Introdução

A questão sobre direitos humanos permeou-se ao longo dos séculos, nas sociedades da antiguidade, tanto oriental, quanto ocidental, limitava-se a proteger a vida, a integridade física, a honra, a família e a propriedades privadas, embora a proteção alcançasse a poucos integrantes do poder e seus protegidos.

Uma concepção completamente complexa, pois os direitos humanos não são apenas um conjunto de princípios morais que devem informar a organização da sociedade e a criação do direito.

Nos séculos XVII e XVIII, o homem torna-se centro de preocupações para poder, pois com as idéias iluministas de razão e ciência, redescobrem alguns valores perdidos pela civilização ocidental baseados na liberdade, igualdade e fraternidade, então é neste contexto que nasce os direitos humanos.

Sendo assim, o governo europeu, guiado por essa ideologia, aos poucos vão eliminando a tortura e a pena de morte. Com o ocorrido de 1789 os princípios da Revolução Francesa é criar uma sociedade mais racional, seus objetivos estavam pautados em valores que incluíam frequentemente uma sociedade de igualdade social.

A partir da revolução Francesa a economia e o capitalismo desenvolvendo muito rápido, as cidades começam a receber proletários, e esses então recebem salários baixos. E com abuso da mão de obra dos operários, começam as reivindicações por melhoria das condições de trabalho, e pelos direitos humanos. Reivindicações que até hoje podemos observar na atual sociedade.

A partir do século XX, por meio da pressão de movimentos sociais e de trabalhadores, é de fundamental importância conceber programas sobre os direitos humanos baseados na liberdade e cidadania, cuja responsabilidade era totalmente do Estado.

Sabe-se que os Direitos Humanos tiveram reconhecimento gradual, tendo sido resultado de muitas lutas sociais.

Através da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, os Direitos Humanos foram reconhecidos em escala universal. Contudo, a aplicação de tais direitos gera discussão, na medida em que a Declaração Universal dos Direitos do Homem não gera a certeza de que todos os povos partilham os mesmos valores, pois entender desta forma significa ignorar o Pluralismo Jurídico e o Multiculturalismo.

Nesse contexto, é necessário analisar algum ponto ligado ao presente tema, quais sejam:

- Qual a diferença entre as concepções relativistas e as universalistas sobre os Direitos Humanos?

Descrição do assunto

 Para um melhor entendimento sobre o tema é de fundamental significância entender a diferença entre as concepções relativistas e as universalistas sobre os Direitos Humanos.

Nas a concepção relativista dos Direitos Humanos é representado o fato de que cada sociedade, tenha suas próprias crenças e princípios, pode valorizar e conceituar de forma distinta o que são os direitos humanos, ou seja, cada sociedade pode ter uma concepção individualizada desses direitos.

As idéia do universalismo é fruto do pensamento filosófico ocidental caracterizado pela  visão etnocentrista de que os valores válidos para o ocidente. Está pautada fundamentalmente sobre o sujetivismo, do qual surgiram as Declarações dos Direitos Do Homem e do Cidadão. É a partir do conceito de subjetivismo que se extrai o caráter humanístico das regras  mais essenciais que ordenam as relações jurídicas, norteadas pelo princípio da valoração da vida em sociedade.

Todavia a cada cultura a sua verdade, nenhuma cultura pode dar lições de moral a outra.

Há diferentes maneiras de definir o que é correto ou incorreto e nenhuma cultura está mais certa ou mais errada do que outra.

Em 1948, após a 2 guerra mundial, a organização das nações unidas, aprovou a declaração universal dos direitos humanos.

Artigo 1- Todos os seres humanos nasceram livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e de consciência, devem relacionar-se uns com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2- Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente declaração, sem distinção alguma,  nomeadamente de raça, de cor....

Portanto falar em direitos universais implica reconhecer que há deveres   que todas as culturas devem respeitar.                                    

Apreciação critica

Para que tais direitos alcançassem consequência universal foi necessário um discurso internacional dos direitos humanos com a finalidade de assegurar a todos o direito a ter direitos. E ainda, somente a partir do pós-guerra é que podemos falar em movimento de internacionalização dos direitos humanos.

 Dessa maneira, é possível sustentar que a Segunda Guerra significou a ruptura com os direitos humanos e o pós-guerra deveria significar sua reconstrução. Norberto BOBBIO complementa dizendo que o início da era dos direitos é reconhecido com o pós-guerra, já que “somente depois da 2ª. Guerra Mundial é que esse problema passou da esfera nacional para a internacional, envolvendo – pela primeira vez na história – todos os povos”.

Considerações finais

Resumindo os diversos momentos históricos contribuíram para a universalização dos direitos humanos ao longo dos anos.

Porventura, a Declaração Universal dos Direitos Humanos , foi essencial para que seus preceitos fossem expandidos pelo mundo, pois tal documento visa atingir interesses específicos dos Estados por meio de garantias coletivas.

 Assim, a idéia de direitos humanos ganhou demasiada importância devido a seus pressupostos e princípios que têm como finalidade a observância e proteção da dignidade da pessoa humana de maneira universal, ou seja, abrangendo todos os seres humanos.

Na verdade foi necessário promover uma política emancipatória de direitos humanos que estabeleça direitos aos indivíduos, os quais devem ser respeitados a fim de proteger e respeitar a dignidade da pessoa humana inerente a todas as pessoas.

 Contudo se analisarmos o Brasil neste momento de manifestações, observamos como uma forma lúdica o povo pelas ruas pintados, cantando parte do hino brasileiro, produzindo cartazes de diversas formas, são atividades que não visam a competição como objetivo principal, mas  uma forma lúdica e prazerosa que existe a presença de motivação para atinguir os objetivos. 

Referências:

Artigos:

 Desenvolvimento, Direitos Humanos e Cidadania

Declaração Dos Direitos Humanos na pós Modernidade

Direito Internacional dos Direitos Humanos e Filosofia na América Latina: Contribuições para uma Possível Fundamentação Crítica

AMARAL Júnior, Alberto do; PERRONE-MOISÉS, Cláudia (Orgs.). O cinqüentenário da declaração universal dos direitos do homem. São Paulo:EDUSP, 1999

ARNAUD, André Jean- O direito entre modernidade e globalização. Lições de filosofia do direito e do Estado. Rio de Janeiro: Renovar, 1999

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 2004.