que o governo possa exercer o seu poder arrecadador” (ARANHA, 2006, p. [?]).

3 Vigência do ICMS a partir do advento da EC 87/15

 

Para uma ampla compreensão acerca do tema em análise, se faz mister conceituar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), dessa maneira é sabido que o ICMS trata-se de um imposto estadual que possui como fatos geradores “a circulação de mercadoria, a prestação do serviço de transporte e a prestação do serviço de comunicação” (SABBAG, 2015, p. 1061).

No que tange a Emenda Constitucional é mister que “a EC alterou o § 2º do artigo 155 da CF/88 e incluiu o artigo 99 no ADCT tara tratar da sistemática de cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto” (ALUISIO NETO, 2015, p. [?]). Dessa forma compreende-se que a EC 87/15 é mister que a referida emenda “alterou de a forma de repartição do ICMS entre os Estados de Origem e Destino da Mercadora, introduzindo o diferencial de alíquotas nas operações de venda, através de comercio eletrônico para não contribuintes” (ANTONIO, 2015, p. [?]).

É mister que quando se tratava de vendas entre estados distintos o antigo texto constitucional em seu artigo 155, §2º, VII fazia distinção entre o destinatário ser contribuinte ou não do imposto, isso porque se o destinatário não for contribuinte “o imposto caberá integralmente ao estado de origem da operação, devendo ser calculado pela alíquota interna do estado de origem” (SABBAG, 2015, p. 1067). Mas se o destinatário for contribuinte da mercadoria “o imposto caberá aos Estados de origem e de destino” (SABBAG, 2015, p. 1068).

Vale ressaltar que com o advento da edição desta Emenda Constitucional a qual a pesar de já ser vigente, mas que em decorrência do Princípio da Anterioridade só terá aplicabilidade a parti de 2016, o Estado destino passou a ter participação do ICMS, sendo ou não o contribuinte consumidor final. É sabido que tal emenda trata-se de uma inovação na arrecadação de receita para os Estados, uma vez que contribuiu significativamente para uma melhora na partilha dos tributos.

É importante ressaltar que a Emenda Constitucional 87/15 apenas produzirá seus efeitos, isto é terá aplicação da legislação tributária a partir de 2016, isso porque, o advento da edição de tal emenda constitucional poderá trazer aumento da carga tributária para determinados lugares, e em respeito do Princípio da Anterioridade o qual assevera que se “proíbe a cobrança do tributo no mesmo exercício em que tenha sido publicada a lei que instituiu ou aumentou” (MACHADO, 2010, p. 95). Dessa maneira compreende-se que não se pode aumentar e cobrar tributo no mesmo ano, visto que as pessoas precisam de certa antecedência para colocarem a incidência de tal imposto em seus orçamentos.

É mister salientar que, pela antiga redação do artigo 155, § 2º, VII e VIII a arrecadação do ICMS no que se referia ao consumidor final residente em outro estado era destinada preponderantemente ao estado origem.

É sabido que que essa mudança estabelecida pela Emenda Constitucional 87/15 se dará de forma gradual, pois a mesma EC 87/15 inseriu o Art. 99 nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o qual assevera um aumento de 20% para o Estado destino ao ano, começando em 2015 a 2019, ano em que 100% do ICMS será destinado ao Estado destino.

É importante ressaltar que tal emenda “visa beneficiar o Estado que recebe a mercadoria (destinatário), já que antes o imposto ficava todo para o Estado remetente, desta forma traz um equilíbrio maior e equipara as operações de vendas interestaduais” (ANTONIO, 2015, p. [?]). Em resumo, é mister que a referida Emenda Constitucional possibilitou que “a totalidade do recolhimento do ICMS incidente sobre o comércio eletrônico deixará de ser recolhido em sua totalidade aos Estados de origem e passará, até 2019, a ser destinado também ao Estado de destino das mercadorias” (ALUISIO NETO, 2015, p[?]).

Ademais, é mister que com a redação anterior a Emenda Constitucional, Camargo e Predolim afirmam que:

Para os estados que na maioria das vezes são consumidores somente, há um prejuízo. Isto porque não recebem o tributo na transação comercial em si, e mais, não têm a movimentação interna de mercadorias, não gerando novos impostos, diminuindo o mercado local. (CAMARGO; PREDOLIM. Disponível em: www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI220353,31047EC+8715+O+que+muda+no+ICMS+para+as+vendas+online. Acesso em 1 set, 2015).

