TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA FACE AO PROJETO DE LEI 4330/2004

    

                                                                                         Eunice Braz da Silva

 

1 RESUMO; 2 BREVE RELATO DA EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO E MODELOS DE ORGANIZAÇAO PRODUTIVA; 3 TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA: 3.1- FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS; 4 TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO BRASIL: 4.1 CONCEITO DE TERCEIRIZAÇÃO; 5 REGULAMENTAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA ATRAVÉS DA SUMULA 331 DO TST: 5.1 RESPONSABILIDADE FACE À TERCEIRIZAÇÃO; 5.2 EFEITOS JURÍDICOS DA TERCEIRIZAÇÃO; 6 IMPACTO E REPERCURSÕES DA TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA FACE AO PL 4330; 6.1- REGULAMENTAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO PELO PROJETO DE LEI 4330 DE 2004; 6.2- ARGUMENTOS FAVORÁVEIS AO PROJETO DE LEI 4330; 6.3 ARGUMENTOS DESFAVORÁVEIS AO PROJETO DE LEI 4330; 7 A CONSTITUIÇAO FEDERAL COMO FONTE DO NÃO RETROCESSO SOCIAL DIANTE DA PL 4330 ; 8 CONCLUSÃO; 9 REFERÊNCIAS.

 

 

1 RESUMO

 

É inegável que a terceirização é um fenômeno necessário à atividade econômica. Com as transformações sociais advindas principalmente da época da revolução industrial, tornou-se cada vez mais frequente a utilização da mão de obra terceirizada. Com a busca incansável de desenvolvimento capitalista, a terceirização tem-se expandido em diversos setores produtivos. A falta de regulamentação legislativa da terceirização no Brasil coloca em debate o fenômeno e ao mesmo tempo enfraquece a Súmula 331 do TST, por ser a única base legal que regula os serviços terceirizados. Tenta-se, através do PL 4330/2004, regulamentar o instituto da terceirização, trazendo fortes discussões sobre a matéria e principalmente sobre a sua aplicação em atividades-fim. Com a intenção de apresentar aos acadêmicos, doutrinários e outros interessados que se disponham a estudar sobre o tema, este trabalho vem apresentar um estudo crítico a respeito da terceirização diante do Projeto de Lei 4330/2004.

 

             Palavras chaves: Capitalismo. Flexibilização. Terceirização.

              

        

2 BREVE RELATO DA EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO E MODELOS DE ORGANIZAÇÃO PRODUTIVA

Em todo o período da história, o homem é conduzido pela vontade de satisfazer suas necessidades pessoais, ainda que mínimas, para sua subsistência.

Utilizavam-se, desde os primórdios da sua existência, as mãos como instrumento de trabalho.

No período da Idade Média, período considerado pré-industrial, os trabalhadores mantinham sujeição pessoal direta com aquele que lhe oferecia a prestação de serviços.

Época em que os direitos trabalhistas eram limitados e a força do trabalho humano já eram superiores à sua contraprestação.

Meio a esse modelo, em que a economia era propensa à troca de mercadorias, não existindo valor da moeda, a sociedade não tinha como utilizar de mobilidade social, cujo domínio pertencia aos senhores feudais que tinham em suas mãos as aptidões e habilidades da classe operária.

O trabalhador era tratado como um mero 'objeto’, alienado dos seus próprios atos e submetidos a vontades daqueles que os dominavam.

Com a crescente produção alcançada através da exploração do trabalho, baseada na compra e venda de produtos com ampla utilização moedas, desencadeou-se um mercado capitalista, cujo poder econômico passou a pertencer à burguesia comercial, financeira e industrial que tinham o objetivo de auferir riquezas a baixo custo, desvalorizando ainda mais a mão de obra do trabalhador.

Aproveitavam-se das capacidades humanas oferecidas no mercado de trabalho, para aumento de capital, privando-os de propriedades e meio de vida social.

Foi durante este período, com fortes repressões e opressões em toda classe operária, que muitos trabalhadores se transformaram em proletários, incluindo artesãos e camponeses, induzindo a criação de leis que tinham como escopo precipuamente proteger o capital e não ao trabalhador.

O sistema capitalista se impulsionou com o surgimento da Revolução Industrial ensejando uma nova realidade voltada para liberdade individual. Com a implementação de um período industrial, através das revoluções sofridas, o trabalhador foi introduzido em um novo sistema produtivo.

Para Delgado, identifica-se então “a existência do trabalho livre (juridicamente livre), mas subordinado na relação empregatícia".[1]

O autor demonstra uma relação em que o prestador não esteja submetido de modo pessoal e absoluto ao tomador de serviços.

O período revolucionário industrial foi a principal razão econômica que acarretou o surgimento do Direito do Trabalho, uma vez que a descoberta das máquinas a vapor introduziu um novo mecanismo de trabalho em substituição a força humana, com aproveitamento da força do homem para operá-las, em troca de salários.

