O PROFESSOR DE LIBRAS - LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS NAS SÉRIES FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, NO ENSINO MÉDIO E NO ENSINO SUPERIOR: FORMAÇÃO x HABILITAÇÃO

Por Valéria Simplício | 09/11/2009 | Educação

Introdução

Na discussão sobre a formação do professor de LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, perpassa a discussão sobre a formação docente, de uma forma geral, e, principalmente, sobre a formação docente para o ensino de línguas. Professor é o profissional habilitado para exercer profissionalmente o magistério, e, a Licenciatura é a modalidade que prepara o estudante para atuar como professor.

É nesse contexto, que o ensino de LIBRAS, como disciplina, é uma questão preocupante, pois o reconhecimento da importância e obrigatoriedade do ensino da mesma tem sido além da análise do perfil do profissional que está habilitado para 3lecioná-la. Essa questão ainda tem sido deixada de lado por razões que serão elencadas e explicitadas dentro do estudo das bases legais que regulamentam a formação do docente para o ensino da LIBRAS.

Para estes estudos e análise serem realizadas, as bases teóricas foram buscadas na legislação educacional federal geral e legislação específica da LIBRAS, documentos de suma importância para o tema aqui apresentado.

 

A LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais

 

Para discutirmos a formação e habilitação do professor de LIBRAS, é primordial conhecermos alguns aspectos fundamentais sobre esta língua. Assim,  diferentemente do que muitas pessoas ainda pensam as línguas de sinais, não são apenas uma linguagem, elas constituem-se língua, uma vez que possuem todos os  níveis lingüísticos e se prestam às mesmas funções das línguas orais. Sobre essas funções, Felipe (1998, p 81) esclarece:

Pesquisas sobre as línguas de sinais vêm mostrando  que essas línguas são tão compatíveis quanto em complexidade e Expressividade a quaisquer línguas orais. Elas expressam Idéias sutis, complexas e abstratas. Os seus usuários podem Discutir filosofia, literatura ou política, além de esportes, trabalho,moda e utilizá-las com função estética para fazer poesias, teatro e humor.

 

Assim como as diversas línguas de sinais e orais, a LIBRAS possui todos os níveis lingüísticos: fonológico, morfológico, sintático, semântico e pragmático e possui estrutura gramatical própria  sendo adequadas para transmitir informações e para ensinar. Sobre isto, Ferreira-Brito (1998, p 23) menciona o seguinte:

A LIBRAS é dotada de uma gramática constituída a partir de elementos Constitutivos das palavras ou itens lexicais e de um léxico que se estruturam a partir de mecanismos fonológicos, morfológicos, sintáticos e semânticos que apresentam também especificidades, mas seguem também princípios básicos gerais. É dotada também de componentes pragmáticos convencionais codificados no léxico e nas estruturas da LIBRAS e de princípios pragmáticos que permitem a geração de implícitos sentidos  metafóricos, ironias e outros significados não literais.

 

 

A LIBRAS é a língua utilizada pelos surdos que vivem em cidades do Brasil onde existem comunidades surdas, portanto não é uma língua universal. Assim como as línguas faladas, as línguas de sinais não são universais: cada país apresenta a sua própria língua. No caso do Brasil, tem-se a LIBRAS.

Como toda língua de sinais, a LIBRAS é uma língua de modalidade espaço-visual ou gestual-visual. Quadros nos esclarece sobre essas modalidade de língua:

As línguas de sinais apresentam-se numa modalidade diferente das línguas orais-auditivas; são línguas espaço-visuais, ou seja, a realização dessas línguas não é estabelecida através do canal oral-auditivo, mas através das visão e da utilização do espaço (QUADROS, 1998, p. 64).

 

Ferreira-Brito,também afirma a diferenciação entre estas duas modalidades de língua:

As línguas de sinais destinguem-se das línguas orais porque se Utilizam de um meio ou canal visual-espacial e não oral-auditivo. Assim, articulam-se espacialmente e são percebidas visualmente, ou seja, usam o espaço e as dimensões que ele oferece na constituição de seus mecanismos “fonológicos”,morfológicos, sintáticos, Semânticos para veicular significados, os quais são percebidos pelos seus usuários por meio das mesmas dimensões espaciais (FERREIRA-BRITO, 1998, p. 19).

 

A língua Brasileira de Sinais é uma língua natural, porque, como as línguas orais surgiram espontaneamente da interação entre pessoas, além de poderem expressar qualquer conceito do concreto ao abstrato.

