PRINCIPAIS DATAS HISTÓRICAS DA POLÍCIA CIVIL

DO BRASIL E DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

Felipe Genovez

  1. 10 de maio de 1808 - data do "Alvará" (sancionado por D. João VI) que criou a "Intendência-Geral de Polícia", cujo primeiro titular foi o Desembargador Paulo Fernandes Viana (1808 - 1821) que realizou importantes reformas públicas no Rio de Janeiro, cumulando funções de Prefeito Municipal. Nas províncias, os "juízes de fora" cumulavam as funções de "Intendentes de Polícia", subordinados diretamente à Intendência-Geral nos assuntos policiais. Em Portugal esse órgão criado pelas reformas do "Marquez de Pombal" (Alvará de 25 de junho de 1760) e estava sob a dependência da Secretaria de Estado dos Negócios Interiores do Reino, constituindo-se centro das decisões de polícia entre 1760 a 1833 (a função era coordenar as atribuições policiais exercidas pelos magistrados, tornando-se os dirigentes desse órgão os mais poderosos do reino, com amplos poderes nas esferas judicial, policial e, até, de assistência social, transformando-se num verdadeiro Ministro da Polícia, como o existia na França entre 1796 a 1815). No Brasil, além das compências de natureza policial, era também atribuição do Intendente-Geral: o exame de obras e escritos estrangeiros, impressos e não impressos, a punição daqueles que circulassem com material proibido, a promoção da integração dos imigrantes (como indicava a Carta Régia de 22 de dezembro de 1810 – a qual ordenou que os governadores e capitães-generais protegessem e auxiliassem os portugueses remetidos pelo intendente para o emprego na lavoura, e o aumento da agricultura e da população branca), a colaboração para o recrutamento militar e, por último, a proibição de rótula e gelosias nas casas, alegando que esses costumes não deveriam existir em populações cultas e civilizadas.

O seguinte documento comprova essas informações na antiga Província de Santa Catarina: 

DO: Intendente de Polícia e Juiz de Fora – Ovidio Saraiva de Carvalho (1816 - 1818):

AO: Governador da Província – João Vieira Tovar e Albuquerque 

ASSUNTO: Encaminhamento da relação de estrangeiros residentes na Ilha ao Intendente Geral de Polícia do Rio de Janeiro:

"Il.mo e Ex.mo S.or  - Para em prompto satisfazer exacta, e effectivam.e as Ordens, que me forão expedidas pelo Il.mo  Dez.or Intendente Geral da Polícia do Reino, relativas ás disposiçoens do Alvará de 25 de junho de 1760, além da Polícia, e paz Publica da Corte, e ás mais leis suscitadas no paragrafo 3° do m.mo contentando-me na responsabilid.e  de lhe participar, alem dos promptos sumarios dos crimes commetidos nos limites da m.a  Jurisdição; e devendo eu saber antes de todo o num.ro d’Estrangeir.os que rezidem nos seus Destrictos  com especificação dos seus nomes, Patria, Religião, custumes, e (corroído) de vida. Em V.a  Exa  assim o determinar fará Serviço a S. Mag.e  e a mim mercê. Deos Guarde a (corroído) Espoza de V. a  Ex.a  Il.mo  e  Ex.mo S.João Vieira Tovar Albuq.Gov.or desta Ilha. Dest.o  22 de Janr.o de 1818 - O Intend.e  da Polícia da M.ma Ovidio Saraiva de Carvalho e S.a"

 2. 1 de maio de 1810 - data do "Aviso" (sancionado por D. João VI) que criou os primeiros cargos policiais civis no Brasil -  Comissários de Polícia (seguindo o modelo policial francês). No Rio de Janeiro (e mais tarde nas províncias) foram nomeados "Comissários de Polícia" para auxiliar o "Intendente-Geral", cujos cargos somente foram implantados a partir de 1825. Por meio da Lei Imperial de 1°. de outubro de 1828 foi retirada a função jurisdicional das câmaras de vereadores que anteriormente cumulavam funções legislativas com judiciárias e policiais. Também, nesse mesmo ano de 1828, houve a cessação das atividades dos Comissários de Polícia que desapareceram do cenário policial, cujas funções foram incorporadas aos juízes de paz (Aviso de 26 de outubro de 1829). Em que pese essas inovações, a verdade é que os "Delegados de Polícia" continuaram existindo como autoridades policiais (onde não existiam "juízes de paz").

