Princípios do Direito Ambiental
Por Jeferson Gonzaga | 12/01/2009 | DireitoNOCÕES DE DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO.
1. Sinonímias
Direito Ecológico; Direito de Proteção da Natureza; Direito do Entorno; Direito da Biosfera; Direito do Desenvolvimento Sustentável; Direito do Meio Ambiente; Direito do Ambiente; Direito Ambiental.
2. Definições
"O conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio ambiente." (Sérgio Ferraz).
"Conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios apropriados que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio ambiente" (Diogo Figueiredo Moreira Neto).
"Conjunto de normas e princípios editados objetivando a manutenção do perfeito equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente" (Tycho Brahe Fernando Neto)
"Conjunto de princípios e regras destinados à proteção do meio ambiente, compreendendo medidas administrativas e judiciais, com a reparação econômica e financeira dos danos causados ao meio ambiente e aos ecossistemas de uma maneira geral." (Carlos Gomes de Carvalho).
"O Direito do Ambiente é um direito à conservação do meio ambiente" (Alexandre Kiss)
"O Direito Ambiental é um conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do direito reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao meio ambiente." (Toshio Mukai)
"O complexo de princípios e normas reguladores das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando a sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações" (Edis Milaré).
3. Características
Os doutrinadores nacionais têm apontado as seguintes características do direito ambiental brasileiro:
3.1.Aspecto Vertical e Horizontal
Neste aspecto, vertical denomina-se tal matéria em virtude deste direito abranger aspecto do direito público, do interesse da coletividade e também do particular, funcionaria como uma ligação ou um intermédio entre o direito público e particular.
Horizontal, é a recorrência com que o direito do ambiente faz dentro dos diversos ramos do direito, lançando mão e espargindo seus institutos nos mesmos. Assim é que se pode extrair e associar aspectos do direito ambiental no direito penal, civil, processual civil, direito administrativo, etc. Um exemplo da influência deste ramo do direito, é a adoção do instituto do Estudo de Impacto Ambiental na legislação ordinária ( lei 6938/81 ), o qual foi recepcionado pela Constituição no Art. 225, IV. Outro exemplo é a criminalização da pessoa jurídica, admitida originalmente na Constituição e depois adotada na Lei dos Crimes Ambientais, antecipando uma postura resistente do Direito Penal Clássico. Seria o aspecto interdisciplinar deste ramo do direito.
3.2. Visão holística e sistematizada do meio ambiente.
Neste âmbito, ainda que não seja dispensado o tratamento por bem ambiental específico, deve-se sempre trabalhar com a visão totalizante, ou seja, o meio ambiente, na realidade, é constituído por um complexo de relações que não podem ser vistas de forma seccionada, isolada, inconseqüente. Por ser um sistema complexo, intervir pontualmente não significa necessariamente conseqüências apenas pontuais. Quase sempre, tal proceder afeta toda uma cadeia de relações e, em casos extremos, interrompe-se um ciclo vital por abordar de forma inadequada a proteção do ambiente.
3.3. Multidisciplinar
O direito do ambiente, sabe-se, lida com o meio ambiente. Assim, seus conceitos, normas e doutrina, necessariamente recorrem às ciências que estudam o meio ambiente para serem construídos. Neste aspecto, o direito ambiental necessita grandemente de recorrer à Biologia, à Geografia, à Agronomia, Engenharia Florestal, Biotecnologia, Ecologia, etc.
3.4. Visa Proteger Direitos Difusos
Os direitos difusos caracterizam-se por serem disseminados e não individuados os seus beneficiários. De modo específico, pode-ser definir Direitos Difusos como:
"são os direitos trans -individuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato."
(Trans -individuais: transcendem o indivíduo, ultrapassando o limite da esfera de direitos e obrigações de cunho individual; Indivisível: o bem ambiental a todos pertence, mas ninguém em específico o possui; Titulares Indeterminados: não se determina todos os indivíduos que são afetados; integrados por circunstâncias de fato: experimentam a mesma condição pela circunstâncias fáticas; Inexiste uma relação jurídica).
