REUNIÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL

DELIBERAÇÕES: TERMOS CIRCUNSTANCIADOS - PC X PM - MANIFESTAÇÕES OFICIAIS SOBRE O ASSUNTO

(PARTE I)

Dia 30.08.07, dia da reunião do Conselho Superior da Polícia Civil que vai se realizar na Academia da Policia Civil, no Balneário Canasvieiras. Um dia de rever pessoas, de lidar com energias ruins, de me recolher ao silêncio que vale ouro, de apenas ver tudo...

"A reunião começou com Sérgio Maus apresentando um relatório com relação de policiais civis requerendo pontos para cursos que realizaram. Eram folhas e folhas e Sérgio estava na primeira, depois na segunda... Algumas vezes apareciam diplomas de cursos de “torneiro mecânico”, “eletrecista” e coisas do gênero, observando que os Delegados presentes acabavam se inflamando com discussões sobre a validação ou não desse curso para fins de merecimento. Interrompi Sérgio Maus para dizer: “Mas não consta aí o ano do curso nessa tua relação?” Sérgio deu de ombros e disse que não mencionou o ano em que cada policial fez o curso. Insisti: “Mas é importante constar o ano, porque vocês sabes que os cursos somente poderão contar dentro da entrância ou classe. Assim, se for um curso anterior a promoção...”. Sérgio e os presentes contraditaram, dizendo que estavam levando em conta todos os cursos, não importando a época, desde que não tenham ainda sido usados. O Delegado Nilton Andrade reforçou: “Ah, eu já usei um diploma de um curso antigo para minha promoção...”.  O assunto era polêmico e eu argumentei: “Bom, esse não foi o espírito do legislador. O objetivo do legislador foi que o mérito fosse adquirido dentro da entrância no caso dos Delegados ou na classe, no caso dos policiais civis. É um processo de conquista, uma vez sendo promovido ele zera os pontos, a exceção daquele tempo trabalho para a instituição...”. Acabei observando que todos estavam contra mim, justamente eu o autor da lei, colocando o objetivo que se pretendeu, agora estava sendo contestado. Acabei lembrando o caso do Delegado Optemar e Alberto Freitas que disputavam uma vaga para Delegado Especial. Relatei que naquela época Optemar se valeu de um diploma de um curso de administração de empresas que havia feito há anos atrás e que nunca tinha utilizado para promoção alguma. Afirmei que fui contrário, mas a comissão e o Conselho na época resolveram aceitar o diploma e Optemar acabou sendo promovido.  Mencionei que realmente aquele foi um precedente e que o entendimento deles estava em consonância com decisões passadas, muito embora esse não fosse o desígnio a lei. Pedi que constasse em ato meu voto. A impressão que tive que era como falar com as paredes, tudo parecia puro amortecimento, vencer no cansaço, deixar falar... Olhei para a policial Celly que estava secretariando o Conselho e ela deu a impressão que anotou meu pedido. Propus que a comissão de promoções fizesse um trabalho preliminar de verificação dos diplomas. Sugeri que o Conselho fixasse critérios básicos, utilizando da prerrogativa prevista no art. 66 da LC 98/93, ou seja, interpretasse a legislação. Também foi como falar com as paredes, ao que pareceu ninguém  deu importância ou não quis aprofundar. Sérgio Maus que estava monopolizando as atenções, disse: “Tá bom, querem que eu faça isso? Querem que eu faça uma prévia, eu faço. Então vamos olhar só os casos mais polêmicos...”.  Em menos de dez minutos a relação foi vencida e aprovada. Em seguida, chegou Maurícìo Eskudlark que falava ao celular enquanto a reunião transcorria normalmente. Engraçado, foi que eu só me dei conta da chegada de Maurício depois de algum tempo e ele trouxe para si a direção dos trabalhos, colocando em discussão a proposta da Polícia Militar de celebrar um convênio com a Polícia Civil para lavratura de termos circunstanciados. Maurício fez um relatório do encontro que tiveram com o Secretário da Segurança Pública, onde Delegados da cúpula e Oficiais superiores da PM pressionaram para que fosse feito o convênio. O Delegado Ilson Silva disse que a coisa já está toda pronta, com o aval do Governador e do Secretário da Segurança Pública. Alguns Delegados presentes na reunião do Conselho questionaram que na reunião com o Secretário Ronaldo Benedet dois oficiais é que falavam, enquanto que o Coronél Eliézio permanecia quieto. Chegaram a questionar por quê o Coronel Eliézio não se manifestava... No final da reunião Maurício disse que apesar da pressão, foi dado um prazo e que a partir de uma data a contar do mês de setembro de 2007, a PM começará a fazer termos circunstanciados. O Delegado Márcio Colatto (Diretor de Polícia Metropolitana) argumentou que é preciso que o Conselho Superior se manifeste radicalmente, que tome uma posiçào, pois é o desejo de todos os Delegados do Interior do Estado. O Delegado Ademir Serafim se manifestou frontalmente contrário ao convênio com a PM. No final da reunião ficou acertado que o Conselho baixaria uma deliberação (proposta minha), tomando uma posição sobre o assunto. Maurícìo dirigiu-se a mim, solicitando: “O doutor Felipe, que é um estudioso, poderia preparar o material e trazer para nós aqui? ...Será que dá para fazer isso até na sexta, ou na segunda? Tem que ser rápido...”. Concordei, sugerindo que a Deliberação fosse baixada pelo Conselho Superior e que os membros do ógão possuem independência para apreciar a matéria e que depois o presidente poderia dar conhecimento do assunto ao Titular da Pasta. O Delegado Ilson comentou: “Essa foi uma decisão equilibrada. É a melhor proposta a do doutor Genovez. Muito boa”.  Fiquei pensando: “Esse Ilson é ligeiro, assim, não vai ser preciso entrar em choque com o Secretário que é seu amigo...”. Logo na saída acabei conversando com a Secretária do Conselho (Celly, que para mim é Cristian, o nome dela é Celly Cristian...). Durante a nossa conversa de amigos chegou o Delegado Sérgio Maus para conversar comigo. Aproveitei para descarregar, dizendo: “Sérgio tu não queres uma boa secretária para te ajudar lá com as promoções?” Sérgio respondeu, com um olhar cheio de volúpia, e mirando-a espasmodicamente,  disse: “Não. Eu quero uma secretária boa...”. Quando Sérgio disse aquilo, plenamente focado em “Celly”, aproveitei para ir me despedir de Maurício dizendo que não poderia ficar para o almoço na Acadepol."