Tem-se, um novo período, em que o Direito do Trabalho figurou como produto das transformações, econômicas, sociais e políticas da época.

O trabalhador passou a ser “empregado", não se sujeitando a prestação de serviço escravo, mas tão somente subordinando sua prestação de serviços a outrem, em troca de uma remuneração, rompendo o sistema de produção pré-industrial, avançando para um sistema moderno.

E, como revela Delgado, "o Direito do Trabalho é, pois, produto cultural do século XIX e das transformações econômicas sociais e políticas ali vivenciadas”[2]. Esses fatores revelados pelo autor estão interligados entre si, face ao intenso crescimento produtivo industrial.

O novo modelo de produção ofereceu aos trabalhadores novas oportunidades, mas em decorrência da demanda e competitividade das empresas em tempos de globalização, não gerou uma fiel contraprestação ao serviço ofertado.

As fábricas inspiraram-se nos modelos de produção taylorista-fordista, que tinha como pressuposto, trabalho fragmentado e remuneração por produtividade, tinham como inimigo o relógio, pois o tempo gasto para o desempenho das atividades tinha que ser o mínimo possível.

Posteriormente, com os fortes avanços de produção industrial e a necessidade das fábricas em satisfazer as demandas de mercado, um novo sistema de produção, denominado toyotismo, passou a servir de modelo, através dos serviços em séries e múltiplas funções desempenhadas pelo empregado.

Devido à necessidade de redução de gastos, este segundo modelo, apresentou entre suas características, a subcontratação de serviços, através de empresas terceirizadas, desencadeando para um novo modelo de prestação de serviços através da terceirização.

Todos estes fatores industriais externos influenciaram a economia do mundo. O Brasil, por exemplo, para conseguir manter-se firme diante das mudanças, sentiu-se provocado a elaborar leis trabalhistas e a ingressar na Organização Internacional do Trabalho para que houvesse uma proteção mínima ao trabalhador.

E com essa necessidade de modernização nas empresas, impulsionada pela globalização e pelo aumento de concorrência entre elas, teve início o fenômeno da terceirização.

 

3 TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA

 

3.1 Flexibilização e Direitos Trabalhistas

 

A flexibilização do Direito do Trabalho é evocada na atualidade para acompanhar a modernidade, o espírito competitivo e globalizado das tendências no mercado.

É possível verificar a flexibilização na legislação brasileira, expressamente no artigo 7º da Constituição Federal de 1988 que traz os direitos sociais individuais trabalhistas, bem como, no art. 8º que trata da flexibilização em relação ao direito coletivo, levando em consideração a liberdade sindical.

Conforme leitura de Antônio Álvares da Silva:

 

A conclusão é que o contrato individual de trabalho está plenamente flexibilizado e, portanto, preparado para acolher as variações e a permanente instabilidade do mundo pós-moderno. (...). E o Direito do Trabalho não é obstáculo ao capital estrangeiro nem ao desenvolvimento da atividade das multinacionais, ao contrário, o que há é o pecado do excesso[3].

 

Sabiamente o autor também menciona que:

 

É preciso cuidar de algum tipo de proteção, principalmente contra a dispensa, para que haja também defesa do trabalho e não só favorecimento ao capital. Além de que não podemos enfrentar os problemas da sociedade atual com instrumentos jurídicos do século XVIII[4].

 

As expressões citadas pelo autor voltam o olhar para uma nova realidade no Direito do Trabalho, diferentemente da época em que o empregado não tinha direitos reconhecidos.

Despindo a figura do rei, burgueses e senhores feudais ainda estão presentes nas imagens dos empregadores capitalistas nos dias atuais.

Nota-se que, com o avanço do Direito do Trabalho, a partir do momento em que evoluíram as máquinas e um mercado de produção tecnologicamente avançado, flexibilizaram-se diversos direitos.

E toda essa produção moderna, com técnicas e tecnologias que foram capazes de influenciar a vida social e econômica do trabalhador, permitiu um novo meio de produção de bens e de serviços com repetidas prestações.

Expandindo-se mundialmente uma nova forma de produção com uma maior organização nos setores trabalhistas, oferecendo direitos e garantias mínimas ao trabalhador pela legislação trabalhista que surgiu para proteção ao trabalho, institucionalizada a partir de 1930 e vigente na atualidade.

A legislação pertinente trouxe um novo conceito de empregador e empregado, obrigando as empresas a adequar seus empregados dentro de um novo padrão contratual de trabalho, que fosse capaz de dar-lhes garantias em relação ao gerenciamento, estrutura e responsabilidade pelos riscos da atividade, assim como trata a CLT em seu art. 2º

          

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletivas, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoa do serviço.  

  

Nos mesmos moldes com intenção de garantir uma relação contratual trabalhista juridicamente equilibrada, o legislador procurou resguardar ao empregado que é a parte fraca da relação, a saber:

        

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

 

Os dois conceitos instituídos pelo legislador apresentam, de forma acoplada, os elementos presentes na relação trabalhista: subordinação pessoal do empregado ao empregador, com a prestação de serviço de forma não eventual mediante pagamento.

