NATUREZA JURÍDICA DA OAB                                                                     

   A APLICABILIDADE DO REGIME JURIDICO NO DIREITO ADMINISTRATIVO

Felipe Rezende Aragão

Karine Cabral Nascimento[1]

 

Sumário: Introdução; 1 Regime Jurídico; 2 OAB – Ordem dos Advogados do Brasil; 3 Natureza Jurídica sui generis da OAB; Conclusão; Referências.

RESUMO

 

Abordar-se neste trabalho a compreensão acerca da natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de demonstrar o seu caráter sui generis, em decorrência do seu aspecto diferenciado, afinal, não facilmente consegue-se exteriorizar se em seu regime predominam as normas de direito público ou as normas de direito privado. Em torno desta  problemática, surgem conceitos e entendimentos variados. Compreender a natureza jurídica desta instituição constitui-se no objetivo principal do presente trabalho jurídico cientifico. Para tanto, serão apresentadas perspectivas variadas, e ainda, os principais pontos da ADIn 3026, com o intuito de incluir  neste trabalho o entendimento dado pela STF a respeito da natureza jurídica da OAB. Apresenta-se, ainda, algumas reflexões acerca da função da entidade em estudo no âmbito social e jurídico e ainda, explanar sobre o que vem a ser natureza jurídica, a fim de garantir um melhor entendimento acerca da temática proposta.

 

PALAVRAS-CHAVE: OAB. Regime Jurídico. ADIn 3026

 

INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho jurídico versa sobre, a natureza jurídica da OAB, bem como das posições dos tribunais superiores brasileiros e a visão doutrinaria sobre o assunto. Sabemos que o Direito Administrativo é baseado no modelo de separação de poderes (visando limitar a atuação estatal e os abusos cometidos pelo Estado), e é em função disso que este ramo do direito considera a OAB como uma autarquia.

Visa-se adequar a conduta do Estado à contínua e acelerada evolução da sociedade. No direito brasileiro, a administração pública abrange os órgãos de governo, responsáveis por exercer a função política, e os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função administrativa. É nesse contexto que a posição da OAB gera maiores discussões, por isso, em meados de 2006 foi proposta Adin 3026 perante o STF, pelo Procurador Geral da República, afim de declarar que a OAB deveria ser considerada como uma entidade da Administração Pública, destacando matérias pertinentes ao foro, a sua forma de contratação (concurso publico, ou contratado) e prestação de contas.

Os Conselhos Fiscalizadores de profissões regulamentadas são constituídos sob a forma de autarquias. Antes fazendo parte desse rol a OAB, contudo, por duvidas sobre sua natureza jurídica veio sofrendo uma mutação na sua configuração jurídica, por entendimento STF no julgamento da Adi 3.026, bem como por meio de jurisprudências do STJ formou o que se entende atualmente pela natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

  1. 1.      NATUREZA JURÍDICA

 

            Sabemos que o Direito se divide basicamente em dois ramos: Direito Público e Direito Privado. Podemos entender que o Direito Público objetiva regular os interesses da sociedade de um modo geral, mas esse objetivo pode alcançar a esfera individual quando correlacionada com o interesse principal, o da coletividade. Enquanto que o Direito Privado se posiciona a favor dos direitos individuais, garantindo igualdade jurídica entre os indivíduos. Sobre isto, Gustavo Barchet[2] se posiciona do seguinte modo:

Desse modo, nesse ramo (do Direito Público) se aglutinam as disciplinas jurídicas que visam, sobretudo, a assegurar a predominância dos interesses da coletividade sobre os interesses particulares de cada um de seus integrantes, daí decorrendo a sua principal característica: a existência de uma desigualdade jurídica entre as partes integrantes da relação, encontrando-se o Estado, na condição de representante da coletividade, em posição de superioridade perante o particular. Como integrantes desse ramo podemos citar o Direito Constitucional, o Direito Administrativo, o Direito Eleitoral, o Direito Tributário etc. Já o Direito Privado visa preponderantemente à tutela dos interesses individuais, com vistas a um convívio harmônico das pessoas na sociedade, sejam elas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas. Assim sendo, as relações regidas pelo Direito Privado são marcadas, em linhas gerais, pela igualdade jurídica entre suas partes integrantes. Nesse ramo jurídico, situam-se o Direito Civil e o Direito Comercial e, para alguns doutrinadores, o Direito do Trabalho. (...) A nota característica do Direito Privado é a existência de igualdade jurídica entre os pólos das relações por ele regidas. Como os interesses tutelados são interesses particulares, não há motivo para que se estabeleça, a priori, qualquer relação de subordinação entre as partes. Mesmo quando o Estado integra um dos pólos de uma relação regida pelo Direito Privado, há igualdade jurídica entre as partes.

            O Estado, sob o escudo do Direito Público, por diversas vezes expõe a existência de desigualdade jurídica (uma das partes possui direitos ou prerrogativas que o colocam em uma situação de superioridade na relação estabelecida) diante de outras partes, tal como ocorre quando firma contrato com um particular, pois poderá o Estado (seguindo os limites legais, que por sinal, são estabelecidos por ele mesmo) realizar atos de vontade unilateralmente, como alterações no contrato. O que já não é cabível no Direito Privado, pois em defesa da igualdade jurídica (idênticas obrigações, logo, não há subordinação), não é permitido que uma parte realize atos sem a concordância do outro. Nesta lógica, Barchet afirma:

O Estado pode participar de relações jurídicas regidas tanto pelo Direito Público quanto pelo Direito Privado, embora a primeira situação seja francamente dominante. Se desapropriar um imóvel para a construção de uma escola, o fi m de interesse público que norteia sua atuação justifica que o ordenamento lhe outorgue prerrogativas exclusivas. No caso, o particular não poderá se opor à transferência de sua propriedade para o patrimônio público, limitando-se seu direito à justa indenização pela perda do bem. Por outro lado, se o Estado cria uma entidade administrativa para exercer atividade econômica, como a industrialização de bens, as relações jurídicas que esta entidade manterá com os particulares, no exercício da atividade em questão, serão marcadas pela isonomia, pela igualdade jurídica entre as partes dela participantes, pois não se vislumbra, no caso, qualquer interesse transcendente que pudesse legitimar uma posição de superioridade da entidade integrante da estrutura estatal. Tais relações jurídicas serão, então, regidas pelo Direito Privado. (...)  A   lei estabelecerá as prerrogativas necessárias para assegurar a prevalência do interesse público.

            Seguindo esta lógica, o Direito Administrativo então, está inserido dentro do ramo Direito Público, já que entre suas atribuições, destacam-se a regulação da forma de organização e desenvolvimento das atividades do Estado em função dos interesses públicos.

            É neste contexto que o conceito de natureza jurídica surge, pois:

 

Natureza jurídica é a "afinidade que um instituto tem em diversos pontos, com uma grande categoria jurídica, podendo nela ser incluído o título de classificação". Portanto, determinar a natureza jurídica de um instituto consiste em determinar sua essência para classificá-lo dentro do universo de figuras existentes no Direito. Seria como uma forma de localizar tal instituto topograficamente. É como se um instituto quisesse saber a qual gênero ele pertence, é a espécie procurando o gênero, é a subespécie procurando a espécie.

 

 

            Maria Helena assegura que, muitas vezes, o instituto não é espécie de nada, pelo fato dele ser o gênero, daí se dizer que ele é sui generis, ex.: a natureza jurídica da OAB é sui generis. (único em seu gênero). Desta forma, passaremos a analisar com mais afinco, a OAB e sua natureza jurídica nos tópicos seguintes, a fim de entendermos melhor como funciona a instituição em análise.