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DELIBERAÇÕES: TERMOS CIRCUNSTANCIADOS

(PARTE II)

“ESTADO DE SANTA CATARINA - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO - CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL - DELIBERAÇÃO              /CSPC/DGPC/SSPDC/2007 - EMENTA: Termos Circunstanciados. Delitos de menor potencial ofensivo (Leis ns. 9.099/95 e 10.259/01). Diligências periciais, atividades investigatórias preliminares e controle criminal. Procedimento policial que decorre do exercício da função de polícia judiciária no âmbito das unidades federativas (exceto a apuração de infrações militares). Competência da Polícia Civil no âmbito do Estado de Santa Catarina (arts. 144, par. 4º, CF e 106, par. 6º, CE). Princípio constitucional da reserva de lei formal.  Exclusividade da União para legislar sobre matéria processual criminal  (art. 22, I, CF/88).  Lei Federal n. 9.784/99 (art. 13, III). Impossibilidade de delegação de competência a órgão ou servidores civis ou militares que não integram os quadros da Polícia Civil. Delegados de Polícia constituem-se carreira jurídica típica de Estado para fins do exercício exclusivo das funções de polícia judiciária no território catarinense (arts. 4º, 6º, respectivos incisos e ss., do CPP). Prerrogativa dos Delegados de Polícia para requisitar provas periciais e outras diligências inerentes à “persecutio criminis” em sua primeira fase. Prejuízos às investigações criminais. Necessidade de centralizar informações e realizar investigações policiais, dentro do território estadual, a partir das autoridade policial civil que detêm competência constitucional para exercer as funções de polícia judiciária.   DECLARAÇÃO DE VOTO: Os membros do Conselho Superior da Polícia Civil, no exercício das suas atribuições decorrentes do art. 19 da Lei Complementar n. 55, de 29 de maio de 1992, regulamentada pelo Decreto n. 4.236, de 20 de janeiro de 1994, em reunião realizada no ático da Delegacia-Geral da Polícia Civil, datada de 04 de setembro de 2007, por unanimidade de seus membros, considerando a necessidade de se deliberar quanto à possibilidade de órgãos estranhos à corporação, por meio da celebração de convênios ou quaisquer outros expedientes, possam vir a restringir competências constitucional e legalmente atribuídas à Polícia Civil, considerando que essa iniciativa caracteriza flagrante ameaça a ser repelida incondicionalmente por todos os Delegados de Polícia e policiais civis, pois implica em restrição de atividades circunscritas historicamente à corporação, RESOLVERAM, por unanimidade de seus membros, aprovar o parecer do relator, de lavra do eminente Delegado Felipe Genovez, decidindo pela defesa intransigente da missão constitucional e infraconstitucional outorgadas à Polícia Civil, orientando a todos os titulares de órgãos e unidades policiais: 1. Desconhecer qualquer “termo circunstanciado” lavrado por órgãos ou servidores estranhos à Polícia Civil, por absoluto vício de competência e formalidade; 2. Ignorar quaisquer requisições para complementação de ulteriores diligências relativas a termos circunstanciados lavrados por meio de órgãos ou unidades estranhas à Polícia Civil, excetuando-se quando subscritos por autoridade judicial ou membro do Ministério Público; 3. Comunicar por meio de relatório circunstanciado, no interior do Estado, ao Delegado Regional de Polícia e, na Capital, à Diretoria de Polícia Metropolitana que representarão junto à autoridade judicial competente, à respectiva seção da Ordem dos Advogados e aos demais órgãos e autoridades públicas da sua região, a respeito da ilegalidade do procedimento, adotando todas as  medidas jurídicas e administrativas cabíveis; 4. Proceder, no caso de requisições formuladas por autoridade judicial, o encaminhamento do pedido ao órgão, unidade ou servidor responsável pela lavratura do termo circunstanciado e, se for o caso, orientar quanto ao caráter itinerante dos seus resultados; 5. Determinar a todos os Delegados de Polícia e servidores lotados em órgãos e unidades policiais, que adotem as medidas necessárias com vistas a assegurar o pleno exercício das funções de polícia judiciária e às demais prerrogativas inerentes à competência da Polícia Civil; 6. Representar, por meio do Ministério Público local, a respeito da necessidade de se viabilizar junto ao Chefe do Poder Executivo  a fixação de quadro lotacional condizente com as reais necessidades dos órgãos e unidades policiais civis, de maneira que possam atender a demanda de serviços, vedando a presença de presos nas Delegacias de Polícia, o que compromete a atividade investigatória e se constitui ilegalidade que afronta a Lei de Execuções Penais, e, por último, como fiscais da lei, adotem as medidas cabíveis com vistas a responsabilizar a usurpação de função por parte de órgãos e servidores estranhos à Polícia Civil; 7. Encaminhar as vítimas de abuso de autoridade ou qualquer outra infração penal ao representante do Ministério Público da comarca ou ao órgão ou servidor responsável pela lavratura do termo circunstanciado, quando o ato não estiver subscrito por autoridade policial civil, com observância das determinações contidas no n. 03, desta Deliberação; 8. Notificar os Excelentíssimos Senhor Chefe do Poder Executivo e Secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão deste Estado para conhecimento e aprovação do conteúdo deste ato. Florianópolis, Delegado-Geral Maurício Eskudlark - Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil; Delegado Luiz Otávio César de Lima - Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil; Delegado Ricardo Feijó - Corregedor-Geral da Segurança Pública/SSPDC; Delegado Nilton Andrade - Corregedor da Polícia Civil; Delegado Ilson Silva - Diretor da Deic; Delegado Márcio Collato - Diretor de Polícia Metropolitana; Delegado Ademir Sefafim- Diretor da Dinf; Delegado José Peixoto - Membro do Conselho Superior da Polícia Civil; Delegada Lúcia Stefanovich - Membro do Conselho Superior da Polícia Civil; Delegado Renato Hendges - Membro do Conselho Superior da Polícia Civil; Delegado Sérgio Maus - Delegado de Polícia Especial/Secretário/CSPC; Delegado Felipe Genovez - Membro do Conselho Superior da Polícia Civil/Relator.

