I – INTRODUÇÃO:

A matéria está regulada no art. 55 da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina) que assim dispõe: “Readaptação é a investidura do policial civil desajustado no respectivo cargo, em outro compatível com suas qualificações, aptidões vocacionais e condições físicas. Parágrafo único.  A readaptação não pode ser requerida pelo funcionário, antes de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado”.

O art. 37, II, CF, dispõe que: "a investidura em cargo público depende de aprovação prévia, em concurso público (...)". O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina (Lei 6.475/85), em seu art. 35, assim conceitua o instituto: "Dar-se-á a readaptação funcional quando, não sendo possível a transferência, ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário que aconselhe o seu aproveitamento em atribuições diferentes, compatíveis com a sua condição funcional (art. 71)".

Os atos de readaptação do Titular da Pasta da Segurança Pública  do Estado de Santa Catarina têm sido procedido com base no art. 58, desta Lei (readaptação de cargo). O inciso II do art. 6­­­­º do Decreto 14/95 estabelecia a base legal para que o governo fizesse operar as readaptações de funções. Sucede que o referido dispositivo foi alterado por meio do Decreto 525, de 29.7.2003.  Em razão dessas alterações os atos de readaptação têm sido temporários, geralmente pelo prazo de um ano No primeiro caso, essa espécie de provimento derivado está também consagrada na Lei n. 8.112/90 (Regime Único dos Servidores Públicos Civis/União), pois além de consagrar o instituto no art. 8o, V, estabelece em seu art. 24, com a nova redação da Lei n. 9.527, de 10.12.97, que a:  “Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades  compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. Par. 1o (omissis). Par. 2o A readaptação será efetiva em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga”. 

II – READAPTAÇÃO - POLÍCIA CIVIL - NOVA INVESTIDURA - INPEÇÃO MÉDICA:

O assunto merece um maior aprofundamento, eis que artigo em questão enuncia o conceito do que seja o instituto para efeitos policiais civis, no entanto, ao se fazer uma melhor interpretação do texto, comparativamente, com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina (Lei n. 6.475/85), infere-se que o princípio previsto no ordenamento jurídico policial civil implica em nova investidura em cargo público (provimento derivado), diverso daquele para o qual foi inicialmente nomeado (provimento originário). A busca por outro cargo compatível com suas qualificações verificar-se-á, segundo as disposições contidas neste diploma. Não sendo, aí sim, fora dele, no âmbito do Estatuto  dos Servidores Públicos do Estado, onde o instituto tem outro enfoque, com consequências jurídicas bem diferentes.

O art. 37, II, CF, dispõe que: "a investidura em cargo público depende de aprovação prévia, em concurso público (...)". Questiona-se, então, se houve ou não revogação do disposto no ordenamento jurídico policial civil, na medida em que o texto constitucional/CF/88 exige concurso público para nova investidura? Sem embargo de possíveis divergências de outros estudiosos (especialmente em se tratando de se invocar princípios constitucionais), o nosso entendimento é que não houve revogação porque a Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina) se constitui lei especial. Diferentemente, sobre o instituto em exame, o jurista T. Brandão Cavalcanti,  tece os seguintes ensinamentos:

"Este corresponde à necessidade de atribuir-se ao funcionário uma atividade compatível com a sua capacidade física ou intelectual. Pressupõe, necessariamente, uma modificação em seu estado físico ou mental" (ibid., p. 381). Como se vê, o autor manifesta-se acerca de atribuições e responsabilidades a serem exercidas em caráter transitório sem que com isso se verifique  nova investidura. fala sobre função e não em investidura em outro cargo. Ver o art. 32 (68). Celso Antonio Bandeira de Mello não coloca qualquer objeção a esse entendimento ao abordar o assunto: “(...) Readaptação é a espécie de transferência efetuada a fim de prover o servidor em outro cargo mais compatível com sua superveniente limitação de capacidade física ou mental, apurada em inspeção médica” (Curso de Direito Administrativo, 12a ed., Malheiros, 2000, p. 275).