Contudo, Velloso defende que “a EC instaurou, um problema atinente à repartição de receitas financeiras e ao princípio da anterioridade. Por força desse princípio, as alterações gravosas do ICMS somente podem ser aplicadas no exercício financeiro subsequente à publicação da emenda constitucional correlata” (VELLOSO, 2015, p. [?]).

Isso porque o Princípio da Anterioridade sustenta que “a lei que crie ou aumente o tributo seja anterior ao exercício financeiro em que o tributo será cobrado [...] que se observe a antecedência mínima de 90 dias entre a data de publicação da lei que o instituiu ou aumentou e a data que passa a aplicar-se” (SABBAG, 2015, p. 94).

É respeitando esse Princípio que Antônio sustenta que “Essa mudança é gradual e bem fácil de lembrar, pois de um ano para outro a mudança será sempre de 20%. Além disso, apesar do art. 99 do ADCT citar os percentuais do ano de 2015, vemos pelo art. 3º da Emenda que sua vigência só ocorrerá a partir do ano de 2016.” (ANTONIO, 2015, p. [?]).

Vale ressaltar ainda que “as regras advindas com a edição desta emenda se aplicam apenas aos casos de operações e de prestações que se destinem bens e servoços a consumidor final localizado em outro Estado [...] assim as operações e prestações normais não foram afetadas pelas novas regras” (ALUISIO NETO, 2015, p. [?]).

3.1 Aspectos positivos e negativos da vigência a partir da EC 87/15

 

Com relação aos aspectos positivos, cabe ressaltar que está Emenda Constitucional “visa beneficiar o Estado que recebe a mercadoria (destinatário), já que antes o imposto ficava todo para o Estado remetente, desta forma traz um equilíbrio maior e equipara as operações de vendas interestaduais” (ANTONIO, 2015, p. [?]).

Esse aspecto positivo se dará primordialmente porque “pela nova redação, não teremos diferenciação entre as operações destinadas a consumidores finais, ou seja, tanto faz se forem contribuintes ou não. Em ambos os casos será dividido o diferencial de alíquota para o Estado destinatário” (ANTONIO, 2015, p. [?]). Ademais, é importante ressaltar que outro aspecto positivo com a edição de tal emenda refere-se “a segurança jurídica para as empresas” (ELIAS, 2015, p. [?]).

No que diz respeito aos aspectos negativos da vigência da referida Emenda Constitucional a partir de 2016, Eduardo Arrieiro assevera que “alguns estados, sobretudo os da região Sudeste, perderão arrecadação, e certamente tentarão compensar esta perda com outras medidas fiscais. É o caso dos estados de Minas Gerais e São Paulo” (ELIAS, 2015, p. [?]).

Deste modo, compreende-se que em decorrência de tal emenda à perda da arrecadação dos tributos por parte dos estados de origem dos produtos vendidos, que por sua vez trará impactos negativos para a economia dos estados de origem dos produtos vendidos para estado diverso que segundo Elias (2015) “buscarão compensar tal perda com outras medidas fiscais”.

3.2.1 Motivação para a edição da Emenda Constitucional 87/15

É mister salientar que a principal motivação para a edição de tal Emenda Constitucional foi o combate à guerra fiscal, visto que conforme Camargo e Predolim:

A EC 87/15 é uma medida que veio atender aos anseios dos estados menos favorecidos com a crescente tendência mundial de virtualização das vendas por meio da internet. Em certo ponto, nos parece benéfico para pacificar o entendimento e, melhorar a repartição dos tributos estaduais. (CAMARGO; PREDOLIM, 2015, p. [?]).

É necessário ainda que se ressalte que outra motivação com o advento desta emenda seria a participação do estado destino no ICMS, sendo ou não o contribuinte consumidor final, tratando-se de uma inovação na arrecadação da receita que visa a cima de tudo a melhoria na partilha dos tributos, bem como o equilíbrio nas operações de vendas interestaduais.

