O Plano de Custeio da Seguridade Social
Por: Ayrton José Rocca Neto



1°) Evolução Histórica Nacional da Previdência Social

BRASIL
Constituição Características principais
Constituição de 1824 MONTEPIOS
(mutualismo) - socorros públicos
- MONGERAL (sistema típico do mutualismo ? pessoas associadas com o uso de cotas e repartição do encargos e benefícios em prol do grupo)  1ª entidade privada
- Decreto 2.711/1860  regulamentou o financiamento de Montepios e Sociedade de Socorros mútuos
- Decreto 3.397/1888  estatui o montepio obrigatório para os empregados do CORREIOS
Constituição de 1891 Uso primeiro da expressão
"APOSENTADORIA"
- os funcionários públicos que ficassem inválidos no "serviço da nação" tenham direito à aposentadoria

- esta aposentadoria tinha a característica de ser totalmente custeada pelo Estado, não havendo nenhuma contribuição por parte do funcionário

Lei
ELOY CHAVES ? 1923
(Na verdade é um Decreto Dec 4.682/23)
(1ª Caixa de Aposentadoria e Pensão ? CAP)


CAP?s?  organizações de seguro social organizados por empresa - primeira norma a instituir no Brasil a Previdência Social
- criação das Caixas de Aposentadoria e Pensões para os FERROVIÁRIOS, de nível nacional  CAP

- destinou-se a estabelecer um cada uma das empresas de estrada de ferro existentes no país, uma Caixa de aposentadoria e pensões para os respectivos empregados

- Benefícios :
? aposentadoria por invalidez
? ordinária (⇒ por tempo de serviço)
? pensão por morte
? assistência médica
- Beneficiários;
? trabalhadores subordinados (empregados e os diaristas de qualquer natureza que executassem serviços de caráter permanente).
? Funcionários das Caixas de aposentadoria
? Professores de escolas mantidos pelas empresas vinculadas e certas classes de trabalhadores subordinados.

- Posteriormente os benefícios da Lei foram estendidos para outros funcionários:
? empregados portuários e marítimos (benefício estendido pelo Decreto 5.109)
? pessoal das empresas de serviços telegráficos e radiotelegráficos (Lei 5.4.85 )

Fusão da CAP´s
(IAPFESP)

Surgimento das IAP´s ? institutos de seguro social organizados por categoria profissional


(isso foi fora desse período constitucional ? 1953 )
- posteriormente as CAP´s foram fusionadas na Caixa Geral e no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos - IAPFESP.

- Na década de 30 o sistema previdenciário deixou de ser por empresa e passou a ser por categoria profissional. Surgiram vários IAP´s:
? 1933 ? Institutos de Aposent. e Pensões dos Marítimos ? IAPM
? 1934 ? Institutos de Aposent. e Pensões dos Comerciários ? IAPC
? 1934 ? Institutos de Aposent. e Pensões dos Bancários - IAPB








Constituição de 1934
Uso primeiro da expressão
"PREVIDÊNCIA"
(sem o adjetivo de social)

Tríplice forma de custeio
União, empregado e empregador)

Obrigatoriedade da contribuição
- Assegurado à gestante descanso antes e depois do parte, sem prejuízo do salário e do emprego  interessante é ressaltar que até o período da Constituição de 1967, este benefício era totalmente ao encargo do empregador, o que acaba por prejudicar a inserção da mulher no mercado de trabalho
- Aposentadoria compulsória ao 68 anos de idade
- 1936  Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários ? IAPI
? os empregados das Indústrias eram segurados obrigatórios
? os empregadores poderiam se inscrever facultativamente
? eram excluídas as atividades industriais exclusivamente familiares: onde não havia empregados e empregadores definidos
Constituição de 1937
Regressão nos aspectos previdenciários


Expressão não mais de previdência, mas de
"seguro social"

- disciplinada apenas em duas alíneas do art. 137
- instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidente do trabalho
- IAPTEC  Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Empregados em Transporte de Cargas
- ISSB  Instituto de Serviços Sociais do Brasil
? determinava a criação de um só tipo de instituição de previdência social
? cobriria todos os empregados ativos a partir de 14 anos, tendo um único plano de contribuições e benefícios  não foi implementado

