O custo econômico e social resultante
do caos no Sistema Prisional Brasileiro

Felipe Genovez
Delegado de Polícia Especial
Corregedor de Polícia do Estado de Santa Catarina
Ex-Diretor da Penitenciária Estadual de Florianópolis
Formado em Direito e História pela UFSC e Especialista em Direito Penal e Processual Penal


A Constituição Federal, que abriga os seguintes dispositivos referentes ao preso:

I) Art. 1º, inciso III ? estabelece que o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da Republica Federativa do Brasil;

II) Art. 5º, inciso XLV ─ dispõe que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

III) segundo dicção do art. 5º, XLVI ─ "a lei regulara a individualização da pena e adotara, entre outras, as seguintes:

(a) privação ou restrição da liberdade;
(b) perda de bens;
(c) multa;
(d) prestação social alternativa;
(e) suspensão ou interdição de direitos.

IV) Nos termos do art. 5º, inciso XLVII ─ não haverá penas:

(a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
(b) de caráter perpetuo;
(c) de trabalhos forcados;
(d) de banimento; e
e) cruéis.

V) Art. 5º, inciso XLVIII ─ prevê que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; (grifei)

VI) Art. 5º, inciso XLIX ─ preleciona que é assegurado aos presos o respeito a integridade física e moral;

VII) Art. 5º, inciso L ─ diz textualmente que às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

VIII) Art. 5º, inciso LXII ─ consagra que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e a família do preso ou a pessoa por ele indicada;

IX) Art. 5º, inciso LXIII ─ dispõe que o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

X) Segundo o art. 5º, inciso LXIV ─ o preso tem direito a identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

XI) E, por fim, o art. 5º, inciso LXXV ─ preconiza que o Estado indenizara o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso alem do tempo fixado na sentença.

Não é preciso muito esforço de intelecto para inferir que as referidas normas constitucionais, nem de longe, são observadas em sua totalidade pelo poder público, leia-se: Justiça, Ministério Público, Sistema Prisional e aparelho policial, o que resulta num custo social e econômico incomensurável se considerarmos que não há recuperação de presos que voltam a delinqüência e o Estado tem que arcar com os custos para manter o sistema funcionando de maneira viciada e alimentando uma "máquina" que cada vez fica mais emperrada e que necessita de despesas vultosas (prédios, servidores, estrutura e etc).

De sorte que a precariedade do sistema prisional brasileiro foge da sua principal finalidade que é a reinserção daqueles que violaram a lei, resultado da frieza de nossos políticos, legisladores, da Justiça e da própria sociedade que se comportam como verdadeiros "autistas". Sem falar também do Estado, pois o mesmo não deixa dúvidas de sua incompetência em relação ao referido descaso (jamais poderemos esquecer o papel da mídia como coadjuvante desse fenômeno e seus interesses...).

Evidente que é a própria mídia responsável pela transmissão de informações por meio dos veículos de comunicação do país, mostrando o estado caótico de alguns estados do Brasil, abrigando os presos em celas superlotadas, com condições insalubres e sem respeito mínimo aos direitos humanos, cujos primados estão elencados na Carta Fundamental Política no que se refere as garantias do cidadão, destinadas à proteção do ser humano preso. E sem falar da Lei de Execução Penal que nos incisos I a XV do artigo 41 dispõe sobre os direitos infraconstitucionais garantidos ao sentenciado no decorrer da execução da sua pena.

A realidade prisional do Brasil é bem diversa, a bem da verdade é que o sistema é incapaz de recuperar os apenados, muito pelo contrário, funciona como vetor que concorre para agravar ainda mais o problema da criminalidade, pois aumenta o número de violência que é provocada a maioria das vezes por pessoas que já cumpriram algum tipo de pena. O preso além de perder o direito à liberdade até cumprir toda sua sentença, perde outros direitos que não fazem parte dela, passando a ter um tratamento execrável e a sofrer castigos que acarretam na degradação de sua personalidade e de sua dignidade, o que torna quase que impossível se reduzir os altos índices de criminalidade na sociedade Brasileira.

