REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL

Por DUILIO FERNANDES PEREIRA | 20/02/2013 | Direito

RESUMO

Todos esses questionamentos que envolvem menores de idade desde sempre foi objeto de estudo pelos doutrinadores juristas. Procurou-se abordar o tratamento dado ao menor durante toda história brasileira, desde o reconhecimento como sujeito de direito até os dias de hoje, a Lei garante uma série desses direitos, mas só na teoria, pois ainda precisa de uma série de políticas públicas de implementação de todos esses direitos.

Procurou ainda demonstrar o papeis fundamentais da sociedade perante esses menores, como o papel da família, da escola, o trabalho como mecanismo de inclusão social e ainda abordando o quanto s meios de comunicação poderia influenciar na criminalidade juvenil. Por último abordou-se os mais variados posicionamentos e argumentos acerca do problema da redução da maioridade penal.

PALAVRAS-CHAVE: Menores, Maioridade, Redução.

APRESENTAÇÃO

Nos dias atuais, cada vez mais a violência tem atingindo proporções absurdas, não só nos grandes centros, como também em cidades pequenas. Roubos, furtos, estupros, assassinatos, tráfico de entorpecentes, estão cada vez mais fazendo parte do dia a dia da população. A principal preocupação no que tange a violência é a participação cada vez mais corriqueira de adolescentes, menores de 18 anos (dezoito anos) na prática de crimes, que muitas vezes são altamente cruéis, seja pelo fato de pensarem que ficarão impunes ou por não terem uma base familiar, ou ainda por estarem entregues ao mundo das drogas.  Problema este gravíssimo, pois estes menores são o futuro do nosso país. Cada dia mais aumenta as discussões acerca da redução da maioridade penal e com este trabalho busco mostrar os principais argumentos e posicionamentos sobre essa questão.

No entanto, na tentativa de diminuir a criminalidade, estão sendo implementadas políticas de combate, mais um erro frequente, pois devíamos estar buscando mais políticas de prevenção. Hoje a violência nas escolas, nas famílias, tem tornado cada dia mais frequente, deixando assim toda a sociedade em pânico, prisioneiras de suas próprias casas, enquanto quem realmente deveria estar preso, fora das ruas, está solto, sem punição, cometendo muitos crimes e cada vez mais tem a percepção de nunca serão punidos por ais fatos delituosos. Existe uma percepção de que toda esta violência está totalmente fora de controle, que o único modo de acabar com níveis tão altos de criminalidade era adotando medidas de urgência e desesperadoras, e por isso surge sempre propostas com intuito de tentar dirimir a violência.

Nesse momento em que vivemos de total insegurança, e impunidade principalmente quando falamos em punição do menor infrator, daí que aparece a ideia de redução da maioridade penal, como se fosse à solução mais fácil, que iria resolver todos os problemas relacionados à violência. Portanto a população brasileira totalmente assustada, com todos esses crimes praticados por menores de idade, sem debater e nem pensar nas futuras consequências, acham conveniente que se reduza a maioridade penal. E com o intuito de dar uma imediata resposta a sociedade, aparecem todos os momentos propostas de reforma da maioridade penal. Ao mesmo tempo em que são apresentadas essas propostas, não surge nenhuma política eficaz de combate ao tráfico, ao aliciamento de menores ou mesmo geração de oportunidades para que esses menores garantam um futuro de verdade, bem longe da marginalidade.

O estado e toda sociedade, querem que esses menores sejam punidos com mais rigor, mais não colaboram com nada para tentar evitar que esses jovens sejam encantados por um dinheiro fácil, a sensação de poder que o crime muitas vezes trás, assim no tratamento aos nossos jovens onde todos deviam contribuir para tal, tratam eles como verdadeiros criminosos e devem ser excluídos da sociedade, mas não dão nenhuma condição de vida, não lhe são respeitados os direitos previstos na Lei específica o Estatuto da Criança e do Adolescente e na nossa Lei maior, a Constituição Federal. É de extrema importância reconhecer nossas falhas no tratamento com nossos menores, para que assim nossos jovens não tenham que entrar em nosso sistema penitenciário totalmente falido, e que com certeza não irá contribuir em nada para a ressocialização deles. Cada dia mais aumenta as discussões acerca da redução da maioridade penal, com este trabalho busco mostrar o debate envolvendo, políticos, juristas, doutrinadores e toda a sociedade que sempre divergem acerca desse redundante tema, o importante é que toda proposta seja debatida, para que só assim tente se buscar uma melhor solução para o problema, não trazendo um problema ainda maior.

No nosso primeiro capítulo será feita uma abordagem histórica acerca da redução da maioridade penal, a questão do tratamento do menor, como eram punidos os menores infratores, quando eram considerados inimputáveis, a questão do discernimento que era preciso ser provado que se esse jovem tinha conhecimento do que estava fazendo seria punido, caso contrário não recebia punição, como se deu sua evolução legislativa no ordenamento jurídico brasileiro, desde o Código Penal do Império, passando pelo Código Republicano até chegar ao Código Penal de 1940, passando ainda pelo Código de menores de 1927 até a atual legislação específica o Estatuto da Criança e do adolescente de 1990.

No segundo capítulo será abordada a questão social do menor, ele perante a sociedade brasileira, quais os mecanismos de inclusão social desse jovem, o importante papel da família na formação dessas Crianças e Adolescente, o fundamenta papel da escola na ajuda para a inclusão social desses menores, a questão do trabalho como um importante mecanismo para que proporcione a inclusão social desses jovens e até onde os meios de comunicação podem influenciar no aumento da violência, principalmente a envolvendo menores de idade.

No terceiro é último capítulo, houve uma abordagem sobre os principais posicionamentos e argumentos sobre a redução da maioridade penal, abordando os posicionamentos contrários a essa redução e os favoráveis a redução da idade penal para 16 anos.

Como objetivos, a pesquisa realizou um breve estudo sobre a violência juvenil e a redução da maioridade, abordando suas consequências jurídicas e sociais, analisando a repercussão do problema frente à sociedade.

No tocante a metodologia, muito embora se tenha que definir instrumentos metodológicos que possibilitem uma melhor clarificação dos resultados, bem como para redefinir até mesmo uma realidade que está prestes a ser evidenciada no bojo científico e social, se faz necessário apontar mecanismos que seja viável na própria temática, para que assim possamos obter resultados consistentes e reais.

Nessa sintonia é que o tipo de pesquisa a ser adotado, será o bibliográfico, ou seja, o desenvolvimento da pesquisa será baseado em referências bibliográficas jurídicas e históricas, bem como acompanhamento de informações via imprensa falada e escrita.

A pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos. Embora quase todos os estudos exijam pesquisas deste tipo, há trabalhos de natureza exclusivamente bibliográfica que são os livros, publicações periódicas e impressos diversos.

É notório que toda pesquisa exige um levantamento e revisão de literatura, para que o pesquisador compreenda e aprofunde os fenômenos que envolvem o trabalho realizado. 

Como método de abordagem utilizar-se-á o método hipotético-dedutivo, pois se tornará possível concluir a visão crítica da realidade eficaz do problema da redução da maioridade penal não solucionará a problemática, sendo mais uma questão de ressocialização, educação e oportunidades para os jovens.

Já, como método de procedimento será o descritivo, devido possibilitar conceituar, caracterizar, descrever, traçar e determinar as hipóteses sobre o tema.

No que aduz ao método analítico, este tem por finalidade analisar, verificar e explicar o tema estudado.

E por fim, o método explicativo por aprofundar o conhecimento da realidade, assume, em geral, as formas de pesquisa experimental e pesquisa ex-post-facto.

Este trabalho não tem como objetivo por fim à discussão acerca da redução da maioridade penal, mas sim expor os principais posicionamentos e argumentos favoráveis e contrários à redução da idade penal.

1. ABORDAGEM HISTÓRICA DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL

 

1.1         Código Penal do império

Em 1830 foi criado o primeiro código penal brasileiro, pois até então a legislação penal que vigorava no Brasil era a mesma de Portugal. A inimputabilidade penal tinha como sistema o discernimento, os maiores de quatorze anos (14 anos), seriam presumidamente imputáveis, desde que tivessem o discernimento fundamental acerca do caráter delituoso do ato praticado. De acordo com o artigo 13[1].