Constituição de 1946
Surge pela 1ª vez a expressão
"Previdência Social"


Princípio da Precedência da Fonte de Custeio
- mantida a tríplice forma de custeio
- Emenda constit. 11/1965  Princípio da Precedência da fonte de custeio ("Nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total")
- Fusão da CAP´s em IAPFESP (já comentado anteriormente)
- IAP´s  trabalhadores urbanos
- IPASE  funcionários públicos
- Uniformização e unificação das políticas legislativas sobre Previdência Social  Regulamento Geral dos Institutos de Aposentadorias e Pensões
- LOPS - Lei Orgânica da Seguridade Social
? padronizou o sistema assistencial
? ampliação dos benefícios e surgimento de novos
. auxílio-natalidade
. auxílio-funeral
. auxílio reclusão
? ampliação dos benefícios e surgimento de novos
? não houve extinção das IAP´s (apenas passaram a ser norteados pelas mesmas regras)

- unificação das IAP´s e centralização da organização previdenciária  INPS (unificação dos institutos IPASE, FUNRURAL, SASSE)

- descanso da gestante  ainda bancada pelo empregador


Constituição de 1967
Trabalhador rural

Trabalhador autônomo

Empregado-doméstico

CLPS ? Consolidação das leis da Previdência Social



Seguro-desemprego - Dec. 959/1969  empresas passaram a recolher a contribuição do autônomo
- Dec. 564/1969  estendeu-se a previdência sócia ao trabalhador rural (principalmente para o setor da indústria canavieira) ? Plano Básico de Previdência Social Rural. Mas tarde este plano foi também estendido aos empregados das empresas produtoras e dos fornecedores de produto agrário in natura, bem como os empreiteiros que utilizassem mão-de-obra para a produção e fornecimento de produto agrário, desde que não constituídos sob a forma de empresa

- PIS e PASEP  modos de ingressar o trabalhador na participação dos resultados das empresas

- Lei complementar 11/1971  Instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Pró-Rural), substituindo o Plano Básico de Previdência Rural  natureza assistencial, não previdenciária

? tinha o trabalhador rural direito a percepção de vários benefícios (todos no valor de ½ salário mínimo).
? aposentadoria por velhice (65 anos)  50% do salário mínimo de maior valor do país)
? invalide
? pensão
? auxílio-funeral

? não havia nenhuma contribuição dos trabalhadores
- 1972  inclusão dos empregados domésticos
- 1976  Consolidação das Leis da Previdência Social  norma que tinha força de decreto e não de lei
- Lei 6.439/77  SINPAS ? Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social
- Seguro desemprego  SAT ? Seguro de Acidente de Trabalho, integrado o seguro de acidentes de trabalho e previdência social


Constituição de 1988 Quádrupla forma de custeio

Gestão administrativa quatripartite - Previdência Social, Assistência Social e Saúde  espécies do gênero Seguridade Social
- Passou a ser quatro, mas mais três, as bases de financiamento: empresa, trabalhadores, entes públicos e concursos de prognósticos.
- Gestão administrativa (não mais "participação comunitária") formada por : governo, empresas, trabalhadores e concurso de prognósticos

- Emenda constituc. nº 20:
? normatizou as regras previdenciárias dos servidores públicos
? impôs aos Juízes do Trabalho a execução das contribuições previdenciárias oriundas de suas sentenças
? extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, criando a aposentadoria por tempo de contribuição







2°) O Plano de Custeio

O Plano de Custeio consiste na quantia exata que tem o intuito de arcar com os gatos da administração do sistema previdenciário.
O Plano Financeiro Possui dois Fins:
a) Planificação econômica do regime.
b) A busca do equilíbrio técnico ? financeiro do sistema.
Uma característica importante do Plano de Custeio é que Sem Previsão Não Há Proteção. Essa característica por ser a mais marcante consegue mostrar quanto o planejamento é importante para que não ocorra desequilíbrio no sistema e conseqüentemente uma crise.
A Lei 8.212/1991(LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL) em seu art.16, §único vem estabelecer que à União é obrigada a dar cobertura a eventuais problemas financeiros a Previdência Social apenas quando decorrer de pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
"Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual".