Para FOUCAULT (2008), a prisão nasce, transcende e constitui-se antes mesmo que o advento das codificações, e da sistematização jurídico-penal. Ela representa uma instituição visceralmente arraigada e intimamente relacionada com determinadas estruturas e interesses na vida em sociedade. Dentro dessa visão "Fucotiana" o autor dá relevo a importância da prisão como instrumento de controle social e aparelho ideológico: "A prisão é menos recente do que se diz quando se faz datar seu nascimento dos novos códigos. A forma-prisão preexiste à sua utilização sistemática nas leis penais. Ela se constituiu fora do aparelho judiciário, quando se elaboraram (...) os processos para repartir os indivíduos, fixá-los e distribuí-los espacialmente, classificá-los, tirar deles o máximo de tempo, e o máximo de forças, treinar seus corpos, codificar seu comportamento (...) formar em torno deles um aparelho completo de observação, registro e notações, constituir sobre eles um saber que se acumula e se centraliza. (...) A prisão, peça essencial no conjunto das punições, marca certamente um momento importante na história da justiça penal: seu acesso à 'humanidade', mas também um momento importante na história desses mecanismos disciplinares (...) o momento em que aqueles colonizam a instituição judiciária. (...) Uma justiça que se diz ?igual?, um aparelho judiciário que se pretende ?autônomo?, mas que é investido pelas assimetrias das sujeições disciplinares, tal e a conjunção do nascimento da prisão, ?pena das sociedades civilizadas?". (sublinhei)" (Fonte: http://www.webartigosos.com/articles/48797/1/A-QUESTAO-DAS-PENAS-E-PRISOES-ANTE-O-CAOS-PENITENCIARIO-BRASILEIRO/pagina1.html#ixzz13g90ZtuI).

Para fins de controlar o custo social e econômico advindo do sistema prisional brasileiro, o Governo Federal conta com o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, vinculado ao Ministério da Justiça isso anterior à vigência da Lei de Execuções Penais (instalado em junho de 1980). Em se tratando de banco de dados a respeito do custo da máquina prisional brasileira o conselho concentra informações e material relativo às atividades de prevenção da criminalidade.

Além desse colegiado o Ministério da Justiça conta também com outro órgão superior de controle, instituído pela LEP (arts. 71 e 72) destinado a exercer o controle das políticas criminais/prisionais e que se constitui no Departamento Penitenciário Nacional (Depen), cujo objetivo subsume-se no acompanhamento, observância e aplicação das disposições que constam da Lei de Execução Penal e das diretrizes da Política Criminal que advém do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Segundo o Depen, "os gastos com os aparatos carcerários dos Estados e do Distrito Federal são tão elevados que o repasse de recursos federais torna-se indispensável para a própria manutenção daqueles sistemas, sendo que tais recursos são oriundos de um fundo especialmente concebido para a manutenção e desenvolvimento dos sistemas prisionais federal (precipuamente) e locais (subsidiariamente). Trata-se do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), criado pela Lei Complementar (LC) n° 79, de 7 de janeiro de 1994 e gerenciado pelo DEPEN - Departamento Penitenciário, Ministério da Justiça. Governo federal. Os dados são oficiais, e, segundo os mesmos, o país já possui mais meio milhão de encarcerados. A população carcerária já é a 8ª do mundo. Em meio a tamanho contingente populacional, diversos são os obstáculos para que os direitos dos presos, consignados no ordenamento jurídico pátrio, sejam garantidos"
(in http://translate.googleusercontent.com/translate_c?hl=pt-BR&langpair=en|pt&u=http://www.baiganchoka.com/blog/inhumane-ineffective-intolerable-brazil%25E2%2580%2599s-prison-system/&rurl=translate.google.com.br&usg=ALkJrhgjiD9hvwucjUnDhtfjkz4XEhck1A)