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DELIBERAÇÕES: TERMOS CIRCUNSTANCIADOS

(PARTE III)

ESTADO DE SANTA CATARINA - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO - CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL - Relator: Felipe Genovez - Delegado de Polícia Especial - Assunto: Lavratura de Termos Circunstanciados e o exercício da função de Polícia    Judiciária por meio de delegação de competências atribuídas a outros órgãos estranhos à Polícia Civil. I – Um breve histórico a respeito da função de polícia judiciária e os Delegados de Polícia: Em 1794 surgiu também na França a distinção entre Polícia Administrativa e Polícia Judiciária (Revolução Francesa – reformas Napoleônicas). A primeira tendo como escopo garantir a ordem pública e, a segunda, sendo responsável pelas investigações dos crimes e contravenções que a Polícia Administrativa não pudesse impedir que fossem cometidos, competindo-lhe, ainda, coligir as provas e entregar os infratores aos Tribunais incumbidos de puni-los. À maneira de ilustração: “O sistema policial brasileiro se filia diretamente à Revolução Francesa, adotando a divisão da polícia em administrativa e judiciária, de acordo com a distinção fixada nos arts. 19 e 20 da Lei francesa de 3 do Brumário, do ano IV, de 1894” (Organização Policial Brasileira, Saraiva, Luiz Carlos Rocha, 1991, SP, p. 7). Em 1796 foi criado o Ministério da Polícia Geral da República, sob a direção de Joseph Fouché, e a chefia da Polícia Judiciária (Departamento Criminal de Investigações) foi entregue a François Eugène Vidocq. Sobre o assunto, doutrina Luiz Carlos Rocha: “...Na França atualmente existem duas forças policiais: a Polícia Nacional (organizada em 1966 e integrada por elementos da Prefeitura de Polícia de Paris e da Sûreté Nacionale, que foram fundidas num único órgão) e a Gendarmerie Nationale (corpo fardado). Nas cidades, os Gardiens de la paix servem à polícia municipal, responsável pela prevenção e pelo controle do trânsito (...)” (Luiz Carlos Rocha, in Organização Policial Brasileira, Saraiva, 1991, SP, págs. ¾). a) Polícia judiciária (Imperial/Nacional): As primeiras atribuições de polícia judiciária surgiram a partir do Alvará de 10 de maio de 1808, quando D. João VI investiu o Desembargador Paulo Fernandes Vianna no cargo de Intendente-Geral de Polícia. Também, foram nomeados nessa época os primeiros cargos de Delegados de Polícia.  Após a Constituição outorgada de 1821, foi criada a antiga Província de Santa Catarina. A partir da vigência do primeiro Código Criminal do Império (1832), foi nomeado Primeiro Chefe de Polícia do Estado –  Severo Amorim do Valle – Juiz de Direito (1842). A Lei nº 261, de 03 de dezembro de 1841, promulgada por D. Pedro II, em seu art. 1º, assim dispôs: "Haverá no município da Corte e em cada Província, um Chefe de Polícia, com os Delegados e Subdelegados necessários, os que, sob proposta, serão nomeados pelo Imperador, ou pelos Presidentes. Todas as Autoridades Policiais são subordinadas ao Chefe de Polícia". A Lei 261/1841 estabeleceu pela primeira vez as atribuições dos Delegados de Polícia. Nos termos do art. 4º, par. 9 constavam o firmamento que resultou mais tarde na criação do ‘inquérito policial’.  Também, os pars. 9º e 10, assim preconizavam: “Par. 9. “Remetter, quando julgarem conveniente, todos os dados, provas e esclarecimentos que houverem obtido sobre um delicto, com uma exposição do caso e de suas circunstâncias, aos Juízes competentes, a fim de formarem a culpa. Se mais de uma autoridade competente começarem um processo de formação de culpa, proseguirá nelle o Chefe de Polícia ou Delegado, salvo porem o caso da remessa de que se trata na primeira parte deste paragraho”. “Par. 10 “Velar em que os seus Delegados, Subdelegados, ou subalternos cumpram os seus regimentos, e desempenhem os seus deveres, no que toca a Polícia, e formar-lhes culpa, quando o mereçam”. No âmbito nacional, a primeira legislação a dicotomizar as funções de polícia em administrativa e judiciária foi o Regulamento n. 120, de 31 de janeiro de 1842 que logo em seu art. 1., dispôs: “A polícia Administrativa e Judiciária é incumbida, na conformidade das Leis e Regulamentos: 1. Ao Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Justiça no exercício da suprema inspecção, que lhe pertence como primeiro chefe e centro de toda a administração policial do Império. Par. 2. Aos Presidentes das Provincias, no exercício da suprema inspecção, que nellas tem pela Lei do seu Regimento, como seus primeiros administradores e encarregados de manter a segurança e tranquilidade publica, e de fazer executar as leis. Par. 3. Aos Chefes de Policia no municipio da Côrte e nas Provincias. Par. 4. Aos Delegados de Policia e Subdelegados dos districtos de sua jurisdição. Par. 5. Aos Juizes Municipaes dos Termos respectivos. Par. 6. Aos Juizes de Paz nos seus districtos. Par. 7. Aos Inspectores de Quarteirão nos seus quarteirões. Par. 8. As Camaras Municipaes nos seus municipios e aos seus Fiscaes”. O art. 3., do Regulamento 120/1842 (Lei 261/1841), estabelecia a competência da polícia judiciária:  “Art. 3. São da competência da Polícia Judiciária: Par. 1. A atribuição de proceder a corpo de delicto, comprehendida no par. 4., do art. 12 do Codigo do Processo Criminal; Par. 2. A de prender os culpados, comprehendida no par. 5. do mesmo artigo do dito Código; Par. 3. A de conceder mandados de busca; Par. 4. A de julgar os crimes, a que não esteja imposta pena maior que multa de 100$000, prisão, degredo, ou desterro até seis mezes com multa correspondente a metade do tempo, ou sem ella, a tres mezes de Casa de Correcção, ou officinas publicas, onde as houver. (Cod. Do Proc. Criminal art. 12, par. 7.)”. Não só os seguidores do partido Liberal à época, mas principalmente, os membros do Poder Judiciário reclamavam seus espaços. No ano de 1859, o Ministro da Justiça - Nabuco de Araujo, do Gabinete Paraná, propôs as primeiras reformas e reorganização ao Poder Judiciário. A tônica era uma única: A separação entre Justiça e Polícia, ou seja, desejava-se a independência da magistratura. O sobredito projeto de reforma veio a vingar no Gabinete de Rio Branco, quando era Ministro da Justiça Saião Lobato - Visconde de Niterói.  Surge a Grande Reforma provocada pela Lei n. 2.033, de 20 de setembro de 1871 (sancionada pela Princesa Regente Isabel) e que teve como maior pretensão a separação das funções de Polícia da Justiça. b) A Polícia Judiciária no Estado de Santa Catarina: O governador Gustavo Richard em relatório sobre o seu primeiro governo (1891-1893), fez as seguintes considerações:  “(...) É certo que a lei de fixação de forças n. 347, de 7 de Outubro de 1898, mandada observar pelas posteriores, inclusive a de n. 706 de 31 de Outubro do anno passado, diz no art. 4. ‘que o Corpo de Segurança’ (atual Polícia Militar) ficará sob as ordens do Governador do Estado, devendo o respectivo serviço correr pela Secretaria do Interior e Justiça, hoje Secretaria Geral’; mas isto não se entende com a competência que a Prefeitura (Prefeitura de Polícia – atual Secretaria de Estado da Segurança Pública) sempre teve para requisitar directamente do Corpo de Segurança os meios necessários para agir dentro da orbita das atribuições que a lei lhe traçou. Ninguém poderá desconhecer que a autoridade policial (Delegados de Polícia), maxime o chefe de segurança pública, tem quase sempre necessidade de lançar mão da força armada, já para obstar a realização de um acontecimento criminoso previsto, já para impedir a continuação de actos resultantes do acontecimento que não foi possível impedir. Ora, em qualquer das hypotheses acima como n’outras em que se torna necessária a ação rapida e energica da autoridade, seria irrisorio exigir providencia efficaz quando ella fica dependente de uma formalidade inteiramente inutil – que é a requisição por intermedio da Secretaria geral (...). Conseguintemente, observados os preceitos legaes que regem os actos da competência do Prefeito, não se lhe póde negar a faculdade  de requisitar directamente do Corpo de Segurança  a força que julgar conveniente para executar as suas ordens” (Arquivo Público/Estado de Santa Catarina).   