HISTÓRIA DOS "SUBDELEGADOS" DE POLÍCIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA

(Felipe Genovez)

I - Período Imperial:

Em 29 de novembro de 1832 foi promulgado o nosso primeiro Código de Processo Criminal. Consagrou as atribuições judiciais,  administrativas e policiais, previstas anteriormente. Dispôs expressamente sobre a absorção  pelos juizes de paz das atribuições anteriormente exercidas pelos juizes de fora e delegados (art. 12). Criou a Chefia de Policia nas províncias (ver índice: Chefia de Polícia) e manteve a divisão territorial das províncias previstas em legislação anterior (art. 1°. “Nas Províncias do Imperio, para a Administração Criminal nos Juízos de primeira instancia, continuará a divisão em Districtos de Paz, Termos, e Comarcas”). Os Termos eram subdivisões de comarcas, compreendendo um ou mais municípios. Para que pudesse haver um termo, era necessário que o município tivesse mais de 50 jurados. Ver comentário ao art. 222(103). O referido sistema em que os juizes de paz respondiam pelas funções de autoridades policiais perdurou até a edição da Lei n. 261, de 3 de dezembro de 1841. Por meio dessa nova reforma centralizadora - protagonizada pelos conservadores em contraposição a anterior (dos liberais)  que  primava pela descentralização do poder,  atribuiu-se, além de outras,   as funções já previstas no Código de Processo Criminal/1832 para os cargos de Delegado e Subdelegados de Polícia.

Quanto a esse momento, considerando a sua importância história, entendo como da maior relevância transcrever alguns documentos daquela época que consegui levantar e que revelam com o governo provincial reagiu às reformas previstas na legislação imperial, vejamos:

1°. DOCUMENTO: DO: Chefe de Polícia da Província de Santa Catarina – Juiz de Direito - Severo Amorim do Valle;  AO: Presidente da Província – Antero José Ferreira de Brito; ASSUNTO: Informa sobre a publicação de editais com vistas a divulgação das modificações no Código de Processo Criminal do Império e a realização de eleições para preencher os cargos de Delegados e Subdelegados de Polícia; “Ilcmo. Exmo. Snr.  Tenho a honra de participar a V. Exa. que foi publicado hontem nos lugares mais públicos desta Capital por meio de Editaes, a Lei das Reformas do Código de Processo Criminal, e seus respectivos Regulamentos, como melhor virá V. Exa. da Certidão lavrada no enverso de hum delles, que com este acompanha. E logo que se for conseguido as informações exigidas por V. Exa. em officio de 25 do corrente irão sendo transmitidos por mim, se ainda não tiver tomado assento na Assembleia Provincial por me achar em uso de remedio, e privado pelo meu Facultativo de sair a rua por estes dias, como também já fiz sciente a mesma Assembleia Provincial, aliás receberá V. Exa. de quem estiver fazendo as minhas vezes nessa ocasião. Deos Guarde V. Exa. Desterro 28 de fevereiro de 1842.  Ilcmo. Exmo. Sr. Presidente da Província Antero José Ferreira de Brito; Severo Amorim do Valle - Juiz de Direito e Chefe de Polícia. 2°. – DOCUMENTO: DO: Chefe de Polícia da Província de Santa Catarina – Juiz de Direito - Severo Amorim do Valle; AO: Presidente da Província – Antero José Ferreira de Brito; ASSUNTO: Informa recebeu a Lei n. 261 de 3 de dezembro de 1841 e os respectivos Regulamentos 120 e 122 de 1842; “O Doutor Servero Amorim do Valle, Juiz de Direito da Comarca do Sul, da Província de Santa Catharina - “Faço saber que pelo Exmo. Sñr. Presidente da Província me foi remettida a Lei Numero 261 de 3 de Dezembro do anno proximo passado para ser publicada , cuja Lei contem a reforma do Codigo do Processo Criminal, e a Disposição Provisional  da Administração da Justiça Civil; e bem assim o Regulamento do Governo Geral n. 120 de 31 de janeiro do corrente anno, que regula a execução da parte Policial, e criminal da referida Lei; o Regulamento 122 de 2 do corrente anno, que contem a disposição provisional para execução da mesma Lei citada, que terá execução logo que forem providos os Empregados que ella cria. E para que chegue a ‘noticia de todos, mandei propor leis de hum theor que irão publicados, e afixados nos lugares mais publicos desa cidade. Desterro em 26 de Fevereiro de 1842 annos. Eu João Antonio Lopes (?) Escrivão interino que o subscrevi.

