Revista íntima realizada em familiares de presos e sua violação aos princípios constitucionais.

Por Thales de Castro Torres | 20/01/2016 | Direito

A REVISTA ÍNTIMA REALIZADA EM FAMILIARES DE PRESOS E SUA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS[1]

 

Aécio Delfino Braga e Thales de Castro Torres[2]

Yuri Frederico Dutra[3]

 

SUMÁRIO: Resumo; Introdução; 1. Tipos de revista pessoal; 2. Revista corporal na esfera do sistema prisional; 3. A revista íntima; 4. Leis sobre revistas no sistema penitenciário; 5. Segurança pública como dever estatal;6. Princípio da dignidade da pessoa humana;  Jurisprudência /Considerações Finais; Referências.

 

 

RESUMO

A partir das leis vigentes no sistema carcerário, será feita uma análise do artigo quinto da Constituição Federal brasileira, que asseguram direitos e garantias aos cidadãos. Obviamente deve ser feitas as revistas íntimas nos familiares de presos, mas deve-se também preservar a dignidade dessas pessoas. A segunda parte, da violação aos princípios constitucionais, é totalmente esquecida ao ser realizada tais revistas. A partir desse dilema, e análise de todas as leis que pesam para os dois lados, tanto da obrigação de revista quanto a garantia de direitos fundamentais, buscar possíveis soluções para a humilhação sofrida por familiares de presos.

 

Palavras-chave: Revista íntima; Humilhação; Princípios constitucionais; Violação.

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

Não é nenhuma novidade o assunto drogas, objetos ilícitos e muitas outras coisas que não são permitidas nem fora das cadeias estarem nas mãos dos presidiários. No interior de muitas prisões, o tráfico de drogas, ameaças de mortes ( feitas por quem detém as armas) e outras coisas ilícitas, estão presentes até de forma costumeira.

Isso seria impossível de acontecer, já que revistas íntimas são realizadas nos visitantes de presos. Mesmo com todo processo de revista, como pode uma arma de fogo ser entregue a um presidiário? Certamente culpa da corrupção de agentes carcerários e outros responsáveis pela revista.

Porém, o ponto chave do paper a ser trabalhado não é dar razões que justifiquem a entrada de objetos ilícitos nas cadeias, mas sim fazer uma análise do que os familiares de presos passam até conseguir visitar o encarcerado, ou seja, o processo de revista íntima.

A revista é feita com uso de técnicas ultrapassadas, buscando a segurança dos agentes carcerários e até mesmo dos próprios presos, tendo em vista que a violência no interior das celas é algo impressionante.

Não há dúvidas que a revista íntima em familiares de presos é a principal maneira de fortalecer a segurança nas prisões, mas é de suma importância que se observe os limites dessa revista, para que os princípios constitucionais jamais sejam afrontados.

O trabalho irá tentar dar explicações à humilhação sofrida pelos visitantes, que apesar de ser obrigatória a revista, ninguém deve ser obrigado ter sua dignidade posta em xeque. Será feita uma análise de todo ordenamento de normas vigentes sobre o assunto em questão e, em seguida, saber se realmente os familiares precisam passar por esse rebaixamento moral ou existem possíveis soluções ao problema.

  1. 1.      TIPOS DE REVISTA PESSOAL

A revista pessoal possui várias espécies:

  • Quanto à natureza jurídica

a)      Preventiva- quando é feita por agentes competentes da Administração Pública, tem objetivo de prevenir.

b)      Processual- quando já foi cometido o delito, busca por objetos importantes à prova delitiva.

  • Quanto ao rigor

a)      Preliminar- é superficial, tem menor restrição de direitos individuais.

b)      Minuciosa- é a íntima, possui maior restrição de direitos individuais.

  • Quanto ao sujeito

a)      Individual- de apenas um indivíduo.

b)      Coletiva- por iniciativa do poder público, são revistados os interessados em adentrar em alguns eventos.

  • Quanto à tangibilidade

a)      Direta- existência de contato físico

b)      Indireta- não há presença de contato físico

P.S.: Para que seja feita a chamada revista preventiva, sendo realizada sobre a roupa da pessoa, sem afrontar os direitos individuais, não é preciso autorização judicial, como prevê o artigo 244 do Código Processual Penal: A busca pessoal independerá de mandato, no caso de prisão ou quando houver fundada a suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Já a processual, que é necessário uma busca mais minuciosa, podendo ferir os direitos individuais, é preciso ter uma autorização judicial para que seja tal procedimento.

