MARCIO ROBERTO LENCO

 

 

 

 

 

 

SINTÉTICA ANÁLISE DA EVOLUÇÃO NAS CAUSAS SUPRALEGAIS DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE E ILICITUDE NO DIREITO BRASILEIRO.

 

 

 

DIREITO PENAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

UNIVERSIDADE SANTA ÚRSULA

CURSO DE DIREITO

RIO DE JANEIRO

2014

 

 

 

 

 

 RESUMO

 

 

O presente trabalho tem como objetivo realizar uma síntese acerca dos institutos conhecidos como cláusulas supralegais, ou seja, não se encontra expresso em nosso ordenamento positivado, o referido estudo discorrerá sobre as causas que excluem a ilicitude e a culpabilidade nas condutas delituosas. E de maneira bem sintética abordar a necessidade da valorização destes institutos na aplicação da justiça como ideal compreendido na democracia de nosso País.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ÍNDICE

INTRODUÇÃO........................................................................................................................ 4

CAPÍTULO I - NORMAS SUPRALEGAIS......................................................................... 5

I.  - Conceitos básicos...............................................................................................................

II. - excludente de culpabilidade

III- excludente de ilicitude

IV-conclusão........................................................................................................................... 7

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.................................................................................. 7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

Trata-se de um tema complexo que não se esgota em poucas laudas nem mesmo poderíamos dizer que esse tema poderia se esgotar, pois a cidadania é algo dinâmico onde ele evolui junto com a evolução daquela ou desta sociedade. Porém o mais importante é que esse conceito de cidadania mudou a forma de se fazer política em qualquer lugar que se garanta o direito a cidadania.

Para se ter uma ideia, no Brasil após a promulgação da Constituição de 1988, já no ato de seu lançamento foi apelidada de “Constituição Cidadã”, a ideia de cidadania ganhou força no Brasil a partir de 1985 marcado pelo início dos movimentos das DIRETAS JÁ!.

Foi nesse ponto e podemos arriscar que a sociedade já não tinha duvida que a redemocratização do país fosse o caminho para a cidadania plena com plena garantia de seus direitos civis, direitos políticos e direitos sociais.

 Torna-se, portanto indispensável realizar uma análise partindo do viés da cidadania como fundamento para se discutir daqui para frente a renovação da forma de exercê-la e assim rediscutindo a os direitos que formam o conceito de cidadania e que também estão consagrados em nossa carta política de 88, que para alguns é a Constituição Cidadã.  

Compreendemos a importância dos direitos civis, sociais e políticos, como indissociáveis um do outro no tocante a cidadania plena, porém na prática não funciona assim, embora os direitos civis sejam uma espécie de alicerce dos demais, entendemos que os direitos políticos sejam os  que realmente efetivam e garantem os demais, pois quando exercidos eles efetivam as opiniões, legitimam as instituições, criam normas de conduta e regula o exercício da cidadania.

Insta salientar que a cidadania se difere de pais a país seus conceitos mudam por isso se faz necessários adequar seus conceitos a nossa realidade brasileira e ao nosso ordenamento jurídico pátrio, para nós a cidadania é a forma como nos ligamos ao Estado e como utilizamos os direitos políticos para garantir esse tripé de cidadania, ou seja, como nos ligamos ao Estado através da política.

Conforme palavras de Jose Murilo de Carvalho:

“A cidadania, literalmente, caiu na boca do povo”. Mais ainda, ela substituiu o próprio povo na retórica política. (p-7)”.

 Acompanhando a evolução do Direito no ordenamento jurídico brasileiro devemos não apenas nos ater para os institutos de justificantes da parte geral do código penal ou da parte especial do mesmo texto repressivo para compreender a existência de excludentes em nosso sistema jurídico atual.

Devemos alcançar os olhos para além, para a dinâmica da sociedade, acompanhando as evoluções do direito, pois o direito é feito para o homem e não o homem para o direito. Diante disso, temos a chamadas causas supralegais, que para alguns são denominadas “causas extrapenais de justificação” por questões terminológicas.