"(...)

Os cidadãos idoneos, e com os quesitos da lei, para serem escolhidos para a lista dos Juizes e suplentes de que trata o art. 19 da Lei de 3 de Dezembro de 1841, saí, ao meu ver, e segundo as informações que obtive, os que constão da Relação N1=  as da Relação N2, he a proposta dos tres cidadãos para dentre elles ser escolhido hum para servir de Delegado do Termo da Capital. E sou de parecer que deverá haver só hum, assim como para todos os mais termos da Província, ainda que unidos hum a outro. Os da Relação N3 = são as proposta de cidadãos, que eu julgo aptos para os cargos de subdelegados para cada Freguesia do Districto deste Município. Julgando com tudo ser mais conveniente, para evitar se o grande numero de subdelegados, que houvesse hum só em Santa Antonio, que comprehenderá Canasvieiras, e Rio Vermelho, e outro no Ribeiro que comprehenderá  a Lagoa ou pelo  contrario, visto conservarem se os Juizes de Paz seus respectivos Districtos, e estarem pela Lei authorizados a faserem os corpos de delictos para serem remetidos as Authoridades competentes.

(...)".

No âmbito nacional, a primeira legislação a dicotomizar as funções de polícia em administrativa e judiciária foi o Regulamento n. 120, de 31 de janeiro de 1842 que logo em seu art. 1°., assim dispunha: “A polícia Administrativa e Judiciária é incumbida, na conformidade das Leis e Regulamentos: 1°. Ao Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Justiça no exercício da suprema inspecção, que lhe pertence como primeiro chefe e centro de toda a administração policial do Império. Par. 2°. Aos Presidentes das Provincias, no exercício da suprema inspecção, que nellas tem pela Lei do seu Regimento, como seus primeiros administradores e encarregados de manter a segurança e tranquilidade publica, e de fazer executar as leis. Par. 3°. Aos Chefes de Policia no municipio da Côrte e nas Provincias. Par. 4°. Aos Delegados de Policia e Subdelegados dos districtos de sua jurisdição.

A utilização pela primeira vez do termo “autoridades policiais” ocorreu por conta da Lei n. 261/1841 que logo em seu art. 1°., assim estabelecia: “Haverá no município da Corte, e em cada Província um Chefe de Polícia, com os Delegados e Subdelegados necessários, os quaes, sobre proposta, serão nomeados pelo Imperador, ou pelos Presidentes. Todas as Autoridades Policiaes são subordinadas ao Chefe da Polícia”.  No âmbito do Estado de Santa Catarina, considerando os documentos existentes no Arquivo Público do Estado, a primeira vez que utilizou-se essa locução, remonta, ainda, à época da Província e demostra também que as reformas previstas nas legislações no âmbito do Império (Lei 261/41 e Regulamento 120/42) tiveram quase que imediata aplicação: “DO: Chefe de Polícia interino – Joaquim Almeida Coelho (Juiz de Direito); AO: Marechal Antero Joze Ferreira de Brito – Presidente da província; ASSUNTO: Informa sobre o paradeiro de um imigrante alemão (Sadler) e que teria falecido durante a viagem.” “Recebendo às ordens de V. Exa que me forão expedidas em data de 21 de Março proximo passado, ordenei as Authoridades Policiaes da Provincia, que procedendo as mais inescropulozas indagações me informassem, para ser presente a V. Exa., quanto podessem obter acerca de Luiz Sadler, vindo da Alemanha para o Brazil em 1826 em o Navio = La Crisle = Capitão (?); estando já recebido participação de algumas das mesmas Authoridades, afirmando que nos seus respectivos districtos não existe, e nem nelles constava Ter falecido o sobredito Sadler, recebo agora do Juiz de Direito interino da Villa de Laguna o officio incluso, acompanhado do Juiz de Paz da Freguezia de Imaruhy, informando que no lugar de Garatingaba reside, e se acha casado o referido Sadler; e ainda que se nota alguma alteração no apelido de = Sadler, achando-se escripto no Officio do Juiz de Paz = Sadler =  parece que isto procede de erro d’escripta, pois que o Juiz de Direito da Laguna está  (?) ser este indivíduo o proprio Sadler por quem se procura, e as confissões deste assim o confirma-o: avistado que V. Exa. resolverá o que for servido. Deos Guarde a V. Exa. Desterro 13 de abril de 1842.” (Obs.: O Chefe de Polícia utiliza  a expressão “juiz de paz” porque essas informações devem ter sido repassadas antes do mês de março, quando houveram as nomeações dos Delegados, Subdelegados e Suplentes).

