O artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n. 87/96, prevê a incidência de ICMS sobre operações relativas à comercialização e circulação de mercadorias.
Desta forma, incide o imposto sobre a operação de consumo de energia elétrica.

Entretanto, vem sendo cobrado ilegalmente nas faturas de energia, ICMS sobre tarifas de uso de transmissão e distribuição .
Acontece que, para que a energia chegue até os consumidores, são utilizados sistemas,equipamentos distribuidores e transmissores, para posteriormente a energia ser gerada e individualizada.

O fato gerador do ICMS ocorre com a saída da mercadoria, ou seja, quando ocorre sua consumação, não devendo portanto ser base de cálculo outros encargos. Além do mais, nos patamares jurídicos, entende-se por mercadoria, toda coisa móvel apreciável e permutável, suscetível de ser contada, pesada ou medida e de constituir objeto de comércio ou especulação, ou seja, é o bem móvel sujeito à mercancia. Antes de ser concretizada e individualizada, não está sujeita à incidência de ICMS.

Posto isso, os contribuintes podem suspender as cobranças vincendas nas faturas de energia, bem como, requerer a restituição em dobro do valor pago nos últimos cinco anos, por meio de medidas judicias cabíveis já reconhecidas pelas Cortes da Justiça.

Gláucia Drumond Dias, advogada, especialista em Direito Tributário.