Odete Medauar ensina que:  

“Readaptação é a investidura em cargo de atribuições compatíveis com a limitação que o servidor tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada por exame médico” (in Direito Administrativo Moderno, 4a ed., RT, p. 320). Maria Sylvio Zanella Di Pietro também se manifesta sobre o instituto, afirmando que “A readaptação, segundo artigo 24  da Lei n. 8.112/90,  ‘é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica” (Direito Administrativo, 12 ed., Atlas, 2000, p. 469).

Além da inspeção médica, entendo que o exame psicológico pode também determinar a readaptação, pelo menos para efeito de se formar uma análise preliminar acerca da necessidade de se proceder a readaptação de função (nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina – Lei 6.475/85). Diante das considerações, em se tratando de readaptação, podemos concluir o seguinte: 1) O instituto previsto neste diploma implica em nova investidura em cargo público, do Grupo: Polícia Civil, com atribuições  e responsabilidades diversas da que desempenhava anteriormente; 2) a disposição prevista no Estatuto dos Servidores Públicos/SC não implica em novo provimento, tão-somente, desloca provisoriamente o policial das atribuições e responsabilidades  inerentes ao seu cargo efetivo, sendo disciplinada pelo diploma geral, nesse caso, enseja como medida preliminar inspeção médica oficial, pois tem como fato gerador problemas de saúde do policial, conforme disposições contidas nos arts. 35 e 36, ESP/SC.

III – READAPTAÇÃO - ATO DE PROVIMENTO -  COMPETÊNCIA -  DELEGAÇÃO:  

O ato de readaptação deve ser editado pelo Governador do Estado, na forma do art. 71, XX, CE/SC,  ou pelo titular da Pasta  da Segurança Pública quando ocorrer delegação de competência.  Nos termos do Decreto n. 525, de 2 de setembro de 1991, em seu art. 5°., havia disposição contendo delegação de competência aos Secretários de Estado para efetuarem os provimentos dos cargos públicos. Esse Decreto foi alterado expressamente pelo Decreto n. 14, de 23.01.95 que não renovou a referida disposição, exceto em se tratando de progressão funcional (art. 6°., inciso II). O Decreto 525, de 29.07.2003 incluiu uma nova redação ao art. 6º do Decreto 14/95, sem entretanto dispor sobre o instituto da readaptação de função. 

IV – READAÇÃO – TRANSFERÊNCIA - MOVIMENTAÇÕES FUNCIONAIS:

Sobre o assunto, professa Ivan Barbosa Rigolin que:

“Transferência é um  modo de provimento de cargo público, conforme determina a Lei n. 8.112 (...). Significa o trânsito de um servidor estável, de seu cargo efetivo para outro de denominação idêntica, que pertença a órgão ou entidade diversa afeta ao mesmo Poder. Inexiste portanto este modo de provimento para os cargos em comissão e para os cargos cujos ocupantes ainda cumpram estágio probatório. Significa também que um servidor do Executivo somente poderá ser transferido para outro cargo pertencente também ao Executivo e de denominação idêntica (...). Observa-se que a transferência, a teor do art. 23, pode ser empregada até como penalidade, ainda que não expressamente prevista no rol de penalidades do art. 127 da L. 8.112, pois pode ser a própria Administração quem, por iniciativa sua, transfere o servidor (...); conhece-se , entretanto, com que freqüência servidores, sobretudo da polícia, são transferidos de uma para outra unidade policial, dentro do mesmo cargo, com intuito evidentemente punitivo, em razão de faltas cometidas e apuradas em processo. Não deve ser tida a transferência, nem assim processada, como penalidade (...)” (in Comentários a Regime Único dos Servidores Civis, Saraiva,  3a. Edição, SP, 1994, p. 70/71).