Em razão dessas mudanças criadas a partir da criação da "Intendência-Geral de Polícia", no Estado de Santa Catarina, os "juízes de paz" e "Dellegados" também passaram a agir como autoridades policiais e a figurar nas correspondências oficiais, conforme segue:

Primeiro documento:

“Ilmo Exmo. Sr. Presidente Francisco Albuquerque e Mello:

A comarca desta villa presidida pelo Ouvidor Corregedor desta comarca, com os (?) mesez que (corroído). Passar na governança  della, procedendo alleição para hum juiz de paz (?) imporar-me este cargo para esse mesmo (?) exalido (?) de votos, o que participo (?) a V. Exa. Para que disponha da jurisdição que (?) certo em que co muito satisfação cumpryrei no favorecimento de V. Exa despondo que V. Exa. E efeitos da sua (?). Dique tornar-me debaixo da sua proteção sem qual não poderei certamente (?) coisa digna de aprovação. Desejo que V. Exa. Esteja na posse (?) de infinita prosperidade e que Deo o felicite (?).

Laguna, 10 de março de 1828

Tomas V. Frise"

Segundo documento:

Do: Juiz de Paz de Desterro - Francisco Cardoso 

AO: Presidente da Província de Santa Catarina - Francisco de Albuquerque e Mello

“Tendo-se me requerido por várias  (corroído) pessoas desta cidade e a (?) quilombo colocado no certão (?) da terra firme em o lugar denominado a pedra branca (?) não posso por modo algum efetuar segundo dos arts. Da ley de 15 de outubro de 1827 sem que V. Exa. se digne prestar-me hum auxilio eficas e seguro, que desde já emploro; na certeza de que só a força armada se derão (?) gentes tão perversas, e mal-intencionadas.

Esta cauza merece toda a contemplação de V. Exa. porque de hua faixa desprezada (?) muito bem ce pode levantar um grande incendio.

Tenho a honra de apresentar a V. Exa a lista dos que me pede o Capitão do Mato [1], certificando-me que estes são homens da sua confiança por muita experiência que deles tanto tem; Conta-me mas que dentro desta ilha há mais dois, e desta forma  (corroído) vercião (?) despovoados em breve tempo as fazendas (?)(corroído) malfeitores  (?) dê providências que este negocio exige, ficando despençados de outro qualquer trabalho ou exercicio (?) como fora praticado. Deos Guarde a V. Exa.

(?) Desterro, 3 de julho de 1828

Francisco de Albuquerque e Mello"

Terceiro documento:

DO: Juiz de Paz do Distrito de Itajahy - Agostinho Alvarez Ramos

AO: Presidente da Província de Santa Catarina - José Albuquerque e Mello

Assunto: Relatório do juiz de paz de Itajaí sobre a morte de Antonio Leandro - ferido mortalmente pelos índios durante o ataque no distrito de Itajaí

