OS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS APLICÁVEIS AO PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO

Fernando Hassen Johann*

Resumo:Será abordado no presente trabalho acadêmico, os princípios inerentes ao processo judicial na esfera constitucional como também os que são peculiares ao processo judicial em matéria tributária. Este trabalho possui o objetivo de analisar os referidos princípios e sua aplicação em processo judicial que verse sobre matéria tributária, como os princípios do devido processo legal e o da inafastabilidade da jurisdição.

 

Palavras-chave: Princípios do processo judicial tributário. Processo judicial tributário. Matéria tributária.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo principal abordar e analisar os princípios que assumem maior importância no processo judicial tributário.

No entanto, antes de passarmos a abordar os princípios peculiares ao processo judicial aplicados em matéria tributária, o primeiro capítulo será destinado à análise dos princípios processuais constitucionais, uma vez que estes, por possuírem carga hierárquica superior, se sobrepõem aos demais princípios do sistema jurídico, mesmo porque não raro os constitucionais, por serem um dos pilares do nosso ordenamento jurídico, influenciam os demais.

No primeiro capítulo, portanto, serão tratados os seguintes princípios: devido processo legal; contraditório e da ampla defesa; instrumentalidade e economia processuais; duplo grau de jurisdição e necessária fundamentação das decisões.

 

 

2 PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS

a) Princípio do devido processo legal

No Brasil, o princípio do devido processo legal está previsto no art. 5°, LIV da CF/88 e aduz que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.[1]

            O princípio do devido processo legal, segundo Gilmar Mendes, em obra conjunta com Paulo Gustavo Gonet Branco, configura “[...] uma das mais amplas e relevantes garantias do direito constitucional [...]”,[2] pois assume a função de “[...] preservar direitos e assegurar garantias, tornando concreta a busca da tutela jurisdicional ou a manifestação derradeira do Poder Público, em problemas de cunho administrativo”.[3]

            Essa função de preservar direitos e garantias se torna efetiva na medida em que o devido processo legal não possui caráter apenas de direito público subjetivo (das partes), mas assume importância como medida que legitima o próprio exercício da jurisdição.[4]

            Diante disso, para que o processo seja devido, justo, reto, equitativo, ele deve respeitar as normas do sistema jurídico, garantindo-se às partes tratamento igualitário, bem como o respeito ao contraditório e a ampla defesa, e demais garantias instituídas pelo Estado Democrático de Direito.[5].

            b) Contraditório e ampla defesa

            O princípio do contraditório e da ampla defesa estão previstos no art. 5°, LV, da CF/1988 e dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.[6]

           Conforme Hugo de Brito:

Trata-se de desdobramento do princípio do devido processo legal, mas que somente diz respeito a processos propriamente ditos de natureza contenciosa [...].[7]

           A ampla defesa deve necessariamente assegurar que as partes envolvidas no litígio possam ter acesso aos meios necessários à articulação de suas pretensões, bem como à comprovação dos fatos sobre os quais estasse fundam, e à reforma das decisões quando estas forem eventualmente equivocadas.[8]

          No âmbito do direito tributário, o princípio hora tratado exerce forte influência nem sempre notadas. Por exemplo, um auto de infração que não conter a descrição do fato imputado gerador do dever de pagar, bem como dos dispositivos legais, a falta desses requisitos dificulta a defesa do sujeito passivo, e em respeito ao princípio da ampla defesa, é causa para nulidade da autuação.[9]

         O princípio do contraditório, por sua vez, ensina Alexandre Morais:[10]

É a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução do processo, pois a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito de defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que lhe melhor apresente, ou ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. O princípio do contraditório além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do princípio do Estado de Direito, tem intima ligação com o da legalidade das partes e o direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestação do princípio do contraditório.[11]

           Assim, a todo o ordenamento jurídico, por mandamento constitucional, obriga-se o respeito a tais princípios, nos diversos cenários que envolvam relações entre entidades físicas ou jurídicas, sendo ou não o Estado como parte litigante.

c) Instrumentalidade e economia processuais

          Conforme ensina Hugo de Brito, “[...] processo não é outra coisa senão um instrumento de realização concreta do direito material [...]”.[12]

          No entendimento do mesmo doutrinador:

Trata-se de decorrência direta do princípio do devido processo legal, sendo certo que devido é aquele processo que se presta da maneira mais efetiva possível a finalidade a que se destina [...].[13]

            No processo judicial tributário o cumprimento de qualquer formalidade pode ser exigido somente se previsto em lei e estiver em conformidade com os demais princípios jurídicos, respeitando também as finalidades às quais os processos se destinam.[14]

            O princípio da economia processual objetiva, no decorrer do processo, lançar mão de meios mais simples e objetivos, a fim de que o feito fique menos oneroso e se obtenha nele um resultado mais efetivo com menos esforço.[15]

d) Duplo grau de jurisdição

            Para a doutrinadora, Djanira Maria Radamés de Sá[16], o duplo grau de jurisdição versa na “[...] possibilidade de reexame, de reapreciação da sentença definitiva proferida em determinada causa, por outro órgão de jurisdição que não o prolator da decisão, normalmente de hierarquia superior”.

