RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL

ISOLDINO SALVADOR SILVA FILHO

REIDNER INACIO FERREIRA

THIAGO GARCIA SILVA1

ORIENTADORA DA PESQUISA2

 

 

RESUMO

 

O estudo apresenta tema sobre a responsabilidade pelo dano ambiental, tendo como questionamento: Qual o posicionamento da lei, da doutrina e a jurisprudência sobre a constitucionalidade da aplicação das três esferas no caso do dano ambiental? De acordo como os dados obtidos, o artigo é interdisciplinar, passando pelas disciplinas; Direito Civil, Direito Constitucional, Direito Penal, Direito Administrativo e Direito Ambiental. Como marco teórico, o autor Paulo de Bessa Antunes. Nesse sentido, objetivo geral da pesquisa e verificar a lei, a doutrina e a jurisprudência, que concordam com a constitucionalidade da aplicação das três esferas no caso do dano ambiental. Como objetivos específicos pretende-se: averiguar a responsabilidade civil, a responsabilidade administrativa e a responsabilidade penal. A relevância deste estudo justifica-se pela importância do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Obteve o entendimento por meio de uma pesquisa de dados teóricos, empírica por ter como analise da norma jurídica e qualitativa que promove um encontro entre os sujeitos da pesquisa. O método de abordagem foi o dedutivo. A natureza dos dados operacionais é primária e secundária.

 

Palavras-chave: Dano ambiental, Responsabilidade, Combate.

1.                  INTRODUÇÃO

 

O artigo aborda como tema a responsabilidade pelo dano ambiental, busca responder o seguinte problema: Qual o posicionamento da lei, da doutrina e a jurisprudência sobre a constitucionalidade da aplicação das três esferas no caso do dano ambiental?

De acordo como os dados obtidos, o artigo é interdisciplinar, passando pelas disciplinas; Direito Civil, Direito Constitucional, Direito Penal, Direito Administrativo e Direito Ambiental. Como marco teórico, o autor Paulo de Bessa Antunes.  A abordagem é teórica com revisão bibliográfica, baseada em fontes primárias e secundárias, que busca neste tipo de pesquisa resultados e conclusões, dentro campo jurídico, que possibilita soluções para as divergências sobre não esta gerando um bis in idem.

Nesse sentido, objetivo geral da pesquisa e verificar a lei, a doutrina e a jurisprudência, que concordam com a constitucionalidade da aplicação das três esferas no caso do dano ambiental. Como objetivos específicos pretende-se: averiguar a responsabilidade civil, a responsabilidade administrativa e a responsabilidade penal.

A relevância deste estudo justifica-se pela importância do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Obteve o entendimento por meio de uma pesquisa de dados teóricos, empírica por ter como analise da norma jurídica e qualitativa que promove um encontro entre os sujeitos da pesquisa. O método de abordagem foi o dedutivo. A natureza dos dados operacionais é primária e secundária.

 

2.                  DESENVOLVIMENTO

2.1              DANO AMBIENTAL

A ação predatória do homem sobre a Terra é tão antiga quanto a sua própria existência. Nos primórdios, o homem exercia essa ação predatória para sobreviver e, em seguida, para enriquecer, retirando da natureza toda a matéria de que necessitava de modo irresponsável e inconsciente. As ações de degradação ambiental eram permitidas ou, pelo menos, toleradas, inclusive, pela própria falta de regulação na área.

A degradação ambiental tem sua origem na própria ação do homem, que pode ser entendida como uma atividade eminentemente modificadora do ambiente, haja vista a alteração de processos naturais, de características físicas, químicas e/ou biológicas que, de alguma forma, interferem nos usos preexistentes de um determinado meio ambiente. O homem é o maior poluidor e o maior responsável pelo esgotamento das próprias bases naturais da manutenção da vida por intermédio de suas ações modificadoras do meio, tais como as obras da construção civil (com o uso dos recursos minerais), as atividades agrícolas e de mineração, que ocupam e transformam o solo por meio do uso, entre outras.

