O IMPACTO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 43 DE 1979 SOBRE O ITR E O IPTU EM PORTO ALEGRE

 

 

Ana Paula Abreu*

Mary Anne Goulart*

Tânia da Silva*

Tatiana Fermino*

Valeska Azambuja*1

 

RESUMO

No presente estudo, busca-se aprofundar os conceitos relativos ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e ao ITR (Imposto Territorial Rural), incidentes sobre propriedades localizadas na comarca de Porto Alegre, em especial na zona sul da cidade, evidenciando o conflito de normas que se criou com a edição da Lei Complementar Municipal 43/79, que trouxe mudanças no zoneamento do local, reorganizando os setores, fato que redundou na transformação de áreas rurais em urbanas, incidindo sobre elas os dois tributos antes referidos, implicando na necessidade de os produtores rurais proporem dois morosos processos administrativos, um junto a Receita Federal e outro perante a Prefeitura Municipal de Porto Alegre, objetivando uma tributação justa para aqueles que auferem seus rendimentos da terra, cumprindo a função social da propriedade. Isso porque, em dado momento, era imperioso o recolhimento de dois tributos pelo exercício de uma só atividade, rural, sendo o ITR em considerável montante, somado ao IPTU em cifras astronômicas, considerando o tamanho da propriedade. Nesse contexto, a pesquisa evidenciou uma estratégia contábil, atual e eficaz, capaz de transformar a dupla tributação abusiva em privilégio tributário, demonstrando o quanto a figura do contador é essencial para o bom andamento das atividades daqueles que tiram seu sustento da agricultura.

 

Palavras Chaves: Tributos, ITR, IPTU, Lei Complementar Municipal 43/79

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

O artigo vertente consiste em uma análise aplicada do impacto da Lei Complementar nº 43 de 1979 sobre o ITR e o IPTU na cidade de Porto Alegre.

O estudo busca revelar as dificuldades que surgiram para os produtores rurais de nossa comarca quando da edição do antes citado Diploma Legal, o qual estabeleceu que algumas zonas rurais em Porto Alegre se tornariam zonas urbanas, fato que redundou em incidência de IPTU em detrimento do ITR, com alíquotas elevadíssimas, considerando a extensão das propriedades, impondo aos contribuintes, além de uma difícil comprovação de utilização da área para fins rurais, para obter a não incidência de IPTU, um moroso processo na Receita Federal, objetivando o afastamento do ITR.

A produção intelectual pretende conceituar e aclarar todas as nuances afetas aos impostos em geral, em especial o IPTU e o ITR, permitindo estabelecer uma comparação entre os dois tributos.

Além disso, busca-se revelar o conflito entre as normas que se estabeleceu a partir da promulgação do citado Diploma Legal.

Não obstante isso, se objetiva trazer uma solução pertinente e atualizada para a problemática, extraída a partir de um estudo de caso real.

 

1.1 objetivo geral

O objetivo geral desse trabalho consiste em identificar o impacto causado pela Lei Complementar Municipal nº 43 de 1979 sobre o ITR e o IPTU em Porto Alegre.

1.2 Objetivos específicos

  • Contextualizar tributos
  • Definir ITR e IPTU e a distinção entre os dois tributos
  • Análise da Lei Complementar Municipal 43/79
  • Realizar um levantamento e identificar as principais mudanças e impacto sob o ITR e IPTU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. REFERENCIAL TEÓRICO

Considerando a insegurança jurídica criada pela novel legislação, buscou-se estabelecer uma solução contábil capaz de tornar viável a continuidade das atividades dos produtores rurais que, de uma hora para outra, se viram como contribuintes de dois impostos, em valores significativos, que poderiam tornar inviável o cumprimento da função social da propriedade.

 

2.1 DOS TRIBUTOS EM GERAL – ELEMENTOS E CLASSIFICAÇÃO

A Contabilidade tributária é o segmento da contabilidade que tem como objeto a aplicabilidade desta ao estudo dos tributos, proporcionando às empresas um melhor gerenciamento nas suas obrigações tributárias, através de um bom controle e planejamento, baseados na legislação atual, para que a firma não seja exposta a sanções fiscais.

