"IP: Decr. 4.824, de 22.11.1871"

 A grande reforma imperial  que veio a ocorrer com a edição do Decreto n. 4.824 de 22 de novembro de 1871 (regulamentou a Lei n. 2.033/1871) (sancionado pela Princesa Regente Isabel,  trouxe importantes inovações não só no campo da Justiça (Organização Judiciária) e Ministério Público, como também para os Delegados de Polícia.  

Por meio do referido Decreto, no seu art. 38, ficou estabelecido os procedimentos a serem obedecidos por ‘chefes, delegados e subdelegados de polícia’, no tocante à apuração dos crimes, e definia, no art. 42:

"O inquérito policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos cirminosos, de suas circunstâncias e dos seus autores e cúplices; deve ser reduzido a escrito...";

Para tanto, o art. 81  dispôs expressamente que: “Os Delegados de Polícia poderão ter Escrivães Especiaes”.

Para se ter uma dimensão das inovações ocorridas ainda durante o Império, vale resgatar:

"O art. 10, prescrevia as atribuições das autoridades policiais, especificando quais eram as reduções; o art. 11, estabeleceu que compete aos Delegados de Polícia,  porém: 1°. -   Preparar os processos dos crimes do art. 12, par. 7°., do citado Código; procedendo ex-officio quanto aos crimes policiaes” (previsto também no art. 4°., da Lei  n. 2.033/71). “2°.- Proceder ao inquérito policial e a todas as diligencias para o descubrimento dos factos criminosos e suas circunstâncias, inclusive o corpo de delicto. 3°. - Conceder fiança provisória”;  no mesmo sentido, o art. 13 fixou como competência exclusiva a dos juizes de direito as funções jurisdicionais anteriormente exercidas por autoridades policiais e previstas no par. 7°., do art. 12, do Código de Processo Penal. O art. 38, também reiterava as funções investigatórias da polícia e que estavam previstas naquela  legislação regulamentada:  “Os Chefes, Delegados  Subdelegados de Polícia, logo que por qualquer  meio lhes chegue a notícia de se ter praticado algum crime comum, procederão em seus districtos às diligencias necessárias para descobrimetno de todas as suas circunstâncias e dos delinquentes”; no mesmo sentido, o art. 39: “As diligêncis a que se refere o artigo antecedente comprehendem: 1°. - o corpo de delito directo, 2° - Exames e buscas para apprehensão dos instrumentos e documentos. 3°. - Inquirição de testemunhas que houverem presenciado o facto criminoso ou tenham razão de sabêl-o 4°. - Perguntas ao reo e ao offendido;”  No art. 41, constava ainda disposições acerca da prisão em flagrante: “Quando, porém, não compareça logo a autoridade judiciária ou não instaure imediatamente o processo de formação da culpa deve a autoridade policial  proceder ao inquérito acerca dos crimes comuns de que tiver conhecimento próprio, cabendo a acção pública: ou por denúncia, ou a requerimento da parte interessada ou no caso de prisão em flagrante”.

Sá Pereira, citado por Cabral, sobre essas reformas, assim se manifestou:

“A reforma separou nitidamente as funções policiais das judiciárias, estabelecendo a incompatibilidade entre o cargo de juiz municipal ou substituto com o de qualquer autoridade policial e tornando facultativa a aceitação do cargo de chefe de polícia pelos juizes de direito. E, ainda mais, extinguindo a jurisdição dos chefes de polícia, delegados e subdelegados em chamados crimes policiais e outros, acabou com a sua competência processar e pronunciar nos crimes comuns”.

Fontes: arquivo do autor; "Osvaldo Rodrigues. A Organização das Justiças na Colônia e no Império e a História da Comarca de Laguna. Ed. Santa Terezinha, RG, 1955, p. 90"; Jornal dos Delegados/RS, Março/abril/maio/2000, ano V, n. 37, p. 20.