  1. 2.      REVISTA CORPORAL NA ESFERA DO SISTEMA PRISIONAL

De acordo com as espécies de revista corporal citadas acima, pode-se afirmar que a revista feita nos familiares de presos é preventiva, já que tem obejtivo de prevenir a entrada de objetos ilícitos, como armas e drogas. Logo, como prevê o art. 244 do CPP, não se faz necessária autorização judicial para realizar o procedimento de revista.

Esse tipo de revista é feita também na entrada a estádios, por exemplo. Porém, é feita para que o bem comum seja preservado. Ou seja, mesmo que não haja suspeita, é permitido, nesses casos, que a revista preventiva seja realizada.

Art. 2° A revista manual só se efetuará em caráter excepcional, ou seja, quando houver fundada suspeita de que o revistando é portador de objeto ou substâncias proibidos legalmente e/ou que venha a por em risco a segurança do estabelecimento.

Parágrafo único. A fundada suspeita deverá ter caráter objetivo, diante de fato identificado e de reconhecida procedência, registrado pela administração, em livro próprio e assinado pelo revistado. (art. 2°, CNPCP)

               

                De acordo com o artigo 2° do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a revista manual é permitida caso haja a fundada suspeita. Porém, a expressão “revista manual” é muito vaga, ou seja, muitas interpretações podem ser feitas a respeito, não se pode precisar ao certo os limites da revista manual.

Desta forma, a dignidade humana pode ser ferida dependendo de quem conduzirá o processo de revista. Sendo assim, se partir de uma visão constitucional, que garante os direitos fundamentais, a revista deve ocorrer superficialmente, realizada sobre o corpo e roupa do revistado com uso apenas das mãos.

Porém, não é o que ocorre nas penitenciárias brasileiras. Há uma verdadeira estigmatização dos familiares de presos. A pena impostas aos carcerários são pagas também por sua família, pois se uma mulher é esposa de preso, ela é considerada como uma delituosa. Com isso, são tratados como se não fossem pessoas normais, sofrendo graves humilhações revistas para encontrar com seu familiar encarcerado.

Essa estigmatização fica bem clara ao se presumir que os familiares de presos, ao irem visitá-los, levam consigo objetos ilícitos. O Estado trata essas pessoas como se fossem criminosos, suspeitos de colocar em risco a segurança e disciplina interna. O comportamento estatal nas penitenciarias, chega a ser ilegítimo pois age contrariamente ao art. 5°, inciso LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, e também daquele outro, da presunção da inocência, do inciso LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. E ainda, é elucidado por vários doutrinadores da matéria de direito penal que a pena é personalíssima, é exclusiva de quem foi condenado com tal sentença, não pode agir indivíduos alheio a sentença judicial, ou seja, por força do princípio constitucional da responsabilidade pessoal (art. 5º, XLV, CF), só devendo alcançar o agente do crime, não podendo ultrapassar sua pessoa, nem atingir seus descendentes ou ascendentes. Todavia, os familiares também são considerados culpados e submetidos a essas revistas vexatórias.

 

  1. 3.      A REVISTA ÍNTIMA       

Como falado anteriormente, a permissão do uso manual para revista corporal é subjetivo, o limite varia de acordo com cada pessoa que realiza o procedimento. Porém, não satisfeito com a já humilhação sofrida pelos procedimentos de revista, o Estado permite também a revista íntima.

Nessa revista vexatória, como é também conhecida, há o desnudamento da pessoa, chegando até a ocorrer a penetração do dedo do revistante na vagina/ânus do familiar do preso. Sem haver o contato físico, ou seja, simplesmente pelo fato de se despir em público é desconfortante para certas pessoas, imagina com um contato físico tão íntimo.

Um Promotor de Justiça chamado Haroldo Caetano da Silva narra uma crônica a respeito dessa revista íntima. O conto envolve uma senhora de 50 anos de idade, que é mais uma entre milhões de familiares de presos a serem humilhadas e terem sua dignidade completamente abalada. Na crônica, o promotor conta que a senhora vai à visita do seu marido, que estava aniversariando naquele dia. Porém, é submetida a despir-se em meio público, sendo motivo de chacota para todos ali presentes.

Num relatório elaborado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, afirma-se que a revista é "extremamente humilhante uma vez que em muitas unidades se exige que as roupas sejam totalmente retiradas, os órgãos genitais manipulados e até revistados, há obrigação de realizar vários agachamentos, independentemente da idade avançada da visitante.”.