Como delineia este referido artigo se ficar provado que os menores de 14 anos que tiverem cometido delitos e agido com discernimento, terão que ser conduzidos às casas de correção, e o tempo que permaneciam lá era determinado pelo Juiz, desde que esse tempo não exceda á 17 (dezessete) anos de idade.

Ao falar no assunto, resume Thomaz Alves Junior (1864, p.28), ”muito embora o Código colocasse como primeira escusa legal para a inimputabilidade ser menor de 14 anos, este princípio não poderia ser aplicado de forma genérica, dados os limites impostos pelo artigo 13”.

Vale ressaltar ainda com relação ao Código Penal do Império, com fundamento no artigo 18, a atenuação da pena caso o criminoso fosse menor de 21 anos (vinte e um anos), e o Juiz a seu critério poderia aplicar as penas da complicidade no caso de ser maior de 14 e menor de 17[2].

Com relação às penas de complicidade os menores eram punidas com se fosse a pena da tentativa, ou seja, eram punidos com 2/3 do que cabia ao adulto infrator.

Ainda chamava atenção nesse Código Criminal do Império, a questão das penas de banimento, de morte, entre outras, que nessa época eram admitidas e hoje e totalmente proibidas pela Constituição Federal, ressaltando que essas penas não eram aplicadas aos menores.

Apesar de haver algumas diferenças com a legislação penal atual, para aquela época o Código Penal do Império poderia ser considerado bastante moderno.

1.2          Código Republicano de 1890

Esse Código foi promulgado em dezembro de 1890, continha 412 artigos e esses artigos eram divididos em quatro livros, e que se subdividia em títulos. Igualmente ao Código Criminal do Império era utilizado o critério do discernimento do menor, mais com uma diferença nesse Código penal, só era considerado inimputável o menor de nove anos completos e os maiores de 9 e menores de 14 que não tenha discernimento necessário do ato criminoso, seriam também inimputáveis, de acordo com o artigo 27 desse Código[3]:

Ainda é de todo salientar falar do artigo 30[4], onde preconizava que os maiores de 9 anos e menores de 14 anos, que tiverem agido na prática dos atos criminosos com discernimento, serão recolhidos a estabelecimentos disciplinares industriais, e quem determinará o tempo é o Juiz, desde de que o seu recolhimento a esse estabelecimento não exceda a idade de 17(dezessete) anos.      

Zaffaroni (2003, p.447), ao tratar da menoridade penal no Código Republicano de 1890 consolidou que “a inimputabilidade por imaturidade erra absoluta até os 9 anos e   relativa (“que obrarem sem discernimento”) entre os 9 e os 14 anos (art.27 §§1º e 2º), disciplina alterada em 1927.”

Nesse Código, assim como no Código de 1830 o legislador indicou 3 (três) fases na idade do menor criminoso, a infância, impurberdade e menoridade. Na infância a primeira fase, havia presunção de irresponsabilidade totalmente do nascimento da criança até os 9 (nove) anos, assim esse menor era considerado totalmente inocente. Na impurberdade a segunda fase dos 9 aos 14 anos, havia a questão de o menor ter agido ou não com discernimento, e caso agisse sua punição era meramente disciplinar. Na menoridade a terceira fase a responsabilidade do menor de 14 anos era total, excluindo-se apenas o desconto da atenuante para menores de 21 anos.

  Houve muitas críticas por grande parte das elites republicanas a esse Código de 1890 e diversas reformas com relação à classificação dos crimes e a proporção das penas, feitas por meio de várias Leis avulsas.

 

1.3         Código de menores de 1927

 Esse Código mudou totalmente o cenário de menoridade, sendo fixada a maioridade penal aos 18 anos, como é até hoje. Tratava especificamente do menor delinquente e abandonado, como aduzi o artigo 1º que o menor, de ambos os sexos, que sejam abandonados ou delinquentes e forem menores de 18 anos de idade, deverão ser submetidos às medidas de assistência e proteção expostas nesse Código, autorizadas pela autoridade competente.

Então poderíamos dizer que esse Código era especifico para apenas uma parcela da sociedade, ou seja, os pobres, devido à situação que o Brasil passava a do pós-abolição.

 No artigo 26 deste Código apresenta quem seria os menores abandonados. In verbis:

Art. 26 - Consideram-se abandonados os menores de 18 annos:

I. que não tenham habitação certa, nem meios de subsistencia, por serem seus paes fallecidos, desapparecidos ou desconhecidos ou por não terem tutor ou pessoa sob cuja, guarda vivam;

II. que se encontrem eventualmente sem habitação certa, nem meios

de subsistencia, devido a indigencia, enfermidade, ausencia ou prisão dos paes. tutor ou pessoa encarregada de sua guarda;

III, que tenham pae, mãe ou tutor ou encarregado de sua guarda reconhecidamente impossibilitado ou incapaz de cumprir os seus deveres para, com o filho ou pupillo ou protegido;

IV, que vivam em companhia de pae, mãe, tutor ou pessoa que se entregue á pratica de actos contrarios á moral e aos bons costumes;

V, que se encontrem em estado habitual do vadiagem, mendicidade ou libertinagem;

VI, que frequentem logares de jogo ou de moralidade duvidosa, ou andem na companhia de gente viciosa ou de má vida.

VII, que, devido á crueldade, abuso de autoridade, negligencia ou exploração dos paes, tutor ou encarregado de sua guarda(...)

Esse Código foi o primeiro a abordar alguns assuntos, como no caso da divisão por idade dos menores infratores, a proibição do internamento desses menores em estabelecimentos prisionais.

Com relação ao combate a crimes cometidos por menores, havia o entendimento pacifico que a melhor saída para a diminuição dessas infrações era investir na educação, o Brasil fez isso através de medidas como internação em colégios internos, reformatório, entre outros. Sempre buscando não deixar transluzir a diferença do tratamento dado ao infrator em razão de sua origem pobre. A vigência desse Código foi de 52 anos, apesar de algumas alterações, nenhuma foi capaz de modificar o seu caráter repressor.

1.4         Código Penal Brasileiro de 1940

Esse Código Penal foi promulgado em sete de dezembro de 1940, pelo Decreto-Lei 2848, entrando em vigor apenas em 1º de Janeiro de 1942.

Em seu Título III, dentro da Teoria do Crime trabalhava com a responsabilidade penal do menor, onde adotava o critério biológico para a inimputabilidade.

 Como podemos observar o artigo 23, que aduzia:

 

Art. 23 - Os menores de 18 anos são penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos às normas da legislação especial.

Assim sendo, de forma contrária as legislações anteriormente abordadas, esse Código claramente acabou com a questão envolvendo o discernimento do menor, onde o importante era apenas o critério biológico, fundamentando-se apenas na faixa etária, ou seja, sendo o indivíduo menor de 18 anos já seria inimputável, independentemente do conhecimento ou não acerca da ilicitude do fato.

 

 

1.5         Projeto de Lei do Código Penal de 1969

  Esse projeto foi elaborado e promulgado pela Junta Militar que tinha assumido o governo na época, pelo Decreto Lei 1004 de 1969 com o intuito de que entrasse em vigor em 1º de Janeiro de 1970.

  Houve inúmeras críticas a esse novo Código, uma das principais foi a da redução da maioridade penal, que passaria de 18 anos para 16 anos, onde obrigava a realização de um exame criminológico para calcular a capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato, como podemos salientava o artigo 33, onde dizia que o menor de 18(dezoito) anos seria inimputável, salvo se ao completar 16(dezesseis) anos fosse capaz de entender o caráter ilícito do fato e caso isso acontecesse sua pena seria aplicada diminuída de um terço até a metade do total da pena para imputáveis.

Esse Novo Código sofreu vários aditamentos, assim como cita José Henrique Pierangeli (2004, p.83):

 “O novo Código, contudo, sofreu inúmeros adiamentos para a sua entrada em vigor, pois o referido Decreto-Lei 1.004, fixava data de 1.º de janeiro de 1970 para que isso ocorresse (art. 407). Os adiamentos foram determinados pela Lei 5.573, de 1.º de dezembro de 1969, que fixou a nova vigência para 1.º de agosto de 1970. Porém, a Lei 5.597, de 31 de julho de 1970, alterou a vigência para 1.º de janeiro de 1972. Pela Lei 5.749, de 1.º de dezembro de 1971, estabeleceu-se novo adiamento, fixando a data para 1.º de janeiro de 1974. Finalmente, surgiu a Lei 6.063, de 27 de junho de 1974, que determinou que o novo diploma só entraria em vigor simultaneamente com o novo Código de Processo Penal”.