II - CARTAS DOS SUBDELEGADOS DE POLÍCIA NA ÉPOCA DO IMPÉRITO:

Documentos encontrados no arquivo público de Santa Catarina que atesta a presença de "Subdelegados":

DOC 1:

"DE: Algum subalterno

AO: Subdelegado de Itajaí

ASSUNTO: Presta  informações sobre ataque dos bugres à casa de José Maria Cordeiro

"As oito horas do dia acabo de receber  hum  aviso que me certificão ter sahido os Bugres em casa de José Maria Cordeiro, dizem-me não terem pisado ninguem, eu   já saio com quatro homens em socorro dos Allemaens que seguirão adiante, não me  expresso mais por amor datardança que pode  ser prejudicial. Deos guarde a Vmce

 Itajahy, 10 de Janeiro de 1843.

Ilmo Senr' Subdelegado Joze Henriques Flores - 

Bento Jose da Costa

    Juiz de Paz".

DOC 2:

"DE: Do Subdelegado suplente Jacinto [ilegível] Freitas

AO: Presidente da Provincia Marechal Antonio Jose Fernando de Brito

ASSUNTO: Presta informações sobre o pagamento de um membro de escolta que perseguiu os bugres

"Ex.mo Sñr.

Aqui se tem me vindo queixarem-se alguns Sag.tos  da Escolta que forão em seguim.tos dos gentios quan [sic] sahirão no lugar desegnado Pissaras  pertencente  a esta Fregza que tendo V. Exça mandado pagar  a quantia de 80 Mrs a um Ribro da m.ma  escolta  Segundo elle diz que foi o todo que V. Exça lhe mandará pagar e como os ms. duvidão que fosse  adita qta. me venhão pedir p.a saber de VExça   se é verd. que o dito Ribro recebeu somte. os 80 Mrs.  Deos Guarde a V. Exça.

Fregza de Itaj.a 28 de Jan. de 1845.

Il.mo Exmo  Sñr Marechal

Antonio Jose Ferno de Brito

Presidente de Santha Cathara.

                                                                 Jacinto [ilegível] de Freitas

                                                                       Subdelegado Supp.e"

DOC 3:

"DO: Sobdelegado Supuperintendente  do distrito de Ararangua - Manoel Pereira de Santa  Elena

AO: Delegado de Policia de Laguna – José Marthins Vieira  

ASSUNTO: Relata o ataque de índigenas a duas famílias na região de Araranguá (Morro Cortado). Encaminha armamentos utilizados pelos índios. Solicita a intermediação do Delegado de Laguna para conseguir recursos junto a Presidência da Província.

"Illmo   Sñr,

Communico a V.S. que no dia 20 do corrente mez  pelas 9 horas do dia, foi atacada pelo Bugres as moradas dos individuos Joze Pereira de Castro e Manoel Cardozo dos Santos os quaes a muito custo poderão ce evadir das garras dos mencionados Indygenas: que em numero extraordinario atacarão estas duas familias; resultando deixarem entegues a miseria pelo robo praticarão não so de toda ropa como mesmo  dos utenclios da caza: e toda aferragem agricola. Perseguidas estas 2 mencionadas familias distante de suas moradas pelos referidos Bugres; tiverão de abandonar afamilias e distante de suas propriedades; de novo reunirem-ce ficando tudo a cephalo - entregue ao  cinismo e barbaridades dos Indygenas.