 O que deveria ser uma repartição pública que trabalha a reabilitação de delinquentes, passa a ser um instituto de reprodução desses delinquentes, que ao serem submetidos a tal restrição de liberdade adquirem apenas um “status” ainda mais impactante na sociedade, assim elucida Yuri Frederico Dutra.

“A Prisão, no entanto, não é qualquer instituição pública que promova ou auxilie o bem estar das pessoas que nela ingressam, mesmo que para realizar uma visita. É um poder que exerce a violência institucional, reprimindo as necessidades reais de direitos humanos com um enorme grau de violação dos direitos fundamentais.

Longe de reeducar e ressocializar a real função da Pena de Prisão é a fabricação de

delinqüentes, exercida através de ritos de degradação do indivíduo, resultando em castigo, humilhação e estigmatização do apenado.” (DUTRA, 2008)

  1. 4.      LEIS SOBRE REVISTAS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO

O ordenamento jurídico vigente sobre o tal assunto é escasso. As leis que abordam a questão afirmam que a revista deve ser realizada com fins de segurança:

ü  Por meios mecânicos e/ou manuais em pessoas que ingressam nos estabelecimentos penais (Art. 1° Resolução CNPCP n° 1 e Art. 1° Resolução CNPCP n° 9).

ü  A revista mecânica poderá ser realizada através de detectores de metais, aparelhos de raios-X e outros meios semelhantes (Art. 1° § 2° Resolução n° 1; Art. 1° § 2° Resolução federal n° 9).

ü  São isentos desse tipo de revista: I - portadores de marca passo; II - gestantes; III - crianças de até 12 anos; IV - operadores de detectores de metais, aparelhos de raios-X e similares; V - outros, a critério da Administração Penitenciária (Art. 2° Resolução federal n° 1).

ü  A revista manual será efetuada por um servidor habilitado, sempre do mesmo sexo do revistando (Art. 3° Resolução n° 1; Art. 4° Resolução n° 9).

ü  São isentos de revista manual: I - advogado, no exercício profissional; II - magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Púbica e das Procuradorias Municipais, Estaduais e Federais; III - Parlamentares; IV - Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; V - Ministros e Secretários de Estado; VI - Membros do CNPCP e dos Conselhos Penitenciários estaduais; VII - Outras autoridades, a critério da Administração Penitenciária (Art. 4° Resolução n° 1).

ü  A revista íntima só se efetuará em caráter excepcional, ou seja, quando houver fundada a suspeita de que o revistando é portador de objeto ou substância proibidos em lei e/ou que venham a por em risco a segurança do estabelecimento (Art. 5° Resolução n° 1; Art. 2° Resolução n° 9).

ü   Esse tipo de revista deverá preservar a honra e a dignidade do revistando e efetuar-se em local reservado (Art. 6° Resolução n° 1; Art. 3° Resolução n° 9).

ü  A Administração Penitenciária poderá adotar o critério de a revista íntima ser feita, sempre que possível, no preso visitado, logo após a visita, e não no visitante(Art. 7° Resolução n° 1).

Apesar do vasto rol de leis que asseguram os direitos dos familiares dos presos, o que se observa do Estado é um certo descaso com o cumprimento a rigor de tais leis, pois há um abuso de autoridade que expõe tais parentes a situações constrangedoras. Observa-se que legislador fez menção há uma situação extrema cuja a revista intima é submetida, o que está visivelmente conflitante com o caso peculiar da senhora de 50 anos de idade e era inofensiva ao sistema penitenciário.

Ainda em conformidade com o rol acima, qual o parâmetro de dignidade para tais carcerários que realizam tal revista? Tendo em vista que esses tipos de revista precisam estar em conformidade com o princípio da dignidade humana, direito inerente do homem, assegurado pela Declaração Universal de Direitos Humanos. Esse direito fundamental é indivisível e interdependente, ou seja, não pode ser deixado aquém dos ser humano em nenhum momento. No entanto, não se faz presente nas penitenciárias brasileiras.

  1. 5.      SEGURANÇA PÚBLICA COMO DEVER ESTATAL

De acordo com o artigo 144 da Magna Carta, “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. O Estado baseia-se nesse argumento para realizar as revistas nos visitantes de presos.

A prática de despir os visitantes para revistá-los, de fato, é uma maneira de evitar a entrada de objetos ilícitos nas cadeias. Porém, certamente, não é o melhor e nem o meio mais cômodo para os familiares de presos sofrerem esse vexame.