Em meio a um quadro desolador, onde a indignidade da pessoa humana é quase a tônica do sistema prisional brasileiro, encontram-se diversas questões que, sendo apontadas, revelam a intrincada rede estrutural do complexo e caótico sistema penitenciário do Brasil, a saber: superlotação; ambientes quase sempre isentos das mínimas condições de higiene; alimentação precária; promiscuidade sexual; uso de drogas; ociosidade dos detentos; pequeno número de agentes prisionais; déficits ou omissões na assistência religiosa aos detentos; déficits educacionais e de formação para o trabalho, enfim estes e outros gargalos tornam as penitenciárias brasileiras núcleos especializadores e replicadores do crime. Ao passo que a re-socialização dos detentos, como já dito anteriormente, torna-se quase impossível nestas condições a reincidência na prática criminosa amplia-se a cada dia.

Outra questão bastante controversa e interessante neste quadro paradoxal do sistema prisional brasileiro vem a ser a dos custos para manutenção dos detentos, uma carga social desigual entre as unidades federativas e entre estados membros e união, um ônus social a mais para ser distribuído com a sociedade brasileira.

Segundo dados fornecidos pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), a média de custo per capta de um preso nas penitenciárias dos estados, situa-se em torno de R$ 1,2 mil enquanto, para o sistema penitenciário federal (sistema de segurança máxima), o custo de cada preso, passa a ser quatro vezes mais, ou seja, em torno de R$ 4,8 mil por detento. Para agravar ainda mais esta disparidade, os presídios federais, reconhecidamente de segurança máxima, em comparação aos presídios dos estados, guardam desproporção no número de detentos.

Enquanto nos Estados-membros há superlotação, rebeliões, fugas, mortes e repressão, nos presídios federais, onde a população carcerária é infinitamente menor, e as medidas de segurança quase totais, não há sinais de rebelião, fugas, superlotação, e reincidência, vigorando o chamado Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).

Ainda, conforme o DEPEN, para cada penitenciária nova a ser implementada com capacidade para 100 detentos se faz necessário o investimento de R$ 4 milhões, de sorte que esse orçamento inviabilizaria a capacidade efetiva de construção e manutenção das mesmas pelo poder público.

Fonte: http://www.webartigosos.com/articles/48797/1/A-QUESTAO-DAS-PENAS-E-PRISOES-ANTE-O-CAOS-PENITENCIARIO-BRASILEIRO/pagina1.html#ixzz13gA8P5b1

De passagem pelo sítio eletrônico mencionado anteriormente o Governo Federal, representado pelo Depen, por meio da Portaria nº 38, de 16 de março de 2007, estabeleceu os procedimentos, critérios e prioridades para a concessão de financiamento de projetos, ações ou atividades com recursos do Fundo Penitenciário Nacional no exercício de 2007. Dentre esses manuais, apresentam-se "Projetos e Convênios de Reintegração Social e Ensino" e "Indicadores para Monitoramento In Loco Reintegração Social", que demonstram claramente a preocupação estatal em viabilizar a ressocialização do detento, a fim de diminuir cada vez mais os males ao preso ou internado, à sua família e à sociedade, como já fora exposto antes.

Segundo estudo levantado pela Professora Carmem Craidy, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), do desrespeito ao princípio constitucional da educação para todos, e de sua omissão no sistema prisional brasileiro, por ser muito útil passo a citar:

"A privação da liberdade não pode significar a privação de outros direitos fundamentais, setenta por cento dos presos têm menos de 30 anos e não possuem sequer o ensino fundamental completo. O sistema prisional brasileiro é produtor e reprodutor do criminoso e não um recuperador (...) A preocupação em oferecer educação em condições dignas para o prisioneiro é importante para a diminuição da violência social. O sistema prisional é hoje um alimentador da violência"
(Fonte: http://www.webartigosos.com/articles/48797/1/A-QUESTAO-DAS-PENAS-E-PRISOES-ANTE-O-CAOS-PENITENCIARIO-BRASILEIRO/pagina1.html#ixzz13gB0V4cE

A questão é tão desafiadora e preocupante, que segundo o CONAE (Conferência Nacional de Educação), através de sua relatora, Denise Carreira, o Brasil tem hoje uma das maiores populações carcerária do mundo, ao lado de países como os EUA, China e Rússia.