Antonio Leandro, morador na margem do sul deste rio Itajahy no lugar denominado Poço Grande a 8 legoas acima desta povoação, he falecido, em consequencia de uma frechada atirada por um bugre, que entrando pelo lado direito, penetrou a cavidade do baixo-ventre, athé quase varar o outro lado a hum companheiro, que com elle vivia, Manoel Ignacio Barreto. Jusga-se tivesse a mesma sorte (?). Na tarde de ontem ao entrar, vindo o mesmo falecido Antonio Leandro a beira do mato, perto de sua caza, com o companheiro, desarcurados até se encontrarão comdois bugres, e gritando-lhes, retirando-se recebeo a frechada, acudindo a mulher aos gritos com arma de fogo, não fez dela uso, e correndo todos para a porta do embarque pecipitamente se embarcarão ne huma canôa, e tendo-se alongado indo pouco da margem do rio virão que dito Manoel Ignácio chegava alli também frechado que (?) ao porto, e aproximar-se  a outra canôa, e que colhera, talvez já morto na precipitada carreira para o porto, este segundo, havendo tomado diferente virada occazionou ter retirados dali, pedio dito falecido a sua mulher lhe arrancasse a frechada, oque fe, e com auxilio de dos vizinhos, dirigirão-se a esta povoação , onde chegarão pela mei-noite, e tendo recebido os auxilios espirituaes nesta mesma hora, pouco depois morreu. Logo que amanheceu, fiz aprontar  a companhia do  Capitão do Mato;  e oficiou ao comandante deste distrito dando-lhe parte da facto, e de estar pronta a companhia do mato as suas ordens, instando-lhe a brevidade de suas providências, com numero de gente suficiente  para a exploração do mato, e perseguição dos servagens facilitando-lhes as muniçòes de boca e fogo, de que necessitasse e de que me fezesse o pedido.

Na 1a. occazião oportuna inviarei a V. Exa. A própria frecha, e a relação de quanto haza acontecido apressando-me a comunicar a V. Exa. O referido implorando a favor dos abandonados habitantes deste rio e vizinhança a previdência e humanidade bem notorias em todos sos actos de V. Exa. Deve para esta ocasião observar a V. Exa. Que esta triste scena será o preságio talvez de outras mais aflictivas, e prejudiciaes a povoação deste e de outros distritos vezinhos e portando aos interesses desta província, cujos habitantes centraes, expostos a surtidas taes, de tão mal fazejos selvagens a cuja civilização  ou dispersão (?) bem podia o governo destinar fundos e forças de que a nação pode e deve despor em manifesto (?) de seus interesses reas, de defeza de uma parte dos habitantes não menos uteis e atendiveis no Brasil, por isso mesmo que animozamente se arriscão a cultivar e povoar certões alias inúteis.

A proteção a favor dos interesses e habitantes desta província que V. Exa hão volutanriamente se tem dignado prestar-lhe  na triste epoca da requisição dos contingentes  expedicionários (?) e que tem segurando a V. Exa. hum renome, que Santa Catarina deve pra sempre bem dizer, e a história conservar como modelo dos varões digamos de regarem um povo cujos destinos sabem felicitar são hum seguro garante daquilo que se dignará desenvolver a nosso favor determinando como julgar conveniente, ou impetrando de S. M. Imperial aquelas providencias que (?) o plano que V. Exa. seja servido a indicar sejão professias pra o fim que implorando esperamos em V. Exa. a quem referiremos, e a posteridade , toda a futura felicitada, que em consequência haja este Destricto de receber como auhela. Deos Guarde a V. Exa.

Itajahy, 18 de abril de 1829

Ilmo. E Exmo. Señr Prezidente da Provincia de Santa Catarina

Agosto Alz Ramos

Juiz de Paz"

Quarto documento:

DO:  Delegado do Distrito da Caheira -  São Miguel (Biguaçu) - Manoel Joaquim da Costa

AO: Escrivão da Câmara de São Miguel - Jozé Francisco da Silva Serpa

Assunto: Presta esclarecimentos acerca das diligências que realizou quanto a denúncia feita contra oficiais de justiça pelo morador Antonio Francisco da Fonte.

“Paçei a indagar pela a vizinhança se çabião se Antonio Francisco da Fonte ce foi atacado pelo oficiaes de Gustiça não  há peçoa que asestiçe inem qie vose a je ce a wazzi taque dis Anna Maria Barçelos que estava na caza do dito Fonte quando o ditos oficiaes da gustiçia (?) ilerão hum papel ique não hove nada hé o que se me ofereçe de dezer a Vossas Ilustríssimos.  Deos Guarde.

 Distritro da Caheira 12 de dzbro de 1831

Snr Escrivão Francisco da Silva Serpa

Manoel Joaquim da Costa

 Dellegado"


3. 4 de novembro de 1825 - data da "Portaria" assinada por D. Pedro I, quando foram ampliados os cargos de Comissários de Polícia na antiga província do Rio de Janeiro e demais do Império (reformas do Intendente-Geral de Polícia - Desembargador Francisco Alberto Teixeira de Aragão - 1824/1827).

