O ordenamento jurídico brasileiro definiu responsabilidade civil como o dever daquele que gerou dano a outrem, compensá-lo pelo prejuízo causado. A responsabilidade do médico é conduzida por esta linha, posto que, o profissional  é obrigado a ressarcir aquele submetido a procedimento médico e por causa deste venha obter algum prejuízo.

Instituída como ato ilícito desde a criação do Código Civil de 1916, a responsabilidade médica, indiscutivelmente ainda hoje é tratada pelo legislador como casos de ato ilícito e também vista como responsabilidade contratual, como disposto no art 951 do Código Civil.

 

“Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”.

 

Sobre o tema, Teresa Ancona Lopez (1999, p.319) explana, “o código civil brasileiro coloca essa responsabilidade entre os atos ilícitos, o que não lhe tira o caráter de contratual”.

Indubitavelmente a atividade de profissionais liberais tem caráter contratual, isto é, o médico e seu paciente estabelecerão um tipo de contrato.

Fundamenta ainda, Silvio Rodrigues (2002, p.248) “A vantagem de colocar a responsabilidade do médico no campo do contrato é limitada, pois, em rigor, o fato de o esculápio não conseguir curar o doente não significa que inadimpliu a avença”.

Existirá responsabilidade civil indenizatória pelo erro no amparo médico tanto pela afirmada pela parte quanto nos casos que independe de contrato.

Com referência a matéria, Venosa esclarece:

 

“A doutrina tradicional discute o caráter contratual dessa responsabilidade, procurando afastá-la da responsabilidade aquiliana. Como já assentamos, inexiste diferença ontológica entre duas modalidades de responsabilidade, contratual e extracontratual. Sob qualquer prisma, ocorrendo culpa, aflora o dever de indenizar.

 

E ainda:

Contudo, existindo contrato, é no âmbito de seus limites que será apurado o inadimplemento total ou descumprimento, ou inadimplemento parcial ou mora. Se não há contrato e a culpa emerge de um dever de conduta, é nessa ação do agente que a culpa deve ser aferida. No entanto, em toda responsabilidade profissional, ainda que exista contrato, há sempre um campo de conduta profissional a ser examinado, inerente à profissão e independente da existência de contrato”.(VENOSA, 2004, p. 114)

 

Nos casos de responsabilidade extracontratual a responsabilidade do médico não tem como origem um contrato. Sobre essa responsabilidade, Venosa diz:

“No campo da responsabilidade extracontratual, é de ser considerado o dever do médico de prestar assistência nos casos urgentes e graves quando instado. Esse dever faz parte da ética profissional, podendo responder pelo crime de omissão de socorro na esfera penal”. (VENOSA, 2004, p.98)

 

Evidenciada negligência, imperícia e imprudência do profissional liberal, este será responsabilizado civilmente por seus serviços prestados (art 951 do Código Civil e art 14 § 4º do Código de Defesa do Consumidor).

Caracterizada a não existência desses pressupostos não falará em inadimplemento do contrato. Na circunstância do óbito de um paciente por causa natural, o médico no caso não responderá por essa morte, porque ele a obrigação é usar de todos os meios técnicos adequados para o tratamento não assumindo o dever de cura.

Contudo, existem autores como Maria Helena Diniz que entendem de forma diversa, para a autora caso um médico não preste serviço nos casos de urgência, ele está cometendo um ilícito penal e não responsabilidade extracontratual.

Na visão de Maria Helena Diniz :

 

[...] nítido é o caráter contratual do exercício da medicina, pois apenas excepcionalmente terá natureza delitual, quando o médico cometer um ilícito penal ou violar normas regulamentares da profissão. Assim, se o médico operador for experiente e tiver usado os meios técnicos indicados, não se explicando a origem eventual da sequela, não haverá obrigação por risco profissional, pois os serviços médicos são, em regra, de meio e não de resultado. Se nenhuma modalidade de culpa- negligência, imprudência, imperícia- ficar demonstrada, como não há risco profissional, independente de culpa, deixará de haver base para fixação da responsabilidade civil, pois as correlações orgânicas ainda são pouco conhecidas e surgem às vezes de resultados inesperados, desconhecidos( DINIZ, 2003, p. 265)

 

O médico apenas se responsabilizará mediante a comprovação da culpa diante da condição em que esteja o paciente, independente do vínculo jurídico designado na relação.

Complementa Diniz (2003, p.266), [...] a responsabilidade civil dos médicos somente decorre de culpa comprovada [...] não resultando provadas a imprudência ou imperícia ou negligência, nem o erro grosseiro, fica afastada a responsabilidade dos doutores em medicina.

O entendimento a respeito da responsabilidade médica é que esta é contratual tendo como base a culpa. Incomprovada a culpa do profissional, este não responderá civilmente em relação ao paciente.

 

REFERÊNCIAS

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. Vol.7. 17°ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

LOPEZ, Teresa Ancona. O Dano Estético: Responsabilidade Civil. 3, ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil 4: Responsabilidade Civil. 13ª ed. Atualizada. São Paulo; Saraiva, 1993.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito  Civil IV: Responsabilidade Civil 3ª ed. São Paulo: Atlas,2003