Resumo:

O presente artigo visa realizar uma pesquisa sobre as modalidades de resolução de conflitos extrajudiciais. Destarte utilizaremos para este intento uma revisão bibliográfica, almejando entender como se desenvolvem seus procedimentos práticos. Percebe-se que este campo epistemológico é vasto e ainda evolui constantemente, haja vista, os ganhos sociais decorrentes dessa prática, tanto para o sistema judiciário e/ou para as partes envolvidas. Entretanto, na prática estas modalidades encontram barreiras para serem implantadas.

 

1 - INTRODUÇÃO 

O presente trabalho surge da necessidade desse discente conhecer as novas modalidades emergentes sobre resolução de conflitos, haja vista, a importância de se construir uma formação acadêmica que alinha teoria e prática. (práxis)

Assim, este artigo propõe conceituar as formas processuais da Arbitragem, Conciliação e Mediação, além de dissertar sobre o seu campo de atuação.

Verificou-se, durante as pesquisas bibliográficas, que o Sistema Judicial Brasileiro, não conseguiu produzir uma resposta satisfatória frente à exponencial demanda judiciária que a sociedade brasileira produz dia após dia. Nesse sentido, estas modalidades extrajudiciais surgem como um caminho que vem sendo percorrido sem volta, pois apresentam grandes ganhos, tanto para o sistema judiciário brasileiro como também para as partes em litígio.

Todavia, apesar dessas modalidades extrajudiciais transcorrerem por este caminho próspero (que vem criando raízes em vários países, sendo o Brasil um país bem receptivo e fértil), constatou-se que a falta de informação por parte da população é um obstáculo para sua disseminação. 

- DEFINIÇÃO 

Para explanarmos sobre as novas alternativas jurisdicionais é importante definirmos alguns conceitos que estão no cerne dessas modalidades (autocomposição e heterocomposição).

Parafraseando, Fiúza (2001, p.91) esclarece que:

Autocomposição é a forma não jurisdicional de solução de disputa, em que as partes, por si mesmas, põem fim as suas pendências. Não há na autocomposição, como sugere o próprio nome, a intervenção de um terceiro mediador. As próprias partes, por meio de discussões e debates, buscam seus direitos, chegando a bom termo. [...] Conclui-se, pois sem muito esforço, que a autocomposição é rara. Normalmente, haverá terceiro interveniente a conduzir as partes á solução do conflito.

Para Fiúza (2001, p.91), apesar de ser raro o termo “autocomposição”, ocorrerá quando se pretende por fim a uma disputa processual, ou mesmo, evitá-la.

Todavia, para falarmos sobre “heterocomposição” podemos utilizar a concepção de Fiúza (2001 p. 92), que explica que só ocorrerá esta forma quando houver um terceiro que intervenha no litígio, propondo uma solução entre as partes.

O termo “mediação”, segundo Ferreira (2001, p. 253) refere-se ao ato ou efeito de mediar, podendo ser uma intervenção, intercessão ou intermediação. Com base nessas significações, podemos dizer que a medição no seu contexto de método de resolução de conflito refere-se à intervenção de um terceiro, que se posiciona com imparcialidade para levar as parte uma solução amigável. 

Nesse sentido, Fiúza (2001, p. 96) também nos esclarece que:

A mediação é forma de solução de disputas, em que o terceiro, chamado mediador, intervém para conduzir as partes a um acordo, seja através da transação, da renúncia ou da submissão. O medidor utiliza técnicas para levar as partes a chegar, elas mesmas, às suas conclusões e à solução da controvérsia. Diferente do conciliador e do negociador, o medidor não propõe soluções. Estas devem ser alcançadas pelos próprios contendores. Além disso, o mediador busca as verdadeiras causas dos conflitos, que, muitas vezes nada têm haver com as causas aparentes.

Apesar do mediador não poder direcionar as decisões das partes, ele busca aproximar as mesmas para que, após uma discussão entres estes litigantes sobre as suas controvérsias, haja uma construção de solução, ou seja, uma autocomposição.

Com referência ao termo “Conciliação”, na sua concepção gramatical segundo Ferreira (2001, p. 453), pode-se citar o ato ou efeito de conciliar e/ou harmonizar os litigantes ou pessoas desavindas. Assim, este método concilia, oferece às partes em litígio uma alternativa para resolver a controvérsia, sem uma imposição.

Fiúza (2001, p. 96) nessa acepção nos esclarece que:

Espécie importante de hetercomposição, a conciliação é o processo pelo qual o conciliador tenta fazer com que as partes evitem ou desistam da jurisdição, encontrando denominador comum, que pela renúncia, quer pela submissão ou pela transação.