3.5. Ramo do direito público (conseqüência: interpretação restritiva da norma )
4 .Princípios
Já foi dito que os Princípios que norteiam o Direito do ambiente, têm suas origens nas Conferências-marco de âmbito internacional, convocadas pela Organização das Nações Unidas e pelos respectivos direitos internos dos países, tendo em vista suas peculiaridades . O direito interno no Brasil seguiu a mesma lógica, vez que o legislador pátrio vai construir normas ambientais relevantes, características, sistematizadas, depois da primeira Conferência mundial sobre o meio ambiente humano, ocorrida em 1972. Os doutrinadores pátrios elencam, a partir de suas visões, de suas percepções, os Princípios que vão presidir o Direito Ambiental brasileiro. Na realidade, há um vínculo comum de Princípios de aplicação global e Princípios típicos, próprios de cada país. De forma itemizada, seguem tais princípios, listados por importantes autores da área, cujas obras devem ser consultadas constantemente, para aprofundamento de suas colocações. Para Cristiane Dorani,
"Os princípios são construções teóricas que procuram desenvolver uma base comum nos instrumentos normativos de política ambiental" [1]
4.1. A Visão de PAULO AFFONSO LEME MACHADO
O homem tem direito fundamental a condições de vida satisfatórias, em um ambiente saudável, que lhe permita viver com dignidade e bem estar, em harmonia com a natureza, sendo educado para defender e respeitar esses valores.
O homem tem direito ao desenvolvimento sustentável, de tal forma que responda eqüitativamente às necessidades ambientais e de desenvolvimento das gerações presentes e futuras.
Os países têm responsabilidade por ações ou omissões cometidas em seu território, ou sob seu controle, concernente aos danos potenciais ou efetivos ao meio ambiente de outros países ou de zonas que estejam fora dos limites da jurisdição nacional.
Os países têm responsabilidades ambientais comuns, mas diferenciadas, segundo seu desenvolvimento e sua capacidade.
Os países devem elaborar uma legislação nacional correspondente à responsabilidade ambiental em todos os seus aspectos.
Quando houver perigo de dano grave e irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para adiar-se a adoção de medidas eficazes em função dos custos, para impedir a degradação do meio ambiente (princípio da precaução )
O Poder Público e os particulares devem prevenir os danos ambientais, havendo correção, com prioridade, na fonte causadora.
Quem polui deve pagar e, assim, as despesas resultantes das medidas de prevenção, de redução da poluição e da luta contra a mesma, devem ser suportadas pelo poluidor.
As informações ambientais devem ser transmitidas pelos causadores ou potenciais causadores de poluição e degradação da natureza e repassados pelo Poder Público à coletividade.
A participação das pessoas e das organizações não governamentais nos procedimentos de decisões administrativas e nas ações judiciais ambientais deve ser facilitada e encorajada.
4.2. A visão de ÉDIS MILARÉ:
1)- Princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana;
2)- Princípio da natureza pública da proteção ambiental;
3)- Princípio do Controle do poluidor pelo poder público;
4)- Princípio da consideração da variável ambiental no processo decisório da política de desenvolvimento;
5)- Princípio da participação comunitária;
6)- Princípio do poluidor-pagador ( polluter pays principle)
7)- Princípio da prevenção;
8)- Princípio da função sócio-ambiental da propriedade;
9)- Princípio do direito ao desenvolvimento sustentável;
10)- Princípio da Cooperação entre os povos;
4.3. A Visão de CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO:
1. Princípio do Desenvolvimento Sustentável
2. Princípio do Poluidor-Pagador (Responsabilidade Civil Objetiva; Prioridade da Reparação Específica do Dano Ambiental );Poluidor; Dano Ambiental ; O Dano e sua Classificação; Solidariedade para suportar os Danos Causados ao Meio Ambiente)
3. Princípio da Prevenção
4. Princípio da Participação ( Informação Ambiental; Educação Ambiental; Política Nacional de Educação Ambiental)
5. Princípio de Ubiqüidade
4.4. A visão de LUÍS PAULO SIRVISKAS:
1. Princípio do Direito Humano;
2. Princípio do Desenvolvimento Sustentável;
3. Princípio Democrático;
4. Princípio da Prevenção ( precaução ou cautela );
5. Princípio do Equilíbrio;
6. Princípio do Limite;
7. Princípio do Poluidor-Pagador.
4.5. SÍNTESE DOS PRINCÍPIOS
4.5.1. PRINCÍPIO DO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO COMO UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL.
Teve sua origem na Declaração de Estocolmo/72 (CNUMAH). O homem tem o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, pois havendo o desequilíbrio ecológico, está em risco a própria vida humana. Todos os demais princípios decorrem deste. Colocado por alguns como direitos de terceira geração, dentro dos chamados Direitos de Solidariedade ( Direitos de 1ª Geração: Direitos de Liberdade; Direitos de 2ª Geração: Direitos de Igualdade; Direitos de 3ª Geração: Direitos de Fraternidade ou solidariedade ). Do ponto de vista do direito interno, o mais relevante reconhecimento deste princípio está no caput do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Reparar que tal direito vai além do brasileiro, para alcançar o estrangeiro ( residente ou em trânsito ).