4 CONCLUSÃO

Diante o exposto é mister que está pesquisa cumpriu os seus objetivos, vez que no capítulo Vigência da legislação tributária procurou-se dar ampla compreensão ao tema, com a corroboração de diversos doutrinadores como, por exemplo, o Eduardo Sabbag (2015), o qual assevera que “vigência é aquele atributo da lei que lhe confere plena disponibilidade para sua aplicação” (SABBAG, 2015, p. 631). Ademais se faz mister que pelos sub tópicos foi possível a compressão da vigência no tempo e no espaço, bem como do princípio da anterioridade.

É mister a partir sub tópico vigência no tempo e no espaço foi possível o entendimento do conceito, bem como compreender como se dão, sobre a questão vigência no tempo, Paulo de Barros (2014) corroborou dizendo que “o vigor das leis no tempo está sob a diretriz fixada pelo 1º da Lei de Introdução do Código Civil, sendo assim as normas tributárias entram em vigor, salvo disposição em contrário 45 dias após sua publicação” (CARVALHO, 2014, p. 119). No que diz respeito a vigência no espaço Eduardo Sabbag nos disse que “a legislação tributária submete-se ao princípio da territorialidade, assim, ela vale em tese, nos limites do território da pessoa jurídica que edita a norma” (SABBAG, 2015, p. 642). No entanto, foi demostrado na pesquisa que essa territorialidade comporta exceções.

Cabe ainda ressaltar, que pelo capítulo Vigência do ICMS a partir do advento da Emenda Constitucional 87/17 foi analisado que o Estado destino passou a ter participação do ICMS, sendo ou não contribuinte o consumidor final, e que a referida Emenda apenas terá sua vigência em 2016, visto que ela poderá acarretar o aumento pra carga tributária, e em respeito ao princípio da anterioridade, uma lei não pode aumentar e cobrar tributo no mesmo exercício financeiro, por isso ela passará a viger a partir de 2016. Ademais tal emenda vai trazer está mudança de forma gradual, visto que a mesma acrescentou o artigo 99 ao ADCT, o qual foi analisado na pesquisa em questão.

É importante ainda ressaltar, que foi analisado os aspectos positivos e negativos da referida emenda. No que tange os aspectos positivos foi citado que o advento desta emenda caracterizou uma inovação na arrecadação de receita para os Estados, uma vez que contribuiu significativamente para uma melhora na partilha dos tributos. Já com relação aos aspectos negativos foi abordado que tal emenda acabou gerando a perda de arrecadação dos tributos, por parte dos estados de origem dos produtos vendidos, que por sua vez impactos negativos para a economia dos estados de origem.

REFERÊNCIAS

 

ALUISO NETO. Comentários à EC 87/2015 – ICMS. Disponível em: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-ec-no-872015-icms/. Acesso em: 26 set, 2015.

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ARANHA, Marcelo de Araújo. O princípio da anterioridade tributária. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2821/O-Principio-da-Anterioridade-Tributaria. Acesso em: 29 set, 2015.

 

CAMARGO, Coriolano Almeida; PREDOLIM, Emerson Alvarez. EC 87/15 o que muda no ICMS para vendas online. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI220353,31047-EC+8715+O+que+muda+no+ICMS+para+as+vendas+online. Acesso em: 29 set, 2015

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

ELIAS, Eduardo Arrieiro. ICMS no comércio eletrônico: estados prejudicados compensarão perdas com outras medidas fiscais. Disponível em: http://www.andradesilva.com.br/artigos/icms-no-comercio-eletronico-estados-prejudicados-compensarao-perdas-com-outras-medidas-fiscais/. Acesso em: 29 set, 2015.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

PICOLIN, Rodrigo Gustavo. Exceções ao princípio da anterioridade. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=153. Acesso em: 21, set 2015.

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 7ª ed. Saraiva, 2015.

VELLOSO, Andrei Pitten. Novo regime do ICMS nas operações interestaduais (EC 87/2015). Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/novo-regime-do-icms-nas-operacoes-interestaduais-ec-872015/15286. Acesso em: 29 set, 2015.



[1] Paper apresentado à disciplina Direito Tributário I, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Alunas do 7º período do Curso de Direito da UNDB.

[3] Professor Mestre, Orientador.