4. 3 de dezembro de 1841 - data da Lei n. 261 - extinguiu a "Intendência-Geral" e criou nas Províncias as "Chefias de Polícia" (atual Secretaria de Segurança Pública) - restaurou os cargos de Delegados de Polícia extintos no Código de Processo Criminal do Império - 1832”.

5. 31 de janeiro de 1842 - data do Regulamento 120 (ato normativo à Lei 261/1841) - ampliou as atribuições dos Delegados de Polícia que passaram a exercer cumulativamente funções jurisdicionais. Dispôs sobre a divisão das funções policiais em administrativa e judiciária, por elas responsabilizando, segundo a sua jurisdição e em conformidade com as leis vigentes na época. Fixou atribuições para os "Chefes de Polícia"  do Município, da Corte e para os "Chefes de Polícia" com sede nas  capitais das províncias. A partir dessa legislação surgiram os primeiros cargos necessários ao suporte às autoridades policiais, propiciando o sustentáculo necessário ao cumprimento de sua missão e ao surgimento da atual "Polícia Civil" brasileira.

6. 4 de março de 1842 - data em que o Chefe de Polícia da Província de Santa Catarina - Severo Amorim do Valle (Juiz de Direito) comunicou ao Presidente da Província – Marechal Antero José Ferreira de Brito o cumprimento das determinações acerca das propostas de nomeação dos primeiros Delegados e Subdelegados de Polícia, de acordo com as reformas ao Código de Processo Criminal do Império (Lei 261/1841 e Regulamento 120/1842).

7. 22 de novembro de 1871, data do Decreto n. 4.824 - regulamentou a Lei n. 2.033 de 20.09.1871 (suprimiu as funções jurisdicionais dos Delegados de Polícia), cujo regulamento criou o Inquérito Policial;

8. 19 de agosto de 1891 - data da Lei n. 105 que transformou a antiga Chefia de Polícia criada pelo Código de Processo Criminal do Império (1832) na Prefeitura de Polícia - os cargos de Delegado de Polícia no Estado de Santa Catarina tiveram sua denominação alterada para Comissários de Polícia  (governo Gustavo Richard - Juiz de Direito Henrique de Almeida Valga - Secretário de Segurança Pública). Primeira lei de organização policial civil do Estado de Santa Catarina.

9. 19 de outubro de 1910 - data da Lei n. 856 que restaurou o nome dos cargos de Delegado de Polícia e criou a Chefatura de Polícia no lugar da Prefeitura de Polícia e passou a dispor sobre os serviços de Polícia Científica (Governo Vidal Ramos - Desembargador Salvio de Sá Gonzaga - Secretário de Segurança Pública).

10. 3 de outubro de 1917 - data da Lei 1.174 que criou as sete regiões policiais no Estado (Governo Felipe Schmidt - Juiz de Direito Ulysses Gerson Alves Costa - Secretário de Segurança Pública).

11. 15 de dezembro de 1919 - data do Decreto n. 1.305 (Governo Hercílio Luz - Desembargador Gil Costa - Secretário de Segurança Pública) - aprovou o novo Regulamento Policial do Estado (Lei n. 1.297 de 16.9.1919) - criou a "Delegacia Auxiliar" (atualmente denominada de Delegacia-Geral da Polícia Civil), órgão de direção vinculado diretamente ao Chefe de Polícia e seu substituto legal, cujo cargo foi ocupado por várias personalidades importantes de nosso Estado (o órgão existia nos principais Estados da Federação).

12. 13 de novembro de 1936 - data da Lei n. 132 - extinguiu a "Delegacia Auxiliar" e em seu lugar criou a "Delegacia de Ordem Política e Social" que tinha "status" de órgão de direção da Polícia Civil durante a 2ª Guerra Mundial.