Na elaboração do relatório Plataforma Brasileira de Direitos Humanos, Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais (DHESCA - Brasil), a relatora acima citada afirma que são 469 mil presos no país e apenas 18% deles têm acesso à educação, precisamos enfrentar esse problema, que ainda é negado pela sociedade (essa realidade também permeia o Estado de Santa Catarina, onde a situação é agravada pela presença de presos nas Delegacias de Polícia, e que diariamente rende manchetes no aparelhjo midiático).

Tal problemática aponta para a omissão do Estado brasileiro em elaborar e aplicar, efetivamente, uma política pública educacional séria e de qualidade, que também visualize as especificidades dos detentos e sua condição de seres humanos, sujeitos de direito, a quem a dignidade da pessoa humana não pode ser negada.

Com efeito, não se trata de novidade afirmar que ainda existe, mesmo que de forma ilegal, tortura e maus tratos nas prisões brasileiras (e repartições policiais), pois inúmeros são os casos de desrespeito aos Direitos Humanos e descumprimento às regras que disciplinam o sistema prisional possibilitando o surgimento de organizações criminosas no interior dos presídios.

O artigo intitulado "O crime pretende ser lei", da autoria de Marcílio Reis, à cerca da organização criminosa conhecida como PCC (Primeiro Comando da Capital) faz menção ao livro de Josimar Jozino, e, por oportuno cita-se:

"(...) uns dos principais fatos que motivaram a criação da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) foram a conivência e omissão por parte do Estado com as práticas de tortura e maus tratos que ocorreram e ainda ocorrem nas prisões. O câncer da corrupção vem sofrendo metástase assolando os agentes penitenciários, policiais, advogados, juízes, diretores de presídios, promotores e políticos contribuindo para agravar ainda mais esse quadro estarrecedor. O câncer se espalha no tecido social até se auto consumir. (...)A constante entrada de celulares nos presídios faz como que os criminosos administrem e comandem as ações criminosas à distância. A criação do PCC, (...), tinha como pressuposto fazer resistência aos maus tratos que os presos sofriam nas prisões (...). Na realidade, é o crime pretendendo ser lei, quer ditar as normas, substituir o Estado". (in http://www.webartigosos.com/articles/48797/1/A-QUESTAO-DAS-PENAS-E-PRISOES-ANTE-O-CAOS-PENITENCIARIO-BRASILEIRO/pagina1.html#ixzz13gBGpvcJ)

O Estado como provedor e promotor do bem-estar da sociedade, em seu ato de omissão cede espaços para o surgimento de organizações criminosas que atuam quase que livremente, invertendo os valores da ordem legal constituída. É o estado dentro do estado a fazer valer pela força, impunidade e intimidação, o silêncio, o crime, e a morte.

Relativamente à interação das políticas criminais com as políticas sociais, o Ministério da Justiça conta com a Secretaria Nacional de Segurança Pública, órgão que tem como principal atribuição assessorar o Ministro de Estado na definição, implementação e acompanhamento da Política Nacional de Segurança Pública e dos Programas Federais de Prevenção Social e Controle da Violência e Criminalidade.

A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça (SENASP/MJ), na implementação do Sistema Único de Segurança Pública ? SUSP, reconhece a vocação e competência natural dos municípios para o incremento de políticas públicas básicas, especialmente as de prevenção da violência e criminalidade, considerando que os mesmos tem um papel fundamental na prevenção da violência e criminalidade, devendo realizar ações que visem reduzir os fatores de risco e aumentar os de proteção, que afetam a incidência do crime e da violência e seu impacto sobre os indivíduos, famílias, grupos e comunidades, especialmente em bairros e regiões carentes e junto a grupos em situação de vulnerabilidade criminal.

