Este artigo tem como objetivo traçar um paralelo entre a Teoria dos Atos do Comércio e a Teoria da Empresa segundo o preceito de Alberto Asquini.

PARALELO ENTRE A TEORIA DOS ATOS DO COMÉRCIO E A TEORIA DA EMPRESA SEGUNDO O PRECEITO DE ALBERTO ASQUINI

O Direito Comercial nasceu e se evoluiu através das dificuldades de conceituar o comércio e de diferenciar a atividade comercial das atividades produtivas não comerciais. Seu desenvolvimento se deu em três fases: subjetiva-corporativista; objetiva; e subjetiva-moderna.

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A primeira fase, conhecida como subjetiva-corporativista, era caracterizada por uma tônica subjetiva que ligava o mercador a uma corporação de ofício mercantil. Em seu conceito, o comerciante era aquele que praticava a mercancia, subordinando-se à corporação de mercadores e sujeitando-se às decisões dos cônsules dessas corporações.

A segunda fase foi denominada objetiva, era a fase da Teoria dos Atos do Comércio cuja origem é francesa. Tinha como traço marcante o objeto da ação do agente, ou seja, o próprio ato do comércio que caracterizava a profissão dos mercadores. Segundo Vivante, "comerciante é aquele que pratica com habitualidade e profissionalidade os atos do comércio".

A terceira fase é a empresarial, a fase subjetiva moderna de origem italiana adotada pelo Código Civil Brasileiro, cujo conteúdo vem sendo construído nos últimos cem anos. De acordo com o artigo 966 e parágrafo único do Código Civil, "considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços, excluída a profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa".

A Teoria dos Atos do Comércio, denominada também de fase Napoleônica, teve seu início no liberalismo econômico, um momento em que todos os cidadãos poderiam realizar a atividade econômica, desde que seus atos estivessem previstos em lei. Assim, a qualificação do comerciante não tinha mais sua importância no sujeito da ação, mas na prática de atos denominados comerciais.

Através do conceito objetivo estabelecido pelo Código Comercial Francês, qualquer pessoa capaz que praticassem os atos de comércio de forma habitual e profissional, poderia ser qualificada como comerciante, mesmo que não fosse previamente aceita como membro da corporação de comerciantes.

Essa fase foi marcada pela Revolução Francesa, período em que a burguesia assumiu o poder político, e para proteger a propriedade burguesa, foi criado o Código de Napoleão. Sobre a influência dessa época se construiu o Código Comercial Brasileiro de 1850, estabelecendo quais eram os atos comerciais por natureza ou profissionais.

Os atos do comércio foram classificados de forma enumerativa, na qual se relacionou as atividades consideradas mercantis pelo Código Napoleônico de 1807, e de forma descritiva, relação que exemplificava essas atividades. Porém, eles não eram determinados claramente, pois se prendiam as relações da vida civil, sendo difícil de ser caracterizados devidamente.

Assim, ocorreu uma transição radical. A Teoria dos Atos do Comércio foi substituída pela Teoria da Empresa, que é mais fácil de ser conceituada, devido ao enquadramento da atividade econômica organizada que independe de qualificação comercial ou civil.

Essa teoria originou-se na legislação italiana de 1942, que fez desaparecer o Código Comercial como legislação separada, unificando o direito obrigacional no Código Civil (Livro II, "Do direito da Empresa", CC/2002). Não definia a empresa, mas somente o empresário, fazendo com que os doutrinadores buscassem um conceito jurídico.

Alberto Asquini, jurista italiano, disse que não existe um conceito unitário de empresa, ocorrendo uma falta de definição legislativa devido à diversidade das definições de empresa. Ele criou a Teoria Poliédrica da Empresa, afirmando que esta pode ser estudada por vários ângulos. Assim, destacou quatros perfis ou idéias baseando-se no sistema adotado pela lei italiana.

O primeiro aspecto é o perfil subjetivo, que caracteriza aquele que exerce a empresa, ou seja, o empresário. Este é uma pessoa física ou jurídica, que exerce em nome próprio uma atividade econômica organizada, com a finalidade de produzir, de forma profissional, para o mercado e não para o consumo pessoal. Esse aspecto foi adotado pelo Código Civil Brasileiro de 2002 (artigo 966).

O segundo é o perfil funcional, no qual a empresa surge como uma força em movimento, que é a atividade empresarial dirigida para uma determinada abrangência produtiva. Essa atividade é apta a produzir efeitos jurídicos.

O terceiro aspecto é o perfil objetivo ou patrimonial, sendo a empresa vista como um patrimônio, um estabelecimento empresarial, ou um complexo de bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, utilizados pelo empresário para exercer sua atividade.

O quarto e o último é o perfil corporativo ou institucional, no qual a empresa é considerada um resultado da organização do pessoal, constituída pelo empresário e por seus colaboradores.

Enquanto na Teoria dos Atos do Comércio, não importava o conceito subjetivo que determinava a qualidade do comerciante, mas o conceito objetivo que visava descrever a atividade realizada pelo comerciante, na Teoria da Empresa não se considerava a atividade do comerciante que intermediava a produção e consumo, e nem os atos definidos como comerciais, mas a qualidade daquele que exerce a atividade empresarial.

Na fase objetiva, ocorre uma distinção entre os campos civil e comercial que se dá pela adoção de adjetivos qualificadores: atos civis e atos comerciais, atividade civil e atividade comercial, e sociedades civis e sociedades comerciais. Já na subjetiva-moderna, não existe mais a relação dicotômica civil-comercial: a atividade será empresarial ou não empresarial e as sociedades serão empresariais ou simples (não empresariais).

Os atos do comércio possuem um conceito francês de comerciante, é um sistema de comercialidade, já o conceito da empresa é de origem italiana, é um sistema de empresarialidade. Neste último, são estabelecidas regras próprias à atividade definida em lei como empresarial, e não mais àquele que pratica os atos de comércio com habitualidade e profissionalidade.

Ao classificar pessoas físicas ou jurídicas como comerciantes, a Teoria dos Atos do Comércio enfocava a prática habitual dos atos reputados como comerciantes historicamente ou por força da lei. Já a Teoria da Empresa, considera a atividade empresária como o exercício profissional de uma atividade econômica, organizada, e que produza ou circule bens e serviços.


REFERÊNCIA

HENTZ, Luiz Antonio Soares. Direito da empresa no código civil de 2002: teoria do direito comercial de acordo com a Lei n. 10.406, de 10.1.2002. 2ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa, volume 1. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005.