Segundo Fabretti (2009, p.5), “é o ramo da contabilidade que tem por objetivo aplicar na prática conceitos, princípios e normas básicas da contabilidade e da legislação tributária, de forma simultânea e adequada.”

Conforme Oliveira (2009, p.5), “a Contabilidade Tributaria tem como uma de suas funções o uso de regras e princípios próprios para interpretar e aplicar as normas legais provenientes da legislação tributária e apurar rigorosamente os proventos que devem ser tributados das empresas.”

Através deste conceito, entendemos que, devido às exigências feitas pela legislação tributária, muitas vezes é necessário que a empresa faça adaptações aos seus resultados contábeis para torná-los resultados fiscais, como no caso do Lucro Real.

Desta forma, identificamos a importância da contabilidade fiscal para que o resultado fiscal não seja confundido com o resultado contábil (econômico) da empresa, que demonstra com exatidão o patrimônio da mesma e o resultado do exercício, tão importante para as tomadas de decisões estratégicas da empresa.

Segundo Fabretti, o método utilizado para uma eficiente contabilidade tributária é o planejamento tributário adequado, com pleno conhecimento da legislação tributária, e relatórios contábeis confiáveis.

Encontramos a definição de tributo no artigo 3° do Código Tributário Nacional:

Art. 3° - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Analisando a definição encontrada no Código Tributário Nacional, entendemos que tributo é uma prestação obrigatória entre o sujeito passivo e a Administração Pública, exigida por força de lei e sempre paga em dinheiro, por aqueles que praticam o fato gerador (lícito).

Quanto à natureza jurídica do tributo, encontramos no artigo 5° do Código Tributário Nacional:

Art. 5° - A natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Desta forma, podemos entender que tributo é um gênero, que apresenta como espécies os impostos, as taxas e as contribuições, sendo que o seu fato gerador é o que determina a natureza jurídica, indicando sua espécie.

As espécies de tributos estão previstas no artigo 145 da Constituição Federal, que cita:

Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

           

 Já imposto, conforme artigo 16 do Código Tributário Nacional, é o tributo devido independentemente de qualquer atividade estatal específica relativa. Dessa forma, sua principal característica é exatamente o fato de não haver nenhuma contraprestação direta e imediata do Estado com o contribuinte.

Segundo Oliveira (2009, p. 65), “o imposto é uma obrigação que só pode ser exigido da sociedade pelos entes que tiverem a competência atribuída pela Constituição Federal (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), visando ao financiamento das despesas de interesse geral, a cargo desses entes.”

Conforme Art. 77 do Código Tributário Nacional:

 “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”

Considerando o disposto no artigo citado acima, podemos definir que as taxas são tributos vinculados, ou seja, que tem contraprestação imediata do Estado com o contribuinte para que este seja cobrado, lembrando que não necessariamente o contribuinte vai usar o serviço, mas pagará por tê-lo a disposição. Quando cobradas pelo exercício do poder de polícia, deve estar relacionada ao controle administrativo, seja de vigilância, fiscalização ou controle.

De acordo com o artigo 80 do Código Tributário Nacional, as taxas podem ser instituídas por qualquer um dos entes federativos.

Ainda como característica das taxas, temos que estas não podem ter base de cálculo e fato gerador como os impostos, assim como também não podem ser calculadas em função do capital das empresas.

De outra banda, nos termos do artigo 81 do Código Tributário Nacional, é um tributo vinculado, instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra em valorização imobiliária direta ou indireta, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Por outro lado, as contribuições sociais são aquelas que visam ao financiamento da Seguridade Social. Estabelecida no artigo 195 da Constituição Federal, incide sobre:

 – a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos à pessoa física que lhe preste serviço mesmo sem vínculo empregatício (INSS);

 – a receita ou faturamento da pessoa jurídica (PIS e COFINS);

 – o lucro (CSLL).

Com efeito, os elementos fundamentais que compõem os tributos são fato gerador, base de cálculo e alíquota, que serão estudados a seguir.

