Esta foi a segunda Lei Estadual de Organização e Restruturação das Polícias do Estado de Santa Catarina.  Podemos dizer que depois das tentativas de reformas inovadoras do Governador Gustavo Richard no âmbito da “Polícia Judiciária” (Lei  n. 105/1891) a sobredita legislação (856/1910) veio também a prescrever importantes disposições relativas à competência e aos cargos no âmbito da instituição, em especial, em se tratando de Delegados de Polícia. 

Nesse sentido, pontificando alguns dos seus dispositivos:

Em seu art. 3°., estabeleceu que :

“A Polícia é judiciária ou criminal, e administrativa, e incumbe a todas as autoridades policiaes, conforme prescrições desta Lei”.

Segundo dicção do art. 7°. o “Corpo de Segurança” (atual Polícia Militar), constituía-se força auxiliar das autoridades policiais. Também, que os Delegados de Polícia tinham como seus auxiliares os “escrivães dos juizes de paz”.  Nesse mesmo preceptivo surgiu o termo “auxiliares da autoridade policial”, nos seguintes termos:

 “As autoridades policiaes terão como auxiliares: a)um médico legista; b) os empregados da Secretaria de Polícia; c) os escrivães dos juizes de paz; d) os officiaes de justiça; e) os carcereiros e seus ajudantes; f)o corpo de segurança do Estado.” 

O art. 12 preconizava que: 

“As nomeações de delegados e subdelegados deverão recahir em cidadãos que tenham sufficientes meios de subsistência, saibam ler e escrever a língua vernácula e sejam moralmente idôneos”.

O art. 13,  estabeleceu também que:

"Os escrivães  dos juizes de paz servirão perante as autoridades policiais; e nos districtos, em que não houver escrivão de paz, os subdelegados nomearão os seus escrivães".

Promanava do art. 20 que as atribuições dos Delegados de Polícia orbitavam, principalmente, entre as funções de polícia administrativa e judiciária.

Por meio do art. 25, foram definidas pela primeira vez em legislação estadual as atribuições das autoridades policiais. O capítulo VI, dessa legislação, tratou  com exclusividade das atribuições dos ocupantes dos cargos Escrivães de Paz” que atuavam na Polícia Civil, designando:  "Dos Escrivães da Polícia" e não   "Escrivães de Polícia" para caracterizar a carreira, bem como estabeleceu as suas atribuições.  

O art. 27,  prescreveu que obrigações especiais para os policiais antes de assumirem suas funções:

“Para tomarem posse de seus cargos prestarão as autoridades e funcionários da polícia a seguinte promessa: ‘Por  minha honra e pela pátria prometo solenemente preencher, com toda exactidão e escrúpulo, os deveres inherentes ao cargo de ..., envidando n’esse empenho quanto em mim couber a bem do Estado e dos meus concidadãos”.

O parágrafo único do referido preceptivo dispôs que:

“A promessa só será dada mediante o título, decreto ou portaria de nomeação; salvo caso urgente e determinação em contrário”.

Também, dispôs expressamente sobre a “Polícia Preventiva ou Administrativa – Da Inspeção de Vehiculos (Titulo II – arts. 112 a 136):

“Art. 112. A inspecção e fiscalização de vehiculos compete ao Delegado Auxiliar na Capital do Estado, aos delegados regionais, delegados e sub-delegados nas respectivas regiões, municípios e districtos, e se exerce sobre todos os vehiculos que transitarem nas vias públicas do Estado”.