Note-se que o instituto da transferência está ausente do EPC/SC, podendo, nesse caso , também, ser aplicado subsidiariamente o diploma geral. A readaptação prevista neste diploma, guardadas as devidas proporções em termos de campo de incidência,  absorveu o próprio instituto da transferência que foi relativamente prescindido pelo legislador, sem embargo da dicotomia existente entre essas duas modalidades de provimento derivado, conforme já foi comentado anteriormente, exceto se  se tratar de transferência para cargo efetivo em outro órgão público, fora do âmbito da Polícia Civil (ver índice – readaptação e transferência).

V – READAPTAÇÃO -  CARGO - FUNÇÃO/ COMPETÊNCIA:

Na readaptação de função (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina – Lei 6.475/85), o policial continua vinculado a sua carreira, nela concorrendo à promoção, ascensão funcional, acesso e etc. Em primeiro plano poder-se-ia dizer que por força art. 274, do Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina  - Lei 6.843/86) e, tendo em vista a disposição constitucional prevista no art. 37, II, CF/88, estaria revogada a disposição ora comentada, prevalecendo o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos/SC que apenas contempla a readaptação de função.

Em que pese as divergências de outros pareceristas, essa celeuma foi superada não só pela doutrina, como também pelo próprio RJUSPC/União (Lei n. 8.112/90) que em seu art. 24, com a nova redação da Lei n. 9.527, de 10.12.97, contempla o instituto. Sobre habilitação). Surpreendentemente, o conceito previsto no diploma Federal é similar à disposição contida nesse dispositivo estatutário policial civil (art. 8°, V, RJUSPC/União). Vale relembrar que o pedido de readaptação de cargo (e de função), consoante disposição contida no diploma estatutário policial civil de Santa Catarina, deverá ser resolvido no âmbito da Delegado-Geral quanto à decisão final. No entanto, como se trata de novo provimento, os atos consectários para concretização do provimento derivado deverão estar a cargo do governo do Estado. De outro modo, nada impede que a readaptação de função – que não importa em novo provimento - seja decidida na sua totalidade no âmbito da Delegacia-Geral..

VI - READAPTAÇÃO -  CARGO - DESNECESSIDADE DE ATO DE POSSE:

As expressões "no cargo para o qual foi nomeado" enseja um sentido de carreira e não nível ou  classe, como de fato deve ser. Não há dúvida, diante dos comentários já aduzidos no número anterior, que essa readaptação diz respeito tão somente ao diploma estatutário policial civil, sendo que a outra (readaptação de função), ao diploma geral (Lei 6.475/85), e que  independe de qualquer interstício temporal. Ivan Barbosa Rigolin - sobre a desnecessidade de posse em se tratando de alguns casos de provimento derivado, ensina que: “...o servidor nomeado por transferência ou por readaptação, por exemplo, não toma posse no cargo para onde é transferido ou para o qual é readaptado. Não existe assinatura de termo de posse nesses casos...” (ibidem, pág. 52).

VII – READAPTAÇÃO - CARREIRASPOLICIAIS CIVIS -   DELEGADO DE POLÍCIA:

A readaptação deve se verificar entre cargos existentes dentro dos subgrupos de carreiras que integram o Grupo: Polícia Civil, exceto em se tratando de Delegado de Polícia (ou para o Instituto-Geral de Perícias, cujo órgão estava vinculado anteriormente à Polícia Civil do Estado de Santa Catarina), haja vista se constituir de uma única carreira  e possuir características especiais, sendo estruturada por entrâncias e, ainda, com atribuições definidas nas Constituições Federal e Estadual, no Código  de Processo Penal e nas Leis de âmbito estadual. Importante se anotar – considerando especialmente o princípio da irredutibilidade de vencimentos - que a readaptação  deve se verificar dentro dos respectivos subgrupos: Técnico Científico e Técnico Profissional,  respeitado o  princípio da hierarquia, as características de cada carreira, habilitação, além de outros requisitos de ordem legal. Apesar desses comentários, o Secretário Antenor Chinato Ribeiro editou ato de readaptação por meio da Portaria n. 0348/GEARH/DIAF/SSP, de 29.05.2001, com base no art. 58, desta Lei e no art. 1o, inciso II, letra ‘b’, do Decreto n. 014, de 23.01.95, da Delegada de 1a Entrância Maristela Patrícia Meneghel Bettiol Aguiar, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias (DOE n. 16.686, de 22.06.2001).