 

2. OAB

            A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é a entidade máxima de representação dos advogados brasileiros e responsável pela regulamentação da advocacia no Brasil. Esta entidade foi criada com o Decreto 19.408/30, e que em seu artigo 17, dispunha do seguinte modo sobre a OAB:

Art. 17 Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.[3]

            A entidade que controla todos os advogados é instituída por lei, com personalidade “sui generis”, pois se a advocacia é uma função essencial à justiça e de proteção da sociedade, a entidade que a controla não pode estar sujeita, nem subordinada ao Poder, tendo plena independência e autonomia financeira, visto que é exclusivamente mantida pelos advogados. A OAB é independente, autônoma e exclusivamente mantida por seus associados, com contribuições democraticamente definidas por seus representantes eleitos livremente pela classe” Não vejo dúvidas maiores na clara concepção de que a OAB representa categoria ímpar entre as personalidades jurídicas do Brasil.[4]

            O Decreto-lei 968, também tratou acerca desta matéria de modo conferiu outra orientação à matéria, ao estatuir o seguinte:

As entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização de exercício de profissões liberais, que sejam mantidas com recursos próprios e não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação específica, não se lhes aplicando as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter geral, relativas à administração interna das autarquias federais.[5] 

            Se analisarmos, podemos concluir que esta é a situação jurídica da OAB, pois a Ordem possui atribuições de fiscalização de exercício de profissão liberal, bem como também é mantida com recursos próprios, além disso, ela não recebe subvenção nem transferências à conta do orçamento da União. Cabe também observar que, não se lhe aplicam normas legais sobre pessoal nem as demais disposições de caráter geral, relativas à administração interna das autarquias federais, porque ela é uma entidade diversa destas. E isso é outro ponto que contesta a insistência da petição inicial em confundi-la com as autarquias federais em geral.

            O Estatuto da Advocacia da OAB, dispõe em seu art. 44 sobre o que viria a ser a instituição e suas funções:

 

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

§ 2º O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.

            O  ministro Cesar Peluzo, afirmou em seu voto (ADIn 3026) o seguinte:

 

Estou colocando a premissa da minha conclusão. Isso significa, para abreviar, que a instituição está sujeita a normas de direito público e, ao mesmo tempo, a normas de direito privado, independentemente de saber se é autarquia típica, se é autarquia especial. Isto não importa para se resolver o caso concreto, admitir que, perante o ordenamento jurídico, a OAB está sujeita, em alguns aspectos, a normas de direito público e, em outros, a normas de direito privado.[6]

            Na decisão da ADIn 3.026, sendo relator o Ministro Eros Grau, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:

Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se (sic) aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como ‘autarquias especiais’ para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas agências’. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é feita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. (...)[7]

            Diante disto, de acordo com a decisão do STF sobre a ADIn citada e o Estatuto  da Ordem, a OAB não é autarquia, não pertence à administração indireta e não possui relação ou dependência com qualquer órgão público. O que nos levaria a concluir que trata-se de uma categoria diferenciada, “ímpar”. Detalhes acerca da natureza jurídica da OAB dada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal serão analisados no seguinte tópico.

3 NATUREZA SUI GENERIS DA OAB

Conceitua Di Pietro autarquia: Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.[8] Logo, as autarquias são entidades autônomas que fazem parte da administração indireta, sendo assim, descentralizadas, no entanto ainda permanecem vinculadas ao poder estatal, servindo para controle e avaliação de desempenho, ou seja, servem para melhora a eficiência do aparelho estatal.

As autarquias não visam lucros e são criadas por lei especifica, subdividem-se em fundacionais e especial. As entidades fundacionais são pessoas são criadas com intuito de desempenhar atividades sociais, culturais, assistenciais, concebem a personificação de um patrimônio para o desempenho de um fim determinado, sem fins lucrativos. A OAB é pelo entendimento do STJ uma autarquia em regime especial, onde a lei a qual lhe instituiu concede privilégios específicos e aumenta sua autonomia em relação às autarquias comuns.

