RESUMO

O instituto dos alimentos tem por pressuposto garantir a sobrevivência do alimentando, proporcionando-o, sobretudo, uma vida digna. Quando o enfoque é alimentos sempre deverá ser observado, para a concessão de tal benefício, o binômio necessidade/possibilidade, pois deve-se levar em consideração a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante de arcar com a pensão alimentícia. É um tema bastante profundo e lastreado de conflitos, que provêem, sobretudo, da complexidade das relações sociais e de algumas omissões legais. Neste contexto, o presente trabalho visa demonstrar de forma clara e precisa a natureza jurídica e as princípais caracteristicas do instituto alimentos.

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INTRODUÇÃO

Os temas relacionados a alimentos, instituto do direito de família, são de grande valor para o mundo jurídico, tendo em vista que tratam de garantir a sobrevivência digna do necessitado, primando, por conseguinte, pelo direito à vida, art. 5°, caput e pela dignidade da pessoa humana art. 1º, III, ambos da Constituição Federal.
Dentre os diversos direitos oriundos das relações provenientes do casamento e da união estável, este trabalho tem por propósito abordar apenas o direito a alimentos, em virtude de sua notável importância no âmbito social, levando em consideração, sobretudo, os aspectos civis, foco do presente trabalho.
O Direito Civil dá as diretrizes quando o mérito é obrigação alimentar, o juiz, por sua vez, analisará cada caso para determinar se estão presentes os requisitos para que haja a concessão da pensão alimentícia e para delimitar o quantum, tomando por base o binômio supracitado.
As bases deste estudo serão moldadas a partir da mais conceituada doutrina, das legislações pertinentes ao tema, da jurisprudência e de artigos publicados na internet.
Desta forma, serão expostos o conceito de alimentos, segundo diversos autores, os requisitos e as características atinentes ao instituto em tela, haverá análise dos pressupostos e dos fundamentos para o deferimento do pleito alimentar nos casos de alimentos devidos em razão do casamento ou da união estável e também será mostrado as circunstâncias que extinguem a obrigação alimentar. Ademais, para melhor entendimento do instituto dos alimentos analisar-se-á sua evolução legislativa no direito brasileiro, e isto se dará através de considerações acerca do Código Civil de 1916, de legislações infraconstitucionais e da Constituição Federal, que trouxe mudanças importantes, como, por exemplo, a igualdade entre homem e mulher, prevendo direitos e obrigações iguais para ambos. Neste contexto, far-se-á um paralelo entre os entendimentos do passado e da realidade presente.
Diante deste contexto, e, sobretudo, em razão da complexidade das relações sociais, consagra-se ainda mais a capacidade do direito de se transformar e adaptar-se à realidade, pois os tribunais a cada passo buscam a solução adequada para o caso concreto e a doutrina discute temas controversos em busca de um entendimento consistente sobre as peculiaridades deste tema. Ademais existem obras específicas que esclarecem muitas questões e proporcionam uma visão panorâmica deste instituto, apesar de muitas vezes os doutrinadores apresentarem entendimentos diferentes, e até mesmo opostos em relação aos diversos temas discutidos no contexto da obrigação alimentar decorrente do casamento e da união estável.
De fato esta temática está arraigada no seio da sociedade e apresenta uma série de peculiaridades que serão esmiuçadas no avançar deste estudo; vale enfatizar que o tema em voga é sempre atual e muito interessante, faz com que muitos voltem os olhares atentos a esta questão que é corriqueira e habitual, pois uma série de famílias em todo o Brasil vive ou já viveu esta situação.

1. CONCEITO E ASPECTOS GERAIS

Nos moldes da legislação vigente a pensão alimentícia poderá ser exigida por qualquer dos cônjuges ou companheiros.

O Código Civil não traz um conceito direto de alimentos, ele apresenta os requisitos para sua concessão, no entanto a doutrina tratou de defini-los.
Sílvio de Salvo Venosa , traz bom conceito para alimentos:

Assim, alimentos, na linguagem jurídica, possuem significado bem mais amplo do que o sentido comum, compreendendo, além da alimentação, também o que for necessário para moradia, vestuário, assistência médica e instrução. Os alimentos assim traduzem-se em prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir essas necessidades e assegurar sua subsistência.