Regreçarão depois as suas moradas, e ahi nada em contrarão senão os instrumentos brutos que sobmeto ao conhecimento de V.S. inclusive 5 flechas, 2 Porretes, e hum Arco, que forão apanhados no mesmo lugar do delicto: deixarão  inteiramentes as 2 famílias com a ropa do corpo: com a que estavão. Com a rapidez com que acometerão  aos 2 individuos; a Sagacidade, que (desembahierão), deo lugar a não haver nem hua resistencia do lado daquelles: que tão  somentes tratarão de escaparem-ce.

Distante desta Freguesia seis legoas, no lugar denominado Morro Cortado, foi o theatro onde representarão esta sena.   V.S. tomando em concideração este acto, levará ao conhecimento do Exmo. Sñr Presidente da Provincia sefor preciso: afim de que obtenhanhamos huã providencia: com a  que tranquilise a assombrados espiritos dos habitantes remotos desta freguesia: isto he dos moradores que habitão no Centro e margem deste rio, bem como ha indicios / que os referidos Indygenas frequentão ehonde-ão diariamentes certos lugares desta Freguesia.

Freguesia do Araranguá 26 de Dezembro / de 1857.

Illmo   Sñr Dor Jose Vieira Martins

D. Delegado de Pola deste Termo.

Manoel Pera. de Sta Elena"

Sobdelegado Sup.e Do destro do Ararangua"

DOC 4:

"DO: Subdelegado da Freguesia de S. João Baptista - João Moreira dos Santos

AO: Presidente da Provincia  - Vicente Piris da Motta

ASSUNTO: Encaminha ‘abaixo-assinado’ ao Presidente da Província, reclamando da retirada  dos Destacamentos existentes, deixando a população sem segurança.

"Illmo   e Exmo  Señr Presidente da Prova. de Sta Catharina,

Informe Snr Delegado de Policia.

Palácio  do Governo de Santa

Catharina 8 de Agosto de 1862

                       

Motta

Nos abaixo assignados moradores nas cabeceiras do Rio Tijucas Grandes, como tambem nas do Rio Braço, juntamente com as Auctoridades da Freguesia de Sam João Baptista, viemos humildemente representar a V.E.  como vemos serim retirados destes Cubatões  os Destacamentos ali existentes, os quaes serviam-nos de algum amparo contra as Ordas  dos Gentios bravos, e vendonos deste modo expostos a toda a sorte de capricios destes indige  nas, com grave risco das nossas vidas, e de  nossas familhas, e teres, que queira benignamente retirar a ordem de suspenção dos ditos  Distacamentos; poisque com isto V. E. não fará mas de que hum aucto de justiça, e rectidão. Os abaixo assignados convencidos de que  V. E. se convença da verdade, e persuadidos que serão atendidos, antecipão-lhe os mas sinceros agradecimentos. Deos Guarde  a V. Ex.a muitos annos.

Freguesia de S. João Baptista 6 de Agosto de / 1862

Illmo   e Exmo  Sr D. Vicente Piris da Motta

digmo  Presidente da / Provia  de Sta Catharina.

o Subdelegado João Moreira dos Santos

 

Juis de Paz Diolindo Antonio de Azevedo

Feliciano de Sz.a Roza

A rogo de João Antonio dos Santos José Bozzano.

A rogo de Floriano José da Silva   José Bozzano.

Vicente Ferrera de Mello.

A rogo de Filippe Seistrehen

João Bozzano

Miguel Joaquim Teixeira Brazil

Joaq.m Fran.co da Costa

A rogo de Manoel da Silva

A rogo de José Conhago

Chrispim José Mar.a

No 29   [rio]

8 de Agto de 1862".