Segundo Mattos (2001, p.101):

Antes mesmo da entrada em vigor da Carta Magna, a Lei 6.938/1981 já tratava da “degradação da qualidade ambiental” como alteração adversa das características do meio ambiente (art. 3º, II), definindo como poluído “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º IV). Nessa ordem de ideias, o aludido diploma legal terminou por responsabilizar o poluidor, independentemente da existência de culpa, obrigando-o a indenizar todos os danos causados ao meio ambiente (art. 14, § 1º). (MATTOS, 2001, p. 101.).

Como se não bastasse ter consagrado o meio ambiente como um bem jurídico a ser protegido, vê-se que o aludido diploma legal impôs ao poluidor o dever de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente, independentemente da existência de culpa, consagrando a denominada responsabilidade civil objetiva, diretamente relacionada ao princípio do poluidor pagador (paga-se pelo dano causado), fruto de uma preocupação mundial com a crescente degradação do meio ambiente.

A esse respeito, assim preceitua Paulo de Bessa Antunes (2002, p.181):

É relevante que se estabeleça, portanto, o conceito de dois importantes termos para compreendermos a estrutura da responsabilidade pelo dano ambiental no ordenamento jurídico brasileiro: poluição e dano. Nesse sentido o autor Paulo de Bessa Antunes define poluição como sendo, em sentido estrito, “uma alteração das condições ambientais que deva ser compreendida negativamente, isto é, ela não é capaz de alterar a ordem ambiental”.

Importante salientar que inexiste uma previsão normativa expressa acerca do conceito de dano ambiental, o que favorece uma construção dinâmica de seu sentido na interação entre a doutrina e os tribunais. Portanto, conclui-se que o dano ambiental possui um conceito aberto, dependendo da avaliação do caso concreto pelo intérprete para a sua configuração.

Na mesma linha, Marga Barth Tessler afirma que:

O dano ambiental, ecológico, é toda degradação que atinja o homem na saúde, na segurança, nas atividades sociais e econômicas, que atinja as formas de vida não humanas, vida animal ou vegetal e o meio ambiente em si, do ponto de vista físico, estético, sanitário e cultural. O jurista português José de Souza Cunhal Sendim esclarece o conceito de dano ecológico como sendo uma perturbação natural – enquanto conjunto dos recursos bióticos (seres vivos) e abióticos e da sua interação – que afete a capacidade funcional ecológica e a capacidade de aproveitamento humano de tais bens tutelada pelo sistema jurídico-ambiental. (SENDIM, 1998, p. 130).

Assim, destaca-se que danos ambientais são manifestações lesivas, degradadoras, poluidoras, perpetradas pelo homem ou decorrentes de atividades de risco exercidas por este perante o patrimônio ambiental (fauna, flora, água, ar, solo, recursos minerais), artificial ou construído (espaço urbano edificado e habitável), cultural (patrimônio histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico), e do trabalho (normas de saúde e segurança do trabalhador), capazes de romper com o equilíbrio ecológico.

Segundo Leite (2000, p.101):

Para além desse destaque, é importante frisar que quando se fala em dano ambiental à discussão envolve muito mais do que os danos patrimoniais, incluindo-se os danos extrapatrimoniais, ou seja, os danos morais, como sendo todo prejuízo não patrimonial ocasionado á sociedade ou ao indivíduo, em virtude da lesão ao meio ambiente. (LEITE, 2000, p. 101)

Nessa seara, quando a lesão não patrimonial ocasiona transtornos imateriais (valores de ordem espiritual, moral, ideal), seja ao indivíduo ou à sociedade, poderá haver a configuração de um dano moral ambiental. Desta feita, o dano ambiental pode ser classificado a partir de duas categorias distintas: quanto à natureza do bem violado tem o dano ambiental patrimonial e quanto aos interesses lesados dano ambiental individual; quanto a natureza do bem violado tem dano ambiental extrapatrimonial e quanto aos interesses lesados dano ambiental coletivo. 