3°) Financiamento da Seguridade Social
I) Formas
a) Direta ? Contribuições Sociais.
a.1) Empregadores (folha de salários e demais rendimentos, faturamento, lucro).
a.2) Trabalhadores: 7,65% a 11% sobre o salário.
b) Indireta ? Recursos Orçamentários.
b.1) União.
b.2) Estados.
b.3) Municípios.
b.4) Distrito Federal.
A Carta Magna de 1988 prevê em seu art.195, §1 o não estabelecimento de percentuais fixos dos orçamentos dos entes públicos que deverão ser aplicados em Seguridade Social.
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União".
Receita de Concurso Prognósticos: Originalmente esta receita veio com o intuito de substituir as denominadas cotas de previdência. (Cotas de Previdência ? Antes da Lei Maior/1988 a União Federal tinha a função de cumprir deveres constitucionais para co seguro social). O Concurso de Prognóstico pode ser facilmente identificado em loterias esportivas e sorteios de prêmios realizados por emissoras de televisão (Tele Sena e Papa ?Tudo foram aprovados pela Receita Federal como Títulos de Capitalização, não incluindo contribuição previdenciária).
As receitas dos concursos prognósticos não possuem uma natureza tributária por conta de ser um fenômeno administrativo e financeiro.
3.1) Principais Teorias Salariais.
a) Teoria do Salário Social - Segundo Félix Pipp (França) : "A teoria do salário social consistia em parte do salário seria paga diretamente ao trabalhador e parte pelas contribuições previdenciárias calculadas sobre o salário e que se constituírem num fundo destinado à Previdência Social".
b) Teoria do Salário Social ? Segundo os mestres Santoro Passarelli e Giorgio Canella (Itália): "A contribuição previdenciária é salário atual e não salário diferido. O trabalho do empregado é entregue diretamente ao trabalho e outra parte é imediatamente destinada à Previdência Social".
c) Teoria do Imposto Especial ? Segundo os doutrinador Gianni (Itália): " Com destinação específica". No Brasil essa teoria não foi incorporada pelo Código Tributário Nacional.
d) Teoria Parafiscal ? Segundo os grandes mestres Paul Duran, Ucelay e Morselli (EUA): "As contribuições parafiscais visam arrecadar recursos para encargos não típicos do Estado como v.g., Previdência Social".
e) Teoria Fiscal ? Essa teoria tem por finalidade mostrar que a contribuição social nada mais é que um tributo. Esse tributo seria cobrado através da coercitividade da lei tributária obedecendo ao artigo 2º do Código Tributário Nacional.

Art.3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
Contribuições Previdenciárias
Segundo o mestre Augusto Venturi (Itália): " As contribuições previdenciárias são taxas. No entanto, se analisarmos mais detidamente verificamos algumas diferenças. Conquanto as prestações previdenciárias sejam serviço público de tipo novo, são obrigatórias, enquanto a taxa é voluntária, A taxa é cobrada de quem usufrui os serviços públicos diretamente. Ocorre que as empresas pagam contribuições previdenciárias sem o gozo direto de nenhum serviço público".
As contribuições previdenciárias apresentam as mesmas características das exceções parafiscais. Essas contribuições não possuem receitas e nem gatos já que elas fazem parte do orçamento estatal. As receitas são geridas por entidades autônomas que podem gozar dessa autonomia gestora.