A Lei n. 856, de 19-10-1910 (Governo Vidal  Ramos), em seu art. 3., estabeleceu que “a polícia é judiciária ou criminal, e administrativa, e incumbe a todas as autoridades policiaes, conforme prescrições desta Lei”. Em seu art. 7. Também dispôs que “Corpo de Segurança (integrado pelos atuais policiais militares), constituía-se força auxiliar das autoridades policiais. Mais tarde, com o advento do Decreto n. 1.305, de 15-12-1919 que aprovou o Regulamento Policial do Estado (regulamentou a Lei n. 1.297, de 16-09-1919 que reorganizou a Polícia Estadual), ficou estabelecido no seu art. 3., que: “O serviço policial comprehende: a) a polícia administrativa ou preventiva, a que em geral pertence a manutença da segurança, ordem e tranquilidade públicas; b) a polícia judiciária ou repressiva, a que cabem os actos necessários ao exercício da ação especial dos juízes e tribunais”.  Logo a seguir, o art. 4, também do Decreto n. 1.305/1919 estabeleceu que “A Força Pública está sob a suprema inspecção do Governador do Estado, immediata direcção do Secretário do Interior e Justiça, e à disposição do Chefe de Polícia”. Atualmente, a função de polícia judiciária está também contemplada na Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina). II – Termos Circunstanciados – impossibilidade de se subtrair ou restringir as funções de polícia judiciária aos membros da carreira de Delegado de Polícia delegando essas funções a outros órgãos ou autoridades: A pretensão de viabilizar a elaboração de Termos Circunstanciados por órgãos ou autoridades que não possuem competência para exercer funções de polícia judiciária, nos termos da Lei nº 9.099/95 e 10.259/01, encontra vários obstáculos, não só por questões decorrentes da trajetória histórica da Polícia Civil e da carreira de Delegado de Polícia, mas, em especial, como conseqüência da ordem constitucional vigente. a) Princípio constitucional da reserva de lei formal:   Estabelece o art. 22, I, da Carta Fundamental Política que:  “Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”. Nesse sentido, “o princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei analisada sob tal perspectiva constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador. Não cabe, ao Poder Executivo, em tema regido pelo postulado da reserva de lei, atuar na anômala (e inconstitucional) condição de legislador, para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Executivo passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes” (Supremo Tribunal Federal. Rel. Min. Celso De Mello, ADI 2.075-MC, DJ 27/06/03). Ao Estado-Membro não se outorgou legitimação extraordinária para a defesa, contra ato de autoridade federal no exercício de competência privativa da União, seja para a tutela de interesses difusos de sua população que é restrito aos enumerados na lei da ação civil pública (Lei 7.347/85), seja para a impetração de mandado de segurança coletivo, que é objeto da enumeração taxativa do art. 5º, LXX da Constituição. Além de não se poder extrair mediante construção ou raciocínio analógicos, a alegada legitimação extraordinária não se explicaria no caso, porque, na estrutura do federalismo, o Estado-Membro não é órgão de gestão, nem de representação dos interesses de sua população, na órbita da competência privativa da União” (Supremo Tribunal Federal. Rel. Min. Sepúlveda Pertence, MS 21.059, DJ 19/10/90). b) Competência Constitucional: A Polícia Federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira exerce, com exclusividade as funções de Polícia Judiciária da União (parágrafo 1º caput e inciso IV, do artigo 144 da Constituição). Nos presentes termos, são infrações penais de competência da Polícia Judiciária da União, aquelas que atentam contra a ordem política e social, em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme segundo disposição em lei. De outra parte, o parágrafo 4º também do artigo 144 da Constituição Federal, dispõe sobre a competência das Polícias Civis estaduais, sob a direção dos Delegados de Polícia de carreira, que serão responsáveis pelas funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, ressalvada a competência da União e as infrações militares. Essa prescrição encontra-se em parte acolhida na Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989, quando tratou da Polícia Civil, pois em seu art. 106, respectivos parágrafos, repisaram os termos do § 4º do artigo 144 da CF. Pinto Ferreira, comentando o art. 144, par. 4o, CF, ensina que a finalidade da polícia judiciária é desenvolver  o momento  inicial da atividade repressiva do Estado. Ela age com a meta de investigar a prática de autoria e permitir os fundamentos da ação penal pelo seu titular, que é o MP (Ministério Público) (...)"(in Comentários à Constituição Brasileira, Saraiva, 1990, 2o vol.). Doutrina o Professor e Magistrado Nagib Salibi Filho que: “Quando a Constituição dá a um órgão determinado encargo, implicitamente lhe confere os meios de realização desse encargo. É princípio dos poderes implícitos (implied powers) do Direito Americano, o qual nada mais é que, regra geral de interpretação, decorrente do axioma quem tem os fins tem os meios. Da mesma forma, ao conceder a determinada função, órgão ou poder por determinada atribuição, implicitamente a Constituição afasta outros órgãos, poderes e funções da mesma atribuição: admitir-se que a competência constitucionalmente prevista pode ser afastada pela legislação infraconstitucional seria infirmar o próprio caráter político e supremo da Lei das Leis” (in Anotações à Constituição de 1988, Forense, 1989, p. 90). Doutrina Celso Antonio Bandeira de Mello: “(...) Princípio – já averbamos alhures – é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. 4. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a uma específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, como ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada (...)” (in Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 12a ed., 2000, SP, Malheiros, págs. 747/748).   