Joanny Braga e Louremar Vieira Alves

SUMÁRIO: 1 Introdução; 1.1 Considerações sore a instrumentalidade do processo; 2 Conceituação do instituto da tutela antecipada; 3 O fracionamento do julgamento do mérito e suas consequências; Considerações Finais; Referências.

RESUMO

O presente trabalho aborda a novidade surgida no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) que é a possibilidade da decisão de tutela antecipada tornar-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. O trabalho apresenta a importância da instrumentalidade do processo para depois entrar no contexto da novidade que está prevista no caput do artigo 304 do CPC, apresentando quais os impactos dessa que é uma verdadeira cisão nas decisões do Processo, pois a decisão tomada em forma de tutela antecipada poderá se converter em sentença da lide. Essa decisão que antes era meramente interlocutória, pode agora resolver o mérito e se estabilizar quando o réu não recorrer. É a aplicação do principio da primazia do mérito que estabelece que o juiz deve mirar o mérito e não protelar o processo quando puder decidir, apenas pela obrigação de que esta protelação atenda aos ditames de uma cultura processual arcaica que, ao postergar o resultado satisfativo alimenta a descrença na Justiça.

Palavras-chave: Processo Civil; Conceito de sentença; Sentença parcial; Decisão interlocutória de mérito.

 

1 INTRODUÇÃO

O processo civil deve servir à resolução de problemas, pacificar conflitos e aplicar o direito material. Para não se tornar um problema ele mesmo, o processo civil deve ser simples e previsível.

Quando o cidadão bate às portas do Poder Judiciário pretendem ter suas ações julgadas de  forma efetiva, adequada e célere. A morosidade do processo gera não só o desprestígio do Poder Judicante, mas a frustração das partes.

 

O processo utilizado de forma demorada torna-se um instrumento de inquietação social, na medida em que favorece a parte que não tem direito. A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXV, garante o acesso à Justiça ao assegurar que não será excluída da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

A morosidade processual se traduz pela não aplicação do princípio constitucional. Foi para combater essa situação que o novo CPC inovou ao possibilitar a cisão da decisão judicial. Antes da edição do novo Código de Processo Civil só havia uma sentença no processo.

O princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5.º, LXXVIII, da CF, encontra-se previsto no art. 4.º do Novo CPC. Segundo o dispositivo legal, as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo, incluída a atividade satisfativa.

 

  1. CONSIDERAÇÕES SOBRE A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO

O processo civil deve servir à resolução de problemas, pacificar conflitos e aplicar o direito material. Para não se tornar um problema ele mesmo, o processo civil deve ser simples e previsível.

Sempre que o ato processual tenha uma forma prevista em lei, deve ser praticado segundo a formalidade legal, sob pena de nulidade. Todo ato processual tem uma finalidade jurídico-processual, um resultado a ser atingido e, alcançada essa finalidade, serão gerados os feitos jurídicos programados pela lei, desde que o ato tenha sido praticado em respeito à forma legal. Nesse sentido, a forma legal do ato proporciona segurança jurídica às partes, que sabem de antemão que, praticando o ato na forma que determina a lei, conseguirão os efeitos legais programados para aquele ato processual. Sempre que a forma legal não é respeitada, há uma consequência processual: o efeito jurídico programado pela lei não é gerado

Há pelo menos três dispositivos legais no Novo Código de Processo Civil que tratam genericamente do princípio da instrumentalidade das formas. Os arts. 188 e 277 contêm a mesma regra, prevendo que serão considerados válidos os atos que, realizados de outro modo que não a forma determinada em lei, lhe preencham a finalidade essencial.

Falar em instrumentalidade do processo ou em sua efetividade significa, no contexto, falar dele como algo posto à disposição das pessoas com vista a fazê-las mais felizes (ou menos infelizes), mediante a eliminação dos conflitos que as envolvem, com decisões justas. Mais do que um princípio, o acesso à  justiça é a síntese de todos os princípios e garantias do processo, seja no plano constitucional ou infraconstitucional, seja em sede legislativa ou doutrinária e jurisprudencial. Chega-se à ideia do acesso à justiça, que é o pólo metodológico mais importante do sistema processual na atualidade, mediante o exame de todos e de qualquer um dos grandes princípios.