Observa-se através dos conceitos apresentados que, a terceirização tornou-se uma alternativa que se encontra em evolução, com objetivo de reduzir custos, além do propósito de aumentar a qualidade dos produtos, eficiência, especialização e principalmente a produtividade.

Funciona como uma válvula de escape, uma vez que as empresas utilizam-se da técnica moderna de prestação de serviço, visto que a intervenção da empresa terceirizada na contratação que dirige e controla a mão-de-obra, faz com que a empresa terceirizante tenha mais tempo para desenvolver sua atividade finalística.

A descentralização das atividades da empresa possibilita a busca para vantagens mais competitivas de mercado, um caráter puramente lucrativo e que os dois lados ganham, tanto a empresa tomadora de serviço quanto a empresa terceirizante, deixando o empregado mais uma vez fragilizado em seus direitos.

 

 

4 TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO BRASIL

 

4.1 Conceito de Terceirização

 

Delgado define a terceirização como:

                      

                 Um fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação jus trabalhista que lhe seria correspondente, inserindo o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços, sem que se estendam a este os laços jus trabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente[5].

 

Através dessa definição, observa-se a presença trilateral das partes, de um lado o obreiro, que cede a mão-de-obra para um terceiro (tomador de serviço) através de um interveniente (que é a empresa terceirizante, aquela que contrata a mão-de-obra do obreiro para prestar serviços para o tomador de serviços), sendo o interveniente responsável pelos laços jus trabalhista.

Essa relação não se dá diretamente entre empregado e empregador, porque o empregado é inserido no processo produtivo do tomador de serviços, prestando-lhe serviços, sem que haja laços empregatícios entre eles, não assumindo o tomador de serviços a característica de empregadora, restando vinculo de emprego somente com a interveniente terceirizante.

Essa modalidade de relação jurídica difere do que ocorre com o contrato de trabalho pertinente a legislação trabalhista brasileira (CLT de 1943), cujas características apresentadas nos artigos 2º e 3º da legislação demonstram uma normal relação trabalhista entre aquele que emprega (empregador) e aquele que aceita ser empregado.

A terceirização, que constitui uma exceção à forma regular de contratação trabalhista, deve ser tratada com cautela caso seja utilizado na prestação de serviços, observando as condições de utilização do instituto, para que não gere condições degradantes de emprego e para que não viole o mínimo de garantia assegurado ao trabalhador.

Na CLT que é de 1943, época em que ocorriam transformações face à segunda guerra mundial, o legislador não apreciou o instituto da terceirização, tratando-se somente da relação direta entre o empregado e empregador, diferenciando os dois, sendo o empregador aquele que admite, assalaria e dirige a prestação do serviço do trabalhador; e empregado todo aquele que presta o serviço de forma pessoal não eventual, sob a dependência e recebendo salário do empregador.

Não existe, no Brasil, uma regulamentação deste instituto, apenas referências em leis especiais que cuidam de algumas atividades que são terceirizadas, serviço de vigilância (Lei 7102 de 1983) e serviços temporários (Lei 6019 de 1974).

Apesar do trabalho temporário (Lei 6019 de 1974) ter características semelhantes ao da terceirização, em que há relação com 3 pessoas, empregado, empregador e empresa fornecedora da mão de obra, não se confunde, por ser aquele de caráter transitório. Conforme definição legal, o trabalho temporário é aquele que é “prestado pela pessoa física a uma empresa, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo de serviços”.

A terceirização vem sendo tratado com a possibilidade de contratação de terceiros para serviços que não sejam do objetivo fim da empresa, mas atividades- meio.

Além dos diversos riscos trabalhistas que a terceirização de atividade-fim provoca ao trabalhador, ao tomador de serviços cabe o dever de se precaver quanto à ingerência e fiscalização, mantendo-se vigilante dos corretos recolhimentos quanto aos aspectos resultantes da relação trabalhista com a empresa contratada, para que não seja considerada fraude com subsequente vínculo trabalhista, conforme apresenta a súmula 331 do TST.

 

 

5 REGULAMENTAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA ATRAVÉS DA SÚMULA 331 DO TST

 

Não existe no Brasil, conforme exposto anteriormente, legislação que regulamenta o instituto da terceirização. Somente através da Súmula 331 do TST que se exauriram todas as possibilidades de terceirização de mão de obra trabalhista.

O Enunciado 256 de 1986, que deu origem a súmula 331 do TST, permitia a contratação por empresa interposta apenas no caso do trabalho temporário e de vigilância. O verbete foi revisado pela Súmula 331 do TST a pedido do Ministério Público do Trabalho, em razão de inquéritos promovidos por esse órgão em casos de terceirização de serviços por empresas participantes da administração pública indireta que resultaram em ações civis públicas, impondo o reconhecimento de relação de emprego com as empresas estatais.

