Durante o governo Pedro Ivo Campos – no ano de 1987 – a Polícia Militar ficou subordinada diretamente ao Gabinete do Governador do Estado. Posteriormente, no Governo Vilson Kleinubing a corporação voltou a ficar subordinada à Secretaria de Estado da Segurança Pública. No Governo Paulo Afonso, por meio da Lei n. 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 27, inciso II, passou a se constituir órgão de subordinação especial diretamente ligado ao Gabinete do Governador. No art. 115, encontra-se disposição que concede prerrogativas ao Comandante Geral e ao Chefe do Estado Maior de Secretário de Estado e Secretário Adjunto, respectivamente. Quanto à Polícia Militar, de acordo com o art. 115, da Lei Estadual n. 9.831/95 (revogada pela LC 243/2003), os ocupantes de cargos de Comandante-Geral  e Chefe do Estado Maior da PM são privativos de Oficiais da Ativa do último patamar (Coronel) e terão status, remuneração e prerrogativas de Secretário de Estado. A LC 381/07 estabeleceu também remuneração de Secretário de Estado ao ocupante dos cargos de Comandante-Geral da PM, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe da Casa Militar e de Delgado-Geral da Polícia Civil (art. 159, incisos I, respectivas letras. (POLÍCIA MILITAR – FORÇA PÚBLICA)

Os policiais  militares estaduais também possuem sua legislação especial que trata substancialmente sobre seus direitos e deveres (Estatuto da Polícia Militar - Lei n. 6.218/83), exercendo esses misteres com autonomia funcional. Nesse sentido, o  Comandante da Polícia Militar possui relativa e necessária autonomia administrativa e financeira. Nesse sentido, colhe-se do teor da Portaria n. 109/PM/SC/98, de 2.4.98 (DOE 15.901, de 16.4.98),  a delegação de competência subdelegada nos termos do art. 7°. , incisos V, VI e VII e parágrafo único,  do Decreto n. 014, de 23.01.95,  autorizando para que os ‘comandantes de grandes comandos’ possam proferir despachos finais no interesse de seus subordinados, relativos à concessão de licença especial, repouso à gestante e paternidade, e salário família. Consta, também, a delegação de competência ao Diretor da Diretoria de Pessoal para proferir despachos finais com vistas à concessão de adicional por tempo de serviço e averbação de tempo de serviço. Além disso, subdelegou ainda competência ao Diretor da Diretoria de Saúde e Promoção Social para proferir despachos finais com relação à concessão de licenças para tratamento de saúde.

 

Jurisprudência Catarinense:

Polícia Militar - Comandante - ‘Status’ de Secretário de Estado:

“(...) Ex vi do art. 115 da Lei Estadual n. 9.831, de 17.2.95,  os cargos de Comandante e Chefe e Chefe do Estado Maior da PM, privativos dos oficiais da ativa do último posto da corporação, terão status, remuneração e prerrogativas de Secretários de Estado e de Secretário Adjunto. ‘Ipso facto’, e tendo em vista  letra ‘c’, inciso XI, do art. 83, da Magna Carta,  por  força da equivalência do cargo de comandante com o de Secretário de Estado, há competência do TJ, por seus órgãos adequados, para conhecer de mandado de segurança impetrado contra ato daquela autoridade militar (...)” (MS 97.005484-0, Capital, DJ 9.843, de 31.10.97, p. 23, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho).

“(...) os cargos de comandante geral e chefe do Estado Maior da PM, privativos de oficiais da ativa do último posto da corporação, terão status, remuneração e prerrogativas de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto, respectivamente (art. 115, da Lei Estadual n. 9.831/95). 2. Compete privativamente ao TJ: ‘(...);  XI - Processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança e de injunção e os habeas data contra atos e omissões do Governador do Estado, da mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador Geral de Justiça e dos Juízes de Primeiro Grau’  (Art. 83, CF)”  (MS 96.002269-4, Capital,  Rel. Des. Orli Rodrigues, DJ n. 9.939, de 27.3.98, p. 31).

“(...) Segundo entendimento solidificado neste Pretório, conferido ao Sr. Comandante de Polícia militar do Estado, ex vi do art. 115 da Lei n. 9.831/95, status e prerrogativas  de Secretário de Estado, é o do Tribunal de Justiça a competência originária para processar e julgar mandados  de segurança impetrados contra tal autoridade (...)”  (MS 96.000309-6, Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ 10.011, de 15.07.98, p. 4).