A garantia de ingresso em juízo (ou do chamado “direito de demandar”) consistem em assegurar às pessoas o acesso ao Poder Judiciário, com suas pretensões e defesas a serem aprecidadas, só lhes podendo ser negado a exame em casos perfeitamente definidos em lei (universalização do processo e da jurisdição). Hoje busca-se evitar que conflitos pequenos ou pessoas menos favorecidas fiquem à margem do Poder Judiciário; legitimam-se pessoas e entidades à postulação judicial (interesses difusos, mandado de segurança coletivo, ação direta de inconstitucionalidade estendida a diversas entidades representativas); e o Poder Judiciário, pouco a pouco, vai chegando mais perto do exame do mérito dos atos adminsitrativos, superando a ideia fascista da discricionariedade e a sutil distinção entre direitos subjetivos e interesses legítimos, usadas como escudo para assegurar a imunidade deles à censura jurisdicional (DINAMARCO, 2013, pág. 359-360)

 

O processo não é apenas jurídico. A aplicação estritamente do escopo jurídico  não produz resultados. Na verdade essa característica se fez necessária para a afirmação da autonomia da ciência do direito, havia ainda a necessidade de instrumentalizar o processo o que aconteceu em razão das responsabilidades deste perante a estrutura política e social. Sobre o escopos jurídicos e instrumental nos diz Cândido Rangel Dinamarco:

 

Dos escopos do processo, o jurídico é que, justamente por ser prima facie técnico, mais se presta a considerações de ordem técnica e mais influências projeta sobre a técnica processual. Isso não significa reconhecer ou pressupor a natureza exclusivamente técnica do processo, como instrumento sem conotações éticas ou deontológicas e desligado da escala axiológica da não e do Estado. Ele é instrumento e é técnico, mas pelo canal da sua instrumentalidade jurídica social e política recebe os influxos do clima cultural que o envolve, tanto como o direito substancial. O que se põe em destaque é que, voltado o sistema processual à preservação dos preceitos concretos do direito objetivo e estando este positivado em forma abstrata na lei escrita, o legislador do processo e o seu usuário (doutrinador inclusive) têm maior facilidade em distinguir os caminhos que poderão com mais autentiticidade conduzir a resultados juridicamente corretos (DINAMARCO, 2013, pág. 258).

 

Cumpre a técnica processual (praticada pelo legislador e intérpretes) o delicado lavor do equilíbrio, na busca emprícia de soluções capazes de assegurar a integridade da missão social, sem o risco cde distorções jurídicas intoleráveis – mesmo porque a própria função social de pacificar com justiça corre sério risco quando são abandonados os parâmetros depositados no direito substancial. Ao estabelecer o desejado modelo do equilíbrio entre a celeridade e a ponderada cognição como virtudes internas do processo, legislador e intérprete hão de estar conscientes do risco que correm ao se afastarem dos critérios de certeza e passarem a confiar na probabilidade suficiente, como metro para as soluções processuais. Inexiste fórmula com validade universal e permanente para esse desejado equilíbrio. Cada sistema processual, em sua individualidade, contém a fórmula de seu próprio equilíbrio e assume seus próprios riscos, moldados e calculados segundo os ditames de uma relatividade histórico-cultural que é em si mesma dinâmica e nunca se estabiliza em soluções definitivas e universais (DINAMARCO, 2013, pág. 270).

 

 

  1. CONCEITUAÇÃO DO INSTITUTO DA TUTELA ANTECIPADA

 

O juiz ao prolatar uma decisão ele está criando uma norma jurídica. Para isso ele utiliza a norma jurídica do caso concreto e a norma jurídica geral. A norma do caso concreto é inter-partes está no dispositivo e faz coisa julgada. A norma geral é ratio decidendi e é erga omnes. Isso acontece para que não se perca a coerência no sistema.

Um dos temas mais discutidos nos últimos anos refere-se ao conceito de sentença. A redação original do §1º, do art. 162, do atual CPC a consagrava como sendo o “ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”. Prevalecia, portanto, os efeitos, as consequências do ato final de encerramento do processo.

Contudo, após as reformas ocorridas na legislação processual, passou este dispositivo a dispor que sentença “é o ato que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei” (redação oriunda da Lei 11.232/2005).

A partir desta nova redação, a doutrina e jurisprudência passaram a divergir quanto a sua interpretação conceitual. Analisando apenas o conteúdo do ato processual, passou-se a discutir se qualquer decisão que se enquadrasse nos arts.267 e 269 seria sentença e desafiaria o recurso de apelação.

 

 

3 O FRACIONAMENTO DO JULGAMENTO DO MÉRITO E SUAS CONSEQUÊNCIAS

 

Em 1994, com a edição da Lei 8.952, o Processo ganhou em efetividade e celeridade. O diploma legal autorizou a antecipação da tutela no curso da ação principal. Até aquele momento o cidadão tinha que propor ação cautelar para obter provimento de caráter satisfativo.

 

A mudança criou aquilo que os doutrinadores classificam como “zona cinzenta” que é a dificuldade de distinção para pleitear tutelar cautelar quando o cidadão pretendia a satisfação imediata do direito.  Em 2002, a Lei nº 10.444, acrescentou o parágrafo 7º ao art. 273, autorizando-se a fungibilidade entre as medidas.

O novo CPC adota um sistema muito mais simples. Ele unifica o regime, estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).