A proposta que se apresenta por meio do Conselho/Depen é que cumpridas as metas preventivas contra a criminalidade, o sistema prisional será deixado para os criminosos de maior potencial ofensivo, especialmente, aqueles que apresentam problemas psicológicos ou psiquiátricos, todavia, nada haver com a problemática que envolve a falta de estrutura social por parte do Poder Público.

A questão da pena, a realidade dos estabelecimentos prisionais, bem como da conjuntura do sistema penitenciário brasileiro, como em boa parte do planeta, revelam-se ultrapassados, desumanos e atentatórios à dignidade da pessoa humana, o que afronta princípios constitucionais preconizados na Constituição Federal e legislação pertinente. Numa expressão, o sistema prisional brasileiro, em sua maioria, vive e reproduz um quadro caótico de medo, insegurança, injustiça, suplício e morte.

As penas como sanções corretivas para debelar os ilícitos penais evoluíram, ao longo do tempo, em consonância com a história da evolução das sociedades humanas. Da vingança privada ao estágio de humanização das penas (Beccaria) como instituto jurídico e sua execução na contemporaneidade, grandes transformações ocorreram nas relações da vida em sociedade, não olvidando o direito penal e as políticas de segurança pública, também imersas neste contexto, a tais mudanças.

A sociedade brasileira e suas variadas instituições não fogem à chamada crise da modernidade. O Direito, muito menos, está imune as transformações e mudanças inerentes às intrincadas relações sociais.

Os elevados índices de criminalidade e violência social demonstram a insuficiência normativa como ferramenta para a solução, ou tentativa de equacionamento de problemáticas, dentre as quais o aumento dos crimes e a superlotação dos presídios e a reincidência delitiva dos condenados.

No dizer da professora Vera Regina Pereira de Andrade (ANDRADE, P. 313, 2003), sobre a insegurança jurídica:

"O déficit de tutela real dos Direitos Humanos é assim compensado pela criação, no público, de uma ilusão de segurança jurídica e de um sentimento de confiança no Direito Penal e nas instituições de controle que têm uma base real cada vez mais escassa."

A aplicação de métodos que ultrapassem os consignados pelo excessivo normativismo jurídico e da dogmática penal se faz necessário num ambiente de constantes mutações e crises. A humanização das penas e das instituições de sua execução requerem medidas de caráter multidisciplinar. Ferramentas e projetos como as APACS, em consonância com outras, podem, quando racionalmente postas em execução, contribuir para o decréscimo e equacionamento do caos penitenciário brasileiro.

Urge, pois, encontrar e aplicar medidas diversas para sanear e minimizar os custos sociais e econômicos tão grandiosos inerentes ao clímax de violência e criminalidade que assola a sociedade brasileira. Ainda há tempo para construir, efetivamente, as bases das mudanças de paradigma que possibilitariam quiçá, num futuro breve, viver e conviver numa sociedade mais justa, mais fraterna e igualitária.

(http://www.webartigosos.com/articles/48797/1/A-QUESTAO-DAS-PENAS-E-PRISOES-ANTE-O-CAOS-PENITENCIARIO-BRASILEIRO/pagina1.html#ixzz13gCuPCiL).

A sociedade como um todo sabe que a superlotação é um grave problema e aflige a grande maioria dos estabelecimentos prisionais. São extremamente raras as unidades que respeitam a capacidade inaugural ou projetada para os estabelecimentos penais. Para ilustrar, o Presídio Central de Porto Alegre, que possui a capacidade para 1.565 detentos, quando da visita da Comissão Parlamentar de Inquérito contava com 4.235 presos para 80 Policiais Militares de Plantão. Em São Paulo, o Centro de Detenção Provisória I, de Pinheiros, tinha 1.026 homens onde caberiam 504; em Ribeirão Preto, interior de São Paulo, 1.500 estavam em espaço onde só deveriam estar quinhentos presos.