DOC 5:

"DO: Subdelegado de Lages - Terceiro Supplente - em exercício - Joaquim Morato do Canto.

AO: Delegado de Polícia de Lages - Munique Ribeiro de Cardoso (Tenente Coronel da Guarda Nacional).

ASSUNTO: Comunica que realizou exumação em Rio Bonito e ficou   preocupado com a insegurança dos moradores  que estavam sendo molestados constantemente pelos índios. Pede providências junto ao Governo Provincial.

"Ilustrissimo Senhor,

Levo ao conhecimento de Vossa Senhoria um facto bastante grave, e que meresse toda a attenção das autoridades locaes, e mesmo do Excelentissimo Governo Provincial.   Dirigindo-me  desta cidade ao Rio Bonito, afim de exumar um cadaver, que ali assassinarão, desde a entrada dos  mattos até um lugar que denomina-se - Areião -  encontrei reclamações sobre uma tribu de gentios  que ali existem fazendo ameaças e damno áquelles infelises moradores: não tem um só morador naquella estrada que não pedisse auxilio, nos apuros em que estão:   Eu nada pude deliberar,  ora por falta de força, ora por falta de ordens superiores. - Em um lugar denominado - Feixo - encontrei a uma familia que se retirava para o campo  abandonando suas criações e seos afazeres pos  só querião a vida.  He Illustrissimo Senhor, lastimoso receber-se taes  reclamações e nada deliberar  a respeito, fazendo o papel de uma autoridade negligente no cumprimento de seos deveres. - Eu não fiz mais do que dar-lhes esperança, que haveria providencias adecoadas á necessidde que, igualmente não é estranha a Vossa Senhoria  e as outras autoridades desta Comarca - Mandando eu um proprio fazer uma notificação do Rio Bonito ao Figuiredo, este proprio foi atacado na entrada pelos gentios; apparecendo todos os dias naquelles moradores animaes mortos e feridos - Eu  de minha parte e como amigo da lavoura e do socego publico espero que não só Vossa Senhoria como os demais empregados da justiça não deixemos perecer aquelles miseraveis habitantes, pedindo ao Excelentissimo Governo as providencias que o caso exige.

Subdelegado da cidade de Lages, vinte e dous de Maio de mil oitocentos e  settenta e oito. 

Ilustrissimo Senhor Tenente Coronel Munique Ribeiro de Cardoso

Dignissimo Delegado de Policia em exercicio.

Joaquim Morato do Canto

Subdelegado Terceiro Supplente em exercicio."

DOC 6:

"DO: Subdelegado de Braço do Norte - Pedro Zaferino

AO: Delegado de Policia da Villa  do Tubarão - Antonio Antunes de Souza

ASSUNTO: Relata assassinato de um colono pelos índios. Informa que os moradores da região estão sendo ameaçados e pede providências junto ao Governo Provincial  com vistas a se assegurar a ‘ordem’ na região.

"Illmmo Sñr

De conformidade com a lei, cumpreme - o dever - de comunicar a / V. Sa  que no dia 21 do corrente, fui participado pelo Inspector João Meira que no dia 21 do mesmo  tinha sido asacinado pelo os Bugres o Colono Carllos Lustemberge, na mesma ocazião fui ao lugar do Sinistro levando diverças peçoas alemaes e Brazileira emcontrei o Cadavel do morto com 2 frexas, hua do lado direito - atra- vecando o Coração, otra do mesmo lado fixada na virilla, cauzando a morte estantanea, é duro verse  o modo desumano - como esçes indios acabão o homem trabalhador  pois fasço sientificar a V. Sa que  toda a Colonia siaxa ameaçada,  em ser constançia de não poderem fazerem seus trabalho - com liberdade, eu mesmo estou privado de comprir com meus dever por falta de  homens, e lançar mão dos meios que poça melhorar esta triste posição em acordo com V. Sa peço em nome dos que merequizitão, V. Sa levar ao conhecimento de Sua Exclma, eu temo que estes povos tenhão de sofrer em vista da pacaje que estes indios estão fazendo de Sul ao norte por cauza da colonia  (?) ter opremido o tereno daquella parte. Deos Guarde a  V. Sa.