VIII – READAPTAÇÃO - EXISTÊNCIA DE VAGA:

A readaptação somente poderá ocorrer se houver vaga, entretanto, nosso entendimento é que se deva aplicar o direito de preferência, na forma do art. 54, §2°. (123). O Estatuto Geral dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina (Lei 6.475/85) é omisso quanto a matéria justamente porque não ampara essa modalidade de provimento derivado. Estabelece o par. 2o do art. 24, da Lei 8.112/90 (RUSPC/União), com a nova redação da Lei n. 9.527/97 que a  readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeita a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese  de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga”.

IX – READAPTAÇÃO – CARGO – FUNÇÃO -  RECONDUÇÃO:

A readaptação prevista no caput desse artigo importa em se afirmar que além da hipótese de desajuste no cargo (art. 55, Lei 6.475/85), o policial civil poderá ser readaptado quando tenha sofrido limitação em sua capacidade física ou mental, circunstância que exigirá recomendação firmada por Junta Médica Oficial do Estado.  Em quaisquer hipóteses compete ao Delegado-Geral da Polícia Civil decidir em que cargo o policial civil será readaptado, devendo propor ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio do Titular da Pasta  da Segurança Pública a nova investidura. Registre-se que a readaptação de função prevista no Estatuto Geral do Servidor Público do Estado de Santa Catarina (Lei 6.745/85) e que se aplica subsidiariamente aos policiais civis, quando recomendada por Junta Médica Oficial do Estado, será decidida pelo Titular da Pasta, nos termos do art. 1o, II, do Decreto n. 014, de 23.01.95 (DOE n. 15.109, de 23.1.95).  Não há delegação de competência do Titular da Pasta para o Delegado-Geral no sentido de autorizar a edição de atos relativos às modalidades de readaptação (PORTARIA n. 329/GAB/SSP/95). Na impossibilidade se proceder o provimento por ausência de cargo em vacância a sugestão é que se opere primeiro a readaptação de função e logo que for possível se promova a investidura do policial civil. Não vejo possibilidade de se aplicar o instituto da recondução aos casos de readaptação com novo provimento.

X – READAPTAÇÃO – FUNÇÃO DEFINITIVA:

Não podemos concordar com essa inovação do Poder Público (readaptação recomendada por junta médica será definida pelo Delegado-Geral – art. 58 da Lei n. 6.843/85 – Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina), conforme exemplo a seguir que trago à colação, eis que se contrapõe à readaptação de cargo presente neste diploma e sobre o qual já pontificamos anteriormente e que foi determinada pelo então Secretário de Estado de Justiça Administração, com total desconhecimento de nossa legislação, vejamos: “Portaria n. 667/SJA - O Secretário de Estado da Justiça e Administração, de acordo com a delegação de competência que lhe conferia o art. 1º., item II, do Decreto n. 525, de 02 de setembro de 1991, publicado no Diário Oficial do Estado de 16 de setembro de 1991 (revogado pelo Decreto n. 14, de 23.01.95 e posteriormente pelo Decreto n. 525, de 29.07.2003 que não repetiram a delegação de competência ao SSP para proceder readaptação) e tendo em vista o que constava do processo n. SEAP 25.211/93-5, resolveu conceder readaptação, nos termos do art. 35, parágrafos 1°., 2°.  e art. 36, da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, pelo período de DEFINITIVA,  a Valdomiro Domingues de Souza, matricula n. 112.189-8, ocupante do cargo da categoria funcional de Agente Operacional  (Código 845), nível SP-PC-TP-1F, do Grupo: Segurança Pública - Técnico Profissional, do Quadro Único de pessoal da Administração Direta, lotado na Secretaria de Estado da Segurança Pública, a partir de 25 de agosto de 1993, readaptar em atividades leves. Florianópolis, 22 de março de 1994. Luiz Carlos Schmidt de Carvalho - Secretário de Estado de Justiça e Administração” (publicada no DOE n. 14.904, de 08.04.94, p. 8). 