Na Colônia Agrícola de Mato Grosso do Sul, projetada para Contagem-MG, consta que 70 homens se espremem onde caberiam apenas 12 . Já a Cadeia Pública de Contagem, em Minas Gerais, em uma de suas celas tinha 70 presos amontoados em um espaço suficiente para 12 presos.

(http://www.webartigosos.com/articles/48797/1/A-QUESTAO-DAS-PENAS-E-PRISOES-ANTE-O-CAOS-PENITENCIARIO -BRASILEIRO/pagina1.html#ixzz13gCuPCiL).

Ainda quanto à superlotação, destaco a gravidade do problema nas cadeias publicas e delegacias de policia, cujos locais não se constituem meios legais para o cumprimento de pena. No entanto, a grande maioria dos Estados brasileiros, a exemplo de Santa Catarina, se utiliza das velhas cadeias publicas e delegacias de policia para cumprimento de pena, isto é, já se tornou consuetudinário que o preso responde seu processo na cadeia e nela continua cumprindo toda sua pena, tudo isso como a cumplicidade daqueles que deveriam fiscalizar o cumprimento das leis.

Delegacias de Polícia e cadeias públicas não possuem estrutura adequada para o cumprimento de pena, prescindem de salas de aula, ambulatório, oficinas de trabalho e demais instalações que visem garantir a assistência prevista na LEP.

Os artigos 102 e seguintes da Lei de Execução Penal esclarecem nitidamente a destinação de tais estabelecimentos:

"destinam-se ao recolhimento de presos provisórios, a fim de resguardar o interesse da administração da justiça criminal e permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar".

No mais, tal como as penitenciarias, as Cadeias Publicas, segundo a lei, deveriam adotar celas individuais e demais requisitos, observando o que estabelece o artigo 88 da LEP.

Diz o relatório sobre Tortura e Maus Tratos no Brasil, da ANISTIA INTERNACIONAL:

"O conseqüente acúmulo de processos significa que os centros de detenção se encontram apinhados de pessoas aguardando audiência, e também as celas de delegacias policiais se transformam em centros de detenção, muitas vezes com trinta ou mais detentos em celas de pequenas dimensões. As condições costumam ser descritas como 36 Tortura e Maus-Tratos no Brasil. Desumanização e impunidade no sistema de justiça criminal. (Anistia Internacional. Publicado no Brasil. Outubro de 2001, pg. 24).

Segundo o Depen (Departamento Penitenciário Nacional, ver LEP arts. 71 e 72), órgão encarregado do controle e verificação do custo social e econômico advindo do sistema prisional brasileiro, o Governo Federal conta com o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, vinculado ao Ministério da Justiça, que constatou por meio de relatório que: "os gastos com os aparatos carcerários dos Estados e do Distrito Federal são tão elevados que o repasse de recursos federais torna-se indispensável para a própria manutenção daqueles sistemas, sendo que tais recursos são oriundos de um fundo especialmente concebido para a manutenção e desenvolvimento dos sistemas prisionais federal (precipuamente) e locais (subsidiariamente). Trata-se do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), criado pela Lei Complementar (LC) n° 79, de 7 de janeiro de 1994 e gerenciado pelo DEPEN - Departamento Penitenciário, Ministério da Justiça. Governo federal. Os dados são oficiais, e, segundo os mesmos, o país já possui mais meio milhão de encarcerados. A população carcerária já é a 8ª do mundo. Em meio a tamanho contingente populacional, diversos são os obstáculos para que os direitos dos presos, consignados no ordenamento jurídico pátrio, sejam garantidos" (in http://translate.googleusercontent.com/translate_c?hl=pt-BR&langpair=en|pt&u=http://www.baiganchoka.com/blog/inhumane-ineffective-intolerable-brazil%25E2%2580%2599s-prison-system/&rurl=translate.google.com.br&usg=ALkJrhgjiD9hvwucjUnDhtfjkz4XEhck1A).