c) Competência Processual Penal: O Código de Processo Penal, em seu artigo 4º expressamente declarou: A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria. Já o art. 6º, CPP, respectivos incisos, trata das diligências policiais e das funções de polícia judiciária. Ao se interpretar o artigo 69 da Lei 9.099/95, seguindo o desígnio que norteou o legislador, observaremos que o Delegado de Polícia é a autoridade policial para os fins de exercer o múnus descrito nesse preceptivo. Segundo a dicção  que se extrai do caput desse dispositivo, a autoridade policial é quem vai providenciar as requisições dos exames periciais necessários. No mesmo sentido o parágrafo único dispõe que não se imporá fiança, nem prisão em flagrante ao autor do fato que comparecer imediatamente ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer. Ora, é o Delegado de Polícia quem providencia as requisições dos exames periciais necessários, impõe fiança ou elabora o auto de prisão em flagrante. Nesse caso, a autoridade policial providenciará requisições de exames periciais – resguardada a devida celeridade ao procedimento, estando essas providências discriminadas no artigo 6º do CPP, cujas atribuições se circunscrevem à competência exclusiva do Delegado de Polícia de carreira (Federal/Estadual). Nos termos do art. 69 da Lei nº 9.099/95, quando a autoridade policial tomar conhecimento da ocorrência policial deverá lavrar o termo circunstanciado, procedendo ao seu encaminhamento imediato ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames necessários. Concluindo no parágrafo único do referido artigo, o legislador esclareceu que após a lavratura do termo, caso o autor do fato seja encaminhado imediatamente ao juizado ou assuma o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Ademais, consta expressamente da legislação federal que no caso do parágrafo 2º do artigo 77 da Lei nº 9.099/95, o Ministério Público requererá ao Juiz que baixe os autos para novas diligências que permitam o oferecimento da denúncia. Nesse caso, há que se levar em conta que o Delegado de Polícia da circunscrição policial na maioria dos casos desconhece os fatos, pois não teve participação alguma da fase preliminar, podendo contribuir para a ocorrência do par. 2º do art. 77, da mesma lei extravagante.  Além do que, caso o termo circunstanciado venha "baixar" para diligências, certamente que importantes indícios probatórios já terão desaparecidos, comprometendo “a fortiore” o sistema sumaríssimo pretendido na Lei nº 9.099/95.  Na legislação processual comum, aliás, só são conhecidas duas espécies de "autoridades": a autoridade policial, que é o Delegado de Polícia, e a autoridade judiciária, que é o juiz de Direito. Somente o Delegado de Polícia e não qualquer agente público investido de função preventiva ou repressiva tem, em tese, formação técnica profissional para classificar infrações penais, condição indispensável para que seja o ilícito praticado incluído ou não como infração penal de menor potencial ofensivo. Somente o Delegado de Polícia pode dispensar  a autuação em flagrante delito, nos casos em que se pode evitar tal providência, ou determinar a autuação quando o autor do fato não se comprometer  ao comparecimento em Juízo, arbitrando fiança quando for o caso. Somente ele poderá determinar as diligências imprescindíveis à instauração da ação penal quando as provas da infração penal não foram colhidas por ocasião da prisão em flagrante delito. Assim, numa interpretação literal, lógica e mesmo legal, somente o delegado de polícia pode determinar a lavratura do termo circunstanciado a que se refere o art. 69... Em suma, a Lei que trata dos Juizados Especiais em nenhum de seus dispositivos, mesmo remotamente, se refere a outros agentes públicos que não a autoridade policial. Conclui-se, portanto, que, à luz da Constituição Federal e da sistemática jurídica brasileira, autoridade policial é apenas o delegado de polícia, e só ele pode elaborar o termo circunstanciado referido no art. 69. Dessa forma os agentes públicos que efetuarem prisão em flagrante devem encaminhar imediatamente as partes à autoridade policial da Delegacia de Polícia da respectiva circunscrição".  ( in Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência, legislação. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 1998, p. 60/1). O Delegado de Polícia é a autoridade competente para a instauração e presidência do inquérito policial (embora por lei possa ser atribuída a outras, expressamente, essa função - art. 4º e seu parágrafo único, do CPP) e para a lavratura do auto de prisão em flagrante (art. 304 do CPP). A expressão "autoridade policial", aliás, é citada em outros dispositivos da lei processual comum (arts. 5º,§§3º e 5º, 6º,7º 9º,10,§§1º a 3º, 13 a 17, 20 e parágrafo único; 21, parágrafo único, 22 e 23, 39,§§ 1º,3º e 4º, 46, 241, 301, 307, 308, 311, 325, 326, 332, etc), sempre com única referência ao Delegado de Polícia. A distinção da figura da autoridade policial e dos demais agentes policiais é registrada no Código de Processo Penal, que se refere "às autoridades ou funcionários" ( art. 47 do CPP), ou a autoridades e "seus agentes" ( art. 301, CPP). Julio Fabbrini Mirabete, tão-somente,  para efeito de afastar qualquer dúvida sobre o seu entendimento, colhe-se dos preciosos ensinamentos do renomado jurista: "As autoridades policiais são as que exercem a polícia judiciária que tem o fim de apuração das infrações penais e da sua autoria (art. 4o do CPP). Paulo Lúcio Nogueira, tecendo comentários acerca do art. 69, da Lei n. 9.099/95,  ensina que ‘Autoridade policial referida na lei só pode ser o Delegado de Polícia...’”  (in Curso Completo de Processo Penal, Saraiva, 11a ed., 2000, SP, pág. 41). (sublinhei). A suprema Corte do país assim se posicionou: “O indiciamento de alguém, por suposta prática delituosa, somente se justificará, se e quando houver indícios mínimos, que, apoiados em base empírica idônea, possibilitem atribuir-se, ao mero suspeito, a autoria do fato criminoso. Se é inquestionável que o ato de indiciamento não pressupõe a necessária existência de um juízo de certeza quanto à autoria do fato delituoso, não é menos exato que esse ato formal, de competência exclusiva da autoridade policial, há de resultar, para legitimar-se, de um mínimo probatório que torne possível reconhecer que determinada pessoa teria praticado o ilícito penal. O indiciamento não pode, nem deve, constituir um ato de arbítrio do Estado, especialmente se se considerarem as graves implicações morais e jurídicas que derivam da formal adoção, no âmbito da investigação penal, dessa medida de Polícia Judiciária, qualquer que seja a condição social ou funcional do suspeito” (Supremo Tribunal Federal. Rel. Min. Celso de Mello. Inq 2.041, DJ 06/10/03).  d) Competência - delegação - exercício da função de polícia judiciária – impossibilidade: A impossibilidade de delegação e avocação de competências está prevista em legislação federal. Nesses termos, a Lei n0 9.784/99 estabelece em seu artigo 11, que: "A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos". Ensina Diógenes Gasparine que:  "A competência é intransferível e improrrogável por interesse das partes. Embora seja assim, pode ser delegada e avocada, desde que tais modificações de competências estejam estribadas em lei. Exemplo de delegação encontra-se no parágrafo único do art. 84 da CF/88. Exemplo da faculdade de avocar achava-se no art. 170 do Decreto-Lei 200/67, que cuidou da reforma administrativa federal (in Direito Administrativo, Ed. Saraiva, SP, 1993, p. 68).  