Vejamos o teor da antiga Súmula 256 do TST:

 

                          Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis 6.019, de 03/01/74 e 7.102, de 20/06/83, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.» (Referências: RR 3.442/84; Convenção 122/64-OIT (Dec. 66.499, de 27/04/70). CF/67, arts. 160, II, IV, VI e 165, V; CLT, arts. 2º, § 2º, 3º, 9º e 442 a 444; Lei 6.019/74; Lei 7.102/83; Lei 5.645/70, art. 3º, parágrafo único; Dec.-lei 200/67, art. 10, §§ 7º e 8º; RO-DC 203/84 e RO-DO 535/83. Res. 4, de 22/09/86 - DJU de 30/09/86, republicado no DJU de 03/11/86).

 

A Súmula 331 do TST trouxe um novo tratamento, de forma diferenciada à administração pública direta e indireta no caso de intermediação ilegal de mão-de-obra.

Deu condições para a legalidade da contratação da terceirização, somente à contratação de serviços externos para realização da atividade meio. Vejamos:

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral

 

Observa-se que a Súmula manteve o entendimento expresso em seu item I, de que a interposição fraudulenta de mão-de-obra continua não sendo aceita, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços (com exceção da Lei 6.019 de 1974). E se o tomador contrata por meio de empresa intermediária, responde pelos direitos do trabalhador, ensejando má fé.

Em seu inciso II, trouxe a necessidade do concurso público (art. 37, II, CF de 1988) no caso de prestação de serviços no setor público, excluindo o vínculo de emprego com órgãos da Administração Pública direta, indireta, fundacional, quando da contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta, com base no art. 37, II, da CF de 1988, que se transcreve:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...);

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

Ademais, em se tratando das atividades-meio e atividades-fim, em seu inciso III, considerou que, para não se formar vínculo com o tomador, os serviços prestados pelo empregado, além de especializados devem ser de prestadas somente para atividade-meio da empresa.

Abre-se um parêntese em relação aos serviços especializados prestados pelo empregado, especiais por serem caracterizados pela mão-de-obra exclusiva para determinada atividade, como por exemplo, os vigilantes.

Os serviços especializados em diversos setores das empresas são utilizados em uma determinada necessidade que independe do objetivo social da empresa.

A Súmula 331 do TST autorizou somente a terceirização de serviços das atividades-meio da empresa, sendo todas aquelas que não estão ligadas diretamente ao objetivo social da empresa e que independem da sua produção e serviços.

Quanto às atividades-fim, que são aquelas pertencentes à constituição da empresa, através de bens e serviços resultantes de tudo aquilo que a empresa utiliza para funcionar, não foi estas abrangidas pela Súmula 331 do TST para atividades terceirizadas.

Definem-se como atividades-fim, nos termos do que estabelece nosso ordenamento jurídico, a atividade econômica desempenhada pela empresa voltada para produção e circulação de bens e serviços, com o objetivo precípuo de atingir os seus fins sociais.

Por outro lado, não gera vínculo direto com o tomador de serviços, o emprego da mão-de-obra em prestação de serviço meio da empresa.

 

5.1 Responsabilidades face da Terceirização

 

A Súmula 331 do TST trouxe em seus incisos IV, V e VI características quanto à responsabilidade subsidiaria e solidária no caso da terceirização trabalhista.

Sabiamente, em seu inciso IV, a súmula prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade do tomador, uma vez que se os dois se beneficiam do serviço prestado pelo empregado, devem dividir a responsabilidade.

A súmula também adequou a responsabilidade no caso da terceirização trabalhista junto à administração pública direta e indireta, através de conduta culposa em relação a obrigações previstas na Lei 8666/1993 de forma subsidiária.

E, independentemente da responsabilidade, se, subsidiária ou solidária, responderão por todas as verbas trabalhistas do período de labor, não podendo excluir ou restringir quaisquer delas.

Ressalte-se que a relação trabalhista entre empregado e tomador de serviços muitas vezes é fraudulenta, induzindo-se em uma terceirização ilícita, em que os interessados (terceirizante e tomador de serviços) se interligam diretamente na relação trabalhista.

A terceirização apresenta limites, sendo necessário muito cuidado em sua aplicação, para que não gere condições degradantes de emprego e para que não fira o mínimo ético social por meio da supressão de direitos trabalhistas assegurados legalmente.

 

5.2 Efeitos Jurídicos da Terceirização

 

A terceirização tem produzido efeitos em diversas esferas do Direito do Trabalho, principalmente na relação econômica entre a produtividade, os custos e a qualidade do trabalho.

A terceirização pode gerar diversos problemas em relação à caracterização da relação de emprego, caso não haja cautela no emprego da mesma.

Como previsto no art. 9º da CLT é nulo de pleno direito os atos que são praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na consolidação:

 

Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

 

Se for averiguada a fraude da legislação por meio da terceirização, o contrato será considerado nulo, caracterizando o vínculo de emprego e todos seus acessórios, com base no art. 2º e 3º da CLT, já mencionados anteriormente.