Observe-se que um mesmo dano ambiental pode compreender simultaneamente, lesões de natureza individual, coletiva, patrimonial e extrapatrimonial, pois essas não são excludentes umas em relação às outras. A título de esclarecimento de conceitos, para adentrar no estudo da responsabilidade.

Quanto ao dano ambiental individual (reflexo) tem-se danos que lesam por “ricochete” a esfera do individuo em seu patrimônio ou sua saúde. Atingem o ambiente de forma imediata e o individuo de forma mediata; Quanto ao dano ambiental coletivo tem-se danos concernentes ao ambiente em si, sem a necessidade de qualquer comprovação de existência de danos à esfera privada dos seres humanos; Quanto ao dano ambiental patrimonial tem-se dano ao ambiente em que a propriedade é bem de uso comum do povo; Quanto ao dano ambiental extrapatrimonial tem-se danos que causam prejuízo de natureza não patrimonial, imateriais, ocasionados ao individuo ou à sociedade.

A Constituição Federal, no capítulo do meio ambiente, prevê a existência de três níveis de responsabilidade na esfera administrativa, penal e civil. Urge salientar que essas três esferas de responsabilidade não são excludentes e que não há óbice algum ao fato de a reparação e a compensação caminharem juntas, como forma efetiva de evitar, em caráter preventivo, reparar e compensar o retorno ao status quo ambiental antes da ocorrência do dano.

1.1. 

2.2 RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil pelo dano ambiental pode ser entendida como um regime de responsabilidade objetiva, ou seja independe de dolo ou culpa, sendo que todo aquele que desenvolve qualquer atividade que seja passível de gerar riscos para a saúde, para o meio ambiente ou para a incolumidade de terceiros, deverá responder pelo risco causado, não havendo necessidade de a vítima do dano ou dos legitimados para a propositura de ação civil pública fazer prova de culpa ou dolo do agente.

Dessa forma, pode-se aferir que a Constituição Federal de 1988, ao não fazer nenhuma exigência da culpa (negligência, imperícia e imprudência) para determinar a responsabilidade civil, estabeleceu que os elementos necessários à aplicação da sanção civil são a existência de um dano causado (nexo de causalidade) por um poluidor.

A regra da responsabilidade civil objetiva é calcada na teoria do risco, mas, segundo Marcelo Abelha Rodrigues, deve permitir excludentes de responsabilidade tais como o caso fortuito e a força maio, “não se admitindo em matéria ambiental a alegação de risco do desenvolvimento. Se o empreendedor assumiu o risco de colocar a atividade no mercado, deve assumir todos os ônus daí decorrentes, exceto aqueles absolutamente imprevisíveis que cortam o nexo causal”. (RODRIGUES, 2005, p. 293).

No tocante a discussão do risco, tem-se o risco integral e o risco criado, duas teorias distintas.

Quanto as Teorias do risco integral e do risco criado Marchesan, Steigleder, Cappelli (2008, p.146) preceituam:

A teoria do risco integral proclama a reparação do dano mesmo involuntário, responsabilizando-se o agente por todo ato que constitua a sua causa material, “excetuando-se apenas os fatos exteriores ao homem”. A teoria do risco criado incidiria apenas em relação às atividades perigosas, “sendo o perigo intrínseco à atividade o fator de risco a ser prevenido e a ensejar a responsabilização”. (MARCHESAN, STEIGLEDER, CAPPELLI, 2008, p. 146)

A diferenciação de adoção de uma e de outra teoria se dá no campo do nexo da causalidade. A teoria do risco integral parte do pressuposto de que a mera existência do risco gerado pela atividade, intrínseco ou não a ela, deve conduzir a responsabilização. Mesmo que haja mais de uma causa provável para o dano, todas serão reputadas eficientes para produzi-lo, não se fazendo nenhum tipo de diferenciação entre causa principal e causa secundária.