Considera-se que a LIBRAS é ou deve ser a língua materna dos Surdos brasileiros, porque tendo os Surdos bloqueios para aquisição espontânea de qualquer língua natural oral, eles só vão ter acesso a uma língua materna que não seja veiculada através do canal oral-auditivo.

No Brasil, A LIBRAS adquiriu status lingüístico em 24 de abril de 2002 com a sanção da lei nº 10.436, regulamentada pelo decreto 5.626 de 05 de dezembro, que a reconhece como meio legal de comunicação e expressão das comunidades surdas brasileiras. Esta mesma lei prevê ainda que o poder público e as concessionárias de serviços públicos devem garantir formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da LIBRAS como meio de comunicação objetiva

 

 

       

A legislação: formação e competências do profissional de Letras

 

Independentemente da modalidade de curso escolhida - licenciatura ou bacharelado - o profissional em Letras deve ter domínio do uso da língua ou das línguas que sejam objeto de seus estudos, em termos de sua estrutura, funcionamento e manifestações culturais, além de ter consciência das variedades lingüísticas e culturais; deve, também, ser capaz de refletir teoricamente sobre a linguagem. No caso das licenciaturas, a formação docente deve contemplar, necessariamente, entre as competências e habilidades previstas, o domínio dos conteúdos básicos que são objeto dos processos de ensino e aprendizagem no ensino fundamental e médio, e, domínio dos métodos e técnicas pedagógicas que permitam a transposição conhecimentos para os diferentes níveis de ensino, bem como a preparação profissional atualizada. Assim, os Pareceres CNE/CES nº 492/2001 e 1.363/2001, afirmam:

 

Considerando os diversos profissionais que o curso de Letras pode formar, os conteúdos caracterizadores básicos devem estar ligados à área dos Estudos Lingüísticos Literários, contemplando o desenvolvimento de competências e habilidades específicas. Esses estudos lingüísticos e literários devem fundar-se na percepção da língua e da literatura como prática social e como forma mais elaborada das manifestações culturais; devem articular a reflexão teórico-crítica com os domínios da prática – essenciais aos profissionais de Letras - de forma integrada aos conteúdos caracterizadores básicos do curso de Letras.

 

Desta forma, na formação Profissional em Letras, os conteúdos caracterizadores devem ser entendidos como toda e qualquer atividade acadêmica que constitua o processo de aquisição de competências e habilidades necessárias ao exercício da profissão, de acordo com as diferentes propostas dos colegiados das Instituições de Ensino Superior. No caso das licenciaturas deverão ser incluídos, também, os conteúdos definidos para a educação básica, as didáticas próprias de cada conteúdo e as pesquisas que as embasam.

Nesse contexto, fica evidente que a formação do professor para o ensino de línguas deve ser realizada em Licenciatura em Letras, pois somente este curso tem o currículo necessário que proporciona ao docente uma habilitação adequada.

 

       

Reflexões sobre o decreto federal nº 5.626 de 22 de dezembro de 2005: a formação do professor de LIBRAS

 

Discute-se muito sobre o reconhecimento lingüístico da LIBRAS – Língua brasileira de Sinais e sobre a obrigatoriedade da  inclusão dessa língua como disciplina curricular nos cursos de Magistério,  Fonoaudiologia e Educação Especial, sendo estas discussões relevantes e pertinentes no campo acadêmico. Foi com lei nº 10.436 de 24 de abril de 2002, que a LIBRAS passou a ser reconhecida como meio legal de comunicação e expressão objetiva das comunidades surdas do Brasil, devendo ser garantidas, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o seu uso e difusão.

 

Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.

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 Art. 2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil. (LEI Nº 10.436, 2002)

 

Ainda, de acordo com esta Lei, o sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão, nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, o ensino da LIBRAS.

 

Art. 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente. (LEI Nº 10.436, 2002)

                   

Para incluir da LIBRAS, como disciplina curricular obrigatória, o decreto nº 5.626 de 22 de dezembro de 2005 vem regulamentar a Lei nº 10.436,  estabelecendo, quais os cursos de formação, os sistemas de ensino e os tipos de instituições que devem viabilizar esse processo.