Esse Código elaborado por Nelson Hungria não teve nenhum dia de vigência no Brasil, isso se deu pela não adaptação das ideias centrais desse Código, que buscava a alteração do sistema do Direito Penal, alterações essas que não se adequavam a situação social da época.

1.6         Reforma do Código Penal em 1984

 Em 11 de junho de 1984 através da Lei 7209, houve a reforma da parte geral do Código Penal, com relação à maioridade penal, ocorreu apenas uma mudança topográfica no dispositivo, deixando de ser o artigo 23[5] e passando a ser o artigo 27[6], e outra mudança substituindo o termo “irresponsáveis”, pelo termo “inimputáveis”.

O agente para ser considerado inimputável basta que não tenha completado 18 anos, a exposição de motivos do Código Penal, apresentou fundamentos de o porquê manteve o patamar da maioridade em 18 anos, vejamos a seguir:

23. Manteve o Projeto a inimputabilidade penal ao menor de 18 (dezoito) anos. Trata-se de opção apoiada em critérios de política Criminal. Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de o menor, ser ainda incompleto, é naturalmente anti-social na medida em que não é socializado ou instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal. De resto, com a legislação de menores recentemente editada, dispõe o estatuto dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinqüente, menor d 18 (dezoito) anos, do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinqüente adulto, expondo-o à contaminação carcerária.

Ao longo do Código, existem outras referências em relação ao menor, como a atenuante que antes da reforma estava presente no artigo 48, inciso I e agora se faz presente no artigo 65, inciso I, onde o agente que for menor de 21(vinte e um) anos na data do fato terá sua pena atenuada. Essa atenuante não tinha determinado a quantidade de pena a ser reduzida, portanto ficava a critério do Juiz o quantum deveria ser reduzido da pena de quem cometia crimes e era menor de 21(vinte e um) anos.

1.7         Estatuto da Criança e do Adolescente

 A Lei Federal nº 8.069 de 1990, surgiu em substituição ao Código de Menores, sendo uma das mais modernas Leis do mundo sobre o tema. Essa Lei veio regulamentar os direitos constitucionais expressos no artigo 227, caput da CF, vale dizer direitos das crianças e adolescentes.

 Segundo Fabiano Genofre (2002, p.440):

“O Estatuto da Criança e do adolescente nada mais fez do que regulamentar e explicar direitos e garantias fundamentais aplicáveis às crianças, oriundos de tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil sempre fora signatário no campo das relações exteriores”.

 

O Estatuto baseou-se no princípio do melhor interesse da criança, que na doutrina é chamado de proteção integral, buscando assim que fossem garantidos todos os direitos que a criança tem para garantir um desenvolvimento físico e psicológico saudável e viver em com o mínimo de dignidade possível. Também adotou como regra como inimputável o menor de 18 anos, parâmetro esse que é o mesmo da Constituição Federal.

Em seu artigo 227, § 3º a Constituição Federal determina quais são as particularidades da proteção integral que ela abarca:

ART. 227, § 3º- O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no Art. 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; 

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

 

 Logo no artigo 2° o ECA, trouxe a diferença técnica entre a criança e adolescente, onde estabeleceu que a criança é quem tem entre 0 e 12 anos e o adolescente é quem tem entre 12 e 18 anos.

 Também podemos citar o artigo 3º onde traz o principio da dignidade da pessoa humana, como um direito fundamental da criança e do adolescente, instituindo também garantias processuais, e que não havia nenhum prejuízo da proteção integral de que tratava esta Lei, além de garantir todas as facilidades e oportunidades, com a intenção melhorar e facultar o desenvolvimento físico  mental desses menores.

A Lei tem um caráter protetivo, trata especificamente de medidas que sejam capazes de propiciar uma vida digna e assegurar os direitos fundamentais, como educação, saúde, lazer, etc.

No artigo 103 do Estatuto traz o conceito de ato infracional, pois de acordo com o ECA a criança e o adolescente não cometem crimes e, sim atos infracionais, não ficando sujeitos a penas e sim as chamadas medidas sócio-educativas, elas são aplicadas aos adolescentes que cometem os atos infracionais, já as crianças que praticam atos infracionais são aplicados as medidas de proteção, essas medidas estão previstas no artigo 101, in verbis:

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - abrigo em entidade;

VIII - colocação em família substituta.

Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

 

 

Já as medidas sócio-educativas, que são as sanções aplicadas aos adolescentes, estão previstas no artigo 112, vejamos:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Nesse capítulo abordamos as principais Leis que tratavam da questão do menor, Leis essas que vigoraram e vigoram no Brasil até hoje.

2. O MENOR PERANTE A SOCIEDADE BRASILEIRA

Durante séculos a criança foi desprezada como sujeito de direitos em todo o mundo, isso por causa de sua vulnerabilidade e dependência. A ideia era que deixava de ser criança quando afastasse a sua dependência da pessoa adulta. Na sociedade medieval quase não existia distinção entre a criança e o adulto, isso porque a partir do momento que a criança vivia sem os cuidados frequentes de seus responsáveis, ela automaticamente entrava na sociedade dos adultos, tendo um tratamento igual ao deles.

Em 1990 no Brasil, teve o nascimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e só a partir daí que começou a verificar a possibilidade das crianças e adolescentes serem notados como sujeitos de direitos. Esse Estatuto teve como principal objetivo garantir os direitos dessas crianças e adolescentes, mais essas garantias até os dias de hoje encontram obstáculos para conseguirem serem implementadas com sucesso.

Atualmente, apesar de todos os avanços tecnológicos e científicos, em muitas áreas da sociedade esses menores ainda não recebem o tratamento que lhes são devidos, tratamento esse que foi estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 nos seus dispositivos legais.

Como já abordado no capítulo anterior o ECA edificou a doutrina da proteção integral, um processo que não é simples a sua realização, devido aos embates na sociedade brasileira. Sem dúvida alguma representa um grande marco na quebra de um Estado ditador, comandado pelo poder principal das elites da época, problema determinado nas ditaduras do governo de Getúlio Vargas e dos militares. Com as constantes lutas pelas eleições diretas, Estado democrático de Direito, buscando uma sociedade democrática e o fim autoritarismo, foi que permitiu que em 1988 na Carta Magna institui-se os direitos da Criança e do Adolescente, disponibilizados nos artigos 227 e 228 e dois anos mais tarde, em 1990 esses direitos foram regulamentados no ECA.

Como também já foi abordado no Capítulo anterior o ECA trouxe as definições legais da Criança e do Adolescente expressados no artigo 2º. As Crianças e adultos podem ser distinguidos, no que tange suas características de crescimento e desenvolvimento. São seres humanos que ao longo dos anos desenvolverão seus potenciais a partir do momento que descobrirem um ambiente ideal para tal desenvolvimento.

Cita em seu artigo Leila Maria Ferreira Salles (2012):

A criança e o adolescente, com seus modos específicos de se comportar, agir e sentir, só podem ser compreendidos a partir da relação que se estabelece entre eles e os adultos. Essa interação se institui de acordo com as condições objetivas da cultura na qual se inserem. Condições históricas, políticas e culturais diferentes produzem transformações não só na representação social da criança e do adolescente, mas também na sua interioridade. Há uma correspondência entre a concepção de infância presente em uma sociedade, as trajetórias de desenvolvimento infantil, as estratégias dos pais para cuidar de seus filhos e a organização do ambiente familiar e escolar.

Esse é um período de bastantes descobertas, por esse motivo essa fase se torna muito conturbada, e aqui que nós começamos a formar a nossa identidade, a partir daí começa a surgir os conflitos gerando as discordâncias com os pais e com os membros da família, pois começa a surgir um sentimento de independência para fazer suas próprias escolhas.                                                              

A sociedade brasileira na sua maioria não entende o porquê esses jovens não são punidos iguais aos adultos, despertando assim um sentimento por justiça, por isso cobram a redução da maioridade penal como solução mais rápida para tentar resolver o problema da violência, mais isso só prova o total desconhecimento da Lei e da realidade, pois acreditam que esses menores não são punidos devidamente, e que o Estatuto da Criança e do Adolescente é usado por uma quadrilha de criminosos, que visam escapar da responsabilidade dos crimes, fazendo assim que os menores sejam os responsabilizados por esses atos criminosos.