4.5.2. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO
( PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E DA ATUAÇÃO PREVENTIVA )
O poder público e os particulares têm o dever de prevenir os danos ambientais. Tal princípio desdobra-se na precaução. "Para proteger o meio ambiente, medidas de precauções devem ser largamente e aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a degradação do meio ambiente" (Declaração do Rio/CNUMAD/92). No aspecto da prevenção específica, a degradação deve ser prevenida através de medidas de combate à poluição, por exemplo. Prevenção leva a idéia de que se há um perigo comprovado, deve ser eliminado. Já na Precaução, as ações positivas em favor do ambiente devem ser tomadas mesmo sem evidência científica absoluta. A Precaução "é anterior à manifestação do perigo". A Precaução surge quando o risco é alto.
Vários institutos no direito interno brasileiro refletem tal princípio e, quanto à atuação preventiva, o mais evidente é a exigência constitucional do ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EPIA) e a exigência da Licença Ambiental.
Há quem afirme que neste princípio insere-se a máxima "in dubio pro ambiente" , significando "que o ambiente prevalece sobre uma atividade de perigo ou risco e as emissões poluentes devem ser reduzidas, mesmo que não haja uma certeza da prova científica sobre liame de causalidade e os seus efeitos" (J.J. Gomes CANOTILHO apud MORATO LEITE, José Rubens.Dano Ambiental: Do individual ao coletivo extrapatrimonial". São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000 ). Um exemplo de atuação preventiva é o Estudo Prévio de Impacto Ambiental já mencionado.
4.5.3. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO
Tal princípio tem raízes nos movimentos reivindicatórios da sociedade civil e, como tal, é essencialmente democrático. Ele concretiza-se através do direito à informação e do direito à participação.
Assegura ao cidadão o direito pleno de participar na elaboração e na execução das políticas públicas ambientais. A Constituição brasileira estatui:
1)-O dever jurídico do povo defender e preservar o meio ambiente;
2)- direito de opinar sobre as políticas públicas, através das audiências públicas e integrando os órgãos colegiados ambientais.
Previsões legais: 1)- O direito à informação tem a previsão legal no art. 50, XXXIII da Constituição Federal de 1988;
2)- O direito de petição ( art. 50, inciso XXXIV, "a", C.F.). Assim, o cidadão pode acionar o poder público para que este, no exercício de sua auto -tutela, ponha fim a uma situação de ilegalidade ou de abuso de poder. 3)- O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (Art. 225,1V, § 1º C.F.). O Decreto 99.274 de 06/06/1990, explicita em seu artigo 14, I, que o SISNAMA deverá observar: "o acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo Conama;". Há ainda os mecanismos jurídicos (medidas judiciais) fundados no princípio democrático: ação popular e ação civil pública, dentre outras.
A Educação ambiental em todos os níveis também insere-se em tal princípio. Cabe a esta um papel transformador no lidar com as questões ambientais da sociedade, possibilitando um tratamento holístico que o meio ambiente requer e a percepção da sociedade como sujeito da sua história.
4.5.4.PRINCIPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Se há o direito dos povos à busca do desenvolvimento, este não se deve efetivar à custa da degradação do meio ambiente. A busca do desenvolvimento sustentável implica no uso de ações racionais que preservem os processos e sistemas essenciais à vida e à manutenção do equilíbrio ecológico.
Neste âmbito, pode-se inserir, inclusive, a questão da função sócio -ambiental da propriedade, pois que a exploração racional e a preservação dos recursos naturais, compõem exatamente a idéia do desenvolvimento sustentável, ou seja, busca do desenvolvimento sem violar a sustentabilidade do meio ambiente.
4.5.5.PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE INTERGERAÇÃO
A solidariedade e perpetuidade da vida humana enquanto espécie, faz com que o homem pense não só na existência presente, mas nas gerações que virão sucessivamente. O meio ambiente é um bem que vem do passado, passa pelo presente e há de permanecer viável para a humanidade que se sucede continuamente. Tal compromisso define o sentido da responsabilidade intergeração. Interessante notar que há uma responsabilização por um direito futuro, porvir, não presente, mas possível.