Nos dizeres de Silvio Rodrigues :

Alimentos, em direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra alimentos tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui trata-se não só do sustento, como também de vestuário, habitação, assistência médica, em caso de doença, enfim de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução.

Áurea Pimentel Pereira , traz entendimento de Pontes de Miranda, segundo o qual:

(...) Os alimentos, na linguagem comum, são considerados, em princípio, como representativos do estritamente necessário à sobrevivência dos alimentandos, observando que, no direito antigo, segundo o previsto nas Ordenações Filipinas, abrangia, além dos mantimentos, vestuário e habitação (...).
Ainda segundo o douto jurista, os alimentos podem ser divididos em naturais e civis (...).

A supracitada autora também faz, em sua obra, referencia ao entendimento de Carvalho Santos sobre alimentos:


A palavra alimentos, no sentido geral, significa o que é necessário para a alimentação, mas, na linguagem do Direito tem um significado técnico, devendo se entender por alimentos, tudo o que é necessário para satisfazer as necessidades da vida e habitação, e, se o alimentário é menor, também para as despesas de criação e educação.

Ana Maria Gonçalves Louzada traz o seguinte entendimento sobre alimentos:

(...) destacamos que alimentos, em sua concepção jurídico-legal, podem significar não só o montante indispensável à sobrevivência do alimentando, mas também o valor que importa na mantença de seu padrão de vida, subsidiando, inclusive, seu lazer.
Os pressupostos da obrigação alimentar embasam-se no vínculo de direito de família, subsidiado nas necessidades do alimentado e nas possibilidades financeiras do alimentante, respeitando o princípio da reciprocidade (...).

É imprescindível dizer que quem não está apto a prover sua subsistência, não deve, em razão deste estado, ser abandonado "à própria sorte". Para mostrar a importância dos alimentos é notável mais uma vez fazer menção à obra de Sílvio de Salvo Venosa :

Os parentes podem exigir um dos outros os alimentos e os cônjuges devem-se mútua assistência. A mulher e o esposo, não sendo parentes ou afins, devem-se alimentos com fundamento no vínculo conjugal. Também os companheiros em união estável estão na mesma situação atualmente. Daí decorre, igualmente, o interesse público em matéria de alimentos. Como vemos, a obrigação alimentar interessa ao Estado, à sociedade e à família.

Nas palavras de Maria Helena Diniz :

O fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o da solidariedade social e familiar (CF, art. 3º), pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo conjugal ou convivencial que o liga ao alimentando [...]

Neste contexto o Código Civil em seu art. 1695 diz o seguinte: "São devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".
Diante do que já foi exposto até então, conclui-se que o montante dos alimentos deve levar sempre em consideração a necessidade do alimentando e as condições de fornecimento do alimentante. Portanto o juiz deve analisar categoricamente as condições de cada um, pois os alimentos só devem ser concedidos àqueles que realmente comprovem sua necessidade. Existe uma grande demanda de ações desse gênero, sobretudo em razão das condições sócio-econômicas vividas neste país.
Os alimentos de que este estudo trata são aqueles que derivam do casamento ou companheirismo, deste modo, e de acordo com a redação do art. 1694, os cônjuges e companheiros podem pedir reciprocamente alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social.
O Código Civil em seus arts. 1702, 1703 e 1704, trata dos alimentos no desfazimento da sociedade conjugal.
Antes de entrar em outra esfera do estudo é importante saber que não é necessária a separação judicial para que haja o requerimento dos alimentos, se estiver configurada a separação de fato eles podem ser pleiteados.
O Código Civil faz alusão aos alimentos considerados necessários, aqueles de âmbito estrito, esta referência se dá nos casos em que o cônjuge é considerado culpado.
O art. 1704, em seu caput e parágrafo único diz o seguinte:

Art. 1704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

Os alimentos necessários só serão devidos por um cônjuge, ao outro culpado, se este não tiver parentes em condições de fornecê-los.
Continuando nessa linha da culpa dos cônjuges na separação, deve-se mencionar o art. 1702, que traz a regra geral de alimentos na separação litigiosa, ao dizer que neste tipo de separação, sendo um dos cônjuges inocente e sem recursos, o outro deverá prestar a pensão alimentícia que o juiz fixar, com a ressalva de serem obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1694 do Código Civil.
Maria Helena Diniz enumera as causas de extinção da obrigação de prestar alimentos, no entanto vale ressaltar o que interessa para este estudo:

[...]