XI – READPATÁÇÃO - ACIDENTE EM SERVIÇO:

O Decreto n. 1.356, de 23.12.96 (DOE n. 15.581, de 23.12.96), em seu art. 8°., dispõe que: "em caso de perda anatômica ou incapacidade funcional de parte do corpo atingida no acidente de serviço, o servidor fará jus à readaptação, conforme legislação vigente".

Apesar do decreto genericamente tratar da assistência aos servidores públicos estaduais de Santa Catarina em decorrência de acidentes em serviço e doença profissional, entendo que tem plena aplicabilidade ao policial civil, entretanto, sem prejuízo da aplicação das disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado (Lei n. 6475/85. O ex-Titular da Pasta da Segurança Pública - Luiz Carlos Schmidt de Carvalho, no segundo governo de Esperidião Amin (1999), editou ato de readaptação de policiais civis, tendo como suporte legal no dispositivo que trata sobre “acidentes de serviço”, vejamos um exemplo: ‘Portaria P-N. 0048/GEARH/DIAF/SSP de 28.01.99 – concede readaptação, nos termos do artigo 058, da Lei n. 6.843, de 28.07.86, e do artigo 1°, item II, letra ‘b’, do Decreto 014, de 23.01.95, de restrições de tarefas, à funcionário Marlene Moro Rodrigues Antunes, matrícula n. 215.621-0, ocupante do cargo de Escrivão de Polícia, pelo prazo de 60 (sessenta) dias,  com efeitos a contar de 27.11.98’ (DOE 16.105, de 11.02.99, pág. 10). Nesse ato vê-se que o ex-Titular da Pasta não especificou em que funções deveria a servidora ser readaptada, como também, não fez qualquer referência às restrições de tarefas (se essas restrições pertinem a mesma função decorrente do cargo público efetivo já ocupado pela servidora). Firmamos o entendimento que seria conveniente que o mesmo ato enfrentasse essas duas questões, eis que tem reflexos não só na prática de atos por parte do policial (um exemplo: firmar autenticidade de documento...), como também pode repercutir no efetivo exercício da atividade policial civil (exemplo: promoções...).

JURUSPRUDÊNCIA:

Enquadramento - criação  de  novas  referências:

“Mandado de Segurança — Servidor público — Lei Complementar 81, de 10.03.93 — plano de cargos e vencimentos do pessoal civil da Administração Direta - criação de novas referências — inexistência de direito adquirido à enquadramento na última referência — ordem denegada. Ampliada a carreira do servidor público, com a introdução de novas referência e requisitos específicos, objetivando a qualificação profissional e desempenho compatível, incogitável é a presença de direito adquirido a enquadramento no último nível da nova classificação se os pressupostos normativos não se encontram satisfeitos. Inexiste, em tal contexto, direito líquido e certo” (MS 7209, Capital, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, DJ 9.023, de 05.07.94,  p. 11).

Enquadramento de servidor - Aposentado - Cargo Público extinto:

"Mandado de segurança - Correlação de funcionários inativados antes da reforma administrativa - cargos perfeitamente identificáveis na nova restruturação funcional - segurança concedida - inteligência do art. 40, par. 4°., CF/88 - Prestações de trato sucessivo afastam o lapso decadencial (MS 5.663). Agregação - Constitucionalidade por se identificar com a estabilidade financeira na função pública. Enquadramento de funcionário aposentado na nova reestruturação administrativa - inocorrência de afronta ao enunciado da Súmula 339 do STF e aos princípios vedativos da vinculação e equiparação salarial. Segurança concedida. Sendo perfeitamente identificáveis na nova reestruturação funcional da Administração Pública ditada pela Lei Estadual n. 8.240/91, os cargos extintos ocupados pelos impetrantes funcionários públicos aposentados deve ser procedido pela via mandamental, ante a relutância da Administração, o enquadramento nos novos cargos, como decorrência de mandamento constitucional estatuído no par.  4°, do art.  40, CF/88, sem que isso importe em elevação salarial ou afronta aos princípios vedativos da vinculação ou equiparação de remuneração" ( MS n. 6.297, da Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ n. 9.194, de 14.03.95).