4.5.6. PRINCÍPIO DA CONSIDERAÇÃO DA VARIÁVEL AMBIENTAL
Há que se "levar em conta a variável ambiental em qualquer ação ou decisão — pública ou privada — que possa causar algum impacto negativo sobre o meio". É o princípio da ubiqüidade defendido por Fiorillo. Alguns exemplos positivados, podem exemplificar a preocupação do legislador brasileiro neste aspecto:
A)-O Decreto 95.733 de 12.2.88, preconiza: " no planejamento de projetos e obras, de médio e grande porte, executados total ou parcialmente com recursos federais, serão considerados os efeitos de caráter ambiental, cultural e social, que esses empreendimentos possam causar ao meio considerado"
Não só "obras e projetos federais" serão obrigados a considerar o "efeito ambiental", mas projetos e obras estaduais e municipais, que tenham recebido ou irão receber verbas federais.
B)-O Decreto 468 de 6.3.92, estabelece regras para redação de atos normativos do poder executivo e dispõe sobre a tramitação de documentos sujeitos à aprovação do Presidente da República.
O anexo II prevê que deve ser levado em conta sete itens: 1)-sintese...; 2)-solução e...; 3)-Alternativas; 4)- custos; 5)- razões que..; 6)- Impacto sobre o meio ambiente (sempre que o ato ou medida possa vir a tê-lo); 7)- síntese do...
O servidor público ( inclusive os Ministros e Secretários de Estado) passam a ser responsáveis pela análise da possibilidade de efeitos ambientais do ato ou medida que se proponha. A responsabilidade não se circunscreve ao M.M.A. mas se dissemina por toda administração federal direta e indireta.
4.5.7. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL ENTRE OS POVOS
Os países têm que se pautar, conforme o Direito Internacional geral propugna, pela busca da cooperação internacional. Também aqui se inclui a responsabilidade por ações e omissões cometidas num dado território que podem afetar seus vizinhos. Os países têm responsabilidades ambientais comuns, mas diferenciadas, segundo seu desenvolvimento e sua capacidade.
A Cooperação Internacional expressa-se na solidariedade entre os povos.
Neste princípio está incluída a cooperação no sentido de repassar os conhecimentos de tecnologia limpa e conhecimentos de proteção do ambiente obtidos pelos países mais avançados e que têm possibilidade econômica de investir e obter resultados nas pesquisas ambientais.
4.5.8. PRINCÍPIO DA NATUREZA PÚBLICA DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Ao lado da participação comunitária, o poder público tem o dever indeclinável de exercer tal proteção, devendo levar em consideração a variável ambiental no processo decisório político administrativo.
Cabe-lhe elaborar uma legislação nacional eficaz, tanto no aspecto material, quanto processual, delineando o papel de cada esfera do poder neste âmbito.
Há atos e instrumentos da política nacional do meio ambiente que só serão válidos se tiverem a tramitação pelos órgãos público ambientais (Licenciamentos, licenças, EIA/RIMA, etc.).
4.5.9. PRINCÍPIO DO POLUIDORPAGADOR(PPP)
O poluidor tem que arcar com o ônus dos danos de sua atividade. O que se quer é a prevenção, a precaução, o cuidado prévio (e aqui, cabe ao potencial poluidor custeá-los). No entanto, ocorrida a degradação e a poluição, cabe ao poluidor pagar tal reparação. Como o princípio enuncia, não se deve inferir que paga-se para poluir. Assim, o poluidor deve não só pagar, mas reparar o dano."Visa sinteticamente à internalização dos custos externos de deterioração ambiental" (Morato Leite, p. 58).
4.5.10. PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR
Dada a escassez e a sensibilidade dos recursos ambientais, é um direito do poder público cobrar do usuário do recurso, a devida contrapartida financeira para custear direta ou indiretamente, o movimentar da máquina administrativa pública visando a proteção em todos os níveis destes recursos ambientais.
Também é de se considerar que o acesso específico de alguns a tais recursos ( em detrimento da maioria), implica num certo retorno de recursos para a coletividade que não teve acesso a este recurso ambiental.
BIBLIOGRAFIA
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REBELLO FILHO, Wanderley e BERNARDO, Christine. Guia Prático de Direito Ambiental. 2ª ed. Rio de Janeiro, 1999.
MORAES, Luís Carlos da Silva. Curso de Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 2001.
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GUERRA, Isabella Franco. Ação Civil Pública e Meio ambiente. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
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SILVA, Vicente Gomes da. Legislação Ambiental Comentada. Belo Horizonte: Forum, 2002.
[1] Os princípios norteiam a Dorani, Cristiane apud MORATO LEITE, José Rubens.