O poder delegatório contemplado na legislação sobredita é passível de ser flexibilizado, na medida em que possa ser partilhado por outra organização ou autoridade, entretanto, essa prerrogativa é inerente à organização hierárquica que caracteriza a Administração Pública. Assim, é possível a delegação, exceto quando se trata de competência outorgada com exclusividade a determinado órgão, como no caso a Polícia Civil, no exercício da função de polícia judiciária. É o que deflui da interpretação do art. 12 da mencionada lei: "Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial". O art. 13, da referida legislação, dispõe de forma peremptória no sentido de excluir a possibilidade de delegação para: I —  a edição de atos de caráter normativo; II — a decisão de recursos administrativos, já que o recurso administrativo também é decorrência da hierarquia e há de ser decidido por cada instância separadamente, sob pena de perder sentido; se a autoridade superior pudesse delegar a decisão do recurso, estaria praticamente extinguindo uma instância recursal; III — as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade, pois, se assim não fosse, a delegação implicaria infringência à lei que reservou a matéria à competência de determinado órgão ou autoridade. e) nulidades dos atos praticados contra a ordem constitucional e legal vigente: Em citação de Luiz Otávio de Oliveira Rocha, o festejado Paulo Bonavides assevera: A legalidade nos sistemas políticos exprime basicamente a observância das leis, isto é, o procedimento da autoridade em consonância estrita com o direito estabelecido. Ou em outras palavras traduz a noção de que todo poder estatal deverá atuar sempre de conformidade com as regras jurídicas vigentes. Em suma, a acomodação do poder que se exerce ao direito que o regula (in O Princípio da Proporcionalidade como Instrumento de Controle Constitucional da Norma Penal. In Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, fevereiro 2000, p. 463-479. Mensal. ISSN 0034-9275). Neste sentido, o grande mestre Hely Lopes Meirelles já se pronunciou: “...Competência - Para a prática do ato administrativo a competência é a condição primeira de sua validade. Nenhum ato — discricionário ou vinculado — pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo” (in Direito Administrativo Brasileiro, 27º ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 198). Para reforçar, ensinam Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filhos: “... o ato processual, praticado em infringência à norma ou ao princípio constitucional de garantia, poderá ser juridicamente inexistente ou absolutamente nulo; não há espaço, nesse campo, para atos irregulares sem sanção, nem para nulidades relativas” (in As Nulidades no Processo Penal,  8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 29). José Afonso da Silva, reportando-se a um dos maiores pensadores do Século XX, doutrina: “... Dentro desse contexto, cabem as observações de Norberto Bobbio, segundo o qual legalidade e legitimidade são atributos do poder, mas são duas qualidades diferentes deste: a legitimidade é a qualidade do título do poder e a legalidade a qualidade do seu exercício. "Quando se exige que um poder seja legítimo, pergunta-se se aquele que o detém possui um justo título para detê-lo; quando se invoca a legalidade de um poder, indaga-se se ele é justamente exercido, isto é, segundo as leis estabelecidas. O poder legítimo é um poder, cujo título é justo; um poder legal é um poder, cujo exercício é justo, se legítimo" (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 425). III – O Ministério Público como guardião da legalidade (e dos princípios constitucionais): A Lei Orgânica do Ministério Público Federal (Lei Federal nº 8.625/93) e a Lei Orgânica do Ministério Público Estadual (Lei Complementar Estadual nº 197/00) não há previsão jurídica que legitime o Procurador-Geral de Justiça alterar Legislação Federal e mesmo a Constituição, modificando as competências da Polícia Civil e suas funções de polícia judiciária, como ocorreu na celebração do Termo de Cooperação Técnica n. 05/2004, firmado entre aquele órgão e a Polícia Rodoviária Federal, delegando competência para lavratura de termos circunstanciados. No dia 15 de julho de 2004 o  Procurador Geral de Justiça e o Superintendente da 8ª Região da Polícia Rodoviária Federal, com sede neste estado de Santa Catarina,  firmaram o Termo de Cooperação Técnica nº 005/2004 - Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina nº11477, 22 de julho de 2004, na página 97, o que se constituiu em silenciosa afronta aos Delegados de Polícia, na medida em que foram delegadas competências de funções de polícia judiciária a uma corporação federal, com violação  não só  às disposições já enfrentadas anteriormente, mas, também, ao princípio da autonomia dos Estados. IV – Diante do exposto há que se concluir: A Polícia Civil deve contestar permanentemente quaisquer pretensões de órgãos ou servidores civis ou militares que não integram seus quadros, quanto à supressão ou restrição da sua função constitucional de polícia judiciária, como especificamente no caso da lavratura de termos circunstanciados; a) A lavratura de termos circunstanciados sob a égide das Leis ns. 9.099/95 e 10.259/01 constituem função genuinamente de polícia judiciária, exigindo a pronta intervenção do Delegado de Polícia responsável, quer para fins do controle das informações policiais quer para assegurar a eficácia na apuração criminal; b) As requisições periciais e a adoção de outras medidas processuais criminais decorrentes dos termos circunstanciados estão a exigir não só o conhecimento jurídico, mas, sobremaneira, o controle dos delitos por parte dos Delegados de Polícia; c) É inadmissível e extremamente intolerável que órgãos estranhos à instituição pretendam usurpar competências historicamente deferidas à Polícia Civil; d) Compete ao governo dotar a Polícia Civil de profissionais plenamente qualificados, pois seu quadro lotacional há anos encontra-se bastante defasado, além de assegurar  condições técnicas para que se possa atender a crescente demanda de serviços, circunstância agravada em razão do desvio de função imposto aos policiais que são obrigados ainda a exercer funções carcerárias; e) A edição de qualquer ato ou termo que cause prejuízos à Polícia Civil, com afronta às normas constitucionais e legais vigentes, tem que ser rejeitada, devendo ser ignorado/anulado de ofício (ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal), conforme prevê a Súmula nº 473 do STF. E, se não o fizer, poderá o interessado pedir ao Judiciário que verifique a ilegalidade do ato e declare a sua invalidade, através da anulação; f) Os Delegados de Polícia do Estado de Santa Catarina, no caso da ocorrência de delitos de menor potencial ofensivo, além de denunciar os fatos a seus superiores, ficam obrigados a adotar todas as providências constitucionais e legais visando resguardar à função de polícia judiciária quanto à lavratura de termos circunstanciados, registrando a ocorrência, representando à autoridade judicial competente acerca de qualquer usurpação de função, denunciando o cometimento de ilegalidades ou prática de abusos por organismos ou servidores estranhos à Polícia Civil, além de informarem à seção da Ordem dos Advogados do local e o representante do Ministério Público local. Florianópolis, 03 de setembro de 2007 - Delegado Felipe Genovez - Membro do Conselho Superior da Polícia Civil/Relator”. 