 

Art. 3o  A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(DECRETO Nº 5.626, 2005)

                                       

O Decreto também estabelece, prazos e percentuais mínimos para inclusão da LIBRAS na grade curricular desses cursos, onde o prazo mínimo se esgotou em 22 de dezembro de 2008 e o máximo se esgotará em 22 de dezembro de 2015. Sendo que o processo de inclusão da disciplina deverá iniciar-se nos cursos de Educação Especial, Fonoaudiologia, Pedagogia e Letras, ampliando-se, de acordo com esses prazos e percentuais, para as demais licenciaturas.

 

Art. 9o  A partir da publicação deste Decreto, as instituições de ensino médio que oferecem cursos de formação para o magistério na modalidade normal e as instituições de educação superior que oferecem cursos de Fonoaudiologia ou de formação de professores devem incluir Libras como disciplina curricular, nos seguintes prazos e percentuais mínimos:

        I -  até três anos, em vinte por cento dos cursos da instituição;

        II -  até cinco anos, em sessenta por cento dos cursos da instituição;

        III -  até sete anos, em oitenta por cento dos cursos da instituição; e

        IV -  dez anos, em cem por cento dos cursos da instituição.

Parágrafo único.  O processo de inclusão da Libras como disciplina curricular deve iniciar-se nos cursos de Educação Especial, Fonoaudiologia, Pedagogia e Letras, ampliando-se progressivamente para as demais licenciaturas. (DECRETO Nº 5.626, 2005)

 

Desde quando o primeiro prazo para inclusão da LIBRAS como disciplina curricular obrigatória, começou a se esgotar, as discussões sobre esse tema tornaram-se mais acaloradas, constantes e aprofundadas, e as Instituições de Ensino Superior começaram a correr contra o tempo para se adequarem à legislação federal.

No entanto uma questão central, que permeia esse processo, não tem sido discutida com a análise e a profundidade que o mérito lhe confere: o perfil do professor de LIBRAS para o ensino dessa disciplina nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e superior, regulamentado pelo decreto nº 5.626,  está em consonância com a legislação que dispõe sobre a formação do professor habilitado para esses níveis de ensino?

De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os profissionais da educação escolar devem ter em uma formação sólida que lhes propicie conhecimentos dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho,de modo a atender as especificidades do exercício de suas atividades.

 

Art. 6, Parágrafo único.  A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:

I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (LDBEN Nº 9394, 1996)

               

Assim, para obter esta formação sólida de forma a estar habilitado a atender as especificidades do exercício de suas atividades, as Diretrizes Curriculares Nacionais para formação de professores da Educação Básica, em consonância com a LDB, determina que a formação de docentes para atuar na Educação Básica se dará em nível superior, em cursos de licenciatura de graduação plena, e, para na Educação superior, se dará em cursos de pós-graduação lato e strictu senso.

 

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

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Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado. (LDBEN Nº 9394, 1996)

                                                        

Em se tratando do professor de língua materna ou língua estrangeira, este, deve ter conhecimento e domínio da língua que é o seu objeto de estudo, em termos de sua estrutura, funcionamento, manifestações e variações lingüísticas e culturais, capacidade de refletir teoricamente sobre a linguagem em seus vários aspectos, bem como dominar conteúdos básicos que são objetos do processo de ensino aprendizagem. Esses conhecimentos serão adquiridos em cursos de formação de professores que contemple essas especificidades da língua. Ou seja, a habilitação para o ensino de uma língua é adquirida somente através de formação em curso de graduação de Licenciatura Plena em Letras. De acordo com as Diretrizes Curriculares para os cursos de Letras:

 

...visando à formação de profissionais que demandem o domínio da língua estudada e suas culturas para atuar como professores, pesquisadores, críticos literários, tradutores, intérpretes, revisores de textos, roteiristas, secretários, assessores culturais, entre outras atividades, o curso de Letras deve contribuir para o desenvolvimento das seguintes competências e habilidades:

·  domínio do uso da língua portuguesa ou de uma língua estrangeira, nas suas manifestações oral e escrita, em termos de recepção e produção de textos;

·  reflexão analítica e crítica sobre a linguagem como fenômeno psicológico, educacional,social, histórico, cultural, político e ideológico;

·  visão crítica das perspectivas teóricas adotadas nas investigações lingüísticas e literárias,que fundamentam sua formação profissional;

·  preparação profissional atualizada, de acordo com a dinâmica do mercado de trabalho;

·  percepção de diferentes contextos interculturais;

·  utilização dos recursos da informática;

