Nos termos do art. 163 da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - EPC/SC):

“Da decisão que for prolatada, cabe pedido de reconsideração, não podendo ser no entanto renovado à mesma autoridade”.

 

 

O termo utilizado "prolatada", tem como sentido, a nosso ver, exprimir aquilo que foi proferido pela autoridade com poder para deciri, nesse caso relativo, como não poderia deixar de ser, a decisão promulgada, conforme professa A. Buarque de Holanda (Dicionário da Língua Portuguesa). Quanto às expressões contidas na frase: "não poderá ser renovado à mesma autoridade", entendemos que a referida disposição não se circunscreve  à apreciação "intuito persone", e, sim, em razão do cargo  ocupado pelo respectivo titular na Administração. Daí, poder então se dizer que poderá ocorrer casos em que uma autoridade policial, ocupando um cargo de direção venha a apreciar o pedido em primeira instância e, mais tarde, essa mesma autoridade, guindada a um cargo superior, venha também apreciar o mesmo pedido do interessado. É o caso do Delegado-Geral Adjunto, quando substitui o Delegado-Geral ou este último venha, em caráter eventual, a substituir o Diretor-Geral ou mesmo o titular da Pasta. Recomendamos, "in casu", que a ética fale mais alto, devendo a autoridade, quando entender conveniente, julgar-se suspeita, remetendo o recurso para o superior hierárquico exarar a decisão.

O Decreto n. 840, de 27.12.99, dispõe em seu item 5.47, letra “b”, número 6): “Pedido de Reconsideração – Em regra, se tiver novos argumentos, pode o interessado pedir que se reconsidere a decisão”.

 

Por meio da Informação n. 99/GAB/DGPC/SSP/99, cujo interessado era o Delegado-Geral da Polícia Civil, assim nos manifestamos: “Trata-se de pedido formulado por Antonio Teixeira Miguel, Escrivão de Polícia em exercício na Delegacia de Polícia de Sangão, pleiteando seja reconsiderado o ato punitivo  que resultou na sua condenação em sindicância (cópia em anexo), a fim de que lhe seja assegurado o direito à percepção da vantagem vintenária prevista no art. 69, da LC 98/93. Consta do processo administrativo que o requerente foi punido com suspensão disciplinar, cujo término do cumprimento da pena veio a ocorrer em data de 13.12.89. O Corregedor-Geral da Polícia Civil manifestou-se nos autos, questionando o uso da expressão “reconsideração” na inicial, observando que o Estatuto da Polícia Civil dispõe somente sobre os institutos da “reabilitação” e “revisão”.  Acentuou que o requerente certamente deveria estar pleiteando a primeira opção (reabilitação). O histórico policial do requerente, apresentado pela Corregedoria-Geral denota a existência de uma única sanção disciplinar anotada em seu prontuário e que remonta ao ano de 1989, quando foi punido com 10 (dez) dias de suspensão disciplinar por infração ao art. 208, inciso XVI, Estatuto da Polícia Civil. O art. 162, do Estatuto da Polícia Civil, dispõe: “Da decisão que for prolatada, cabe pedido de reconsideração, não podendo ser no entanto renovado à mesma autoridade”. O legislador não fixou prazo para que o pedido de reconsideração seja interposto. No entanto, especificou em que circunstâncias cabe esse pedido: “Art. 161. O requerimento é dirigido à autoridade competente que decidirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo se o pedido demandar a realização de diligências ou estudo especial, hipótese em que não poderá passar de 90 (noventa) dias”. Isso significa dizer que o pedido de reconsideração ocorre quando do indeferimento parcial ou total em requerimento provocado unilateralmente pelo interessado. Diante dessas assertivas, vale registrar que não cabe pedido de reconsideração quando se tratar de decisões finais em processos administrativos disciplinares, eis que o legislador contemplou a hipótese com remédio específico previsto no art. 222, par. 3o ou, ainda, nos termos já pontificados pela autoridade correicional. Nesses termos,  considerando a forma como foi articulada a inicial, não há como prosperar a pretensão do autor. Florianópolis, 05 de outubro de 1999 -  Felipe Genovez - Delegado de Polícia E.E.”

JURISPRUDÊNCIA:

Pedido de reconsideração – indeferimento sumário –sem direito à ampla defesa e ao contraditório – policial militar:

“Apelação cívil em Mandado de Segurança. Sindicância. Punição de policial militar. Pedido de reconsideração. Indeferimento sumário. Violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Verificando-se que o recurso interposto – reconsideração, como pedido de reexame da decisão, previsto no regulamento – foi sumariamente indeferido, sem nenhuma fundamentação, restou cerceado, indubitavelmente, o direito à ampla defesa e ao contraditório do acusado, tendo as autoridades agido com abuso de poder que macula de ilegalidade – indelével – o procedimento adotado” (Apel. Civil em MS n. 97.015399, Itajaí, Rel. Des. Silveira Lenzi, DJ 9.993, de 19.06.98, p. 15).

Pedido de reconsideração:

“Agravo de instrumento. Pedido de reconsideração de decisão proferida em sede de ação cautelar de sustação de protesto. Recurso interposto contra a segunda decisão que ratificou a primeira. Princípio da ciência inequívoca. Preclusão consumativa. Reclamo não conhecido. O pedido de reconsideração, instituto sem forma e figura de juízo, consolidado na praxe forense, não é sucedâneo de recurso, não tendo, por isso mesmo, efeito suspensivo. Se o agravante, ao invés de recorrer da primeira decisão, preferiu formular pedido de reconsideração, para após, quando decorrido certo tempo, interpor agravo de instrumento, desta feita do segundo decisório, não se conhece do reclamo, por ser flagrantemente extemporâneo, já tendo se operado a preclusão consumativa, em face do princípio da ciência inequívoca” (Agravo de Instrumento n. 98.016104-5, de Blumenau, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ n. 10.245, de 1.07.99, pág. 10).