"EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SORRISO-MT" 

CONTESTAÇÃO

Na AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS propostos por DANIELA MELLY e RAFAELA MELLY, já qualificada nos autos em epígrafe, pelos motivos e razões a seguir expostas:

Livro relacionado:


1-Breve Relato dos Fatos

A requerente convive no regime de União Estável com Michel Jordan por mais de 21 anos, sendo que, na constância desta referida união, tiveram 02 (dois) filhos, um com 15 anos de idade, com iniciais de seu nome T.C.M. e Rafaela Melly com 21 anos de idade, atualmente;

Durante a convivência em comum, além de residirem na mesma residência e manterem um status de casados, as partes adquiriram 06 (seis) bens, onde foram relacionados na peça exordial nas folhas 03, 04, 05;

A requerente pleiteia na exordial, os direitos inerentes ao casamento, tendo em vista que estar previsto na legislação pátria, reivindicando a partilha dos bens, alimentos e a guarda dos filhos;

Posteriormente, narra que requerido não vem cumprindo com suas obrigações no tocante ao sustento da família, companheirismo, afetividade com a esposa e filhos, proteção, manutenção das demais despesas do lar e chegando a casa embriagado, além de estar também envolvido em orgias com prostitutas e jogos de azar, dilapidando o patrimônio de ambos e seus futuros herdeiros;

Que o requerido abandonou o lar conjugal por diversas vezes, conforme demonstrado pelos Boletins de Ocorrências Policiais de números 1097, 1122, lavrados pela Doutora Jane de Arruda, Delegada da 1a. Delegacia de Polícia da Comarca de Sorriso / MT - Setor de Proteção à Mulher, anexo na inicial;

Que o requerido, Michel Jordan é empresário no ramo de construções civis, possui duas empresas, sendo a Jordan Construções Civis Ltda e Michel Construções Civis ME, com renda aproximada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais;

Diante de toda esta síntese, passo aposteriori, a apresentar as contra razões em face desta ação, onde está sendo pleiteada pela requerente.

2-Da Defesa Processual e Do Mérito

Preliminarmente, deve-se ressaltar que, conforme está previsto em nossa legislação pátria de Processo Civil, a citação no processo tem que ser válida, no que tange este procedimento, não ocorreu, sendo que na data da citação desta presente ação, sequer o requerido estava na cidade onde mora, estando viajando a negócios para o Estado de São Paulo, conforme documentos em anexo.

Portanto, na verdade, quem assinou a citação foi o Senhor Leandro Félix, que trabalha na casa do requerido a mais de dez anos como jardineiro, sendo neste teor uma citação completamente viciada, ou seja, não houve uma citação válida, inexistente.

Destarte, todos os feitos processuais desta ação, estão incoerentes com a legislação processual civil, viciada, portanto, deve haver a nulidade total tendo em vista que não estão de acordo com os preceitos legais.

Pelo que consta na exordial, a requerente, informa que os valores dos bens móveis e imóveis, onde foi avaliado por um profissional da área, constando o valor de R$ 542, 000,00(quinhentos e quarenta e dois mil reais).
Ocorre uma disparidade de valores, sendo que, conforme esta em anexo, onde o requerido solicitou 03(três) profissionais da área de corretagem de imóveis, os valores que constam na inicial estão desproporcionais, sendo todos os bens equiparados e avaliados dando uma média de valor cerca de R$ 340, 000,00(trezentos e quarenta mil reais), portanto não condiz o que está na peca em epigrafe.

Os alimentos, sem sobre de dúvida, ora pleiteada pelas requerentes, é uma forma essencial para a vida, onde possa proporcionar o bem estar para todos, mas cabe bem ressaltar que este bem estar, deve ser para ambos, proporcionalmente, ora não observada pela requerente.

Na lição de MARIA HELENA DINIZ, em seu "Código Civil Anotado", 4ª ed., editora Saraiva, p. 361, que reza:

"Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico- financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem".