Destrito do Braço 22 d Dzbro 1879

Ilmmo  Sñr  Antonio Antunes de Souza

Delegado de Policia da Villa  do Tubarão

Pedro Zaferino d (?)

Subdelegado de Policia"

DOC 7:

"DO:  1o suplente do subdelegado de Policia de Tubarão (São Gabriel) - João Antunes Sobrinho

AO: Delegado de Policia da Villa  do Tubarão - Antonio Antunes de Souza

ASSUNTO: Informa sobre diligências realizadas para encontrar  vestígios de índios na região de Tubarão.

"Subdelegacia em São Gabriel do 3o destrito do termo da villa do tubarão em 11 de outubro de 1880

Ilmo Señr

Desde o pedido que V. Sa me fez para eu enformar aserca dos vistijos dos brugueres athe agora nada pude enformar (?) por não ter ciença serta hoje como tive siença serta lhe participo que indo o Sr Manoel Miranda caçar o Rio ariba encontrou tanto vistijos de bugre que neste mudo muito oso de animar e de gado que elles tem matado dos morador e seguiro para o lado do caminho da cerra aonde acho huma tigela delles oque lhe mando hum pedaço para a V. Sa ver he porora  o que tenho a informar a V. Sa athe esta dacta.  Deos Guarde a V. Sa.

Illmo Señr Antonio Antunes de Souza

delegado do termo da villa do tubarão

do 1o suplente do subdelegado de Policia do mesmo".

                                               João Antunes Sobrinho"

DOC 8:

"DO: Subdelegado de Polícia de São Bento - Carlos Gery Kaminsky (documento lavrado por meio do Escrivão - Salvador Gonçalves Corrêa)

AO: Delegado de Polícia de Joinville - João Bauer

ASSUNTO: Informa que não organizou forças armadas para mandar à São Lourenço, a fim de combater os índios e oferecer segurança aos moradores, conforme denúncias das autoridades da Província do Paraná.

 “Ilmo Sñr

Com muita admiração recebi o officio de V.Sa de 12 do corrente a onde me pede explicações sobre o facto que nunca se tem aqui praticado. Pois eu só com trez praça destacadas aqui, de qual modo podia arranjar uma força armada e mandal-a  a São Lourenço a fim de instalal-a numa Freguezia. Instalação das Freguezias, parece-me pretender as outras autoridades e não ao Subdelegado, que está feliz si  pode mal e mal cumprir com os deveres do seu cargo, tendo para todo o socorro 3 policiaes, dos quaes um está doente e outro alejado.   Em fim declaro a V.Sa que nunca mandei nem pensei de mandar força alguma a dita Freguezia de São Lourenço. Deos Guarde a V.Sa

S. Bento 15 de Fevereiro digo de Março de 1881.

Ilmo Sñr Delegado de Policia do Termo de Joinville.

O Sulegado digo o Subdelegado

Carlos Gery Kaminsky.

Está conforme.

o Escrivão

Salvador Gonçalves Corrêa"

DOC 9:

"DO: Subdelegado de Polícia de  Joinville - em exercício -  Carlos Gery Kaminsky

AO: - Presidente da Província  - João Rodriguez Chavez

ASSUNTO: Presta informações  de que ainda são  necessários batetores de mato no Distrito de São Bento – Freguesia de São Lourenço. Comunica que a realização desses serviços ficou encarregado o Subdelegado de Polícia de São Bento que, porém, não encontrou pessoas para realizar essa missão.

"Ilmo e Exmo Sñr  Dor

Respondendo o officio de V.Exa. em que me pede informação se ainda é necessario battedores de matto no Distrito de São Bento, na Freguezia de São Lourenço, tenho a declarar a V. Exa. que tal serviço foi encarregado o Subdelegado de São Bento, porem não o incontrou  aquem ingajar, até agora e por isso não tem feito e acha  desnecessario isso como declara em seu officio que junto transmitto a V.Exa., por copia.           Deos Guarde a V. Exa.