OAB foi criada a partir da lei 8.906/94, aonde a Carta Magna vem seguir com seus parâmetros que diz respeito à autorização que a mesma nos artigos, 59, XIII, 22, XVI e 37, XIX, todos da Constituição Federal. Assim a OAB se tornou uma pessoa jurídica de direito público interno, integrante da administração federal descentralizada.

Pela lei a qual instituiu a Ordem dos Advogados do Brasil, a mesma se enquadra no regime jurídico das autarquias federais, de vez que foi criada mediante lei federal, tem personalidade jurídica de direito público, é órgão autônomo da administração pública federal, realiza atividade de administração de interesses públicos específicos e tem receita e patrimônio próprios.

Por meio de jurisprudência o STJ vem adequar o regime jurídico da OAB ao artigo 109, I da Constituição Federal:

PROCESSUAL CIVIL.TRIBUTARIO. EXECUÇÃO. ANUIDADE DA OAB. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.830/80. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA JUSTIÇAFEDERAL.

 1. A ordem dos advogados do BRASIL – OAB é uma autarquia profissional de regime especial, cuja natureza jurídica resta assentada na jurisprudência firme dos tribunais superiores (STF e STJ). 2. Deveras, o serviço que presta tem natureza publico federal, porquanto fiscaliza a profissão de advogado, indispensável à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, conseqüentemente as contribuições compulsórias que recolhe têm natureza para fiscal e subsumem-se ao regime tributário, salvando que pertine aos impostos. 3. Consectariamente, pela sua natureza, seus interesses quando controvertidos são apreciados e julgados pela Justiça Federal, consoante entendimento do STF. (...) 7. Deveras, a parte não pode dispor dos procedimentos, cujo estabelecimento deriva de normas processuais imperativas e de direito público. Outrossim, o rito da execução fiscal é mais benéfico quer pela sua desinformação quer pelos privilégios processuais que atingem o momento culminante do processo satisfativo que é a fase de pagamento. 8. Recurso desprovido, para submeter a cobrança das contribuições para a OAB ao juízo Federal das execuções ficais. (STJ, 1ª Turma, REsp nº 463. 258/SC, Rel.: Min. Luiz Fux, j.6/2/2003).

Porém não é esse o pensamento que o Supremo Tribunal Federal tem sobre o assunto, o mesmo diz que a OAB não é pessoa jurídica de direito publico, sendo uma entidade de nenhuma espécie, foi como ficou definido pelo STF no julgamento da Adin nº 3.026, sendo o Rel. Ministro Eros Grau o acórdão publicado no dia 29/09/2006:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo improcedente o pedido.

Logo, trata-se de entendimento da Corte Suprema Nacional, que retirar a qualificação de entidade autárquica federal e de qualquer outro tipo de pessoa jurídica de direito público, que integra a administração pública federal, portanto derruba o entendimento anterior do STJ, 1ª Turma, REsp nº 463. 258/SC, Rel.: Min. Luiz Fux, j.6/2/2003, assim, não se enquadra na competência do artigo 109, I da CF/88.

 CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO TOCANTINS, E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO  - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Inexiste entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Administração Pública Federal Direta vínculo de coordenação ou subordinação hierárquica e funcional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a competência da Justiça Federal, quando não houver interesse direto e manifesto da União.3. Em Ação Civil Pública, a regra para a fixação da competência é territorial e funcional, definindo-se pelo local onde ocorreu o dano e, sobretudo, pela função exercida pela autoridade pública, a quem se atribui a responsabilidade do dano ocorrido (Lei nº 7.347/85, art. 2º). 4. Ação Civil Pública proposta contra concurso público, para o provimento de cargo de Juiz Substituto do Estado do Tocantins, deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, devido à obrigação do Poder Judiciário de zelar pela intangibilidade do Pacto Federativo e pela garantia da autonomia dos entes federados. 5. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Estadual (STJ, 3ª Seção, CC 47613-TO, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Paulo Medina, j. 22/6/2005, DJU 22/8/2005).