Isso se deve principalmente a cobertura da mídia, que leva a todos os brasileiros várias noticias de crimes cometidos por menores de 18 (dezoito) anos deixando a população atormentada com tais crimes. Assim com tais fatos alarmantes noticiados pela mídia a sociedade grita por justiça.

Podemos observar uma dessas reportagens que foi noticiada no mês de novembro do ano em curso

O número de estupros cometidos por menores  em Campinas (SP), registrados na Delegacia da Infância e Juventude, aumentou 87% de janeiro a novembro deste ano em relação ao mesmo período de 2011. Segundo a Secretaria Estadual de Segurança Pública, das 15 infrações reconhecidas pelo órgão, seis ocorreram de janeiro a novembro de 2012, envolvendo menores, em relação ao mesmo período do ano passado. O furto de veículos aumentou 114% e o roubo de carro 45%.

Deste modo o menor infrator diante da sociedade brasileira, muitas vezes é ignorado, desprezado a população não acredita em uma ressocialização, em uma mudança desses menores, julgando sempre como perigosos, maliciosos, e por isso que esses jovens desacreditados muitas vezes tornam-se reincidentes, ou seja, incorre novamente na prática de um ato criminoso.

2.1 A FAMÍLIA COMO PEÇA FUNDAMENTAL NA FORMAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Na questão da exclusão social da criança e do adolescente um dos fatores que mais contribuem para essa exclusão é a falta de uma boa estrutura familiar.

A família tem um papel de fundamental importância no desenvolvimento da criança e do adolescente, pois o primeiro ambiente social que a criança se insere é o familiar, a partir daí ela começa a ter noção sobre convivência social. A criança tem como base sua família, ou seja, ela começa a interagir com outros ambientes de acordo com o que aprende no seu contexto familiar, por isso é muito importante desde cedo que os pais aprendam a educar com limites seus filhos, para que assim eles comecem a ter uma noção de como saber se comportar em sociedade.

Em alguns casos o contexto familiar não é muito favorável para o desenvolvimento desse menor, pois se há conturbações, como por exemplo, brigas constantes, isso irá influenciar para que esse indivíduo seja no futuro um jovem com complicações emocionais e isso poderá influenciar na construção de sua identidade, podendo esse menor não ter força suficiente e entrar para o mundo das drogas e conseqüentemente para o mundo dos crimes, por isso é muito importante uma boa estrutura familiar capaz de passar para esses menores verdadeiros valores, aprendizados e uma boa educação para que assim se encaixe no contexto social. Portanto o ambiente em que o menor vive é de fundamental importância no seu desenvolvimento.

Outro problema é quando a criança chega à fase da adolescência, onde passam por um processo complicado de crise de identidade, este período é marcado pelas escolhas que os mesmos começam a fazer como por exemplo: religião, escolha profissional, procuram grupos no qual mais se pareçam consigo para assim se inserir, muitas dessas escolhas feitas irão ter reflexos pelo resto de suas vidas e ai a família deve dar um grande apoio a esses jovens incentivando-os em tudo, para que assim tentem evitar que esses adolescentes entrem na mundo da marginalidade.

O artigo 4º do ECA relata os direitos básicos de toda criança e adolescente, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação , ao respeito, à liberdade, enfim tudo aquilo que é dever de toda família proporcionar a esses menores.

Podemos analisar o conceito de família, com o passar dos anos ocorreram grandes transformações na sociedade e como uma a família também mudou, atualmente para a caracterização de uma família não basta apenas o tradicional, tem que associar variadas formas dessa instituição. E isso tem ocasionado diversas mudanças nos modelos da relação familiar.

Mariana Brasil Nogueira (2012) cita em seu artigo um conceito de família:

A família é uma sociedade natural formada por indivíduos, unidos por laço de sangue ou de afinidade. Os laços de sangue resultam da descendência. A afinidade se dá com a entrada dos cônjuges e seus parentes que se agregam à entidade familiar pelo casamento. 

Portanto a família também pode ser vista como um plano aberto, sujeito a mutações a todo o momento, sendo um método de trocas de aprendizados com as quais eles relacionam. Isso faz com que essa instituição a familiar influi e é influída pelo meio social do qual se relaciona, o meio a qual está inserido.

Com toda tecnologia e modernização no mundo atual, isso vem causando um rompimento nos princípios das famílias antigas, as tradicionais, assim a maioria dos menores, ou seja, as crianças e adolescentes que entram no mundo do crime, da marginalidade não possuem uma família com boa estrutura, assim esses princípios familiares para a diminuição da violência envolvendo esses menores e de uma importância enorme.

Portanto a diminuição da violência envolvendo menores tem um envolvimento com os valores familiares, devendo esses serem amortizados como solução para tal questão.

2.2 A ESCOLA COMO PEÇA FUNDAMENTAL NA INCLUSÃO SOCIAL DO MENOR

As escolas como uns dos principais sistemas de educação, de ensino, devem ser aptas para abarcar todos os alunos, principalmente os vindos de uma origem pobre, humilde, para que assim possam colaborar para um desenvolvimento desse jovem, preparando-os para uma sociedade multicultural.

É fundamental que a escola durante esse período de decisões na vida desse jovem, pois muitas vezes o mesmo tem uma trajetória de vida um tanto conturbada devido à convivência familiar não muito satisfatória ou devido a outros fatores que possam vir a influenciar de forma negativa na vida dos mesmos, então a partir daí eles se excluem dos grupos ou das atividades escolares, ou então muitas vezes se tornam jovens problemáticos com muita dificuldade para seguir as normas desse ambiente, devido, por exemplo, a comportamentos de agressividade, assim se eles não se situam na escola, sua única saída será as ruas e ou até mesmo entrar no mundo das drogas e possivelmente entrar no mundo do crime, isso vale principalmente para jovens de classes sociais baixas.

A convenção sobre os direitos da Criança consolida em seu artigo 28 que a criança tem direito a educação (2012). In verbis:

 

Artigo 28

1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e tendo, nomeadamente, em vista assegurar progressivamente o exercício desse direito na base da igualdade de oportunidades:

a) Tornam o ensino primário obrigatório e gratuito para todos;

b) Encorajam a organização de diferentes sistemas de ensino secundário, geral e profissional, tornam estes públicos e acessíveis a todas as crianças e tomam medidas adequadas, tais como a introdução da gratuitidade do ensino e a oferta de auxílio financeiro em caso de necessidade;

c) Tornam o ensino superior acessível a todos, em função das capacidades de cada um, por todos os meios adequados;

d) Tornam a informação e a orientação escolar e profissional públicas e acessíveis a todas as crianças;

f) Tomam medidas para encorajar a freqüência escolar regular e a redução das taxas de abandono escolar (...).

A escola tem uma função essencial na formação desses jovens, para que eles tenham um crescimento seguro, saudável, para que se torne um verdadeiro cidadão, contribuindo sempre para seu desenvolvimento psicológico e social.

Muitas vezes crianças de baixa renda têm seu aprendizado prejudicado, é quase sempre as escolas não entendem isso, e isso traz grandes prejuízos à sociedade, ao sofrerem a exclusão escolar devido a humilhações e desigualdades sociais, deixam a escola e preferem ir buscar outra forma de sustentar a família e é a partir daí que não tendo oportunidades, nenhuma expectativa de vencer na vida que esses jovens se perdem entrando no mundo da marginalidade, infelizmente essa é a nossa realidade.

A identidade da criança e do adolescente é formada em grande parte pela sua integração em sociedades. Estudos revelam que crianças que não interagem, ou seja, que vivem solitárias apresentam riscos bastante altos de desenvolver perturbação emocional, alem de demonstrarem mais dificuldade na aprendizagem. A interação propicia o conflito de pontos de vista moderadamente divergentes acerca de uma mesma tarefa, favorecendo a descentralização cognitiva, que gera conflito sócio cognitivo, mobilizando as estruturas intelectuais existentes e possibilitando a reestruturação que gera o processo intelectual (BRASIL, 2012).