Nos aeroportos em todo o Brasil, há o uso de uma tecnologia mais avançada. O detector de metais evita que pessoas transportem consigo armas, por exemplo. Não é necessário nem mesmo tirar qualquer peça de roupa, apenas se a mesma conter parte de metal, e mesmo assim é um bom meio de revistar os passageiros.

Por que a forma de revista nas prisões é diferente? Exatamente pelo fato de haver uma estigmatização dos presos e seus familiares. Quando as visitas questionam aos agentes porque tamanha humilhação, são respondidas: “Quem mandou ser mulher de preso? Quem mandou ser filha de preso? Quem mandou ser mãe de preso?” A pena não é paga apenas pelo delituoso, mas também por sua família.

Todos nós almejamos segurança, seja em casa, na escola, no trabalho, segurança é uma unamidade entre os seres humanos, afinal é um direito nosso previsto na Constituição Federal. Entretanto, do que adianta toda humilhação sofrida pelos visitantes de presos, se é tão comum armas e drogas nas mãos de carcerários? Será que a revista, sendo tão íntima, ainda é ineficiente?

Obviamente é impossível uma arma ou drogas chegar até os presos por meio de sua visita após a revista que essa submeteu-se. a Associação pela Reforma Prisional, na tentativa de demonstrar que os objetos ilícitos/proibidos são introduzidos nos estabelecimentos penais informa que, no período de dezembro de 2006 a abril de 2007, numa certa penitenciária, em 10 mil revistas íntimas, houve apenas 3 apreensões de objetos ilícitos, ou seja, 0,01%. A corrupção, destarte, é a grande responsável pela entrada de objetos ilícitos em posse dos presos. O suborno oferecidos aos agentes penitenciários é comumente aceito.

(...) embora não mencionado nas notícias sobre os acontecimentos em São Paulo, que é a corrupção entranhada no sistema penal brasileiro. É a corrupção que faz com que tudo se possa comprar, desde que se tenha dinheiro. Então, não é engenhosidade dos bandidos que explica a entrada de celulares e drogas na prisão, mas sim a corrupçãoCRUZ,Isabel Cristina Fonseca da.

E onde está a tão prezada segurança pública? O Estado não é culpado por isso? No Maranhão mesmo, no presídio de Pedrinhas, quando houve a rebelião há poucos anos atrás, várias armas de fogo e brancas foram utilizadaspelos presos. Na mesma rebelião, mais de dezena de presos foram decaptados e feridos com uso dessas armas. A culpa da insegurança, portanto, não provém dos familiares desses presos, e sim da incompetência do Estado.

Como solução para essa corrupção, o Centro Internacional de Estudos Penitenciários afirma que “(...) os servidores penitenciários também podem representar uma ameaça à segurança mediante o contrabando de material ou objetos proibidos ou ilegais para dentro da penitenciária. Eles também devem estar sujeitos a procedimentos de revista apropriados. Tais procedimentos também devem tornar menos provável que os servidores penitenciários sejam colocados sob pressão por presos e outros para introduzirem na prisão itens proibidos.”.

  1. 6.      PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Os objetivos fundamentais da Constituição Federal atual giram em torno da busca pela construção de uma sociedade livre, justa e solidária; pela garantia do desenvolvimento nacional; pela erradicação da pobreza e da marginalização; pela redução das desigualdades sociais e regionais; pela promoção do bem comum; pelo combate ao preconceito de raça, cor, origem, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º, I a IV). Assim há a garantia do povo como fonte única do poder e pelo respeito inamovível da dignidade humana.

No reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente, mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então ela tem dignidade. KANT Immanuel (1986, p. 77).

                            Em Estados Democráticos de Direito, como o Brasil, a dignidade humana é um princípio absoluto, deve prevalecer sobre qualquer outro princípio, pois a pessoa é o valor máximo da democracia. Para José Afonso da Silva, "a dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida."

            Ora, é possível falar de dignidade humana frente à tortura que passam as pessoas ao serem revistadas para encontrar o familiar preso? Sim, mas apenas negativamente. Um processo que deveria ser realizado por pessoas do mesmo sexo, que deveria ser feito por agentes de saúde, não leva nada disso em conta. A revista íntima atinge o âmago da dignidade, a pessoa tem sua privacidade completamente invadida.

