MUDANÇAS DA PENSÃO POR MORTE
Por Marina Gois Mouta | 15/01/2015 | DireitoNo penúltimo dia do ano de 2014 todos os brasileiros foram surpreendidos com mudanças consideráveis em nosso Sistema Previdenciário.
A Medida Provisória 664 de 30/12/2014 – denominada por muitos como Mini Reforma da Previdência – alterou significativamente a lei n° 8213/91 em diversos pontos, entre eles os requisitos para o recebimento dos benefícios de Auxílio Doença e Pensão por Morte.
As alterações para o recebimento da Pensão por Morte, são assustadoras, vejamos:
De acordo com a MP 664/14 para o recebimento da Pensão por Morte será imprescindível que o falecido tenha contribuído para o sistema previdenciário por, no mínimo, 24 meses, exceto em caso de morte por acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho exceto se o falecido estava recebendo, até o óbito, auxilio doença ou aposentadoria por invalidez.
Importante salientar que neste tópico surgirão diversos questionamentos considerando que a MP 664/14 não define se as 24 contribuições precisam ser obrigatoriamente anteriores ao óbito ou devem ter sido feitas no decorrer da vida do segurado – falecido.
Apenas a título de esclarecimento, antes da mudança acima, para o recebimento da pensão por morte era necessário que o beneficiário comprovasse sua condição de dependente e que o falecido possuía condição de segurado no momento do óbito ou que estava no período de graça.
Outra mudança considerável foi a necessidade de que o cônjuge, companheiro ou companheira comprove que já estava casado ou vivendo em união estável por mais de 02 anos da data do óbito do segurado.
Dessa forma os recém casados ou conviventes em união estável não terão direito ao recebimento de pensão por morte se houver o óbito do cônjuge em tempo inferior a 02 anos da união, exceto em caso de acidente ou se o cônjuge/companheiro for considerado incapaz por doença ou acidente ocorrido após o casamento anterior ao óbito.
Neste ponto ficou ainda mais difícil o recebimento da pensão por morte para os conviventes em união estável, tendo em vista a dificuldade já existente. Na maioria dos casos, de se comprovar a união estável na data do óbito e, com esta alteração, deverá ser comprovado ainda que a união perdurava por mais de 02 anos!
Outro ponto que causará grande impacto na vida dos brasileiros foi a mudança do valor recebido pelo beneficiário a título de pensão por morte.
A MP 664/14 dispôs que o valor mensal da pensão por morte corresponderá a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco.
Havendo a perda da qualidade de dependente (ex. com a implementação de 21 anos – no caso de filhos menores) a pensão reverterá em favor dos demais dependentes sem o acréscimo correspondente a cota individual de dez por cento.
Dessa forma, como exemplo, se o falecido era aposentado e só tinha como dependente a viúva, esta receberá apenas e tão somente 50% do valor que ele recebia.
Neste ponto surgirá a discussão quanto a proibição constitucional de recebimento de benefícios previdenciários inferiores ao valor do salário mínimo. Sendo certo que diante da vedação constitucional, caso o valor da pensão seja inferior ao salário mínimo, é o nosso entendimento de que a pensão deverá ser paga no valor do mínimo.
No mais a MP 664/14 dispôs que haverá o pagamento da pensão por morte no valor de 100% nas hipóteses em que houver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, ou no caso em que houver filho ou pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Em que pese as assustadoras alterações descritas, sem dúvida, a mudança mais significativa foi a previsão de tempo de duração da pensão de acordo com a expectativa de sobrevida do cônjuge no momento do óbito do segurado.
O parágrafo 5º e 6º do artigo 77 da lei 8213/91 foi alterado nos seguintes termos:
§ 5º - O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo:
Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) |
Duração do benefício de pensão por morte (em anos) |
55 < E(x) |
3 |
50 < E(x) ≤ 55 |
6 |
45 < E(x) ≤ 50 |
9 |
40 < E(x) ≤ 45 |
12 |
35 < E(x) ≤ 40 |
15 |
E(x) ≤ 35 |
Vitalícia |
§ 6o Para efeito do disposto no § 5o, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor.
Nessa linha, no momento do óbito, o cônjuge, companheiro ou companheira deverá ter ciência de que, de acordo com a sua expectativa de vida, poderá receber seu benefício de pensão por morte por um período de 03 a 15 anos, conforme tabela acima.
Haverá o recebimento de pensão por morte de forma vitalícia se no momento do óbito a expectativa de vida do viúvo (a) for igual ou inferior a 35 anos ou, nos casos em que for constatada a incapacidade de forma total e permanente do cônjuge, companheiro ou companheira (insuscetível de reabilitação) decorrente de acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício.
Num momento festivo os brasileiros foram surrupiados sem perceber. A imprensa chegou a divulgar as mudanças ocorridas, entretanto, sem muito alarde para a população que estava preocupada com as festividades.
Entretanto, infelizmente, é certo que todos os benefícios de Pensão por Morte derivados de óbitos ocorridos a partir de 01/03/2015 já deverão observar as novas regras.