A relação da criança e do adolescente nos grupos sociais não é fácil, existem bastantes dificuldades que são vistas, nas escolas, onde a relação, a interação entre esses alunos não é simples. As frequentes transformações que a sociedade sofre acabam por se refletir nos ambientes familiar e escolar, enfim no meio social em que vivemos. Essa sociedade capitalista, individualista, competitiva, contribui bastante com a desigualdade social, cooperando para a falta de relação, de interação entre os indivíduos. Assim para que ocorra uma efetiva inclusão social é essencial que a escola esteja presente na vida desses jovens, para que assim possam ajudar a evitar que esses se percam na marginalidade.

Existem outros fatores externos impedindo que os jovens possam adentrar na vida escolar ou mesmo que adentrem consigam concluir os estudos, como por exemplo, o trabalho que será abordado mais no próximo subtítulo, pois assim muitos precisam abandonar os estudos para ajudar no sustento da família, por esse motivo que muitos projetos estão vinculados com a escola, estão sendo elaborados para servir como forma de incentivo, para que assim seja diminuída a evasão escolar e consequentemente buscar a diminuição das exclusões sociais desses menores.

Assim podemos observar que uma das saídas mais viáveis para o problema da criminalidade que envolve crianças e adolescentes é a educação, fazendo uma avaliação de como manter esses jovens estudando por mais tempo e buscar mais qualidade nas escolas, melhor dizendo mais qualidade na educação em geral. Não se tem a intenção aqui de mostrar ou avaliar as circunstâncias dessa ocorrência. Cabe apontar, que a ausência desses jovens na escola, a repetição de ano escolar, são fatores que deixaram de ser problema interno apenas das escolas. É válido dizer que o direito à educação não abrange mais só o direito a lugar na nas instituições de ensino, mas o direito à permanência e ao sucesso nas disciplinas. A questão da permanência nas escolas configura um grande desafio à educação brasileira, devido ao elevado número de indicadores de evasão escolar.

 

2.3 O TRABALHO COMO PEÇA FUNDAMENTAL NA INCLUSÃO SOCIAL DO MENOR

O trabalho é outro mecanismo capaz de propiciar a inclusão social. O correto seria que crianças e adolescentes estivessem fora do mercado de trabalho, coisa que não acontece. Como um dos principais fatores para que o menor ingresse tão cedo no mercado, é a questão da pobreza, que de certa forma obriga as famílias a aceitarem que desde cedo seus filhos menores de idade entrem para o mercado de trabalho, que muitas vezes não tem estrutura e não possui lugares apropriados para esses jovens.

Assim, podemos perceber que o alto número de menores no mercado formal e informal, é reflexo do desemprego, que apesar de nos últimos anos ter diminuído bastante, ainda existe em níveis altos. Portanto quanto mais crescente o número de desemprego, aumenta o número de adultos e adolescentes ocupando empregos informais, em busca de uma renda que seja capaz de manter a sua família.

Portanto é possível averiguar que a questão da pobreza é um dos principais elementos geradores do trabalho tão precoce desses menores, já que o ingresso no mercado de trabalho é um resultado da decisão familiar, da qual os adultos prevalecem.

As famílias, principalmente as mais pobres tem formas de encarar as condições de existência, onde define quem entra e quando participam dos negócios de produção de bens de uso e de produção de mercado, essas formas estão unidas à posição em que estão na estrutura social e suas condições de alcance aos serviços públicos.

Esta questão supra, não é um fato isolado de uma pequena parte de menores. Muitos Juízes vêm sendo contrários ao ECA, nos seus dispositivos que trata do trabalho de crianças e adolescentes. Para a opinião pública e entidades, o trabalho é prioridade para as políticas sociais abrangendo menores das classes baixas, principalmente na região Nordeste do Brasil, onde o nível de pobreza é maior. Surgiram algumas propostas de revisão constitucional onde se pretendia a regularização do trabalho infantil, assim incentivava o trabalho do menor pobre.

Ocorre que essa questão do trabalho infantil gera muita polêmica, isso porque o menor corre o risco de ser colocado em condição análoga à de escravo, além de ferir de morte o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III da Constituição Federal, constitui crime, que está tipificado no artigo 149 do CPB.

Mais depende da atividade que será desenvolvida por esse menor, quando a atividade for prejudicial, a entrada precoce desse menor no mercado de trabalho não será o conveniente. O mais importante é que o ingresso desses jovens precocemente no mercado de trabalho seja em uma atividade decente e de qualidade, e não expondo esse jovem a um trabalho que lhe traga prejuízo a seu crescimento físico e moral. Esta atividade precoce do menor deve ser executada, mais de inicio, deve ser apresentado uma saída para a questão das rendas das famílias de origem humilde, pois caso isso não aconteça, elas não irão abrir mão do serviço de seus filhos menores, onde essa renda é essencial, ajudando no sustento da família. Também como já foi falado anteriormente não é possível conseguir empregos sem uma qualidade na educação, quanto maior for o nível, melhores serão as oportunidades de trabalho.

Outro problema debatido é o fato de que a criança ao trabalhar, fica prejudicada na realização de atividades primordiais para seu desenvolvimento, como estudar e brincar, sem o estudo cada vez fica mais difícil conseguir um trabalho, pois o mercado está exigindo profissionais capacitados para suas funções. Também uma criança não pode ficar sem brincar, pois essas brincadeiras são essenciais para seu desenvolvimento, tanto mental, como físico.

Mais o trabalho muitas vezes pode ser a solução para a diminuição da violência cometida por menores, é uma alternativa viável para os jovens, mais o principal problema está na questão da mão de obra qualificada, pois com o crescente avanço tecnológico e a modernização o mercado precisa de trabalhadores especializados, qualificados. Mais não é só isso, o jovem ainda hoje tem poucas oportunidades, além de não haver muitos incentivos governamentais, é a busca pelo primeiro emprego, torna-se um dos grandes desafios desses adolescentes.

Além disso, o menor na maioria das vezes é o jovem de classe baixa, sem instrução alguma, o que torna difícil que ele alcance as exigências do concorrido mercado de trabalho.

Não podemos saber se o trabalho é a melhor alternativa para que diminua a criminalidade entre crianças e adolescentes, mais também é uma medida possível, que junta com todas as outras poderia ser uma solução bastante viável para que se reduza bastante a criminalidade entre menores.

2.4 A INFLUÊNCIA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO NA DELIQUÊNCIA DOS MENORES

Em vários momentos da vida, é perceptível que o indivíduo obteve alguns valores sociais, por meio dos veículos de comunicação, os quais alcançam uma relevante conduta no complicado processo de socialização. A questão se os meios de comunicação contribuem ou não para a violência entre menores, é um fato que divide opiniões entre especialistas, e também divide a opinião pública.

É fato notório que televisão, jornais, cinema, rádio, na maioria das vezes exageram no sensacionalismo, exaltando a violência de forma que sempre atingem grandes audiências. É principalmente nos últimos anos, a ideia de uma sociedade insegura, instável, vulnerável seria consequência dos fatos policiais sensacionalistas que muitos veículos irresponsavelmente expõem. Devido a esses fatos, é que hoje em dia existem estudos que buscam relacionar o aumento crescente da violência, principalmente no que envolvem menores, com a mídia sensacionalista, onde é atribuída a responsabilidade emergente desse problema a essa mídia. E é com isso que a sociedade revolta-se esperando o mais rápido possível uma resposta do poder público.

É lógico que a violência retratada na televisão brasileira, principalmente quando há casos aterrorizantes envolvendo menores de idade, cause discussões sobre qual o principal papel dos veículos de comunicação. Assim torna-se indispensável que sejam estabelecidos os limites éticos da atuação desses meios, estabelecendo suas reais responsabilidades no que toca seus telespectadores, leitores e ouvintes.

O correto e adequado seria que o direito de ser informado correspondesse ao mesmo direito de informar, sem que haja nenhuma restrição e que a reportagem seja objetiva e completa. Esse direito a liberdade de expressão é um direito constitucional, previsto no artigo 5º, IX da Constituição Federal, onde expressa que é livre a expressão da atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença.

Mais infelizmente e frequente a violação desse direito constitucional, um exemplo claro dessa violação é quando revistas expõem cenas de violência para seus leitores, é isso nãoa é correto, pois é obrigatória que essas venham lacradas, embaladas, e isso é exigência do artigo 78 do ECA, pois esses conteúdos são inadequados para essas crianças e adolescentes, podemos encaixar nesse exemplo também as televisões brasileiras, que por atingirem um número maior de pessoas, deveriam amenizar quando fizessem reportagens chocantes de violências. Mais não é isso que acontece, tem total liberdade para transmitirem o que quiserem, sem que haja um controle mais efetivo dos programas exibidos.