Na forma do artigo 114 do Código Tributário Nacional, o fato gerador da obrigação é a ocorrência de determinada situação definida em lei como necessária para o nascimento da obrigação jurídica de pagar um determinado tributo.

Conforme REZENDE et. al. (2010, p. 51),

“Denomina-se fato gerador a concretização da hipótese de incidência, ou seja, a materialização da situação descrita em lei. Além de determinar a hipótese de incidência, a lei também deve descrever o momento em que se considera que a hipótese de incidência ocorre.”

Segundo FABRETTI e FABRETTI (2009, p.75), “denomina-se fato gerador a concretização da hipótese de incidência tributária prevista em abstrato na lei, que gera (faz nascer) a obrigação tributária”.

FABRETTI e FABRETTI (2009, p.76) definem base de cálculo como “o valor sobre o qual é aplicado (percentual) para apurar o valor do tributo”.

Oliveira et. al. (2009, p.13) define base de cálculo da seguinte forma:

É o valor sobre o qual se aplica o percentual (ou alíquota) com a finalidade de apurar o montante a ser recolhido. A base de cálculo conforme a constituição federal deve ser definida em lei complementar, estando sua alteração sujeita aos princípios constitucionais da legalidade (mudança somente por outra lei), da anterioridade (a lei deve estar vigente antes de iniciada a ocorrência do fato gerador) e da irretroatividade (a norma não pode atingir fatos passados).

Desta forma, temos que base de cálculo é o valor no qual aplicando a alíquota (percentual) origina o valor do tributo devido. Cada imposto possui sua base de cálculo definida em lei específica, sujeitas a seguir os princípios constitucionais da legalidade, anterioridade e irretroatividade.

Segundo Oliveira et. al. (2009, p.14) alíquota é:

 … o percentual definido em lei que, aplicado sobre a base de cálculo, determina o montante do tributo a ser recolhido. Assim como a base de cálculo, alteração da alíquota também está aos princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade e da irretroatividade.

Ainda sobre as alíquotas, REZENDE et. al. (2010, p. 53) fala que elas “podem ser, ainda, progressivas, quando expressas em valores monetários ou percentuais crescentes por faixa. É o caso do imposto de renda pago pelas pessoas físicas”.

2.2 ITR e IPTU – DEFINIÇÃO E COMPARATIVO

Quanto ao ITR, segundo Meneghetti (1992) pode-se dizer que a legislação passou por 3 fases, a primeira delas compreende a sua criação até o ano de 1979 que é considerada a fase mais longa, que dura cerda de 90 anos. Em 1980 a legislação passa por significativas modificações, essa é considerada a segunda fase, e estende-se até março de 1990, quando a cobrança do imposto é passada do INCRA para a Receita federal, em abril de 1990, parecendo iniciar neste momento uma nova fase do imposto.

A Ideia de criação de um Imposto territorial no Brasil se deu de inicio em 1822, quando corria pelo congresso um projeto de lei que não obteve sucesso. E, Segundo Vilarinho (1989) em outras duas ocasiões, em 1843 e 1877, foram discutidos outros projetos de lei, que continuaram sem apoio, até quem em 1879, quando foi instituído um imposto de 5%, esse imposto abrangia todo império e era aplicado sobre as propriedades urbanas e rurais, tendo o mesmo sido revogado posteriormente. Mas somente com a constituição de 1891, 12 anos depois, foi facultado aos estados a cobrança de um imposto territorial, mas nele não era especificado se o mesmo se constituiria um imposto restrito a área rural ou urbana.

De acordo com o IBGE (Pag.127,1986), o imposto territorial participava nos anos de 1914,1930 e 1939, com respectivos 2,2%; 3,2% e 4,2% da receita total. Mas foi na constituição de 1934 que surgiu a distinção entre o imposto rural e o urbano, e com a constituição de 1961 o imposto passou a ser da competência dos municípios. Três anos após, com a emenda constitucional de 1964 o imposto passou a ser de competência da união.