(PARTE IV)

MANIFESTAÇÕES SOBRE O ASSUNTO:

1. Delegado Bada:

“COLEGAS - Estamos em momento importante na história vivenciada pela Polícia Civil, que sofre há muitos anos com os já habituais problemas de usurpação de suas fuções constitucionalmente previstas. Lembro que em 1993, quando ingressei na Policia Civil ouvi, vez primeira: há instituições que querem usurpar as nossas atribuições constitucionais e não podemos permitir. Ouvia isso de baluartes da Polícia Civil como o Presidente da ADPESC de então Dr. Alberto Freitas; do Grande Dr. Lênio Fortkamp e outros, não menos importantes. Quase nada mudou de lá pra cá, em nosso favor, em que pese as gigantes atuações de defesa de alguns dos nossos representantes maiores. É preciso fazer forte e portentosa defesa institucional nesse momento, de modo sereno, em alto nível e com argumentos jurídicos e isntitucionais, mas de modo firme e corajoso. Parabéns aos defensores da nossa casa - POLÍCIA CIVIL. Se houver solução com base na legalidade e eficiência na formação de sistema estadual de segurança pública, onde cada órgão faz o que legalmente lhe é atribuído, haverá grande avanço institucional e grande ganhom, sobretudo à população barriga verde. É hora de intransigente defesa da legalidade. PELA REVOGAÇÃO DO DECRETO 660 e criação de um SISTEMA CATARINENSE DE SEGURANÇA PÚBLICA, regrado dentro da lei e com vistas às atribuições constitucionais de cada corporação. É hora de cada instituição conhecer bem o seu lugar e cumprir efetivamente a sua missão. José Rogério de Castro Filho (Bada) - Delegado de Polícia Civil SC”.