Visto que sejam considerados todos os requisitos necessários para caracterização do vínculo empregatício, criam-se obrigações para o tomador de serviços em relação ao empregado que presta serviços em seu favor.

 

6 IMPACTOS E REPERCUSSÕES DA TERCEIRIZAÇAO TRABALHISTA FACE AO PL 4330/2004

 

6.1 Regulamentação da Terceirização Trabalhista Face ao Projeto de Lei 4330/2004

 

            Atualmente, cogita-se a ideia de regulamentar o instituto da terceirização através do Projeto de Lei 4330 (de autoria do Deputado Sandro Mabel), texto base de 08 de abril de 2004, que trouxe a definição de empresa prestadora de serviço como aquela destinada a prestar serviços determinados e específicos, estabelecendo que o contrato de prestação de serviços pudesse versar sobre o desenvolvimento de serviços inerentes, acessórios ou complementares.

       A princípio o texto do projeto trouxe algumas definições, posteriormente modificadas, conceituando a empresa prestadora de serviços a terceiros como a sociedade empresária destinada a prestar à contratante, serviço determinados e específicos e definindo como contratante a pessoa física ou jurídica que celebra contrato de prestação de serviços determinados e específicos com empresa prestadora de serviços a terceiros.

       Trouxe a ideia de contrato de prestação de serviços, cujo objetivo versava sobre o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares a atividade econômica da contratante.

       Impôs a responsabilidade ao contratante de garantir as condições de segurança e saúde aos trabalhadores, enquanto estiverem em sua dependência ou outro local designado.

       Bem como estipulou a responsabilidade subsidiária da contratante pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação de serviços, determinando ainda a incidência de multas por trabalhador prejudicado, no caso de descumprimento da lei.

       Por mais de uma década, a proposta vem evoluindo com cláusulas que impõe para ao emprego do instituto da terceirização.

       A proposta do autor Sandro Mabel, oferece regras que, para alguns estimula o desenvolvimento da economia com empregos e para outros significa ameaça aos direitos dos trabalhadores alcançados por toda a história demonstrada anteriormente, rasgando a consolidação das leis do trabalho, trazendo precariedade de salários, exploração de mão de obra, maior índice de acidente de trabalho, entre outros.

       O Projeto de Lei 4330/2004, após o novo texto recentemente aprovado pela câmara de deputados, trouxe novos conceitos e novos pontos a serem considerado referente à aplicação do instituto da terceirização.

       Possibilitando a contratação de serviços terceirizados através de uma série de requisitos, sendo a partir desta, para qualquer atividade de determinada empresa, sem estabelecer limites ao tipo de serviço que pode ser alvo de terceirização, seja de meio ou fim, em descompasso com a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que rege atualmente a terceirização no Brasil que proíbe contratação de serviços terceirizados de atividades fim.

       O projeto de Lei 4330/2004 também propõe que, em relação ao empregado terceirizado, a responsabilidade da empresa contratante seja, em regra, subsidiária, sendo a tomadora do serviço acionada na Justiça do Trabalho somente quando a contratada não cumprir as obrigações trabalhistas e após ter respondido, previamente, na Justiça.

       Ao mesmo tempo em que a empresa contratante poderia ser acionada diretamente pelo trabalhador terceirizado, mas apenas quando não houvesse a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada.

       Quanto aos órgãos da administração pública, a responsabilidade passa a ser considera somente quanto às dívidas previdenciárias e não mais quanto as trabalhistas.

       O projeto de Lei 4330/2004, apresenta nova definição para a empresa prestadora de serviços, sendo aquelas que contratam, remuneram e dirigem o trabalho realizado pelo trabalhador, podendo o contrato de prestação versar sobre atividades de meio e de fim da contratante, mas não as especifica.

       Ademais, o texto prevê outros requisitos no caso de terceirização, com fulcro altamente lucrativo, assim como em épocas passadas em que as leis protegiam o capital, hoje visando mais a proteção da prestação de serviço do que a mão de obra empregada pelo trabalhador.

       As cláusulas abarcadas pelo projeto de lei 4330/2004, sem limites, dão a empresa tomadora de serviço, liberdade de terceirizar, com punições através de multas para aquele que descumprir. Tratando o contrato de prestação de serviço numa vertente puramente capitalista, cujo objetivo passa a ser arrecadação de multas pelo descumprimento e não uma fiscalização por parte dos órgãos competentes quanto aos serviços terceirizados.

            Apesar do projeto de lei 4330/2004, parecer uma forma legal de regulamentação dos serviços terceirizados prestados pelo trabalhador, divide opiniões por mais de uma década, principalmente em relação às mudanças que texto tanto sofreu, perdendo quase totalmente a sua originalidade.

       Por um lado, traz a ideia de crescimento de empregos aos trabalhadores, diante da permissão das empresas subcontratarem para todos os setores de atividade da empresa.              