·  domínio dos conteúdos básicos que são objeto dos processos de ensino e aprendizagem no ensino fundamental e médio;

·  domínio dos métodos e técnicas pedagógicas que permitam a transposição dos conhecimentos para os diferentes níveis de ensino.” (Parecer CNE/CES nº 429,2001, p. 30)

 

Trazendo essa reflexão para o ensino da LIBRAS, poderíamos afirmar que a formação necessária para o ensino da mesma nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio se concretizaria também em um curso de Licenciatura em Letras Libras, e, na educação superior, esta se daria com a habilitação de docentes graduados em Letras Libras (não obrigatoriamente), e com cursos de pós-graduação lato ou strictu sensu. No entanto, fazendo uma análise mais profunda da descrição do professor de LIBRAS a partir dos dispositivos do decreto 5.626, evidenciamos três perfis de profissionais que estão habilitados para o ensino dessa disciplina, de acordo com este decreto:

·         professor graduado em Licenciatura Plena em Letras Libras ou em Letras Libras/Língua Portuguesa como segunda língua, para atuar nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e no superior;

·         pessoa ouvinte ou surda, usuária da LIBRAS, com pós-graduação ou graduação em qualquer área e com certificado de proficiência em Libras, obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação, para atuar nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e no superior;

·         professor (licenciado em qualquer área) com pós-graduação em LIBRAS para atuar no ensino superior;

·         instrutor de Libras surdo, com formação de nível médio e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação para atuar no ensino superior.

       

 

Art. 4o  A formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua.

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Art. 7o  Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja docente com título de pós-graduação ou de graduação em Libras para o ensino dessa disciplina em cursos de educação superior, ela poderá ser ministrada por profissionais que apresentem pelo menos um dos seguintes perfis:

        I - professor de Libras, usuário dessa língua com curso de pós-graduação ou com formação superior e certificado de proficiência em Libras, obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação;

        II - instrutor de Libras, usuário dessa língua com formação de nível médio e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação;

        III - professor ouvinte bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa, com pós-graduação ou formação superior e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação.

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Art. 12.  As instituições de educação superior, principalmente as que ofertam cursos de Educação Especial, Pedagogia e Letras, devem viabilizar cursos de pós-graduação para a formação de professores para o ensino de Libras e sua interpretação, a partir de um ano da publicação deste Decreto. (DECRETO Nº 5.626, 2005)

                   

De acordo com o Decreto e com a portaria nº 11 de 09 de agosto de 2006, o exame de proficiência em LIBRAS, deve avaliar além da fluência no uso, o conhecimento e a competência para o ensino dessa língua. Portanto, a certificação de proficiência em LIBRAS habilitará profissionais, de qualquer área, para a função docente. Sendo importante ressaltar que as pessoas surdas terão prioridade para ministrar essa disciplina, de acordo com este decreto.

No que se refere ao curso de Pós-graduação em LIBRAS como habilitação para o ensino dessa língua, este, estará, também, habilitando docentes de qualquer área do conhecimento para a função de professor de língua no Ensino Superior.

Fazendo uma análise desse panorama a questão central é: os profissionais habilitados, de acordo com o decreto 5.626, na a função docente para o ensino da LIBRAS possuem a formação estabelecida pela LDBEN, pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Básica e pelas Diretrizes Curriculares para o Curso de Letras?

 

 

 

Considerações finais

 

A partir da análise da descrição do profissional habilitado para o ensino da LIBRAS, disposta pelo decreto 5.626 e do estudo da legislação educacional brasileira, que regulamenta a formação docente para atuação na Educação Básica e Superior, evidencia-se a necessidade de traçar um contraponto, verificando se esses dispositivos estão em consonância. Para tanto, várias questões, relacionadas ao Decreto, podem ser suscitadas para reflexão:

 

·         Um professor somente com a graduação em Letras Libras pode atuar na Educação superior sem ter, necessariamente, nenhum título de pós-graduação lato ou strictu sensu.

 

·         O Exame de proficiência habilita profissionais graduados ou pós-graduados em qualquer área para a função docente, ou seja, será considerado professor de LIBRAS qualquer profissional com certificado de proficiência, podendo lecionar tanto nas séries iniciais ensino fundamental, quanto no médio e superior sem ter nenhuma formação na área educacional.