Fica evidente que surge um conflito aparente entre informar e ser informado, onde por um lado as emissoras usam o artigo 220 da Constituição Federal, onde trata da comunicação social, abordando, a criação a livre manifestação de pensamento, a informação e não poderão tolerar qualquer tipo de restrição. E por outro lado tem a sociedade revoltada que busca o artigo 227 da Constituição Federal, onde trata da criança e do adolescente, do idoso, enfim da família em geral, assegurando estar salvo de qualquer tipo de discriminação, violência, exploração, entre outros.

É do saber de todos que no Brasil, só são buscadas soluções para os problemas quando aparecem na televisão, como ocorre quando é noticiada quase todos os dias a ocorrência de fatos criminosos que envolvem menores de idade, e deixa a sociedade revoltada com tais fatos e o impressionante que só ganham tamanha relevância quando são passadas esses fatos na televisão. É como se as pessoas só conseguisse perceber o que está acontecendo quando assistem os telejornais. Portanto podemos dizer que a televisão também tem um importante papel no controle da criminalidade e na redução da violência.

Assim fica notável o quanto a mídia tem influência, na medida em que passa todos os dias nos lares dos brasileiros, de certa forma influenciando comportamento das crianças, adolescentes e adultos.

É fato que um jovem como tem boa memória, ao assistir a programação da televisão, guarda com ele todas as cenas marcantes, e lógicos que na grande maioria das vezes são cenas de violência, de sexo, e assim podem ou não surtir um comportamento igual ao guardado em sua memória.

O que existe, portanto é tentar prevenir a violência juvenil, muitas vezes resultante de uma mídia violenta.

 3. PRINCIPAIS DIVERGÊNCIAS SOBRE A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

Com o grande aumento da violência, principalmente no que se refere a crimes cometidos por menores, tem acirrado as discussões e aumentado às polêmicas acerca da redução ou não da maioridade penal. Como já vimos no capítulo anterior atualmente o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a nossa Lei maior a Constituição Federal de 1988, estabelecem que a responsabilidade penal seja desde os 18 (dezoito) anos. Sem dúvida esse tema trouxe opiniões marcantes entre aqueles que são a favor da redução da maioridade e os que são contra, ambos com argumentos e posicionamentos fortíssimos, destacando-se algumas posições dos mais conceituados especialistas na área jurídica.

3.1 Posições e argumentos favoráveis à redução da maioridade penal

Esse tema e a polêmica que gira em torno deste, não é questão de debate apenas nos dias atuais, a legislação brasileira nem sempre adotou a imputabilidade penal a partir dos 18 anos de idade, não foi unânime na história do Brasil a utilização do critério biológico para avaliação da imputabilidade, antigamente já foi adotado o critério psicológico, onde aferia a capacidade de discernimento do menor sobre o caráter ilícito ou não de sua conduta.

 O critério que tem sido apontado pela doutrina é uma adaptação a um critério biopsicológico, em que se reúnem a idade mínima para a maioridade penal e a capacidade de discernimento do ato ilícito, onde seriam medidos através de exames.

 Assim como podemos observar o que diz Barbosa (1992, p.16):

“O melhor critério é o biopsicológico, considerando-se que a idade de dezesseis anos é a idade de aquisição facultativa dos direitos políticos, (...) se a mulher casada se emancipa civilmente com o casamento aos dezesseis anos e se projeto de lei visa a que o maior de dezesseis anos possa dirigir veículos, não se compreende que não possa responder pelos atos ilícitos que porventura praticar.”

Esse autor ainda argumenta que os maiores de 16(dezesseis) anos de idade, podem votar lhes garantido o direito a cidadania, através de critérios biológicos, então esses mesmos cidadãos podem responder criminalmente pelos seus atos, sendo inviável a imputabilidade penal somente para os maiores de 18(dezoito) anos. Essa questão do voto é um dos argumentos mais utilizados não só por Barbosa, mas como pela maioria dos defensores da redução da maioridade penal, sempre afirmando que este mesmo jovem que tem a capacidade de escolher seus representantes políticos, possui também a capacidade de responder pelos atos criminosos praticados. É importante trazer ainda a respeito dessa questão o entendimento de Éder Jorge (2012):

“O próprio legislador-constituinte reconhece aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos lucidez e discernimento na tomada de decisões ao lhes conferir capacidade eleitoral ativa, conforme expressa previsão constante no artigo 14, § 1º, inciso II, alínea c, da Magna Carta. (...) Cuida-se, evidentemente, de responsabilidade só atribuída a quem possua elevado grau de maturidade. Esta é a conclusão lógica diante das implicações do voto no processo político e no destino da nação. (...) Aliás, não se compreende que possa exercer o direito de voto quem, nos termos da lei vigente, não seria imputável pela prática de delito eleitoral. (...) Como um jovem pode ter discernimento para votar, v.g., no Presidente da República, mas não o tem em relação à pratica de crimes, ainda que hediondos? Vale dizer, o menor conhece toda importância da escolha dos integrantes dos Poderes Legislativo e Executivo, mas não tem consciência das condutas delituosas, por isso é inimputável. O que é mais complexo? Evidente, o processo eleitoral”

.

Outro argumento utilizado é de que a redução da idade penal poderia provocar uma diminuição da violência, pois consequentemente com a redução da maioridade penal, o jovem criminoso poderia ser punido com a pena equivalente ao crime cometido por ele, proporcionando assim, que esses jovens infratores sofram uma punição justa. É aceitável ainda levantar a questão do tratamento dado ao menor, podendo se afirmar que feriria o principio da proporcionalidade da pena, onde a pena deve ser proporcional ao delito praticado.

Assim como cita Noronha (2004, p.227):

“A proporcionalidade penal (...), Em princípio, a pena deve guardar proporção com o delito: não se punem, igualmente, o furto e o homicídio. O crime tem sua quantidade, que deve, de modo geral, ditar a quantidade de sanção”.

Os defensores da redução da maioridade penal também discutem a questão de que feriria outro princípio constitucional o da igualdade, que está previsto no caput do artigo 5° da Constituição Federal. Essa igualdade possui dois planos, que são a igualdade formal e a igualdade material. A formal está positivada na Constituição Federal, tendo força normativa, onde estabelece genericamente que todos os cidadãos são iguais perante a Lei, à igualdade também tem que ser observada no âmbito material, que se baseia exatamente em tratar desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade, assim buscando uma efetiva medida para restabelecimento da igualdade. Marcelo Amaral (2012) em seu artigo, digressões acerca do princípio constitucional da igualdade, cita o ensinamento do professor Canotilho (1995, p.401), vejamos:

Para J. J. Gomes Canotilho haverá observância da igualdade "quando indivíduos ou situações iguais não são arbitrariamente (proibição do arbítrio) tratados como desiguais. Por outras palavras: o princípio da igualdade é violado quando a desigualdade de tratamento surge como arbitrária". E segue o ilustre autor, esclarecendo que "existe uma violação arbitrária da igualdade jurídica quando a disciplina jurídica não se basear num: (I) fundamento sério; (II) não tiver um sentido legítimo; (III) estabelecer diferenciação jurídica sem um fundamento razoável”.

Ainda existem argumentos baseados no artigo 5°, parágrafo único, inciso I do novo Código Civil brasileiro, pois a emancipação é permitida aos 16 anos de idade, desde que com a autorização dos pais e que seja proferida em cartório, observando o fato de que com a emancipação o jovem pode casar-se, formar família, trabalhar, ser dono do seu próprio negócio, de sua empresa, ou seja, o adolescente assume todas essas responsabilidades e tem o discernimento de tudo que está fazendo. Mais esse mesmo jovem capaz de assumir todas as obrigações supracitadas, no tocante a esfera penal não responde penalmente por suas condutas criminosas, pois o legislador penal considerou que esses jovens não possui capacidade plena de entendimento.

Podemos observar o que entende o escritor Cláudio da Silva Leiria (2012):

“Os legisladores constituintes e ordinários brasileiros, utilizando-se do critério biológico, consideraram que os menores de 18 anos de idade não possuem plena capacidade de entendimento para entender o caráter criminoso de atos que praticam. No entanto, no mundo moderno e globalizado em que vivemos, tal postura resta totalmente superada pelos fatos (...)”.