Principais Características da Parafiscais
- Caráter Compulsório da Cobrança, Exigida.
- Orçamento Próprio.
- Destinação Específica dos Recursos Arrecadados.
- Administração da Receita por Entidades Descentralizadas, com Delegação do Estado.
4°) Competência Residual
Segundo o art.195, §4 da Constituição Brasileira de 1988, a lei terá o poder de criar outras fontes com a finalidade de manter ou expandir a Seguridade Social, desde que façam da seguinte maneira:
a) Através de Lei Complementar.
b) De forma não cumulativa.
A CF/1988 em seu art.155,§2 teve o cuidado de criar a compensação acumulativa para evitar a cumulação de impostos na operação seguinte.
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I".
"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço".
5°) Imunidade em Relação ás Contribuições Previdenciárias
Segundo o Prof. Paulo de Barros Carvalho: "A imunidade é o óbice constitucional ao exercício da competência tributária, ou seja, é a não incidência prevista na constitucionalmente".
A imunidade divide-se em duas espécies: objetiva e subjetiva.
a) Imunidade Objetiva: É quando se retira do campo de incidência um bem. Ex: livros, periódico, etc.
b) Imunidade Subjetiva: É quando se retira do campo de incidência um sujeito de direito. Ex: imunidade dos partidos políticos, sindicatos, impossibilidade dos entes públicos tributarem-se entre si (imunidade recíproca).
As entidades filantrópicas são auxiliares da Seguridade Social (razão da imunidade).
6°) Eficácia das Leis de Custeio Previdenciário ( art. 195, §6, CF/1988)
a) Vigência da Norma de Seguridade Social: O tempo é de 90 dias após a publicação da lei que cria contribuição social ou majora alíquotas.
b) Eficácia: A eficácia existe desde o momento da sua publicação. A eficácia pode ser contida e após um período de 90 dias ser plena.
c) Validade: A norma possuirá validade se obedecer todo o processo legislativo.
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

7°) Sistema de Financiamento
O sistema financeiro é o modo aonde se estabelece o equilíbrio financeiro entre os recursos e os encargos da instituição.
Sistema de Capitalização: O sistema de capitalização arrecada valores para reservar capital que garantirá a solidez e a viabilidade do sistema.
Existe três tipos de sistema de capitalização:
a) Individual: Nesse sistema a equivalência dos compromissos recíprocos no início do segurado individualmente.
b) Coletivo: O sistema tem os recursos formados a partir de cotas conjuntas de uma geração de segurados.
c) Escritural: Esse sistema é aonde os ativos financiam os inativos (regra do sistema de repartição simples), todavia, a aposentadoria de cada cidadão é calculada a partir das suas próprias contribuições (regra do sistema de capitalização).
Regime de Sub Capitalização: Ocorre quando a arrecadação é insuficiente para cobrir as despesas, tendo como conseqüência o aumento no valor das contribuições.
Regime de Super Capitalização: Nesse tipo de regime tem-se um excesso de ingressos que podem levar a um decréscimo de valor das contribuições.
Vantagens: Existe uma garantia de que os valores que foram aplicados poderão ser utilizados pelo segurado em caso de uma necessidade social protegida.

8°) Princípio do Direito Previdenciário
a) A Previdência Social: o Direito Previdenciário, segundo Castro e Lazzari (2001, p. 62), tem por objeto estudar, analisar e interpretar os princípios e normas constitucionais, legais e regulamentares que se referem ao custeio da Previdência Social.
b) Princípios basilares da Previdência Social: Para Martinez (2001a, p. 40) "Se eles são importantes num ramo jurídico amadurecido, mais ainda no em consolidação. Não se veja aí contradição; os princípios também têm papel de luzieiros e abridores de picadas. Apontados os caminhos, eles se afastam de cena, deixando lugar à norma jurídica. Eles não têm comando imperativo da norma jurídica, mas, quando ignorados, a conclusão os evidencia e os reclama; alguma coisa no espírito do interprete ? sua coincidência jurídica se revolta e o intranqüiliza até a desconformidade ser arredada."
c) O benefício previdenciário: Para Horvath Júnior (2006, p. 78) "benefício é a prestação pecuniária exigível pelos beneficiários. [...] os benefícios previdenciários são dívida de valor, ou seja, são dívida em dinheiro, mas não de dinheiro, o qual tem apenas o sentido de medir o valor do objeto da prestação".
d) O principio da irredutibilidade dos benefícios: Segundo Castro e Lazzari (2001, p. 82) "a irredutibilidade dos benefícios busca, da mesma forma que o principio da intangibilidade do salário dos empregados e do vencimento dos servidores do ramo do direito do trabalho, que o benefício legalmente concedido não pode ter seu valor nominal reduzido, dentro da mesma idéia do art. 201, § 2º que estabelece o reajustamento periódico dos benefícios para preservar em caráter permanente seu valor real".