       Por outro lado, utiliza-se da insegurança na aplicação do emprego da mão de obra no caso de serviços terceirizados, ferindo direitos trabalhistas conquistados desde o período histórico da revolução industrial, principalmente em relação à supressão dos direitos que já estavam assegurados.

 

6.2 Argumentos Favoráveis ao Projeto de Lei 4330 de 2004

 

A terceirização que é a forma de contratação de serviços por meio de empresa intermediária entre o tomador de serviços e a mão de obra mediante contrato de prestação de serviços tem reforçado a relação de emprego entre trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o seu contratante.

Desde o período da revolução industrial, que impulsionou o crescimento do mercado econômico e financeiro das empresas, houve a necessidade de ampliar a mão-de-obra com especialização e técnica, como forma de agilizar a gestão de pessoas dentro das empresas de maneira que fossem capazes de atender a demanda de mercado.

Nota-se que as médias e grandes empresas tem feito uso desta ferramenta, uma vez que não dispõem de condições internas para atender o mercado globalizado, de forma que se torna mais lucrativo e vantajoso para elas.

Com a mão-de-obra terceirizada da prestação de serviços nas dependências do tomador de serviços, mas com vínculo empregatício junto à empresa prestadora, os gastos são reduzidos e a empresa produz maior índice de emprego.

Através de fiscalização pelas empresas contratantes, é possível evitar que os tomadores de serviços soneguem impostos, evitando fraudes sociais e processos trabalhistas.

Argumenta-se que é preciso terceirizar tanto as atividades de meio, quanto as atividades de fim, diante dos tratamentos diferenciados pelo Poder Judiciário, uma vez que se amplia a necessidade de contratação.

A necessidade de a empresa prestadora de serviço ter um único objeto social assegura especialização do serviço, evitando pejotização.

Impor as empresas prestadoras de serviços, a obrigação de adimplir suas obrigações para com seus empregados, induz garantias favoráveis ao trabalhador.

Nesse sentido, o objetivo da redução dos custos de produção esteve sempre orientado fundamentalmente pela ampliação dos ganhos de produtividade motivados pela onda de inovação tecnológica e organizacional da empresa.

Abre-se possibilidade de flexibilidade para contratar o que torna mais viável a obtenção de resultados favoráveis e de socialização dos prejuízos impulsionados pela reestruturação empresarial.

Assim, a terceirização se transformou no fenômeno que a cada dia ganha maior evidência no mercado competitivo e globalizado, diante da necessidade de mão de obra, em face de elevação de capital.

A terceirização trabalhista, que hoje é autorizada somente em atividades de meio, tem uma maior segurança, diante da fiscalização face também ao tomador de serviços. No caso de inserção também de atividades fim, ocorrerá a reprodução das condições degradantes ao empregado.

O empregado passará a trabalhar bem mais, com salários menores, os sindicatos serão enfraquecidos, estarão expostos a condições degradantes, com possíveis trabalhos análogos ao de escravo, gerindo o fator de retrocesso social diante da exploração, que poderá se estender a mulheres.

Enfim, a busca incessante pelo lucro faz com que se sobrecarregue o trabalhador.

 

6.3 Argumentos desfavoráveis ao Projeto de Lei 4330 de 2004

 

A tentativa de regulamentar o instituto da terceirização trabalhista no Brasil, tem sido objeto de muita discussão, no parlamento, bem como, na sociedade. Apesar de, no texto do projeto de lei 4330 de 2004, apresentar aspectos favoráveis ao trabalhador, também apresenta, aspectos que retiram do trabalhador direitos alcançados através de anos de lutas e movimentos sociais.

Precipuamente, a súmula 331 do TST, já apresentada anteriormente, surgiu em 2011 com o objetivo de resguardar o serviço terceirizado do trabalhador apenas nas atividades-meio, diante da ausência de legislação.

Através dos seus incisos, trouxe a necessidade de buscar proteger o trabalhador da exploração de mão-de-obra por seus fornecedores de serviço.

Quando o legislador inseriu em seu texto, que a terceirização seria somente para atividades acessórias excluiu as possibilidades de o trabalhador desempenhar tarefas diferentes do contratado, uma vez que a empresa o cederia para uma tomadora de serviço, com responsabilidades ao tomador de serviços.

A crescente necessidade de alcançar lucros obriga a empresa tomadora de serviços a reduzir custos, terceirizando a mão de obra, utilizando da mão-de-obra mais barata para garantir resultados.

O uso da terceirização de forma ilimitada beneficia a livre iniciativa das empresas privadas, induzindo excesso da demanda de produção, com possível exploração da mão de obra, redução de salários e outros prejuízos ao trabalhador, no qual o excesso de trabalho poderá causar colapso ao trabalhador devido ao desgaste laboral.

Como se vê, o Projeto de Lei 4330, também tratou de forma diferenciada os trabalhadores da empresa contratada e empresa tomadora de serviços, uma vez que poderão fazer o mesmo serviço, com benefícios diversos.