 

·         Pessoas (instrutores de LIBRAS que sejam surdos) com formação somente à nível médio, apenas com certificado de proficiência, ensinando no Ensino Superior configura-se uma desvalorização da Educação.

 

·         Um profissional com certificado de proficiência em LIBRAS, na prática, pode até comprovar a sua habilitação para o uso, mas não para o ensino, visto que este requer anos de estudos e pesquisas nessa língua e não apenas no uso.

 

·         O decreto 5.626 e a portaria nº 11 de 09 de agosto de 2006, sobre os exames de proficiência em LIBRAS, não regulamentam o prazo de validade desses exames de proficiência, ou seja, havendo prazos de validade, as pessoas já nomeadas e empossadas em concurso públicos de instituições de ensino passarão a não estarem habilitados e dessa forma necessitarão de uma formação à nível de graduação ou de pós-graduação em LIBRAS para garantir o seu direito de magistério ou esse direito já foi adquirido e assegurado, independente da validade da proficiência?

 

·         Professores de qualquer licenciatura podem fazer um curso de Pós-graduação em LIBRAS e atuar como professor dessa disciplina na educação superior, mesmo que sua licenciatura não seja em Letras, ou seja, uma pós-graduação em LIBRAS, cuja carga horária é bem inferior a de um curso de graduação, irá formar realmente esse profissional para o ensino dessa língua?

 

Em relação aos exames de proficiência, estes, foram uma medida federal emergencial, adotada pelo Ministério da Educação, para que as instituições de ensino superior se adequassem aos prazos da lei, enquanto os primeiros graduandos em Letras Libras Licenciatura e pós-graduandos em LIBRAS concluíssem seus cursos, uma vez que o primeiro prazo estabelecido pelo Decreto para inclusão da disciplina de LIBRAS, expirou antes da formação desses professores. Ou seja, o prazo mínimo estabelecido para viabilização da inclusão da LIBRAS como disciplina se adiantou ao prazo necessário para formação de profissionais habilitados para essa docência.

Cabe destacar que estes exames serão realizados somente até o ano de 2015, quando acabará o prazo de dez anos estabelecidos para adequação da lei. No entanto, vale ressaltar que os cursos de pós-graduação continuarão habilitando docentes de qualquer área do conhecimento para o ensino da LIBRAS na Educação Superior, sem que estes professores tenham qualquer outra formação específica na área.

Estas e outras questões podem ainda ser levantadas para discussão, por conta da inconsistência de alguns dispositivos do Decreto no que se refere à formação do professor de LIBRAS, principalmente no Ensino Superior, evidenciando a necessidade de uma regulamentação mais clara sobre a formação específica que habilita o profissional docente para o ensino da LIBRAS. Enfim, se faz urgente uma reflexão maior sobre a formação adequada do profissional habilitado para a docência dessa língua.

 

 

 

 

 

Referências bibliográficas:

 

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação  Nacional. Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, DF, 1996.

________ Lei nº 10.436 de 24 de abril de 2002. Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais e dá outras providências, DF, 2002.

________  Decreto nº 5.626 de 22 de dezembro de 2005. Regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002 e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, DF, 2000.

________ Parecer nº 492 de 03 de abril de 2001. Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de Arquivologia, Biblioteconomia, Arquivologia, Ciência Política e Sociologia, Comunicação Social, Filosofia, Geografia, História, Letras, Museologia e Serviço Social, DF, 2002.

_______ Resolução CNE/CES nº 18, de 13 de março de 2002. Estabelece as Diretrizes Curriculares para o Curso de Letras, DF, 2002.                              

________  Resolução CNE/CP nº 01 de 18 de fevereiro de 2002. Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena, DF, 2002.

________ Portaria Normativa nº 11 de 09 de agosto de 2006. Institui o Programa Nacional para Certificação de Proficiência em LIBRAS e para Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua portuguesa – Prolibras, DF, 2006.

FELIPE Tânia A. Introdução à Gramática da LIBRAS (Série Atualidades Pedagógicas). In: Brasil, Secretaria de Educação Especial, Brasília, 1997.

FERREIRA-BRITO, Lucinda. Por uma Gramática de Língua de Sinais: Rio de Janeiro:Tempo Brasileiro: UFRJ, Departamento de Linguística e Filologia, 1995.

QUADROS, Ronice Muller de; Karnopp, Lodenir Becker. Língua de Sinais Brasileira: Estudos Linguísticos. Porto Alegre: Artmed, 2004.