Joinville 22 de Abril de 1881

Ilmo e Exmo Sñr  Dor João Rodriguez Chaves

Dig.mo Presidente da Provincia

                                   O Delegado de Policia Suppte em exo

                                           Ludovico vom Lasperg"

O Aviso de 9 de novembro de 1865,  dispôs que esse Decreto n. 2.220/58  não havia revogado o Decreto n. 584, de 19 de fevereiro de 1849 e que havia estabelecido que os Delegados e Subdelegados de Polícia deviam fazer uso de faixa quando no exercício de suas funções. Pelo Aviso  de 23 de julho de 1852, foi declarado que tanto os Delegados de Polícia como os Subdelegados não podiam convocar servidores (accessores) para auxiliá-los, sendo que para esses cargos não poderiam ser nomeados analfabetos.

De fato, o Dec. 4.824, de 22.12.1871, regulamentando  a Lei 2.033/1871, no art. 38, estabelecia os procedimentos a serem obedecidos por ‘chefes, delegados e subdelegados de polícia’, no tocante à apuração dos crimes, e definia, no art. 42: ‘O inquérito policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos crirminosos, de suas circunstâncias e dos seus autores e cúmplices; deve ser reduzido a escrito...’. Posteriormente, logo nos primeiros anos da República Velha,  a Chefia de Polícia foi denominada no âmbito do Estado de Prefeitura de Polícia (Governo de Gustavo Richard - 1891).

 

III - Período Republicano (Velha República):

Mais tarde, as denominações Chefe de Polícia, Delegado e Subdelegado de Polícia foram restauradas por força da reforma prevista na Lei n. 856, de 19.10.1910 (Governo Vidal Ramos) e que pode-se dizer que se constituiu uma boa iniciativa no sentido de formar as bases para a estruturação e organização da Polícia Civil  nos moldes existentes na atualidade. Para encetar essa observação,  há que se guardar as devidas proporções em função, principalmente, de que os cargos policiais civis eram isolados e providos por critérios políticos, cuja exoneração “ad nutum” era a regra. Também,  haviam as limitações do prório governo e o fator temporal (início do século XX). 

A Lei n. 856/1910, já anteriormente mencionada, em seu art. 7°, dispunha que “As autoridades policiaes terão como auxiliares: (...)”;  o art. 7°., dessa mesma  legislação, estabelecia que o Corpo de Segurança (Polícia Militar) se constituía, juntamente com outros servidores policiais civis, também auxiliares das autoridades policiais; o art. 12 preconizava que “As nomeações de delegados e subdelegados deverão recahir em cidadãos que tenham sufficientes meios de subsistência, saibam ler e escrever a língua vernácula e sejam moralmente idôneos”. Promanava do artigo 20   que as atribuições dos Delegados de Polícia orbitavam, principalmente, entre as funções de polícia administrativa e judiciária. O art. 21estabelecia a seguinte obrigatoriedade: “Os delegados e subdelegados terão residência, sempre que for possível, na sede da circunscripção de sua jurisdição”.

Com relação aos Distritos policiais, vale registrar que nos termos do Decreto n. 989, de 17.01.1917 surgiram o que pode se chamar de "Distritos Policiais". Essas unidades não tiveram longa duração. Naquele mesmo ano de 1917 o perímetro urbano da Capital havia sido dividido em dois distritos de subdelegacias de polícia. A linha divisória partia da Praça Floriano Peixoto, saindo pelas ruas Esteves Júnior e Álvaro de Carvalho, até a rua Tenente Silveira, por esta pela Praça XV, pela rua Fernando Machado.