Ademais, impôs a responsabilidade às empresas contratantes, retirou a responsabilidade do tomador de serviço da administração pública, tornando o instituto da terceirização beneficente para uns e prejudiciais a outros.

Grijalbo Fernandes Coutinho aponta pontos negativos em sua obra “Máquina de moer gente trabalhadora”, que:

 

Provocando mortes em rotação acelerada, a terceirização             desmorona o sentido da sociedade pautada pelo respeito aos direitos humanos da classe trabalhadora. [6]

 

Apresenta o autor, a terceirização como uma forma de desrespeito com o trabalhador, à falta de amparo em seus direitos e a tendência do trabalhador perder a vida, face ao trabalho acelerado. E mais, ele cita que:

 

Quando não mata pela sua vocação natural de produzir acidentes de trabalho, a terceirização deixa pelo caminho um exército de mutilados e outros com graves sequelas. [7]

 

Observa-se que no caso de inserção da terceirização também de atividades fim, ocorrerão condições degradantes ao empregado.

Os empregados passarão a trabalhar bem mais, os salários pela contraprestação serão reduzidos, os sindicatos serão enfraquecidos e os empregados estarão expostos a condições degradantes, com possíveis trabalhos análogos a escravos, gerindo o fator de retrocesso social diante da exploração trabalhista.

Enfim, a busca incessante pelo lucro, fará com que sobrecarregue ainda mais o trabalhador.

Com a omissão de responsabilização pela empresa tomadora de serviços, a vida do trabalhador através de acidentes e morbidez no trabalho, será colocada em risco sem o devido amparo e cuidado.

Por mais que os parlamentares responsáveis pela aprovação da regulamentação do Projeto de Lei 4330/2004 baseiam-se em fundamentação de que é mais favorável ao trabalhador por gerir mais empregos, à questão deixa evidente que os direitos suprimidos enfraquecem a legislação celetista, que é protetiva ao trabalhador.

 

 

7 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO FONTE DO NÃO RETROCESSO SOCIAL DIANTE DA TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA

 

A Constituição Federal traz princípios e garantias que visam resguardar os direitos trabalhistas.

Em seu art. 7º, versa sobre a remuneração, nos incisos VI, X, XXX e XXXII e em especial em seu inciso III trata da equiparação salarial com significado estendido pela CLT em seu art. 461, estabelecendo que, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.

Ao tratar em seu art. 3º dos objetivos fundamentais do Estado de Direito, assegurou a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e a proibição da discriminação.

No mesmo artigo, traz os princípios da ordem econômica, para equilíbrio na relação entre as classes, com reconhecimento da propriedade privada, livre concorrência e livre iniciativa de qualquer atividade econômica, juntamente com a função social da propriedade, e em especial a busca do pleno emprego.

São características em que o legislador buscou colocar a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental de direito.

Visando à justiça social, com respaldo no art. 193, a ordem social brasileira apresenta como base o trabalho e como objetivo o bem-estar e justiça social.

A Constituição traz, também, a igualdade de direitos, presentes no art. 7º, XXX, XXI e XXII e no art. 8º, vedando diferenças salariais, exercício de funções e abominando critérios de admissão por motivos de sexo, cor, idade ou estado civil, proibindo atos discriminatórios aos portadores de deficiência, e a diferenciação entre trabalho manual, técnico e intelectual.

Através desses artigos constitucionais, existe a necessidade de resguardar o trabalhador, por ser o elemento frágil da relação do trabalho e diante da força superior da norma constitucional.

Qualquer conduta que visa a tratar os trabalhadores de forma distinta do que está previsto na Constituição Federal fere seus preceitos e denota retrocesso social, em face de direitos conquistados por longas e longas datas.

Por ser a lei maior, qualquer outra norma infraconstitucional deve estar em consonância com suas diretrizes, para que produza os seus efeitos.

Nesta ótica, o projeto de lei 4330/2004 não pode infringir as diretrizes trabalhistas impostas pela Constituição Federal.

É evidente que a parte empregadora, contratante ou tomadora de serviços, pode exercer sua livre iniciativa, desde que resguarde os princípios da dignidade do pessoal humana, da igualdade e dos valores sociais de trabalho.

 

 

8 CONCLUSÃO

 

Embora o Projeto de Lei 4330/2004 que trata da regulação da terceirização trabalhista já tenha sido aprovado pela Câmara dos Deputados em 2015, a possível regulamentação do instituto ainda é motivo de muito debate.

Isso se deve ao fato de que sua efetivação beneficia uns e prejudica outros. O prejuízo recai principalmente sobre o empregado, que é a parte frágil da relação trabalhista.

     Apesar dos posicionamentos favoráveis à sua regulação, segue árdua a barreira que tenta demonstrar inconstitucionalidade da regulação deste instituto, face às cláusulas apresentadas pelo PL 4330/2004, principalmente quanto à extensão da terceirização a todas as atividades, de meio e de fim.