Assim, pode-se dizer que na conciliação o interventor indiretamente ou diretamente irá propor soluções, levando as partes a uma solução pacífica e adequada para ambas.

Ferreira (2001, p. 57), também, esclarece que arbitragem é um ato ou efeito de arbitrar, decisão ou veredicto de árbitro. Desta forma, transportando esta definição para o contexto de medidas alternativo extrajudicial, pode-se dizer que se refere ao modelo em que as partes escolhem um terceiro imparcial. Ambas as partes confiam em um referenciado “árbitro”, de preferência especialista na questão em litígio, para decidir.

Para melhor elucidação pode-se citar Fiúza (2001, p.93-94), que faz a seguinte menção:

Em primeiro lugar, cabe esclarecer que, a arbitragem enquanto forma alternativa de solução de disputas, pode se constituir ou não espécie autônoma, ocorrendo sempre que duas ou mais pessoas submetem suas disputas ao arbítrio de terceiro, não integrante dos quadros do Poder Judiciário. [...] O terceiro, seja indicado pelas partes ou nomeado pelo juiz, deverá decidir a questão. Aqui, como dito acima, não se trata de promover acordo. Este já deverá ter sido tentado, não se tendo chegado a nenhuma conclusão. É o mérito que deverá ser analisando e julgado pelo árbitro, sendo sua sentença como título executivo.

Desta forma, além das partem poderem escolher este terceiro indivíduo, que é neutro e goza da confiança de ambas as partes, poderá o juiz também fazer a indicação. Haja vista, a complexidade do caso e a necessidade de conhecimento técnico sobre o litígio.

- PROCEDIMENTOS PRÁTICOS

Com referência aos procedimentos práticos das modalidades extrajudiciais (mediação, conciliação e arbitragem), pode-se dizer que, devido às suas peculiaridades, apresentam grandes diferenças, tanto nos seus propósitos quanto nas suas formalidades.

Valer ressaltar que o objetivo principal da mediação está intrínseco ao papel do mediador, ou seja, levar as partes, caso elas queiram, através de técnicas à resolução do conflito.

No tocante ao procedimento, pode-se dizer que não há uma formalidade muita rígida, porém existe um rito procedimental, com uma sequência lógica, que varia conforme a área do conflito.

Assim, assevera Tavares (2001, p. 42), que aponta como Adriana Noemi Pucci, ao citar Silvio Lerer, esclarece as etapas desse rito procedimental:

{[...} que o processo de mediação geralmente conta com seis etapas: “(1) contatos iniciais entre o mediador e as partes; 2) ingresso do mediador no conflito estabelecendo as regras que guiarão o processo; 3) obtenção da informação relativa à disputa, identificando os temas a serem resolvidos, e acordando uma agenda; 4) criação de alternativas de solução; 5) evolução das alternativas para o estabelecimento de um compromisso e sua comparação com as alternativas que tiverem as partes e 6) conclusão de um acordo total ou parcial sobre a substância do conflito, junto com o estabelecimento de um plano para a implementação do acordo e para o monitoramento de seu cumprimento.

Desta forma, este método se inicia com uma entrevista de pré-mediação, onde as partes deverão descrever o litígio, declarando suas perspectivas. Nesta etapa as partes serão esclarecidas sobre as regras e técnica desse procedimento. Em seguida, as partes declararão se aceitam o método. Caso este seja aceito, passarão em seguida a escolher o mediador. Após a escolha do mediador, seguirão para a próxima reunião, onde assinarão o termo de Mediação, e construirão uma agenda para iniciar a mediação; iniciada a mediação, as partes irão construir uma solução que finalizará com assinatura do acordo.

No que se menciona ao Instituto “Conciliação”, possibilita-se dizer que tem seu amparo legal na Lei nº 9.099/95 “Leis de Juizados Especiais Cíveis”, no artigo 1º, e sua formalidade no art. 2º. Ainda podendo citar que a conciliação se refere a uma das três fases do rito sumaríssimo realizado pelo “Juizado Especial Cível”, ou seja, audiência una. Possuindo, assim, apenas três fases consecutivas que são: a sessão de conciliação, instrução e julgamento.

Neste sentido, pode-se referenciar a citada lei nº 9.099/95:

Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível à conciliação ou a transação. 

Destaca-se ainda que o seu rito procedimental, também está descrito na mesma Lei no seu artigo 21 á 26: 

[...] Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei. Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] Art. 24. Não obtida à conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei. § 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. [...] § 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos. Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por equidade. Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subsequentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

[...]