9°) Natureza Jurídica do Direito Previdenciário
A natureza jurídica da seguridade social corresponde a um instituto de direito social, unicamente, constituindo um ramo específico do direito. Nesse sentido, a doutrina preceitua a necessidade de se fixar a natureza jurídica do Direito da Seguridade Social, uma vez que é a partir dessa fixação que se irá ter a exata identificação da aplicação e interpretação corretas das normas e princípios que regem determina ramo do direito.

10°) Conclusão
Desde criação da Lei ELOY CHAVES (1923) que instituiu a Previdência Social no Brasil passando pela Constituição de 1934 instituída durante o governo de Getúlio Vargas (1930-1945) na qual foi à primeira constituição a utilizar a expressão "PREVIDÊNCIA" e que possuía um caráter autoritário obrigando os cidadãos brasileiros a contribuir com a Previdência. Depois durante a Constituição de 1937 passou a denominar "SEGURO SOCIAL" e não mais Previdência. Além disso, determinava a criação de um só tipo de previdência social.
A Constituição de 1946 trouxe outras melhorias para a Previdência como o Princípio da Precedência da Fonte de Custeio: "Nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total". Outra mudança significativa que ocorreu durante a vigência da Constituição de 1946 foi à fusão das políticas legislativas sobre a Previdência Social: Regulamento Geral dos Institutos de Aposentadorias e Pensões.
Com a vinda dos militares em 1964 a Constituição de 1946 foi revogada e em seu lugar os militares outorgaram outra em 1967 que apesar de ser autoritária também trouxe melhorias para a previdência social. Como a expressão "PREVIDÊNCIA SOCIAL" já havia sido incorporada pela Carta Magna de 1946 os militares resolveram criar o PIS e PASEP: modos de ingressar o trabalhador na participação dos resultados das empresas.
Outra contribuição de grande relevância foi a criação do Seguro Desemprego, a inclusão de empregados domésticos na Previdência Social em 1972 e a Consolidação das Leis da Previdência Social em 1976. Mas, talvez o grande carro-chefe que realmente melhorou as condições da Previdência Social foi a Constituição de 1988 que trouxe a ECn°20/16-12-1998 com o intuito de Modificar o sistema de previdência social e estabelecer normas de transição disponibilizando outras providências.
Após esse breve resumo histórico podemos perceber claramente como a Previdência Social é tão importante para a nossa sociedade brasileira que sem esse Plano de Custeio não haveria em hipótese alguma a proteção ao Segurado.
Podemos concluir então como a Previdência Social e seus princípios precisam do Plano de Custeio para conseguir planejar o seu orçamento anual para que não haja nenhum tipo de déficit em relação aquele contribuinte que tem por direito receber o benefício.


11°) Bibliografia
1. Professor Amorim: Evolução Histórica da Previdência Social. Disponível em:< www.professoramorim.com.br/amorim/dados/anexos/133.doc > Acesso em: 13 de Setembro de 2011.
2. Âmbito Jurídico: Princípio do Direito Previdenciário: irredutibilidade dos benefícios e preservação do valor real dos benefícios. Disponível em: < http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php > Acesso em: 18 de setembro de 2011.
3. Balera, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2011. 222 p.
4. Maia,Cledison: Natureza Jurídica da Previdência Social. Disponível em: < http://repensandodireito.blogspot.com/2010/09/aula-de-direito-da-seguridade > Acesso em: 18 de Setembro de 2011.

Ayrton José Rocca Neto é estudante de Direito da UNAERP e está cursando o 4 °ano.