Diante de tais argumentos fica notório que esses adolescentes possuem pleno discernimento do fato que praticam, se ele é ilícito ou não, com um mundo tão moderno como o de hoje, cada vez mais os jovens tem acesso à internet, jornais, revistas que mostram a realidade dos dias atuais, o quanto a violência tem aumentado e quais são os vários tipos de delitos que são praticados, portanto é evidente que um jovem com 16 anos tem a plena capacidade de distinguir quando sua conduta é considerada ilícita ou não.

Um dos argumentos mais fortes utilizados pelos que tem entendimentos contrários à redução da maioridade penal é o de que essa está consolidada na Constituição Federal como uma cláusula pétrea.  É o que está disposto no artigo 228 da CF/88, onde aduz que são penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos e eles ficam sujeitos a uma legislação especial.

NUCCI, Guilherme de Souza (2007, p.265), questionando essa tese de que o artigo 228, da CF seria uma cláusula pétrea e por isso não poderia ser modificado, ressalta:

(...) a responsabilidade penal foi inserida no capítulo da família, da criança, do adolescente e do idoso, e não no contexto dos direitos e garantias individuais (Capítulo I, art. 5.º da CF). Não podemos concordar com a tese de que há direitos e garantias humanas fundamentais soltas em outros trechos da Carta, por isso também cláusulas pétreas, inseridas na impossibilidade de emenda previstas no art. 60, § 4.º, IV, CF, pois sabe-se que há direitos e garantias de conteúdo material e direitos e garantias de conteúdo formal. O simples fato de ser introduzida no texto da Constituição Federal como direito e garantia fundamental é suficiente para transformá-la, formalmente como tal, embora possa não ser assim considerada materialmente.

Podemos observar ainda o que entende Rogério Greco (2008, p.400) a respeito do assunto:

Apesar da inserção no texto de nossa Constituição Federal referente à maioridade penal, tal fato não impede, caso haja vontade para tanto, de ser levada a efeito tal redução, uma vez que o mencionado art. 228 não se encontra entre aqueles considerados irreformáveis, pois que não se amolda ao rol das cláusulas pétreas elencadas nos incisos I a IV, do § 4, do art. 60 da Carta Magna.

A única implicação prática da previsão da inimputabilidade penal no texto da Constituição Federal, é que, agora, somente por meio de um procedimento qualificado de emenda a menoridade penal poderá ser reduzida, ficando impossibilitada tal redução via lei ordinária.

Portanto diante de tais posicionamentos, fica evidente que há a possibilidade de alteração do artigo 228 da Constituição Federal, pois como argumentam essa maioridade penal não está inserida no rol de cláusulas pétreas, haja vista que não há extensão do artigo 60, §4º, da Constituição Federal, além disso, não foi incluído entre os dispositivos que estão previstos no artigo 5º da CF, sendo assim também não são considerados direitos e garantias fundamentais, nem no sentido material e nem no sentido formal.

 

3.2 Posições e argumentos contrários à redução da maioridade penal

Da mesma maneira que existe uma corrente que defende a redução da maioridade penal apontando seus argumentos, existe outra que é totalmente contrária a essa mudança, onde afirma que esse seria um ato inconstitucional, e que a idade de 18(dezoito) anos estipulada atualmente, é mais que suficiente para o limite da inimputabilidade.

Essa diminuição da maioridade penal não pode ser considerada uma alternativa à segurança pública, visto que as cadeias públicas são verdadeiras escolas de crimes, tendo a possibilidade de o menor ser influenciado por criminosos de alta periculosidade e também devido à questão da superlotação desses presídios coisa cada vez mais comum no Brasil, e sem dúvida alguma representa um fator negativo em relação à educação, ressocialização e reabilitação desses menores infratores.

Mirabete (2007, p.217), ao tratar do tema discorre:

A redução da maioridade penal não é a solução para os problemas derivados da criminalidade infantil, visto que o cerne do problema da criminalidade se reluz em decorrência das condições socialmente degradantes e economicamente opressivas que expõe enorme contingente de crianças e adolescentes, em nosso país, à situação de injusta marginalidade social.

O sistema carcerário brasileiro só irá agravar a situação do menor, pois é do saber de todos que essas penitenciárias brasileiras não são nenhum paradigma de reeducação. Portanto transferir esses jovens para essas prisões, esses que tem a capacidade ainda de alterar seus comportamentos, é afastar do mesmo todas as circunstâncias de ressocialização. Esse adolescente de 16(dezesseis) anos que for condenado há passar algum tempo dentro de uma penitenciária, sem nenhuma dúvida, sairá muito mais audacioso, devido ao constante contato com bandidos perigosos. Pior ainda é que essa redução para 16(dezesseis) anos, irá principalmente atingir os menores desprovidos e abandonados, pois são esses que sofrem com a desigualdade social.

Pondera Luiz Flávio Gomes (2012):

Se os presídios são reconhecidamente faculdades do crime, a colocação dos adolescentes neles (em companhia dos criminosos adultos) teria como conseqüência inevitável a sua mais rápida integração nas bandas criminosas organizadas.

 

Portanto a redução da maioridade só será uma vantagem para a sociedade brasileira, quando todo o sistema prisional tiver condições de suportar a quantidade imensa de presos, que atualmente tem lotado os presídios. Assim enquanto o governo não tiver a consciência de que o sistema penitenciário brasileiro está arrebentado, e absolutamente sem condições de admitir todo esse contingente de detentos, a redução da inimputabilidade penal não será uma alternativa para diminuir os conflitos juvenis, ao invés de trazer pontos favoráveis ao atual cenário da segurança social, proporcionará uma situação onde o resultado de enfrentar o grave problema do menor infrator será totalmente ineficaz.

Outro fundamento utilizado pelos contrários à redução da maioridade é o de que existe uma imaturidade ligada a esse jovem menor de 18(dezoito) anos, uma vez que ele ainda está em um momento de formação, de seus princípios éticos e morais.

Por estarem nessa etapa de transformação, no que concerne aos princípios, valores, defende essa corrente que ainda seria possível corrigir os eventuais abastardamentos que tiverem sofrido e os encaminha-los ao convívio social novamente, sem que haja a necessidade que passem por uma situação tão cruel, assim como passam os maiores de 18(dezoito) anos.

Ainda vale destacar, que reduzir a inimputabilidade penal de forma alguma iria resolver os problemas relacionados ao excessivo aumento da violência, uma vez que o crescimento dessa criminalidade não se deve somente a problemas policiais, mais também a problemas sociais. Essa corrente além de acreditar que a redução da maioridade penal não diminuiria a violência, afirma que só reforçaria a exclusão de boa parte da população brasileira. Ainda propõem uma solução que seria uma melhor aplicação das medidas sócio-educativas aos menores infratores, e investimento na educação de uma forma geral.

Além disso, podemos destacar a questão de que o menor que eventualmente venha a ser condenado passará pelo defasado sistema penitenciário brasileiro, e como é do saber de todos existem grandes preconceitos com esses ex-presidiários, portanto voltando ao convívio social esses teriam bastantes dificuldades de convívio e principalmente dificuldades quando forem enfrentar o tão disputado mercado de trabalho dos dias atuais.

Existe ainda a corrente que a é contra a redução do patamar etário, mas busca que o tempo de internação do menor infrator seja aumentado, no artigo 121, § 3º do ECA, o período máximo de internação é de 3(três) anos, período esse que é questionado por essa corrente, pois ressaltam que a quantidade de anos poderia ser maior 5, 6 ou 10 anos de internação.

Corroborando com esse entendimento cita Álvaro Mayrink da Costa (2009, p.1234):

Acredito que, para uma reforma legislativa, seria prudente questionar que os adolescentes na faixa de 16 a 18 anos, que se possa presumir discernimento, que tivessem cometido injustos hediondos ou a eles equiparados, submetidos a exame criminológico, poderiam ter um regime de internação máximo até 10 (dez) anos, em unidades especiais para jovens infratores. Sendo tal internação a título de medidas sócio-educativas de caráter excepcional sob a jurisdição de juízes da infância e da juventude.