Verdade seja dita quanto a omissão do direito pátrio acerca do tema que vem ganhando grande relevância na doutrina e jurisprudência brasileira e vem ganhando cada vez mais adeptos de juristas de peso como Cezar Roberto Bitencourt “O ordenamento jurídico brasileiro não faz qualquer referência às causas supralegais de justificação. Mas o caráter dinâmico da realidade social permite a incorporação de novas pautas sociais que passam a integrar o quotidiano dos cidadãos, transformando-se em normas culturais amplamente aceitas.” São situações que passam a ter caráter licito perante toda a sociedade, em outras palavras atitudes antes rejeitadas passam a ser aceitas normalmente.

Portanto as causas supralegais são justificativas que podem ser reconhecidas pelo juiz na apreciação da causa, entretanto não está expressa em nosso ordenamento jurídico.

CAPÍTULO I – NORMAS SUPRALEGAIS

 

I-                   Conceitos básicos

 

Para o entendimento da temática é necessário tecer alguns conceitos básicos sobre o crime e consequentemente a tipicidade a culpabilidade e a ilicitude ou antijuridicidade.

Desta forma a tipicidade se apresenta como uma espécie de ligação entre o fato e tipo já enquadrado na norma incriminadora, em outras palavras, a tipicidade é indício de antijuridicidade, logo ausente a ilicitude o fato se tornará atípico. Também nos apresenta a culpabilidade que mesmo o fato sendo típico, ilícito, ausente a culpabilidade do agente o delito não se formará.

Ilicitude ou antijuridicidade; contradição entre uma conduta e o ordenamento jurídico; situação que mesmo o agente praticando conduta reprovada pela lei não será criminalizado.

Culpabilidade, possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal, juízo de censurabilidade e de reprovação. Reprovabilidade da conduta típica e antijurídica.

II-                Excludentes de culpabilidade supralegal

A culpabilidade funciona como pressuposto para a aplicação da pena, onde somente se aplicará a pena se o fato praticado pelo agente for reprovável, onde o núcleo de culpabilidade se encontra no fato e não no autor, desta maneira será aferida a existência dos três elementos quais seja a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, ausente um destes três elementos descaracterizaria a culpabilidade.

O que interessa nesse instituto saber se o agente tinha capacidade, consciência ou se ele poderia ter agido de forma diferente naquele momento, em outras palavras situações fora do artigo 26 do código penal a exemplo da imputabilidade.

A jurisprudência tem admitido a tese de excludente de culpabilidade em casos de crimes de sonegação fiscal, por exemplo, desde que comprovada insolvência do devedor a ponto de impedir que o devedor satisfaça a obrigação tributaria.

Desta forma compreendemos que as causas de excludentes de culpabilidade são construções hermenêuticas observadas pelo juiz e construídas pela realidade social, da qual todos fazem parte. 

III-             Excludente de ilicitude supralegal

 

No tocante a ilicitude ou antijuridicidade ela seria a contradição do fato, por isso vem sido reconhecido sua existência fora da norma legal e diante do reconhecimento geral de que as causas excludentes da ilicitude não são um rol fechado, deixando, portanto espaço para o julgador analisar os causos por via supralegal.

Conforme vem sinalizando os tribunais superiores em reiteradas decisões.

Desta forma presente uma dessas causas tidas como supralegais, embora o fato seja considerado típico o mesmo não constituirá crime por ausência de ilicitude na conduta, tais como: consentimento do ofendido, desde que seja antes da consumação, que haja capacidade para consentir e que seja bem próprio e disponível, também temos a  inexibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude e até o chamado princípio da insignificância.

 

IV-             Conclusão

 

Diante do que foi aqui exposto, chegamos a conclusão que a tarefa caberá aos tribunais que deverão observar as nuances da sociedade, buscando a equidade e a função social em todas as tomadas de decisão.

Eis que já bate a porta as causas ditas como supralegais que se apresentam em nosso ordenamento com roupagem costumeira e vem adentrando os salões dos tribunais e mentes de juristas que vem se debruçando sobre o tema e por isso toma forma para suprir as omissões legais. Daí que não podemos mais ignorá-los.