Tipicidade Conglobante Objetiva

Resumo: O trabalho a ser explanado tem como alicerce primordial discorrer acerca de um dos assuntos primários para a compreensão do Operador do Direito sobre o tema central do Direito Penal, isto é, conduta descrita como criminosa pelo Código Penal. Para tanto, será conferido maciço enfoque a tipicidade, avaliando e analisando seus múltiplos desdobramentos e vertentes, fundamenta-se, precipuamente, nas teorias e correntes que avaliam sobre o assunto ora citado. De igual modo, carece salientar que será concedida substancial atenção no que concerne a conjectura apresentada pelo jurista argentino Eugenio Raul Zaffaroni e que recebeu a denominação de Teoria Conglobante Objetiva. Palavras-chaves: Direito Penal, crime, tipicidade e previsão legal. Sumário: I – À guisa de Intróito; II – Tipicidade; III – Tipicidade Legal; IV – Tipicidade Conglobante Objetiva; V – Considerações Finais.

I – À guisa de Intróito:

"Parte do direito que define os crimes e estabelece as penalidades cabíveis", tendo por base tal conceito apresentado por Gama (2006, pág. 145) para a concepção do Direito Penal, faz-se necessário avaliar as particularidades desta ramificação da Ciência Jurídica, bem como, os singulares temas por ela abrangidos. Entre tais assuntos, pode-se salientar acerca do crime e de seus elementos constitutivos, isto é, uma relação de componentes que são responsáveis por alicerçar toda a gama de pressupostos atrelado ao delito.

II – Tipicidade:

Em explanação primária, valendo-se do que é postulado pelo Princípio da Legalidade, para que uma conduta concreta seja considerada como um delito na esfera penal é impostergável que haja sua configuração pelos Ordenamentos Jurídicos de um Estado. E, desse modo, vedando punições sem fundamento sólido ou respaldo legal, baseada tão somente na vontade incontida do aplicador da norma.

Por conseqüência, segundo é postulado pela doutrina, entre tais balizas que atribuem a uma conduta o seu cunho criminoso está a tipicidade, definida por Gama (2006, pág. 367) como: "Tipicidade. Circunstância de um fato congregar todos os elementos que definem do ponto de vista legal um delito".Além disso, consoante os mais respeitados doutrinadores dispõe, o tipo penal é uma somatória da tipicidade legal e tipicidade conglobante objetiva.

III – Tipicidade Legal:

Um dos binômios que sustenta a tipicidade penal é o elemento citado e estrutura-se em uma tríade de dimensões distintas, no entanto, apresentando aspectos de autonomia em relação aos demais, bem como, complementação entre si, por conseguinte, criando uma relação de interdependência. Tipicidade Formal-Objetiva – também denominada como Tipicidade Fática/Legal ou Lingüística – compreende quadra: conduta, nexo de causalidade, resultado naturalístico e a tipicidade (delito praticado no mundo concreto amoldando-se ao tipo penal descrito e exaurido de forma abstrata).

Já a Tipicidade Material ou Normativa envolve um juízo de valor que se desdobra em três momentos distintos: em um primeiro instante, este juízo está atrelado à desaprovação da conduta; em uma segunda situação, é verificada a presença de tal valor na desaprovação do resultado naturalístico alcançado; e, por fim, juízo de imputação objetiva. Tipicidade Subjetiva é o terceiro segmento e está vinculada a presença de dolo ou de quaisquer outros elementos subjetivos durante a materialização (exteriorização no mundo concreto) do delito.

IV – Tipicidade Conglobante Objetiva:

A partir das considerações apresentadas, é premente a necessidade de se construir algumas considerações sobre a Teoria Conglobante Objetiva, proposta pelo jurista argentino Eugenio Raul Zaffaroni, acrescentando de certa forma alguns elementos a mais ao fato típico. Gomes (2008) faz algumas considerações, assentando-se na premissa "o que está permitido ou fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra". Em face disso, o juízo de tipicidade deve ser efetivado em conformidade com o sistema normativo considerado e avaliando em sua globalidade. Logo, "se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta, o que está permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra".

Segundo Senra (2008), a tipicidade conglobante é avaliada como um corretivo a tipicidade legal, já que visa excluir da esfera jurídica algumas condutas e atos que são avaliados como excludentes de ilicitude, mediante ao que a doutrina descreve. Frente a isso, pode-se elencar como exemplo a conduta praticada pelo estrito cumprimento do dever legal, como é a situação de um Oficial de Justiça que ao exercer suas atribuições seqüestra um bem móvel, logo, estaria cometendo um furto justificado.

V - Considerações Finais:

Dado o exposto, pode-se considerar que a teoria, apresentada por Zaffaroni, tem como alicerce a tipicidade penal que se desdobra em legal e conglobante. Enquanto a primeira é constituída pela simples adequação do fato concreto ao tipo penal ora descrito e exaurido no Diploma Legal correspondente, em uma órbita abstrata, a segunda é a mera oposição ao Direito. E, por conseqüência, abrangendo situações de excludente de ilicitude, conforme o artigo 23, inciso III, do Código Penal que estabelece: "Art. 23 – Não há crime quando o Agente pratica o fato: III – em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito" (DJI/2008).

Tendo como base o assunto esmiuçado, pode-se considerar como de importância necessidade a assimilação do tema exposto, bem como, sua aplicação efetiva ao plano concreto, ou seja, os fatos cotidianos que acometem a sociedade. Por conseguinte, sabendo distinguir uma conduta realmente lesiva para a coletividade ou ainda como um mero resultado de um estrito cumprimento legal das funções e atribuições concernentes a profissão de um indivíduo. Frente a isso, carece considerar a Teoria Conglobante Objetiva como um mecanismo de correção a certos aspectos apresentados pela legislação quanto pela doutrina, conferindo exclusões de ilicitude ao fato.

Referências:

Disponível em: <http://www.dji.com.br/codigos/1940_dI_002848_cp/cp013a025.htm>. Acesso dia 16 de Junho de 2008, às 15h20min.

Disponível em: <http://pt.wikipedia.org.wiki/Tipicidade_conglobante>. Acesso dia 16 de Junho de 2008, às 15h15min.

Disponível em: <http://pt.wikipedia.org.wiki/Tipo_penal>. Acesso dia 16 de Junho de 2008, às 15h00min.

FERNANDES, Francisco; LUFT, Celso Pedro; GUIMARÃES, F. Marques. Dicionário Brasileiro Globo (53ª. Edição). São Paulo: Editora Globo S.A., 2000.

GAMA, Ricardo Rodrigues. Dicionário Básico Jurídico (1ª. Edição). Campinas: Editora Russel, 2006.

GOMES, Luiz Flávio. Tipicidade Material e Tipicidade Conglobante de Zaffaroni. Disponível em: <http:/jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8450>. Acesso dia 16 de Junho de 2008, às 14h40min.

GOMES, Luiz Flávio. Requisitos da tipicidade penal consoante à teoria constitucionalista do delito. Disponível em: <http:/jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7932>. Acesso dia 16 de Junho de 2008, às 14h45min.

HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles; FRANCO, Francisco Manoel de Mello. Minidicionário Houaiss da Língua Portuguesa (2ª. Edição, rev. e aum.). Rio de Janeiro: Editora Objetiva, 2004.