13. 3 de outubro de 1941 - data do Decreto-Lei nº 3.689 (Código de Processo Penal - "Francisco Campos") - estabeleceu diversas disposições a respeito das funções de "autoridade policial" (Delegado de Polícia) e de polícia judiciária.

14. 29 de abril de 1946 - data do Decreto-Lei n. 9.208 - instituiu o "Dia das Polícias Civis e Militares", a ser comemorado em 21 de abril.

15. 8 de março de 1960 - data do Decreto n. 14 que criou a "Polinter" (Polícia Interestadual), primeira Delegacia Especializada no Estado de Santa Catarina (governo Heriberto Hulse, DOE de 11.03.60 - Delegado Giorgio Salussóglia - Secretário de Segurança Pública). Obs.: considerando o contexto em que foi criado o "DOPS", substituindo a antiga "Delegacia Auxiliar" e porque passou a comandar toda a Polícia Civil, entendemos não categorizá-lo como uma "Delegacia Especializada", o que veio a ocorrer somente com o passar dos anos, quando perdeu densidade e expressão política e policial.

16. 9 de maio de 1964 - data da Lei n. 3.427 (Governo Celso Ramos - advogado Jade Magalhães - Secretário de Segurança Pública). Criou a carreira de "Delegado de Polícia" (sendo desnecessária a formação superior em Direito para investidura na primeira "classe"). Instituiu a Escola de Polícia (atual Acadepol) - centralizou órgãos e unidades policiais civis sob sua subordinação a partir da criação da "Diretoria de Polícia Civil" que passou a se constituir um embrião na centralização das decisões e na criação das carreiras policiais civis.

17. 2 de abril de 1965 - data da Lei n. 4.611 (legislação federal) - estabeleceu competência aos Delegados de Polícia para atuar em delitos culposos e contravenções penais (procedimentos judicialiformes previstos nos art. 26 e 531 do Código de Processo Penal Brasileiro (CPPB), instaurando o "processo sumário", promovendo atos típicos de atividade jurisdicional na própria repartição policial (consta no site da Presidência da República que essa legislação foi revogada pela Lei n. 9.099/95, muito embora os Delegados de Polícia tivessem abdicado dessas prerrogativas a partir da Constituição Federal de 1988 em razão dos avanços do "MP" –  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4611.htm);

18. 7 de janeiro de 1969 - data da Lei n. 4.265 - aperfeiçoou a carreira de Delegado de Polícia prevista na Lei 3.427/64 (Governo Ivo Silveira - General Vieira da Rosa - Secretário de Segurança Pública - Delegado-Geral/Divisão de Polícia Judiciária - Ulysses Longo). Estabeleceu a seguinte estrutura à carreira de Delegado de Polícia: IV - classe - PF-17, tendo como requisito à investidura inicial a formação que seria equivalente hoje ao segundo grau, sendo desnecessária curso superior em ciências jurídicas (Direito); III - classe - PF-18, onde, a partir daí, passou-se a exigir  formação em curso superior (Direito); II -  classe - PF-19; I - Classe – PF-20,  esta última se constituiu em exigir cargo comissionado. Foi a primeira legislação a tratar de um plano de carreira para todos os policiais civis.

19. 31 de dezembro de 1970 - data da Lei n. 4.547 - criou a Superintendência da Polícia Civil, atual "Delegacia-Geral", cujo primeiro titular foi o Delegado Jucélio Costa (modificada pela Lei n. 4.680, de 22.12.1971 - que estabeleceu os seus cargos de direção subordinados a este novo órgão que passou a centralizar as decisões no âmbito policial civil), em substituição à "Divisão de Polícia Judiciária" (resultado da transformação da "Diretoria de Polícia Civil" ocorrida no governo anterior). Criou a "Corregedoria-Geral da Polícia Civil" que somente passou a se subordinar a "Superintendência" com as reformas da Lei 5.266/77;

20. 20 de dezembro de 1971 - data da Lei n. 4.702 - reestruturou a carreira de Delegado de Polícia - passou a exigir formação superior em Direito para todos os Delegados de Polícia, além do curso em Criminologia que era realizado na Academia da Polícia Civil (Governo Colombo Salles - Tenente-Coronel Delso Lanter Peret Antunes/SSI - Delegado-Geral/ Superintendente da Polícia Civil -  Jucélio Costa).