Enquadramento  em  novo cargo por transformação - supressão de  vantagens:

“(...) revogado o ato que concedeu efeito retroativo ao enquadramento do servidor em outro cargo, não pode a Administração, unilateralmente, proceder ao desconto dos valores por ele percebidos no período, devendo oportunizar-lhe o exercício do direito de defesa através do due process of law’ (MS 96.005039-6, da Capital,  j. 11.3.96) (...)” (MS 98.003744.1, Capital, Rel. Des. Eder Graf, DJ 9.955, de 23.4.98, p. 43)

Readaptação - mudança de cargo e carreira - Vantagens da antiga carreira:

"Funcionário Público  readaptação implicando em mudança de cargo e carreira - impossibilidade de se beneficiar das vantagens posteriores atribuídas ao antigo cargo - improcedência da ação - sentença confirmada. Se o funcionário foi readaptado em outro cargo de distinta carreira, não pode se beneficiar das vantagens do antigo, porque desiguais as responsabilidades e o ônus da nova função, principalmente quando regido por diferente estatuto" (Apel. Civil n. 38.683, da Capital, Rel. Des. Amaral e Silva,  DJ n. 8.563, de 18.8.92, p. 5).

Readaptação – magistério estadual:

“(...) É irrelevante que o art. 49, da lei n. 6.844/86, tenha sido revogado pelo art. 33, da LC n. 49/92, porquanto o art. 219 daquele pergaminho legal manda aplicar subsidiariamente aos membros do magistério as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis (Lei nl. 6.745/85) cujo art. 36 contém norma idêntica à revogada, vedando decesso remuneratório em virtude de readaptação (...)” (RE Civil n. 97. 006512-4, Capital, Rel. Des. Wilson Guarany, DJ 9.987, de 09.06.98, p. 15). (idem, MS n. 97.007422-0, Capital, rel. Des. Eder Graf, MS n. 97.006144-7, Capital, Rel. Des. Gaspar Rubick, DJ 10.051, de 10.09.98, p. 7).

“Mandado de Segurança. Readaptação. Inteligência do art. 49 da Lei n. 6.844/86. Ordem deferida. Há caráter temporário na readaptação do professor, em face da mudança do estado físico ou condições de saúde, a qual comporta prorrogação, e não se confunde com o instituto da transferência. Impede o decesso ou aumento de remuneração. Esta corresponde ao vencimento e vantagens pecuniárias, entre elas a Gratificação de Regência de Classe’(MS 2.676, da Capital, julgado em 13.3.91)’(MS n. 96.011648-6, rel. Des. Francisco Oliveira Filho). (...)” (MS n. 97.006144-7, Capital, Rel. Des. Gaspar Rubick, DJ 10.051, de 10.09.98, p. 7).

“(...) Sob pena de afronta à estabilidade financeira garantida na Carta Política, bem como aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos não se pode deixar que a autoridade determine a suspensão do pagamento da ‘gratificação de regência de classe’ aos professores que, por motivos de saúde, passam a exercer outras funções burocráticas vinculadas ao ensino público estadual, em virtude de readaptação, deixando, portanto, de ministrar aulas. Instituído esse benefício por lei, inadmissível é restringi-lo por Decreto” (Embargos de Declaração nos embargos infringentes n. 97.007373-9, Taió, Rel. Des. Newton Trisotto, DJ n. 10.077, de 19.10.98, pág. 22).