A outra novidade é a dispensa de um processo cautelar autônomo. Com o novo CPC fica permitido que as medidas provisórias sejam pleiteadas e deferidas nos autos da ação principal. Dessa forma, após a antecipação ou a liminar cautelar, o autor terá prazo para juntar novos documentos e formular o pedido de tutela definitiva.

 

Outra novidade relevante é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente, sempre que não houver impugnação. É o que vem disposto no art. 304. Nesse caso, se a tutela antecipada é concedida mas o réu a ela não se opõe, a decisão se estabiliza e autoriza desde logo a extinção do processo.

Mas não é simplesmente decidir. É preciso que essas decisões contenham efetividade

Falar em efetividade do processo e ficar somente nas considerações sobre o acesso a ele, sobre o seu modo-de-ser e a justiça das decisões que produz  significaria  perder a dimensão teleológica e instrumental de todo o discurso. Propugna-se pela admissão do maior número possível de pessoas e conflitos ao processo (universalidade da jurisdição), indicam-se caminhos para a melhor feitura do processo e advertem-se os riscos de injustiça, somente porque de tudo isso se espera que possam advir resultados práticos capazes de alterar substancialmente a situação das pessoas envolvidas. Não é demais realçar uma vez mais a célebre advertência de que o processo precisar ser apto a dar a quem tem um direito, na medida do que for praticamente possível, tudo aquilo a que tem direito e precisamente aquilo a que tem direito.

Para isso, em primeiro lugar é indispensável que o sistema esteja preparado para produzir decisões capazes de propiciar a tutela mais ampla possível aos titulares de direitos reconhecidos pelo juiz (e, aqui, é inevitável a superposição do discurso acerca da utilidade e efetividade das decisões, ao da abertura da via de acesso). Onde for possível produzir precisamente a mesma situação que exisitira se a lei não fosse descumprida, que sejam proferidas decisões nesse sentido e não outras meramente paliativas.

(DINAMARCO, 2013, pág.351-352)

 

O que efetivamente se acrescenta à situação jurídico-material existente entre as partes é a segurança jurídica, como efeito do exercício imperativo do poder estatal do processo. O juiz que no processo de conhecimento declara a existência ou inexistência de direitos e obrigações exerce com isso uma função do Estado e, como costuma ser dito e repetido em doutrina, não emite um juízo como qualquer pessoa comum: trata-se de juízo autoritativo, que se impõe às partes com eficácia, propendendo esta a imunizar-se contra possíveis futuros questionamentos, pela autoridade da coisa julgada material que a ordem constitucional oferece para seu resguardo. Mas essa segurança não é algo novo, do ponto-de-vista substancial. Ela constitui fator social de eliminação de insatisfações, jamais fator jurídico de acréscimo patrimonial. Elimina as incertezas que angustiam e sufocam conflitos entre as pessoas. (Dinamarco, 2013, pág.228)

 

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Todos os cidadãos tem o direito de propor demandas judiciais. Esse direito de petição é revestido depois das garantias proporcionadas pelos mecanismos de instrumentalidade do processo.  Mas não há que falarmos apenas em direito quanto ao mérito, é preciso também ver garantida a efetividade da tutela.

A demora processual que leva ao descrédito dos órgãos jurisdicionais é combatida por meio da antecipação da tutela que busca a satisfação dos direitos buscados, já que uma tutela intempestiva como consequência da demora processual, de nada adiantaria.

O fracionamento da tutela de mérito é tema debatido há muito tempo na doutrina e jurisprudência brasileiras. É um expediente que visa dinamizar a prestação da tutela jurisdicional.

Com o novo Código de Processo Civil o dogma chiovendiano della unicitá della decisione (unidade da decisão) deixa de vigorar, prevalecendo a possibilidade de fragmentação da coisa julgada. A sentença uma deixa de existir como dogma no processo e passa a existir a sentença interlocutória de mérito, que permite maior celeridade ao processo ao permitir que o juiz decida no momento em que formar o seu convencimento.

Com as medidas do novo CPC, todos lucram. O autor que tem seu pleito atendido e a Justiça ao evitar o prolongamento de um processo que pode ser decidido em momento anterior ao que constumeiramente se verificava a sentença.

REFERÊNCIAS

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – v. 1 – Reescrito com base no Novo CPC . 17ª edição. Salvador: JusPodivm, 2015.

2. _________, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – v. 2 – Reescrito com base no Novo CPC . 10ª edição.  Salvador: JusPodivm, 2015.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 11 ed., São Paulo: Malheiros, 2013

3. THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio Quinaud.  Novo CPC. Fundamentos e Sistematização.  Rio de Janeiro: Forense, 2015.

4. MACÊDO, Lucas Buril.  Precedentes judiciais e o direito processual civil

. Salvador: JusPodivm, 2015.

5. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; Mitidiero, Daniel.

Novo Curso Processo Civil – v. 2 - Tut ela dos di r ei t os m edi an t e pr ocedi m en t o com um . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 11 ed., São Paulo: Malheiros, 2013.