            Segundo nossa Magna Carta, inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; e inciso XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

A revista íntima nos familiares de presos, sem dúvidas, contraria o ordenamento jurídico brasileiro, visto que esse procedimento não encontra fundamento legal. O Código Processo Penal, em seu Art. 240 §2°, prescreve que o procedimento de busca pessoal ocorrerá em caráter excepcional, sendo que a revista é um procedimento extraordinário e exige a existência de meios concretos para ser realizada. Todavia, é uma questão subjetiva, pois estando já rotuladas, as visitas de presos vão todas passar pela revista íntima, pois, para o Estado, todas são suspeitas de levarem objetos ilícitos para o interior das prisões brasileiras.

 

JURISPRUDÊNCIA / CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante o pronunciamento dado pelo Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, jugou-se como a dignidade humana como, de fato, um direito fundamental inegociável, pois foi entendido que a revista íntima é "vexatória, degradante, violenta o direito à intimidade e a dignidade da pessoa humana", não se justificando sob qualquer hipótese. Segue a jurisprudência:

ENTORPECENTES. TRÁFICO. ESTABELECIMENTO PENAL (ART.12. C/C ART. 18, IV, LEI 6368/76). REVISTAPESSOALÍNTIMA. VIOLAÇÃO DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À INTIMIDADE (ART. 5º, X, C.F). DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, C.F.) TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE (ART. 5º, III C.F.). PROVA ILÍCITA (ART. 5º LVI, C.F). ABSOLVIÇÃO. Constatou-se que a apelante, ao submeter-se a revistaintima no Presídio Muniz Sodré, Complexo Penitenciário de Bangu - onde visitaria um preso -, trazia consigo, dentro da vagina, 317g. de maconha. O modo como se fez a apreensão do entorpecente, no interior da vagina, constitui prova obtida por meios ilícitos, inadmissíveis no processo (art. 5º, LVI, Constituição Federal). Essa revista pessoal - obrigada a visitante a despir-se completamente, abaixar-se, abrir as pernas, fazer força, pular - é vexatória, degradante, violenta o direito à intimidade (art. 5º, X, C.F.) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, C.F.), nenhum valor processual tendo a prova assim obtida. O Processo Penal Democrático não pode permitir a realização de busca manual nas entranhas da mulher, no interior da sua vagina. Não se pode relativizar a garantia constitucional, porque não se pode relativizar a própria dignidade humana. "Inadmissível é, na Justiça Penal, a adoção do princípio de que os fins justificam os meios, para assim tentar legitimar-se a procura da verdade através de qualquer fonte probatória."(MARQUES, José Frederico). Recurso provido. Julgamento: 06/09/2005 - QUINTA CAMARA CRIMINAL(com grifo)

            Ora, se uma pessoa que tentou adentrar num presídio portando droga foi absolvida, por que não mudar o método de revista em familiares de presos? Se a dignidade da pessoa humana é previsto em nossa Constituição, sendo cláusula pétrea, o mesmo não pode ser ferido em hipótese alguma. Outros meios, como a revista realizada nos aeroportos, devem substituir a revista vexatória utilizada nos presídios brasileiros.

Éóbvio que a dignidade está no topo, mas princípios como a segurança também não podem ser esquecidos. Há de haver um meio termo, ou seja, usar táticas de segurança que não comprometam outros princípios constitucionais. É necessário também ter uma maior fiscalização estatal para com os agentes penitenciários, tendo em vista que é por meio da corrupção dos mesmos que a grande maioria de objetos ilícitos chegaàs mãos dos carcerários.

Referencial Bibliográfico

  • BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.
  • CARNEIRO, Amanda de Abreu Cerqueira. Revista íntima e a violação aos princípios e garantias fundamentais. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9098&revista_caderno=25> acesso em: 11/11/2012
  • DUTRA, Yuri Frederico. Como se estivesse morrendo: a prisão e a revista íntima realizada em familiares de presos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. E-book
  • DUTRA, Yuri Frederico.A realidade da revista íntima nas prisões catarinenses. Fazendo Gênero 8 - Corpo, Violência e Poder, 2008. Disponível em:<http://www.fazendogenero.ufsc.br/8/sts/ST42/Yuri_Frederico_Dutra_42.pdf.> Acesso em: 11/11/12
  • MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005.
  • SILVA, Haroldo Caetano. No íntimo da visita: uma crônica da revista vexatória. Disponível em: <http://pt.scribd.com/doc/93931123/No-intimo-da-visita-uma-cronica-da-revista-vexatoria> acesso em: 11/11/2012
  • SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional positivo. 12 ed.São Paulo: Malheiros, 1994.


[1]Paper apresentado à disciplina Criminologia–Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB;

[2]Alunos do 2º período noturno, da UNDB;

[3] Professor, orientador.

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