Segundo a constituição federal Seção III, Dos Impostos da união:

Art.153 “VI – propriedade territorial rural; A Lei n°9393, de 19 de dezembro de 1996, dispõe sobre o imposto sobre a propriedade territorial rural –ITR, e sobre o pagamento da dívida representada por títulos da dívida agrária.

De acordo com o tributarista Sabbag, em sua definição, relata a ligação do imposto com a reforma agrária:

O ITR é o imposto vocacionado a se revestir da condição de veículo auxiliar do disciplinamento estatal da propriedade rural. É considerado um importante instrumento de política agrária, portanto, de combate aos latifúndios improdutivos; apto a fomentar a reforma agrária, com a consequente redistribuição de terras no País.

Segundo Gonçalves:

Tratar-se-á das atribuições de arrecadação do tributo com o fito prático da incidência das chamadas alíquotas progressivas, assim como a demonstração de quanto é o valor estabelecido pelas alíquotas de acordo com os parâmetros diferenciais entre a área do imóvel e sua utilização, através do calculo baseado no VTN (valor da terra nula).

A competência e a capacidade de tributar o ITR são feitas por entes distintos, uma vez que ele ocorre em dentro do cenário federal, mas é destinado ao município realizar a arrecadação, levando em consideração que o fato rural é essencial para o giro da economia dos municípios, e a competência de tributar e pela constituição federal de 1988, qualquer modificação só poderá ser feita sob emenda constitucional, mas tal alteração é totalmente plausível.

Pablo Feitosa Gonçalves disserta, “Com base neste e em outros dispositivos legais podemos conceituar ITR como o imposto sobre a propriedade territorial e rural, de competência privativa da união, que tem incidência anual, e especifica sobre a propriedade.”

A Legislação que rege o ITR é a lei 9393/1996 e alterações subsequentes, este imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, ou seja, a propriedade não deve conter mais de um imóvel.

Já o O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é um imposto municipal que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou acessão física.

O IPTU tem como base de cálculo o valor do imóvel e sua alíquota é estabelecida pela legislação de cada município, podendo variar de um estado para outro.

O referido imposto possui uma função social importante, qual seja, evitar que grandes propriedades sejam mal utilizadas pelos seus donos.

2.3 DO CONFLITO DE NORMAS

Na cidade de Porto Alegre, antes de 1979, os imóveis explorados para fins rurais na zona sul de Porto Alegre, por exemplo, eram objeto de incidência de ITR.

Em contrapartida, com a edição Lei Complementar 43/79, a qual fez um novo zoneamento na cidade em seus artigos 29 a 35 (documento anexo), a municipalidade entendeu que algumas áreas consideradas rurais na comarca passavam a ser urbanas, criando um conflito de normas, com repercussão econômica significativa.

Por um lado, havia a anterior incidência do ITR, impondo aos produtores rurais formalizarem um processo administrativo complexo junto a Receita Federal, para a caracterização de que não mais seria legítima a cobrança, considerando que passaram a ser contribuinte de IPTU.

De outra banda, surge a incidência do IPTU, em valores super elevados, uma vez que se trata de imóveis de grande porte, circunstância que obrigava os produtores rurais a proporem um processo administrativo junto a Prefeitura de Porto Alegre, visando comprovar a utilização rural do imóvel, no intuito de obter a não incidência do imposto.

2.4 Da SOLUÇÃO CONTÁBIL

Destarte, em que momento houve a efetiva aplicação e cobrança dos impostos de forma concomitante?

Por seu turno, frente à situação que se estabeleceu, consistente em dupla tributação, qual seria a estratégia a ser adotada pelos contadores, objetivando afastar a incidência de ITR e IPTU, em valores elevadíssimos, capazes de inviabilizar a atividade do cliente produtor rural?

Por incrível que pareça, apesar do largo período decorrido desde a edição dá antes citada Lei, sua incidência somente repercutiu em 2011, quando a Receita Federal teve ciência da redução injustificada de recolhimento de ITR, autuando os produtores rurais.