Previa o art. 402, do Decreto 1.305/1919, “verbis”:  “O Chefe de Polícia, delegado auxiliar, delegados regionaes, delegados e subdelegados de polícia, requisitarão dos commandantes dos destacamentos, verbalmente ou, por escripto a força armada que for necessária para manter a ordem e outras diligências

Mais a seguir vieram a ocorrer novas e profundas mudanças na Polícia Civil, isso por força das reformas protagonizadas por Hercílio Luz,  por meio da Lei n. 1.297, de 16.9.1919 (Lei de Reorganização Policial do Estado) e que em seu art. 1°., inciso V,  assim dispôs: “Serão autoridades policiais:  1°.  O Chefe de Polícia; 2°. Um Delegado Auxiliar,  com jurisdição em todo o Estado; 3°. Os Delegados Regionais com jurisdição nos municípios, constitutivos da região; 4°. Os Delegados de Polícia, com jurisdição nos territórios dos respectivos municípios; 5°. Os Delegados Especiais; 6°. Os Sub-Delegados,  com jurisdição nos territórios dos respectivos districtos; 7°. Três Comissários de Polícia na Capital do Estado; 8°. Os Inspetores de Quarteirão”.

   

IV - Final:

 

O Código de Processo Penal (1941) apenas faz referência à "autoridade policial" como sendo o Delegado de Polícia. O mesmo sucede com as CF/88 (art. 144) e CE//SC/89 (art. 106).

Também, a Lei n. 12.830, de 20 de junho de 2013, dispôs sobre a investigação criminal sob direção de "Delegados de Polícia".

O Decreto n. 404, de 06.06.75 (DOE n. 10.252, de 10.06.75) estabeleceu que no âmbito da Superintendência da Polícia Civil a Diretoria de Polícia Civil era integrada pelas Delegacias Regionais, Distritos Policiais da Capital (...). Posteriormente, por meio do Decreto n. 4141/77 possibilitou-se  a divisão das comarcas (descentralização) e criação de Distritos Policiais (art. 100). 

A Lei n. 3.427, de 9 de maio de 1964 (instituiu a carreira de Delegado de Polícia) e o primeiro Estatuto da Polícia Civil (Lei 5.267/76) não trataram do cargo, tampouco, da função de "Subdelegado de Polícia".

Por fim, os Decretos 4141/77 e 196/2004 que dispõem sobre a estrutura, organização e divisão territorial da Polícia Civil não contemplam a figura do "Subdelegado de Polícia".

E, finalmente, para esclarecer/ilustrar (o Estado de Goiás também adotou a estrutura jurídica por entrâncias para a carreira de Delegado de Polícia):

"A Medida Liminar na ADIn n. 1233-9, do Estado de Goiás, foi concedida pelo STF no sentido de cessar a vigência do  par. 1o,  do art. 123, da Constituição do Estado de Goiás, onde  consta que “Na sede das comarcas de 1a, 2a e 3  entrâncias, o cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em direito, com carreira estruturada em quadro próprio, dependendo o respectivo ingresso, de provimento condicionado à habilitação por concurso público  de provas, ou de provas e títulos, realizado pela Academia de Polícia Civil do Estado de Goiás, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, e do Instituto dos Advogados de Goiás. Nos distritos Judiciários  e nos povoados, a função policial civil será exercida por subdelegados de polícia, de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração do governador do Estado”. Da decisão de mérito consta: “julgado parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade, par. 1o do art. 123 da Constituição do Estado de Goiás, com a redação decorrente da Emenda Constitucional n. 005, de 30 de junho de 1992, da expressão ‘Nos distritos judiciários e nos povoados, a função policial civil será exercida por subdelegados de polícia, de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração do Governo do Estado’. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e,  neste julgamento, o Senhor Ministro Sydney Sanches – Plenário, 07.06.2001. Do corpo da decisão se extrai: “A função policial é das mais relevantes e aqueles que a exercem devem ser integrantes da carreira, não sendo concebível que cargos seus possam ser considerados da confiança do Poder Executivo, assim cargos em comissão. A carreira policial civil é enfatizada na Constituição – art. 144, par. 4o e art. 241 – motivo por que a criação de cargos de subdelegados, em comissão, da confiança do Governador do Estado, é ofensiva à Constituição (...). Do exposto, defiro a cautelar, pelo que suspendo a eficácia da Emenda Constitucional n. 5, de 30.06.92, do Estado de Goiás” .

*Fontes: acervo documental do autor e Arquivo Público/SC.