Readaptação — atribuição de vantagens posteriores do antigo cargo - impossibilidade:

"Funcionário Público - Readaptação implicando em mudança de cargo e carreira - impossibilidade de se beneficiar das vantagens posteriores atribuídas ao antigo cargo - improcedência da ação - sentença confirmada. Se o funcionário foi readaptado em outro cargo de distinta carreira, não pode se beneficiar das vantagens do antigo, porque desiguais as responsabilidades e o ônus da nova função, principalmente quando regida por diferente estatuto" (Apel. C. 38.683, Rel. Des. Amaral e Silva, DJ  8.563, de 18.08.92, p. 5).

Readaptação - magistério - gratificação de regência de classe:

“(...) professor que por motivos de saúde é submetido a processo de readaptação, passando a exercer outras funções burocráticas vinculadas ao ensino público estadual não perde a gratificação de regência de classe, uma vez que o instituto da readaptação não se confunde com o da transferência e o art. 49 da Lei Estadual n. 6.844/86 impede o decesso ou aumento de remuneração durante a readaptação. Esta, obviamente, abrange o vencimento e vantagens pecuniárias, entre elas se inclui, a ‘gratificação de regência de classe’, benefício que não pode ser suprimido ou restringido por decreto (MS n. 5.026, Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello)” (Apel. Civil n. 97.001356-6, Capital, DJ 9.844, de 03.11.97) (idem MS 99.019003-0, Capital, DJ 10.429/2000).

Enquadramento - criação  de  novas  referências:

“Mandado de Segurança — Servidor público — Lei Complementar 81, de 10.03.93 — plano de cargos e vencimentos do pessoal civil da Administração Direta - criação de novas referências — inexistência de direito adquirido à enquadramento na última referência — ordem denegada. Ampliada a carreira do servidor público, com a introdução de novas referência e requisitos específicos, objetivando a qualificação profissional e desempenho compatível, incogitável é a presença de direito adquirido a enquadramento no último nível da nova classificação se os pressupostos normativos não se encontram satisfeitos. Inexiste, em tal contexto, direito líquido e certo” (MS 7209, Capital, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, DJ 9.023, de 05.07.94,  p. 11).

Enquadramento de servidor - Aposentado - Cargo Público extinto:

"Mandado de segurança - Correlação de funcionários inativados antes da reforma administrativa - cargos perfeitamente identificáveis na nova restruturação funcional - segurança concedida - inteligência do art. 40, par. 4°., CF/88 - Prestações de trato sucessivo afastam o lapso decadencial (MS 5.663). Agregação - Constitucionalidade por se identificar com a estabilidade financeira na função pública. Enquadramento de funcionário aposentado na nova reestruturação administrativa - inocorrência de afronta ao enunciado da Súmula 339 do STF e aos princípios vedativos da vinculação e equiparação salarial. Segurança concedida. Sendo perfeitamente identificáveis na nova reestruturação funcional da Administração Pública ditada pela Lei Estadual n. 8.240/91, os cargos extintos ocupados pelos impetrantes funcionários públicos aposentados deve ser procedido pela via mandamental, ante a relutância da Administração, o enquadramento nos novos cargos, como decorrência de mandamento constitucional estatuído no par.  4°, do art.  40, CF/88, sem que isso importe em elevação salarial ou afronta aos princípios vedativos da vinculação ou equiparação de remuneração" ( MS n. 6.297, da Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ n. 9.194, de 14.03.95).