21. 28 de fevereiro de 1973 - data do Decreto n. 51 - primeiro regimento interno da Secretaria de Segurança e Informações/SSI (Governo Colombo Salles - Tenente-Coronel Delso Lanter Peret  Antunes/SSI - Delegado-Geral da Polícia Civil/ Superintendente da Polícia Civil - Jucélio Costa) - dispôs sobre a estrutura e organização dos órgãos da Polícia Civil - foi revogado pelo Decreto n. 4.141/77.

22. 21 de outubro de 1976 - data da Lei n. 5.267 - Primeiro Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (revogado pela Lei n. 6.843/86), sancionado pelo Governador Antonio Carlos Konder Reis (gestão do Coronel Ari Oliveira, Secretário de Estado de Segurança e Informações e Delegado-Geral/ Superintendente da Polícia Civil - Luiz Darci da Rocha).

23. 20 de dezembro de 1985 - data da Lei Complementar n. 51 (Publicada no DOU DE 23.12.85) - dispôs sobre a aposentadoria especial dos policiais (Governo do Presidente José Sarney).

24. 31 de dezembro de 1989 - data da Lei n. 7.720 que regulamentou os arts. 241 da CF/88 e 196, CE/89/SC, estabelecendo tratamento isonômico salarial entre Delegados de Polícia e Promotores de Justiça (Governo Pedro Ivo Campos - Delegado-Geral/Superintendente da Polícia Civil - Antonio Abelardo Bado).

25. 29 de maio de 1992 - data da Lei Complementar n. 55 (Governo Vilson Kleinubing - Delegado-Geral Jorge Cesar Xavier) - aperfeiçoou a carreira de Delegado de Polícia que passou a ser estruturada juridicamente nos mesmos parâmetros previstos para a magistratura e Ministério Público - estabeleceu as bases para concurso de remoção horizontal e promoção vertical a partir da fixação de "quadro lotacional" (assegurou inamovibilidade e pôs fim às ingerências políticas que afligiam e vulneravam as autoridades policiais), tornou exclusivo o exercício da função apenas para concursados para esse cargo (dezenas de pessoas estranhas à carreira foram "dispensadas" dessa função e que estavam à frente de Delegacias de comarca e municipais indicados politicamente);

Obs.: As Constituições Federal/1988 e Estadual/1989 não constam da relação das principais datas históricas, cujo peso valorativo é da maior relevância e também servem como divisor temporal na trajetória da Polícia Civil catarinense.

Fontes:

Acervo documental do autor.

Arquivo Público do Estado do Estado de Santa Catarina.

Jornais dos períodos Imperial e República no Estado de Santa Catarina (Biblioteca Pública Estadual).

João Alfredo Medeiros Vieira, (in ‘Notas para a História do Poder Judiciário em Santa Catarina’, FCC, 1981).

Hermes Vieira, in formação Histórica da Polícia civil de São Paulo, Serviço Gráfico da Secretaria de Segurança Pública/SP, 1965).

SILVA, Maria Beatriz Nizza da, in "A Intendência Geral da Polícia" - 1808-1821 (Revista do Arquivo Nacional, Rio de Janeiro, v. 1, n. 2, p. 187-204, jul.-dez. 1986).

"http://pt.wikipedia.org/wiki/Intend%C3%AAncia-Geral_da_Pol%C3%ADcia_da_Corte_e_do_Reino".

 

 



[1] Em todo o Brasil, durante este período, durante o Brasil Colônia e até a época em que aqui estiveram nossos três juízes de fora, além dos amplos poderes a que estavam investidos os Governadores-Gerais das Capitanias, exerciam também funções policiais e judiciais as pessoas investidas nos cargos de Capitães-mores e Capitães-do-Mato (cumpriam diligências policiais no interior do território), responsáveis por caçar e prender índios e escravos, além de executarem as prisões de bandidos.