Portanto, os valores pedidos pelas requerentes, de 30% dos ganhos mensais, não condiz com a proporcionalidade ora analisada pela ilustre doutrinadora, sendo que, neste caso em voga, uma desproporção onde pode acarretar prejuízos no anseio pessoal do requerido.

Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal:

"AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - PROVA DA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE - REDUÇÃO DO "QUANTUM" DA VERBA ALIMENTÍCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Os alimentos devem ser fixados levando-se em consideração o dueto ""capacidade do alimentante - necessidade do alimentado"", inclusive para que a obrigação venha a se tornar exeqüível, pela existência de capacidade econômica do sujeito passivo de poder prestar os alimentos sem lhe faltar mínimo necessário à sua própria sobrevivência. Inexiste julgamento ""ultra petita"" na fixação dos alimentos acima dos limites do pedido inicial, porquanto o Juiz fixará a verba segundo seu convencimento, pois o critério é a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante. A base de cálculo dos honorários advocatícios é o somatório de 12 (doze) prestações de alimentos." (A.C. 1.0024.02.712618-4/001. Oitava CC do TJ/MG. Rel. Des. Silas Vieira. j. 11/08/2005).

E mais:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISIONAIS - FIXAÇÃO - VALOR INCOMPATÍVEL COM A CAPACIDADE DE ALIMENTAR - DECOTE. O valor dos alimentos, mesmo considerada a provisoriedade, deve observar o binômio necessidade/possibilidade, na medida em que, no mesmo instante em que se procura atender às necessidades daquele que os reclama, há que se levarem em conta o limite da possibilidade do responsável por sua prestação. Comprovada pelo alimentante a impossibilidade de pagamento do "quantum" fixado provisoriamente pelo juiz do feito, o valor deve ser reduzido a patamar condizente com sua capacidade. Diante da realidade dos autos deve o valor fixado ser reduzido para 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, montante razoável, compatível com o princípio da proporcionalidade e em vista da prova produzida." Agravo de Instrumento n.º1.0040.04.026831-6/001. Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Relator Des. Gouvêa Rios. j. 14 de junho de 2005.)

Pelo entendimento doutrinário e jurisprudencial, depreende-se que o Poder Judiciário deve apenas "averiguar" o rendimento do pai a fim de satisfazer as necessidades dos filhos, dentro da necessidade e real possibilidade e jamais "esfolá-lo" a ponto de retirar-lhe a dignidade e prejudicar o seu próprio sustento. Também não se pode impor aos filhos que vivam à míngua de qualquer assistência material daquela (a mãe) que os trouxe à vida. A assistência material, cultural e afetiva, se possível, deve ser prestada conjunta e razoavelmente pelo pai e pela mãe.

Está assim, claro que não resta ao requerente, ao final de cada mês, qualquer quantia que possa destinar à satisfação de alimentos em favor de outrem da maneira como estipulado pelo Juízo.

Ademais, o requerente sempre que possível procura ajudar os filhos, provendo-lhes materiais escolares e, eventualmente, alguns alimentos, circunstância que demonstra sua boa-fé e desvelo quanto aos filhos.

De mais a mais, a fixação da verba alimentar não pode superar as forças financeiras do devedor a ponto de impor-lhe sacrifício excessivo, devendo haver, por isso, uma proporcional distribuição dos encargos, entre o pai e a mãe na medida da disponibilidade do alimentante. No mesmo instante em que se procura atender às necessidades daqueles que os reclama, há que se levarem em conta o limite da possibilidade do responsável por sua prestação.

No que tange os bens do casal na constância da União Estável, foram relacionados na exordial, 06(seis) bens, descritos abaixo:

a) 01 (uma) casa localizada na Avenida Tancredo Neves, nº 2951, bairro, Centro, Sorriso, CEP 78.890.000, Estado de Mato Grosso contendo a área privativa de 140,27 m2 (cento e quarenta metros quadrados vírgula vinte e sete decímetros quadrados), bem como, a área comum de 30,45 m2 (trinta metros quadrados vírgula quarenta e cinco centímetros quadrados), perfazendo uma área global real de 170,72 m2 (cento e setenta metros quadrados vírgula setenta e dois centímetros quadrados);

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