A teoria do risco criado parte de outro paradigma, busca a causalidade adequada, ou seja, seleciona, entre todas as diversas causas possíveis de produção do dano, aquela que, numa perspectiva de normalidade e adequação, apresente a causa mais adequada de risco à concretização de um resultado danoso. Percebe-se que sobre a teoria do risco integral A existência da atividade é equiparada à causa do dano, é aplicada a teoria da equivalência das condições para explicar o nexo causal, não admite excludentes. Já sobre a teoria do risco criado busca a aplicação da causa adequada à existência do evento danoso, admite excludentes.

2.3 RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

A responsabilidade administrativa pelos danos ao meio ambiente é decorrente do poder de polícia e resulta na imposição de sanções administrativas. A possibilidade de, dentro do ordenamento, conseguir responsabilizar o agressor do ambiente nas três esferas de responsabilidade, encontra fundamento no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e que autoriza, expressamente, a tríplice responsabilização pelo dano ambiental, como mostra a transcrição:

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (BRASIL, 1988).

Em essência, portanto, a responsabilidade administrativa envolve a ideia de aplicação de uma penalidade por um órgão integrante da Administração Pública, pertencente ao Poder Executivo, desviando-se exatamente aqui da responsabilidade de natureza penal, necessariamente a cargo do Poder Judiciário. Conforme Texto Legal:

Ademais, a responsabilização administrativa, ou seja, a possibilidade de imposição de sanções administrativas é um instrumento previsto pela Política Nacional do Meio Ambiente no art. 9º da Lei 6.938/1981 e, portanto, uma das formas de cumprir a política nacional de proteção do ambiente: IX – as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. (BRASIL, 1981).

As principais referências legislativas para as infrações administrativas na área ambiental, na esfera federal, são a Lei 9.605/1998, o Decreto 6.514/2008 e a Lei 9.433/1997. Existe responsabilidade administrativa em matéria ambiental, quando ocorrerem infrações às normas ambientais.

Tem-se que quanto ao regime de responsabilidade, a objetiva e subjetiva, sendo que no caso da responsabilidade administrativa é objetiva, ou seja independe de se provar dolo ou culpa. 

O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade administrativa é objetiva, fundada no risco integral e o alicerce legal para tal é o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981:

Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (BRASIL, 1991).

Traz o art. 70 da Lei 9.605/1998 uma definição legal de infração administrativa: Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. (BRASIL, 1998).

Pelo fato de a norma não especificar as infrações, tem-se então uma norma infracional em branco. As infrações, portanto, estarão arroladas em outras legislações e no próprio Decreto que a regulamenta.

Como demonstrado no quadro anterior, o comportamento para ser sancionado há de ser, simultaneamente: típico (hipótese objetivamente prevista); antijurídico (contrário à determinação legal); e voluntario (voluntariedade na conduta).

Na mesma linha de conceituação dos agentes, segue a Lei 9.605/1998:

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de sue representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. (BRASIL, 1998)

O infrator é diferente da pessoa sujeita à sanção, ou melhor, não é necessariamente a mesma pessoa.

Segundo Marcelo Abelha Rodrigues:

O infrator assim o é mesmo que a sua conduta não cause dano ao meio ambiente, ou seja, é o responsável principal, é aquele que o efetivamente viola a norma de conduta. A pessoa sujeita à sanção é o responsável subsidiário. Deve-se lembrar que na hipótese em que a sanção aplicada tiver natureza pecuniária, os agentes que concorreram para o ilícito responderão solidariamente. As penalidades pecuniárias transmitem-se aos herdeiros ou sucessores. (RODRIGUES, 2005, p. 277)

As penalidades reais, que recaem sobre objeto, coisa, instrumento ou fruto do ilícito administrativo, também podem ser transferidas aos herdeiros ou sucessores ao passo que, no que se refere às penalidades pessoais, que recaem sobre a pessoa do infrator e não sobre os bens (advertência, perda de linhas de crédito e financiamento, dentre outras), não se admite a transmissão a terceiros.