No entanto, essa modificação já vinha sendo percebida pelo próprio STJ, após a jurisprudência de 2003 a qual entendeu que a OAB enquadrava-se no artigo 109, I da Constituição, houve uma grande mudança quanto ao entendimento da natureza jurídica da OAB, tendo vários posicionamentos do STJ, que culminaram na consolidação do entendimento pelo julgamento da ADIn 3.026 pelo STF.

O artigo a seguir trás a competência da Justiça Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

A ADIn 3.026, que diz respeito foro da OAB, se a mesma tem competência na Justiça Federal, pois a regra do artigo 109, I CF é ratione personae, não vai ser o interesse federal que destina a competência cível da Justiça Federal, no entanto a natureza jurídica da pessoa que participa do processo na qualidade de autora, ré, assistente ou oponente.

 

 CONCLUSÃO

Diante do que fora abordado, podemos concluir que, a Ordem dos Advogados do Brasil, se encaixaria no regime jurídico das autarquias federais, já que foi criada por lei federal, tem personalidade jurídica de direito público. Além disso, é um órgão independente dos órgãos da administração pública e tem seu próprio patrimônio. Esta conclusão pode ser tirada analisando o Estatuto da Ordem, além de ser a entendimento reiterado do STJ que veio sofrendo modificações gradativas ao decorrer dos anos devido a decisão tomada pelo STF pela ADIn 3026. O pensamento que o Supremo Tribunal Federal é de que a OAB não é pessoa jurídica de direito publico, sendo uma entidade de nenhuma espécie, ou seja, possui natureza sui generis.

Isto posto, a conclusão a que se chegou o STF se faz adequada, pois esse aspecto inerente a OAB possui raízes na Constituição e consolidou-se com o Estatuto da Ordem (que por sinal, foi uma orientação constitucional), sendo assim, entendemos que esse aspecto diferenciado dado a OAB nada mais é do que uma conseqüência do que pretendia o legislador, bem como, da função social a que se presta a Ordem dos advogados do Brasil.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIA

BARCHET, Gustavo Felkl. Apostila de Direito Administrativo. Vol I. Disponível em: http://apostilas.netsaber.com.br/apostilas/1080.pdf. Acesso em: 14 out 2011.

BRASIL. Acórdão ADIn 3026/STF, de 08 de junho de 2006.

BRASIL. Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930

 

FERREIRA, Vinicius Xavier. As Entidades autárquicas e sua disciplina legal. Disponível em: < http://www.ambito juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6890> Acesso em: 20 out 2011.

JUNIOR, Vicente de Paula Ataíde. A ADIN nº 3026 e o fim do foro federal para a OAB. Disponível em: < http://www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/article/viewFile/84/84> Acesso em: 18 out 2011.

 

LIMA, Fernando. O que é a OAB? Disponível em: http://jusvi.com/artigos/34614. Acesso em: 20 set 2011.

OAB. Autonomia e liberdade: Comentários ao Julgamento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade Nº 3026/STF.

 

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 21º ed. São Paulo: Atlas, 2010.



[1] Alunos do 7º período de Direito noturno da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

[2] BARCHET, Gustavo Felkl. Apostila de Direito Administrativo. Vol I. Disponível em: http://apostilas.netsaber.com.br/apostilas/1080.pdf. Acesso em: 14 out 2011.

[3] BRASIL. Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930

[4] LIBERDADE e Autonomia: comentários ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3026/STF. / Organizadora Aline Machado Costa Timm. – Brasília : OAB, Conselho Federal, 2007.

[5] BRASIL. Decreto-lei 968, de 13 de outubro de 1969.

[6]  BRASIL. Acórdão ADIn 3026/STF, de 08 de junho de 2006.

[7] BRASIL. Acórdão ADIn 3026/STF, de 08 de junho de 2006.

[8] PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 21º ed. São Paulo: Atlas, 2010, p.428.