Em decorrência disso, os profissionais da contabilidade foram obrigados a formalizar processo administrativo junto à Receita Federal, objetivando provar que em Porto Alegre parte das áreas rurais foram transformadas em urbanas, o que foi implementado através de certidões expedidas pela Prefeitura Municipal da cidade, informando os dados da terra e constando a respectiva inscrição no IPTU, prova robusta, essencial para a baixa na inscrição do ITR.

Já no que tange ao IPTU, com base nos artigos 8º e 9º, do Decreto Nº 16.500, de 10 de novembro de 20092, que prevê hipótese de não incidência nas áreas onde for comprovada a atividade agrícola, foram criadas Comissões de Fiscalização Municipal, com o fim de avaliar a efetiva utilização e cultivo da terra, as quais fizeram inspeções presenciais nas lavouras.

Não obstante isso, houve a criação pela Prefeitura de formulários informativos, onde os produtores rurais, através de seus talonários, relatavam a venda dos produtos, com vistas a também comprovar a utilização da terra.

Por derradeiro, no caso de procedência de ambos processos administrativos, o conflito de leis redunda em cancelamento de inscrição do ITR e não incidência do IPTU, sendo transformada a inicial situação de dupla tributação em valores elevados em não incidência de ambos os impostos, graças a atividade essencial do contador.

3 METODOLOGIA

            Este capítulo visa classificar a pesquisa utilizada indicando qual a metodologia utilizada.

3.1 classificação da pesquisa

            Esta pesquisa foi classificada de acordo com sua finalidade, objetivos, abordagem do problema e procedimentos. Gil (p. 26, 2008), define a pesquisa como “o processo formal e sistemático de desenvolvimento do método científico.” E conclui dizendo que o objetivo fundamental é encontrar respostas para os problemas de acordo com o procedimento científico.

3.1.1 Finalidade

            A finalidade desta pesquisa se enquadra como aplicada, pois se refere ao conhecimento teórico sobre a bibliografia estudada para sua aplicação prática.

            Gil (2008), explica que a pesquisa aplicada tem seu contato com a pesquisa pura pois, se enriquece das descobertas feitas por ela, mas sua característica fundamental é a aplicação, sua utilização prática dos conhecimentos.

 

3.1.2 Objetivos

            Esta pesquisa tem caráter descritivo em relação aos seus objetivos propostos, uma vez que, o pesquisador apresenta os objetivos da pesquisa onde procura buscar características, causas e relações do fenômeno ao descrever e demonstrar determinados fatos. (BARROS E LEHFELD, 2000)

3.1.3 Abordagem do problema

            Quanto à abordagem do problema classifica-se em qualitativa, onde foi implementada uma pesquisa bibliográfica, com análise documental, sendo assim, foi denominada como uma pesquisa qualitativa exploratória teórica (MALHOTRA, 2006).

3.2 procedimentos metodológicos

            Será desenvolvida uma análise documental, onde as informações e dados obtidos serão analisados e organizados de acordo com os objetivos da pesquisa, buscando informar seu real comportamento. Serão apresentadas quadros comparativos utilizados neste estudo, sendo realizadas observações críticas que permitem identificar o verdadeiro impacto causado pela Lei Complementar Municipal 43/79.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com efeito, frente ao impacto da edição da Lei Complementar Municipal nº 45/79, que transformou zonas rurais em urbanas na cidade de Porto Alegre, redundando em dupla tributação, qual seja, de ITR e IPTU, se buscou evidenciar a natureza jurídico-contábil dos tributos em geral e, em especial, dos impostos supramencionados.

No mesmo sentido, se tentou criar elementos para a comparação entre os dois impostos, no intuito de lastrear a tese que seria proposta para a Receita Federal e a Prefeitura Municipal.

Não obstante isso, foi aclarada uma estratégia contábil capaz de tornar a tributação mais amena, sem a qual seria inviável a manutenção das atividades agrícolas do produtor e o cumprimento da função social da propriedade.

Neste contexto, conclui-se que o trabalho do contador é essencial para o bom andamento das atividades laborativas de seus clientes.