 Quanto ao processo administrativo, ou seja, a forma como as infrações administrativas serão apuradas e executadas, é importante ressaltar que a sua instauração encontra fundamento no direito constitucional de petição previsto na Lei 9.605/1998:

Art. 70 da Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de policial. (BRASIL, 1998).

Feita a representação por qualquer do povo, ou mesmo, tendo o agente fiscal do Poder Público apurado qualquer irregularidade é sua obrigação a apuração administrativa. A ação fiscal com vista à apuração da infração administrativa é obrigação da Administração, sob pena de corresponsabilidade, também na esfera administrativa, do servidor público omisso. A lei é expressa nesse sentido:

Art. 70 da Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. (BRASIL, 1998).

O próximo passo para compreender a responsabilidade administrativa em matéria ambiental é analisar as sanções administrativas. Para tanto, destaca-se o art. 6º da Lei 9.605/1998:

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III – a situação econômica do infrator, no caso de multa. (BRASIL, 1998)

Portanto, para a imposição da penalidade e para a sua gradação, a autoridade competente observará a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica, no caso de arbitrar a aplicação de multa.

Outro dispositivo sobre o tema é o Decreto 6.514/2008, em seu art. 3º, que assim destacam:

Advertência; Multa simples; Multa diária; Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; Destruição ou inutilização do produto; Suspensão de venda e de fabricação do produto; Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; Demolição de obra; Suspensão parcial ou total das atividades; e Restritivas de Direitos. (BRASIL, 2008)

Cabe ressaltar que no que diz respeito aos danos, infrações, crimes e responsabilidades ambientais, pode o infrator responder nas esferas penais, civis e administrativas independentemente ou cumulativamente.

2.4  RESPONSABILIDADE PENAL

A responsabilidade penal por atos danosos ao meio ambiente é instrumento de política criminal apto à realização do princípio constitucional da prevenção. Entende que prevenir o cometimento de atos danosos ao meio ambiente, prevendo uma responsabilidade criminal quer para a pessoa jurídica, quer para os direitos e administradores da empresa, é forma de coibir antecipadamente atos que causem danos irreversíveis à biota e aos ecossistemas.

A Constituição Federal de 1988 inovou ao tratar da responsabilidade penal da pessoa jurídica em pelo menos dois diferentes dispositivos. Pela ordem, destaca o § 5 do art. 173 que disciplina:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. (BRASIL, 1988).

No Capítulo destinado à proteção do meio ambiente, o § 3º do art. 225 inova ao trazer a tríplice responsabilidade pela ocorrência do dano ambiental, não importando se o agente do dano é pessoa física ou jurídica:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de repara os danos causados. (BRASIL, 1988).

A concretização dos preceitos constitucionais se faz presente na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), em seu art. 3º:

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. (BRASIL, 1998).

Portanto, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas penalmente pelos danos gerados ao meio ambiente. Contudo, o sistema da responsabilidade penal diverge da teoria da responsabilidade civil ou administrativa. Enquanto a responsabilidade civil e administrativa, como demonstrado, atende pela teoria da responsabilidade objetiva, a cominação da sanção penal requer a demonstração da culpa.

As responsabilidades diferenciam em objetiva e subjetiva, a primeira independe de dolo ou culpa, a segunda há a necessidade de se apurar se houve dolo ou culpa. Assim as responsabilidades civil e administrativa são responsabilidades objetivas, já a responsabilidade penal é subjetiva.

As infrações penais pelas quais se responsabiliza uma pessoa jurídica, conforme assevera Paulo Affonso Leme Machado, devem ser cometidas por seu representante legal ou contratual ou por seu órgão colegiado e, ainda, deve ser cometida no interesse ou no beneficio da entidade. (MACHADO, 2004, p. 665).