Enquadramento  em  novo cargo por transformação - supressão de  vantagens:

“(...) revogado o ato que concedeu efeito retroativo ao enquadramento do servidor em outro cargo, não pode a Administração, unilateralmente, proceder ao desconto dos valores por ele percebidos no período, devendo oportunizar-lhe o exercício do direito de defesa através do due process of law’ (MS 96.005039-6, da Capital,  j. 11.3.96) (...)” (MS 98.003744.1, Capital, Rel. Des. Eder Graf, DJ 9.955, de 23.4.98, p. 43)

Readaptação - mudança de cargo e carreira - Vantagens da antiga carreira:

"Funcionário Público  readaptação implicando em mudança de cargo e carreira - impossibilidade de se beneficiar das vantagens posteriores atribuídas ao antigo cargo - improcedência da ação - sentença confirmada. Se o funcionário foi readaptado em outro cargo de distinta carreira, não pode se beneficiar das vantagens do antigo, porque desiguais as responsabilidades e o ônus da nova função, principalmente quando regido por diferente estatuto" (Apel. Civil n. 38.683, da Capital, Rel. Des. Amaral e Silva,  DJ n. 8.563, de 18.8.92, p. 5).

Readaptação – magistério estadual:

“(...) É irrelevante que o art. 49, da lei n. 6.844/86, tenha sido revogado pelo art. 33, da LC n. 49/92, porquanto o art. 219 daquele pergaminho legal manda aplicar subsidiariamente aos membros do magistério as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis (Lei nl. 6.745/85) cujo art. 36 contém norma idêntica à revogada, vedando decesso remuneratório em virtude de readaptação (...)” (RE Civil n. 97. 006512-4, Capital, Rel. Des. Wilson Guarany, DJ 9.987, de 09.06.98, p. 15). (idem, MS n. 97.007422-0, Capital, rel. Des. Eder Graf, MS n. 97.006144-7, Capital, Rel. Des. Gaspar Rubick, DJ 10.051, de 10.09.98, p. 7).

“Mandado de Segurança. Readaptação. Inteligência do art. 49 da Lei n. 6.844/86. Ordem deferida. Há caráter temporário na readaptação do professor, em face da mudança do estado físico ou condições de saúde, a qual comporta prorrogação, e não se confunde com o instituto da transferência. Impede o decesso ou aumento de remuneração. Esta corresponde ao vencimento e vantagens pecuniárias, entre elas a Gratificação de Regência de Classe’(MS 2.676, da Capital, julgado em 13.3.91)’(MS n. 96.011648-6, rel. Des. Francisco Oliveira Filho). (...)” (MS n. 97.006144-7, Capital, Rel. Des. Gaspar Rubick, DJ 10.051, de 10.09.98, p. 7).

“(...) Sob pena de afronta à estabilidade financeira garantida na Carta Política, bem como aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos não se pode deixar que a autoridade determine a suspensão do pagamento da ‘gratificação de regência de classe’ aos professores que, por motivos de saúde, passam a exercer outras funções burocráticas vinculadas ao ensino público estadual, em virtude de readaptação, deixando, portanto, de ministrar aulas. Instituído esse benefício por lei, inadmissível é restringi-lo por Decreto” (Embargos de Declaração nos embargos infringentes n. 97.007373-9, Taió, Rel. Des. Newton Trisotto, DJ n. 10.077, de 19.10.98, pág. 22).

Magistério - readaptação temporária -  transferência – EFP/SC:

" (...) Há caráter temporário na readaptação do  professor, em face da mudança do estado físico ou condições de saúde, a qual comporta prorrogação, e não se confunde com o instituto da transferência. Impede o decesso ou aumento de remuneração. Esta corresponde ao vencimento e vantagens pecuniárias, entre elas, a 'Gratificação de Regência de Classe' ( MS 2.676, da Capital, julgado em 13.3.91) ". " É irrelevante que o art. 49, da Lei nº 6.844/86, tenha sido revogado pelo art. 33, da LC nº 49, porquanto o art. 219 daquele pergaminho  legal manda aplicar subsidiariamente aos membros do magistério as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis ( Lei nº 6.745/85), cujo art. 36 contém norma idêntica à revogada, vedando decesso remuneratório em virtude de readaptação". (MS nº 97.007422-0, da Capital. Rel. des. Eder Graf)." ( MS nº 99.016144-7, da Capital, Rel. Des. Sérgio Paladino, DJ nº 10.415, de 13.03.2000, p. 20).