No caso em comento, um conflito de normas que inicialmente implicava em considerável prejuízo financeiro para os produtores rurais, após um exaustivo, complexo e minucioso trabalho do profissional da contabilidade, se transformou em imensa benesse para os agricultores, que tiveram suas atividades encobertas pelo instituto da não incidência de ambos os impostos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BARROS, A.J.S.; LEHFELD, N.A.S. Fundamentos de metodologia científica. 2.ed. São Paulo: Makron, 2000.

BRASIL. Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, 1966.

FABRETTI, Láudio Camargo; FABRETTI, Dilene Ramos. Direito tributário para os cursos de Administração e Ciências Contábeis. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

FABRETTI, Láudio Camargo. Direito tributário para os cursos de administração e ciências contábeis / Láudio Camargo Fabretti; Dilene Ramos Fabretti. – 9. Ed. – São Paulo: Atlas, 2013.

FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade tributária / Láudio Camargo Fabretti. – 11. Ed. – São Paulo: Atlas, 2009.

GIL, Antonio Carlos. Métodos e Técnicas de Pesquisa Social. 6.ED. São Paulo. Atlas, 2oo8

Feitosa Gonçalves, Francisco Pablo in artigo Aspectos da tributação fundiária brasileira: Historia, conceito, competência e capacidade no imposto territorial rural, são Paulo, 2011.

IBGE. Disponível em <http://www.ibge.gov.br/home/>. Acesso em 10/11/2014.

MALHOTRA, Naresch K. Pesquisa de Marketing: uma orientação aplicada. 4. ed. Porto Alegre: Bookman,2006.

OLIVEIRA, Gustavo Pedro de; Contabilidade Tributária: 3 ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

OLIVEIRA, Gustavo Pedro de. Contabilidade Tributária / Gustavo Pedro de Oliveira – 3. Ed. rev. E atualizada – São Paulo: Saraiva, 2009.

PORTO ALEGRE. Lei Complementar nº 43. Dispõe sobre o desenvolvimento urbano no Município de Porto Alegre, institui o primeiro plano-diretor de desenvolvimento Urbano, e dá outras providências. Porto Alegre,1979.

PORTO ALEGRE. Decreto nº 16.500. Regulamenta as Leis Complementares nos 7, de 7 de dezembro de 1973, no que diz respeito ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); e 113, de 21 de dezembro de 1984, que institui a Taxa de Coleta de Lixo (TCL); e revoga os Decretos nos 5.815, de 30 de dezembro de 1976; e 14.265, de 11 de agosto de 2003. Porto Alegre, 2009.

REZENDE, Amaury José; PEREIRA, Carlos Alberto; ALENCAR, Roberta Carvalho de; Contabilidade Tributária Entendendo a Lógica dos Tributos e seus reflexos sobre os Resultados das Empresas: São Paulo: Atlas, 2010.

SABBAG, Eduardo de Moraes, elementos do direito tributário São Paulo, Premier Máxima, 2003.



1              Graduandos.

2           Art. 8º O IPTU não incide sobre a propriedade, a titularidade de domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel que, comprovadamente, seja utilizado para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial e que esteja localizado na 3ª Divisão Fiscal, conforme definida no art. 20 da LCM nº 312, de 29 de dezembro de 1993.

            § 1º Entende-se por imóvel utilizado para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial aquele que, cumulativamente:

            I – o proprietário ou o responsável pela exploração estiver inscrito como produtor rural junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul;

            II – possuir produção satisfatória, de acordo com a aptidão de uso do solo e seu nível de manejo; e

            III – assegurar a conservação dos recursos naturais.

            § 2º Os proprietários dos imóveis sobre os quais não incidir o imposto nos termos do “caput” deste artigo deverão comprovar, quando solicitado pela autoridade fiscal, que permanecem utilizando o imóvel com observância aos requisitos referidos.

            Art. 9º A exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial referida no art. 8º, bem como o atendimento dos requisitos previstos nos incs. II e III do § 1º do mesmo artigo, deverão ser comprovados através de laudo técnico elaborado pela SMIC.