No que concerne á pena de restrição de direitos à pessoa jurídica, deve observar-se que a Lei de Crimes Ambientais faz referencia a três tipos de penas:

A suspensão parcial ou total de atividades quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente; A interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar; E a proibição de contratar com o poder público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações neste caso não poderá exceder o prazo de dez anos. (BRASIL, 1998)

No que diz respeito à prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica, a Lei aponta quatro possibilidades que poderão ser apresentadas por proposição do Ministério Público ou mesmo da própria entidade ré, ao juiz, para cumprimento: Custeio de programas e de projetos ambientais; Execução de obras de recuperação de áreas degradadas; Manutenção de espaços públicos; Contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

As penas restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas previstas na Lei 9.605/1998 estão elencadas nos arts. 7º e 8º, assim o legislador destaca a autonomia dessas penas, para esclarecer não mais serem elas acessórias, na esteira do que já preconiza o CP desde a reforma de 1984.

Art. 7º As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - Tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II - A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstancias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. (BRASIL, 1998)

Art. 8º As penas restritivas de direito são:

I - Prestação de serviços à comunidade;

II - Interdição temporária de direitos;

III - Suspensão parcial ou total de atividades;

IV - Prestação pecuniária;

V - Recolhimento domiciliar. (BRASIL, 1998).

O art. 12 da Lei de Crimes Ambientais trás uma outra espécie de pena que não se confunde com a multa nem com a indenização civil, mas o montante pago a esse título será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vitima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator. (BRASIL, 1998).

Art. 18. A multa será calculada, segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. (BRASIL, 1998).

Com relação à multa, cumpre observar o que reza a Súmula 171 do Superior Tribunal de Justiça: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa. (Súmula 171 do Superior Tribunal de Justiça).

Em relação aos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, o art. 27 da Lei 9.605/1998, determina que a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a previa composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 desta mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

Na hipótese em que tiver ocorrido a suspensão condicional do processo, a declaração de extinção de punibilidade (§ 5º do art. 89 da Lei 9.099/1995) dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade de o autor do fato fazê-la.

Caso o laudo de constatação comprove não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no caput do art. 89 da Lei 9.099/19985, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição.

Uma vez findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão. Esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providencias necessárias à reparação integral do dano.

  1. 3.                  CONCLUSÃO

 

Mediante analise do tema proposto nota-se que no campo ambiental no que diz respeito ao dano ambiental, é previsto pela legislação pátria a aplicação nas esferas administrativas, penal e civil, sem que tais medidas geram em nosso sistema o que conhece-se por bis in idem.

No que tange a responsabilidade administrativa tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física possa vir a sofrer sanções administrativas.

No campo civil temo a responsabilização no caso da reparação dos danos causados, em alguns casos são utilizadas de maneira preventiva medidas mitigadoras e no caso da previsão do possível cometimento de danos as medidas compensatórias.

O destaque é no campo penal que traz a previsão de se punir a pessoa jurídica, algo não comum em nosso ordenamento, mas esta punição é conjugada com a pessoa física, ou seja, mesmo que se tenha sanções penais para a pessoa jurídica, deve-se vir alocado juntamente com a pessoa jurídica uma pessoa física, um gerente, um chefe, encarregado ou até mesmo o dono.

4 REFÊRENCIAS

 

ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. NBR ISO 14001. Sistemas de Gestão Ambiental: especificações e diretrizes para uso. Rio de Janeiro: ABNT/Fundação Carlos Alberto Vanzolini; 1998.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Dano ambiental: uma abordagem conceitual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,

DF: Senado, 1988.

 

 

______.ADI-MC 3.540/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03.02.2006, p. 14.

 

 

______. Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990.

 

 

______. Lei nº 6.905, de 12 de fevereiro de 1998.

 

 

______. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

 

 

______. Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

 

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

 

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro,12 ed, São Paulo: revista, atualizada e amplificada. Malheiros Editores, 2004.

 

MARCHESAN, Ana Maria Moreira; STEIGLEDER, Annelise Monteiro; CAPPELLI, Síliva. Direito Ambiental. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008.

SENDIM, José de Souza Cunhal. Responsabilidade civil por danos ecológicos: da reparação do dano através de restauração natural. Coimbra: Coimbra Editora, 1998.