            Apesar de o princípio do duplo grau de jurisdição não estar literalmente expresso em nossa Carta Magna de 1.988, o referido princípio encontra-se presente de forma implícita nas disposições que versam sobre o devido processo legal e a ampla defesa, pois delas decorrem o direito de impugnar um julgado que se considera equivocado, bem como nas normas constitucionais que tratam das competências dos tribunais.[17]

              Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição, em que pese ser direito fundamental do indivíduo, deve necessariamente se conciliar com outros princípios, como o da segurança jurídica por exemplo, impondo assim limites ao princípio do duplo grau de jurisdição.[18]

e) Necessária fundamentação das decisões

A fundamentação das decisões é um dever e deve ser observado em todos os casos sob pena de nulidade, sua estrutura, é a de uma verdadeira regra, porém decorre diretamente de um princípio, qual seja, o devido processo legal.[19]

             No que diz respeito às decisões no âmbito do poder judiciário, dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal:

“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”[20]

Deste modo verifica-se que tal princípio vai ao encontro dos demais até então mencionados, sendo absolutamente imprescindível, quando pensamos em segurança jurídica.

3 PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO

a) Inafastabilidade de jurisdição

            O princípio da inafastabilidade da jurisdição pode ser extraído do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1.988, “- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.[21]

            Tal artigo, insculpido em nossa Carta Fundamental de 1.988, pode dar ensejo a vários princípios, o mais evidente e formal deles, é o da inafastabilidade da jurisdição, que, na visão de Hugo de Brito,[22] nada mais é que a impossibilidade jurídica de haver um conflito de interesses juridicamente tutelados que não possa em princípio, ser levado ao conhecimento do Poder Judiciário pelas partes interessadas.[23]

            Pode-se extrair também, do citado artigo, como decorrência, que o Poder Judiciário detém o monopólio da jurisdição. Pois mesmo que outro órgãos ou entes possam exercer atividade julgadora dirimindo conflitos, a definidade do pronunciamento e, especialmente, o recurso legítimo à coação jurídica como medida de eficaz, são exclusivos do poder judiciário.[24]

b) Efetividade da tutela jurisdicional

             Tal princípio é decorrente também do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. Pois não basta que o estado não proíba expressamente o acesso ao Poder Judiciário, e que este seja o único detentor do poder alcançar a prestação jurisdicional mantendo assim o monopólio da jurisdição.[25]

            A efetividade da tutela jurisdicional preceitua que é preciso em caráter de igualmente, que todos os em potenciais jurisdicionados tenham condições materiais de acesso à jurisdição, que deve ser efetiva, adequada, acessível e eficaz. Enfim, trata do objetivo a ser buscado através do processo. Objetivo este de suma importância, por se tratar de Direito Fundamental.[26]

c) Imparcialidade, inércia e “verdade formal”

             No entendimento de Hugo de Brito, considerando o caráter inafastável da atividade jurisdicional, como também a perpetuidade de seus resultados, o princípio do devido processo legal exige que aquele que conduz o processo judicial seja imparcial. Tal condição, se impõe para que o julgamento seja em conformidade com o Direito e a Justiça.[27]

O princípio da imparcialidade tem como consequência a inércia, a qual impõe ao julgador a necessidade de ser provocado pelas partes, uma vez que a instauração do processo, a busca por provas etc., não pode ser levado a cabo de ofício pelo julgador. Se assim não fosse, restariam seriamente prejudicados o princípio do juiz natural, e, a sua imparcialidade.[28]

Em face disso, no processo judicial prevalece o princípio da verdade formal, uma vez que pelo princípio da imparcialidade e da inércia, inerentes ao processo judicial, o órgão julgador somente pode contar com os elementos trazidos aos autos pelas partes.

5 CONCLUSÃO

O Processo judicial em matéria tributária abarca os princípios processuais constitucionais, os aqui citados e ainda alguns outros, pois tratam-se de pilares do nosso ordenamento jurídico.

Tais princípios possuem grande aplicação no processo judicial, pois o fato de ensejar a solução definitiva do conflito é necessário uma aplicação cuidadosa dos princípios processuais constitucionais de um modo geral, sendo eles também aplicados no processo administrativo tributário e em praticamente todo ordenamento processual jurídico pátrio.

Nos princípios próprios do processo judicial destacamos o da Inafastabilidade da jurisdição, preceituando que o poder judiciário é o detentor do monopólio da jurisdição porque sua decisão é a única com caráter definitivo. Também decorrem deste, os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da inércia e imparcialidade do julgador, bem como o da verdade formal, que é inerente ao processo judicial.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 05 out. 2013.

 

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

 

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2012.

 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 93.

 

SÁ, Djanira Maria Radamés de. Duplo grau de jurisdição: conteúdo e alcance constitucional. São Paulo:Saraiva, 1999, p. 88.

 

SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Processo Tributário. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2012.



[1]BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

[2]BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 630.

[3]Carvalho, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[4]GRINOVER, Ada Pellegrini.Teoria geral do processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

[5]DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2012.

[6]BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

[7]SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Processo Tributário. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 37.

 

[8]SEGUNDO, 2012. p. 37.

[9]SEGUNDO, 2012. p. 37.

[10]MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 93.

[11]MORAES, 2006.

[12]SEGUNDO, 2012. p. 38.

[13]SEGUNDO, 2012. p. 38.

[14]SEGUNDO, 2012. p. 38.

[15]SEGUNDO, 2012. p. 39.

[16]SÁ, Djanira Maria Radamés de. Duplo grau de jurisdição: conteúdo e alcance constitucional. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 88.

[17]SEGUNDO, 2012. p.40.

[18]SEGUNDO, 2012. p. 40.

[19]SEGUNDO, 2012. p. 41.

[20]BRASIL, 1988.

[21]BRASIL, 1988.

[22]SEGUNDO, 2012. p. 40.

[23]SEGUNDO, 2012. p. 47.

[24]SEGUNDO, 2012. p. 48.

[25]SEGUNDO, 2012. p. 49.

[26]SEGUNDO, 2012. p. 48.

[27]SEGUNDO, 2012. p. 50.

[28]SEGUNDO, 2012. p. 50.