Aos que defendem o aumento desta internação, é pacifico que esses menores infratores não podem ficar impunes, mais também não podem ser punidos com as penas dos adultos, e o que deve ser feito é encontrar uma solução razoável, qual seja o maior período de internação.

Com essa ampliação do período um ponto bastante favorável é que sua aprovação seria mais fácil, pois não esbarraria no problema da constitucionalidade, questão essa que é um obstáculo para à redução da maioridade penal.

Os doutrinadores constitucionalistas usam o argumento de que seria uma cláusula pétrea a maioridade penal, que está prevista no artigo 60, §4º, IV da CF e que apesar de não está no rol do artigo 5º da Constituição Federal, onde abordam os direitos e garantias fundamentais, esse rol seria exemplificativo, portanto estariam elencadas por toda a Constituição essas garantias, é assim como é o caso do artigo 228 da Constituição Federal, que aborda a maioridade penal.

Este termo cláusula pétrea possui limitações materiais ao poder reformador do Estado, no texto constitucional. A modificação desta somente poderia ocorrer através de uma reforma Constitucional, sendo assim não sendo possível uma alteração por meio de Emenda Constitucional.

Essas cláusulas de garantia demonstram o empenho do legislador para asseverar a plenitude da nossa Lei maior a Constituição Federal, evitando que possíveis reformas acarretem a extinção ou que provoquem uma considerável alteração de sua identidade.

Ainda abordando os direitos e garantias fundamentais, podemos observar que no artigo 5º, § 2º da Constituição Federal deixa explicita que há outros direitos fundamentais, que não estão previstos na Constituição e são derivados dos princípios adotados pela Carta Magna, assim como pelos tratados internacionais em que o Brasil faça parte. Assim afirma essa corrente que a maioridade penal é sim uma cláusula pétrea, pois além de ser um direito fundamental vinculado a convenção das nações unidas de direitos da criança, e ligada ao principio da dignidade da pessoa humana. Não restando dúvida quanto à natureza do artigo 228 da CF, a de Cláusula Pétrea.

Cita Alexandre de Moraes (2006, p.106 e 107):

Os direitos e garantias expressos na Constituição Federal não excluem outros de caráter constitucional decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, desde que expressamente previstos no texto constitucional, mesmo que difusamente.

Portanto fica claro que além de proteger esse menor contra a persecução penal do Estado, fica assim assegurado a ele o seu direito fundamental da inimputabilidade penal aos 18(dezoito) anos e uma garantia contra o próprio estado.

René Ariel Dotti (2005, p.412) também e detentor do entendimento de que não pode reduzir a maioridade, vejamos sua posição:

Estabelece o art. 228 da CF que os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos apenas às normas da legislação especial. Tais normas são as constantes da Lei n.º 8.069, de 13.7.1990 (Estatuto da Criança e do adolescente – ECA). A inimputabilidade assim declarada constitui uma das garantias fundamentais da pessoa humana, embora topograficamente não esteja incluída no respectivo Título (II) da Constituição que regula a matéria. Trata-se de um dos direitos individuais inerentes à relação do art. 5º, caracterizando, assim, uma cláusula pétrea. Conseqüentemente, a garantia não pode ser objeto de emenda constitucional visando à sua abolição para reduzir a capacidade penal em limite inferior de idade – dezesseis anos, por exemplo, como se tem cogitado. A isso se opõe a regra do §4º, IV, do art. 60 da CF.

Assim devemos perceber que o estado de direito tem a função de garantir os direitos da criança e adolescente, à dignidade, à vida, á igualdade, entre outros, tendo essa função como uma de suas prioridades.

De logo essa diminuição da maioridade poderia causar na sociedade uma sentimento de satisfação, mas em um curto prazo de tempo isso se tornaria um grande tormento, devido a todos os fatores apresentados nesse tópico.

Podemos perceber que depois de todos os argumentos apresentados, esta questão continua sendo um ponto muito polêmico, além de bastante complexo, dividindo opiniões diversificadas áreas do direito e em correntes sociais e políticas.

 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve como propósito elucidar tema a redução da maioridade penal que é tão controverso, como atual. Buscou-se trazer a importância dessa questão, diante de uma sociedade que exclui, onde na maioria das vezes, prefere buscar uma saída mais fácil para solucionar um problema tão grave.

Com uma abordagem histórica demonstrou que a Criança e o Adolescente tiveram períodos ao longo da história de esquecimento, onde só teve seu verdadeiro reconhecimento, só foi lembrado quando chegamos às legislações específicas sobre o menor. Restou provada que muita coisa mudou, pelo menos na Lei, mas que essas transformações ainda precisam de incentivos políticos para poder realmente ser realizadas e assim alterar a situação social do povo brasileiro, reduzindo os índices de criminalidade.

Com o aumento da violência, é importante salientar o papel da sociedade e da família, diante da questão do menor infrator, destacando-se que a família além de ensinar, tem papel muito mais importante que é o de educar, como uma compensação pela falta do Estado, ensinando princípios básicos de convivência, valores como dignidade, respeito, e sempre impondo certos limites nessa relação. Já a sociedade como uma verdadeira democracia, tem o papel de fiscalizar e exigir de nossos representantes que criem políticas voltadas para o atendimento das exigências básicas para que as Crianças e Adolescentes vivam em um ambiente sadio. E o Estado que faça ser cumprida a aplicação das Leis, para que assim possa assegurar o mínimo de educação a todos os brasileiros, pois é obrigação do Estado.

Percebemos que a redução da idade penal simplesmente não adiantaria em nada para solucionar o problema, dando tratamento igual ao maior de idade e ao menor infrator, seria totalmente injusto. A forma mais eficiente e quando podermos, ao invés, de colocarmos nossos jovens dentro de penitenciárias e quando todos puderem está em uma escola, dentro de uma sala de aula.

É notória que falta muitos investimentos que possam propiciar que esses menores tenham uma verdadeira infância, uma verdadeira adolescência. Assim o que está em questão é que asseverar uma boa execução de todas as medidas que estão previstas na legislação específica o Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo concluir que apenas a redução da maioridade penal nõ adiantaria de nada.

O Estado deveria se comprometer com os resultados de prevenção, as políticas sociais e políticas pra tentar dirimir um pouco a desigualdade social, que hoje tem níveis tão altos.

A transferência desses jovens, de um sistema que consegue recuperar muitos menores infratores, para um sistema falido, só iria com toda certeza agravar ainda mais esse problema que já é tão grave.

Assim um aspecto que esteve presente nesse trabalho foi o de que o sistema prisional brasileiro é totalmente falido, além da fragilidade do sistema prisional, no que toca o princípio da dignidade da pessoa humana, porque essas prisões não garantem o mínimo de condições à dignidade da pessoa, outra questão é o grande contingente nas penitenciárias, as lotações, faltando vagas para presos. Assim vale destacar que um menor de 18 (dezoito) anos de idade, nunca estará apto a resistir às superlotações das prisões, e seriam alvos fáceis de aliciamentos pelos os criminosos mais perigosos das penitenciárias, e podem torna-se mais violentos, nocivos, perigosos, quando saírem dessa prisão, do que quando entraram.

Outro aspecto demonstrado esses menores de idade com 16 (dezesseis) anos á podem votar, decidir quem serão seus representantes políticos e porque não esse mesmo jovem responder por seus atos criminosos praticados, pois um menor que tem a capacidade de cometer as maiores atrocidade tem certamente o conhecimento de tudo o que está fazendo.

Existe ainda outro aspecto abordado, a questão de que aos 16 (dezesseis) anos é permitida a emancipação, e esse jovem pode se casar constituir família, trabalhar, ser dono de sua própria empresa, ou seja, esse jovem pode assumir todas essas responsabilidades inerentes a um adulto, porque não assumir seus atos criminosos perante a justiça, respondendo por eles.

É interessante compreender que os posicionamentos e argumentos que cercam o tema são muitos e essenciais, observando que a discussão será demorada, um grande debate a sociedade, sendo favorável á diminuição da maioridade penal e a Lei, no tocante a ser ou não uma garantia fundamental, está ou não prevista no rol de cláusulas pétreas.

Por último, espera-se que este trabalho tenha ajudado para formar sua opinião acerca desse tão conturbado tema, colaborar com quem já tem seu entendimento formado, ou ainda responder o porque acreditar em tal posicionamento para aqueles que corroboram com entendimento totalmente contrários aos exposto ao longo desta trabalho.

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