Segundo dicção do art. 44, inciso VIII, do Dec. 4141/77 (Regimento Interno da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina) compete à Polícia Civil, por meio do Instituto de Identificação (na Capital do Estado, atualmente vinculado ao IGP), proceder à expedição de atestados de antecedentes a requerimento da parte interessada, bem como firmar certidões quando solicitadas por autoridades policiais.

No mesmo Regulamento, consta como competência das Delegacias Regionais de Polícia “expedir certidões, atestados e outros documentos de natureza policial” (art. 39, inciso XII). A mesmo competência foi atribuída às Delegacias de Polícia de Comarca (art. 40, inciso X). Na expedição de Atestados sendo constatado indiciamento o requerente deverá comprovar sua situação penal perante o Judiciário, apresentando neste órgão a respectiva Certidão da Vara Criminal correspondente. Por falta de normas específicas da Polícia Civil os atestados de Antecedentes são expedidos com base: 1.  No art. 5o, inciso LVII da Constituição Federal; 2. No art. 20, parágrafo único do Código de Processo Penal; 3. No art. 202, da Lei de Execução Penal; 4. No provimento 20/97, de 06/10/97, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (...). O atestado foi emitido dentro das formalidades legais. O Instituto de Identificação não expede documento com a denominação de Folhas de Antecedentes Policiais, mas, sim, como a nomenclatura de Atestado de Antecedentes.

De outra parte, esses argumentos expendidos pelo ex-Titular do órgão de Identificação devem se coadunar ao que doutrina Júlio Fabbrini Mirabete: 

“Não deve a autoridade policial mencionar no atestado de antecedentes requerido anotações a respeito de inquéritos policiais instaurados, salvo no caso de existir condenação anterior. Evidentemente, a proibição não existe quando se trata de requisição de folha de antecedentes pela autoridade judiciária ou pelo Ministério Público para a instrução e julgamento de processos (art. 13, I, do CPP). Prevê-se também na Lei de Execução Penal o sigilo quanto à condenação quando cumprida ou extinta a pena, salvo nos casos expressos em lei (art. 201), e quanto à suspensão condicional da pena, salvo as requisitadas para instruir processo penal (art. 163, par. 2o)” (Código de Processo Penal Interpretado, 4a Edição, Atlas,  SP, 1996,  págs. 60/61).

Sobre a competência dos Delegados de Polícia fornecerem atestados e sindicar previamente, ver Decreto n. 4.704, de 06.09.06 (alterou a redação do Dec. 27.950, de 17.12.85, n. 22). 

Os “atestados” estão contemplados no Decreto n. 849, de 16.11.72 e segundo o art. 5o, desse mesmo instrumento, compete ao Instituto de Identificação expedir atestado de antecedentes, o que se conclui que na comarca da Capital.

No âmbito do Poder Judiciário foi baixado o Provimento n. 4.200, de autoria do Corregedor Regional Eleitoral (Tribunal Regional Eleitoral), visando padronizar a emissão de certidões naquele órgão (DJ n. 10.526, de 22.08.2000, p. 84). O art. 1o, do mencionado Provimento estabelece que: “No âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, serão emitidas certidões negativas criminais, para efeitos cíveis, nos seguintes casos: I – Inquéritos policiais arquivados; II – indiciados não-denunciados; III não-recebimento de denúncia ou queixa-crime; IV – extinção da punibilidade, inclusive da pena imposta (arts. 107, CP; 60, CPP, e 202 da Lei n. 7.210/84); V – trancamento da ação penal; VI – absolvição; VII – impronúncia ou despronúncia; VIII – condenação tão-somente à pena de multa, após o pagamento; IX – condenação com suspensão condicional da pena (art. 77, CP, e 696, CPP), após o cumprimento; X – suspensão  do processo ou transação penal com base no art. 89 da Lei n. 9.099/95; XI – renúncia ao direito de queixa ou representação (art. 74, parágrafo único, da Lei n. 9.0099/95). Art. 2o São expedidas certidões positivas quando existente ação penal com decisão transitada em julgado, enquanto  não estiver extinta a pena pelo cumprimento ou outra causa legal”. A cobrança de taxas pela expedição de atestados está previsto na Lei n. 10.298, de 26.12.96 (código 11101, antecedentes; código 11102 – auto de vistoria policial; código 11103 – outros).