Verifica-se que a regulação da terceirização em atividades-fim da empresa, possui força capaz de colocar o empregado a mercê de um retrocesso social, com aumento de trabalho e diminuição de direitos.

A construção do mínimo existencial para garantia da dignidade da pessoa humana, através dos direitos sociais e igualdade de direitos, surgiu em decorrência de muitas lutas, não sendo possível que seja apagado por alguns tópicos de lei e questões que parecem ser mais políticas que sociais.

A própria Súmula 331 do TST, que tem servido de base para a utilização do instituto, resguardando os direitos do empregado em primeiro lugar, de forma que qualquer desrespeito aos direitos do trabalhador seja responsabilizado, vê-se enfraquecida diante do referido Projeto de Lei.

Por meio do PL 4330/2004 objetiva-se construir fórmulas, regras e normas que não resguardam direitos e garantias da dignidade da pessoa do trabalhador, que tem respaldo inclusive na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Argumenta-se, sob viés econômico e financeiro, ainda em uma ótica capitalista, a necessidade de regular a terceirização trabalhista.

Faz-se necessário, frente à atual realidade do trabalho, a consciência dos representantes que irão votar no Congresso, das empresas, sindicatos, tomadores de serviços, órgãos públicos, de que as mutações sociais acontecem dia após dia.                Sendo necessário se prepararem para receber o trabalhador de forma equilibrada e favorável, não lhes transferindo o peso e os riscos da busca incessante pelo lucro almejado em um mercado puramente capitalista.

É preciso que as empresas, sejam tomadores de serviços ou contratantes, estejam preparadas para receberem seus empregados de forma equilibrada, satisfatória e com condições humanas adequadas, para que os empregados se adaptam a sua forma de implementação econômica.

Espera-se com este trabalho, trazer aos leitores interessados uma contribuição para a conscientização de que a concretização do Projeto de Lei 4330/2004 busca resguardar o lucro em primeiro lugar, deixando o trabalhador em segundo plano.

Que os interessados possam compreender que o objetivo real por trás da regulação do instituto da terceirização é tornar menos complexo o dia-a-dia da matéria no Judiciário e na execução das atividades dos tomadores serviços, e não com o objetivo para que deveria realmente ser utilizado, qual seja, a tutela do trabalhador.

     A reprovação do Projeto de Lei 4330/2004 é uma questão central para que se possa resguardar aos trabalhadores um mínimo de garantias até então conquistadas, a fim de que restem firmes os anseios humanos no que se referem as suas lutas até então alcançadas, com a preservação das limitações que já estão asseguradas na Súmula 331 do TST.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9 REFERÊNCIAS

 

 

BRIANEZI, Katy. 2014. Disponível em: http://katybrianezi.jusbrasil.com.br/artigos/121934277/subordinacao-estrutural-forma-vinculo-de-emprego. Acesso em 27 mar 2016.

 

CONSTITUIÇÃO (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. DF: Senado;1988. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em 20 fev 2016.

 

COUTINHO, Grijalbo Fernandes. Terceirização: Máquina de Moer Gente trabalhadora. São Paulo: LTR, 2015

 

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTR, 2010.

 

GRAVATÁ, Isabelli. CLT ORGANIZADA. 4ª ed. São Paulo: 2013.

 

MABEL, Sandro: Projeto de Lei n. 4330 de 2004. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=246979. Acesso: 27 mar. 2016.

 

MABEL. Sandro: Projeto de Leis e outras proposições. Disponível em:http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=267841. Acesso: 27 mar. 2016

 

MARIANO. Luciano Rocha. A terceirização e seus efeitos na relação trabalhista. Disponível em: http://www.cgvadvogados.com.br/sites/default/files/terceirizacao.pdf. Acesso em: 27 mar. 2016.

 

SANTOS, Carlos Mondanes. Principais responsabilidades do tomador de serviços contidos no PL 4330/2004: terceirização da atividade-fim. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41415/principais-responsabilidades-do-tomador-de-servicos-contidas-no-pl-n-4-330-2004-terceirizacao-da-atividade-fim. Acesso em: 20 fev.2016.

 

SILVA, Antônio Álvares da. Terceirização: Um tigre de papel. 1a ed. Belo Horizonte: RTM, 2015.

 

WOLFE, Luciana Silva Ceolin: A caracterização da terceirização e o Direito do Trabalho: Súmula 331 TST. Disponível em: http://www.unibrasil.com.br/arquivos/direito/20092/luciana-silva-ceolin-wolfe.pdf. Acesso em: 27 mar. 2016.

 

 

 

[1] DELGADO, 2009. p. 81.

[2] DELGADO, 2009. p. 82.

[3] SILVA, Antônio Alvares da, 2015, p. 21.

[4] SILVA, Antônio Álvares da, 2015, p. 21.

[5] DELGADO, 2010, p. 414.

[6] COUTINHO, 2015, p. 215.

[7] COUTINHO, 2015, p. 215.