O direito de petição está contemplado no art. 160 da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - EPC/SC.

O art. 5°., inciso XXXIV, CF, assegura a todos, independentemente de pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Também, o direito de obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Também, no inciso LXXVII da CF/88, regulamentado pela Lei n. 9.265, de 12.02.96 (DJ n. 9.426, de 27.02.96),  há normas acerca da gratuidade das ações de habeas corpus e habeas data em se tratando de atos necessários ao exercício da cidadania.

O art. 3o, inciso II, da Lei Federal n. 9.784, de 29.01.99 e que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicada subsidiariamente (art. 24, incisos XI e XVI, CF/88), dispõe que o administrado tem direito perante a Administração, sem prejuízo de outros, de “ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; (...)”. Também, o art. 46, da mesma legislação federal, estabelece que: “Os interessados têm direito à vista do processo e a obter  certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem”.

O administrador público deve zelar para que seus atos sejam editados com justiça, dentro dos princípios e pressupostos que norteiam a edição do Ato Administrativo. Todo servidor policial civil, ao peticionar à Administração, estará dando causa à interrupção da dilação do lapso prescricional. Nesse sentido, em se tratando de oferecimento de recurso à decisão administrativo ou mesmo a apresentação de petição para assegurar direitos junto ao Poder Público, considera-se que poderá se estar dando causa à ocorrência de prescrição administrativa.

O art. 16, §2°., CE/SC, assim estabelece: "A administração é obrigada a fornecer a qualquer interessado certidão ou cópia autenticada, no prazo máximo de trinta dias, de atos, contratos e convênios administrativos, sob pena de responsabilidade da autoridade competente ou do servidor que negar ou retardar a expedição".

O art. 59, da Lei Federal n. 9.784, de 29.01.1999, aplicada subsidiariamente no âmbito do Estado (art. 24, incisos XI e XVI, CF/88), estabelece que: “Salvo disposição legal específica, é de dez dias, o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Par. 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. Par. 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”. Ver art. 333, CPC (incumbe a quem afirma provar os fatos alegados).

A Lei Orgânica do Ministério Público/SC (LC 197/2000), em se tratando de procedimentos administrativos disciplinares, estabelece que: “O procurador ou defensor terá vista dos autos  na Corregedoria-Geral do Ministério Público, podendo retirá-los, mediante carga, durante o prazo de defesa prévia” (art. 245, par. 6o).  No mesmo sentido o art. 256, parágrafo único (processo ordinário).

“Tradicional previsão constitucional, o chamado direito de certidão, novamente, foi consagrado como o direito líquido e certo de qualquer pessoa à obtenção de certidão para defesa de um direito, desde que demonstrado seu legítimo interesse. A esse direito corresponde a obrigatoriedade do Estado, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo, em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal (...). A negativa estatal ao fornecimento das informações englobadas pelo direito de certidão configura o desrespeito a um  direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder, passível, portanto, de correção por meio de mandado de segurança. Celso de Mello aponta os pressupostos necessários para a utilização do direito de certidão: legítimo interesse (existência de direito individual ou da coletividade a ser defendido); ausência de sigilo; res habilis (atos administrativos e atos judiciais são objetos certificáveis), (...)”. E, por derradeiro, registrou que: “Ademais, a emissão da certidão nos termos requeridos não fere a ordem interna d Polícia Civil, tampouco prejudica a sua fiscalização por outros órgãos que exercem o controle interno e externo, pois os atos que se pretende tomar conhecimento são de natureza pública e não meros atos decorrentes da gestão administrativa interna. Lembra-se ainda, que é princípio constitucional a publicidade dos atos administrativos, esculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal” (in manifestação do MP/Piçarras nos autos n. 048.06.004152-5, também mencionando o jurista Alexandre Moraes, apud Promotora de Justiça Viviane Damiani Valcanaia).

Jurisprudência:

Direito de Petição:

" (...) Conforme preceitua o art. 333 do CPC, incumbe a quem afirma provar os fatos alegados. Da jurisprudência desta Corte: " É do autor da ação o ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo que pretende ver resguardado, assumindo ele o risco de ver negada a tutela jurisdicional buscada, acaso não logre comprovar os fatos alegados e que emprestam sustentáculo a esse direito" ( Apelação Cível n. 97.000312-9, de Lages, Rel: Des. Trindade dos Santos, j. em 18.02.99) (...) O art. 333, inciso I do Código de Processo Civil, dispõe que compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, de sorte que, ausente essa prova, impõe-se o não acolhimento do pleito, ainda mais quanto o requerido oferece prova de melhor qualidade" ( Apelação Cível n. 34.138, Rel: Des. Gaspar Rubik, j. em 06.06.81)" ( AI nº 00.000522-3, de Blumenau. Rel. Des. Torres Marques. DJ nº  10.393, de 08.02.2000, p. 34).

Direito Líquido e Certo:

"(...) Pressuposto inarredável à caracterização da ameaça a direito líquido e certo é o justo receio (elemento subjetivo), resultado da intensidade da ameaça (elemento objetivo); um e outro sintomáticos da ilegalidade ou abuso de poder virtual ou potencial; não basta o temor descomprovado: 'para que esse receio se torne justo é mister que a autoridade tenha manifestado, objetivamente, por meio de atos preparatórios de indícios razoáveis, a tendência de praticar atos, ou omitir-se a fazê-los, de tal forma que, a consumar-se esse propósito, a lesão de direito se torne efetiva" (MS  6.052, Rel. Des. Xavier Vieira, DJ 8.647, de 18.12.92, p. 6).

"Chama-se direito adquirido o consectário de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei vigente ao tempo em que se consumou. Logo, se ainda não havia sido editada a norma legal que viria a originar o direito postulado, à qual não se imprimiu efeito retroperante, inexiste direito adquirido" (Rel. Des. Cid Pedroso, DJ 8.584, de 17.09.92, p. 8).

"(...) Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazerem em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". ( Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, 16ª ed. Pág. 28/29). ( MS nº 88.087351-3 (9.545), da Capital. Rel: Des. Anselmo Cerello. . DJ nº 10.429, de 03.04.2000, p. 24). 

“(...) Salvo prova evidente  de abuso de direito de petição (CF, art. 5°, XXXIV), não pode o Presidente  da Mesa Diretora deixar de fornecer a Vereador cópia de ata de sessão da Câmara” (Apel. Civil em MS n. 98.000053-0, de Turvo, Rel. Des.  Newton Trisotto, DJ 10.045, de 01.09.98, p. 17).

Direito de petição:

“(...) A Constituição Federal de 1988 em seu art. 5o, inciso XXXIV, b, assegura a todos de forma gratuita  ‘a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal’. Por sua vez a Lei n. 9.051, de 18.05.95, regulamentou o dispositivo constitucional mencionado, assinalando prazo improrrogável de quinze dias para o ente público fornecer a certidão requerida, desde que os interessados demonstrem os fins e  razões dopedido. Extrai-se dos autos – fls. 50 – que a digna autoridade dita coatora, em cumprimento à decisão da Mesa da Assembléia Legislativa, indeferiu o pedido dos impetrantes de fornecimento de dados, destacando que ‘a Mesa atenderá o requerido desde que seja por determinação judicial’. A priori, restou configurada a situação excepcional de desatendimento ao comando constitucional e legal por parte da autoridade impetrada que justifica a intervenção judicial para resguardar o direito do reclamado (...)” (MS n. 00.012459-1, Capital, rel. Des. Alcides Aguiar, DJ n. 10.492, de 05.07.2000, p. 2).