2. Delegado David Tarciso Queiroz de Souza

 

Estado de Santa Catarina

Secretaria de Estado da Segurança Pública

DGPC 15ª Delegacia Regional de Polícia

Delegacia de Polícia da Comarca de Jaraguá do Sul

Ofício nº         /2011

                                                       

                                                          Jaraguá do Sul, 20 de março de 2011.

Ilustríssimo Senhor Comandante,

Na data de 19/03/2011 ocorreu o arrombamento de um caixa eletrônico em uma agência do Banco do Brasil, nesta cidade. Ocorre que, fui informado pelos Agentes de Polícia plantonistas que o local do crime não foi devidamente preservado pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, o que inviabilizou os trabalhos dos peritos criminais que se deslocaram ao palco dos acontecimentos para realizarem a devida perícia técnica. Segundo o Agente de Polícia que se dirigiu ao referido endereço, além do local já ter sido descaracterizado, pasme, não havia nenhum policial militar preservando-o no momento em os peritos chegaram.

Com efeito, infelizmente pude perceber que não foram seguidos os preceitos estatuídos no art. 6º CPP, comprometendo a colheita de provas e a possível identificação dos autores do crime.

Dessa forma, considerando que a atribuição para a investigação de crimes comuns é da POLÍCIA CIVIL, estando, inclusive vedada, conforme Decreto Governamental 660/2007, art. 4º, a investigação pela Polícia Militar em crimes comuns, como segue, in verbis:

Art. 4º - É vedado à Policia Militar praticar quaisquer atos de Polícia Judiciária, dentre os quais apuração de infrações penais, pedidos de mandados de busca e apreensão, interceptação telefônica, escuta de ambiente e representações de prisões temporárias e preventivas, bem como, cumprimento de mandados de busca e apreensão, exceto, neste caso, por determinação em judicial

 

 

Estado de Santa Catarina

Secretaria de Estado da Segurança Pública

DGPC 15ª Delegacia Regional de Polícia

Delegacia de Polícia da Comarca de Jaraguá do Sul

a fim de que os mandamentos constitucionais e legais sejam cumpridos e que a USURPAÇÃO DE FUNÇÃO não se caracterize, requisito a apresentação de todo o material recolhido indevidamente – já que deveria ter sido apreendido pela Autoridade Policial, após a realização da perícia técnica – no local do crime, no prazo de 5 dias. Ademais, requisito informações acerca do motivo pelo qual o local não foi devidamente preservado, conforme manda a lei processual penal, no prazo aludido.

Atenciosamente,

David Tarciso Queiroz de Souza

Delegado de Polícia

3. Delegado Renato Hendges:

E momentos seguintes o Delegado Renato Hendges também na rede “PC” e escreveu o seguinte:

“Caros colegas Delegados - Encaminho para qualquer contato o número do telefone 48-88438895 (funcional) e 48-99836363 (ADEPOL) e quanto a questão de nota não sou contra nem a favor, aliás espero que os colegas não recuem, procurem a imprensa para esclarecer  que formar comissão para discutir os papéis das duas instituições não é necessário e para isto basta a leitura da Constituição e respeitar o Código de Processo Penal e esclarecer a sociedade sobre as atribuições da Polícia Civil e Militar. Então gostaria que os colegas trocassem informações sobre nota de repúdio, pagamento e outros assuntos para evitar certas questões na rede, até porque outro dia, um colega, não posso dizer quem, observou o passeio de um cursor na tela de seu computador. Também gostaria de receber um contato telefônico de todos os presidentes das seccionais para trocar possíveis diretivas daqui para frente, mas peço evitar comentários a respeito desta mensagem na rede. Vamos estabelecer uma dinâmica de comuinicações cujas instruções serão encaminhadas através do nosso colega Vice-Presidente Carlos Diego. Não recuem, espero que neste final de semana todos os seccionais façam contato com os Deputados e mostrem a eles a condenação do Paraná na Corte Interamericana  de Direitos Humanos por escuta telefônica para a PM, mostrem a eles as decisões do CNJ e do STF de que Delegado de Carreira é Carreira Jurídica. Finalmente gostaria de informar que não a questão dos salários não está sepultada, apenas posso dizer que se não houver avanço, vamos buscar ações para que isto aconteça. Finalmente gostaria de lembrar que os colegas não cometam o mesmo erro do oficial colocando na rede ofensas porque, se o comando não merece, a Instituição Polícia Militar existe, é reconhecida, tem as suas atribuições definidas na Constituição. Renato Hendges  - Delegado de Polícia”.

E o Delegado Luiz Felipe Fuentes de Joinville (Luis Felipe Del Solar Fuentes ) também postou na rede “PC”  (às 10:43hs.)  artigo que reflete os ânimos do momento e que estamos sob o rufar de tamborem que sinalizam para uma espécie de apocalypse:

“Senhores Delegados de Polícia, Em virtude de matéria jornalística publicada na data de hoje, conforme anexo, contendo informação a meu conhecimento inverídica, venho esclarecer que esta Divisão de Investigação Criminal de Joinville não atua com agentes públicos externos à polícia judiciária ou que tenham comportamento tendente a usurpar funções constitucionais da Polícia Civil. Ainda, desconheço que existam policiais civis atuando sob liderança de Promotor de Justiça nesta Comarca de Joinville, com ou sem policiais militares realizando investigações com nossa anuência. Cabe esclarecer que recentemente uma investigação e operação realizada por PM e GAECO resultou em prisão ilegal, relaxada pelo juízo de direiro, invasão de residência e disparo de arma de fogo atingindo transeunte. Em tal investigação não havia, como de regra não há, policiais civis nossos envolvidos. Existem diversas situações e reclamações ocorridas nesta cidade quanto a atuação ilegal ou omissa da Polícia Militar, todas documentadas e encaminhadas aos escalões superiores. Cabe ainda atentar para as declarações do comandante PM local, antevendo a continuidade das ingerências. Era o que havia a esclarecer. Por ora. Luis Felipe del Solar Fuentes Delegado de Polí­Cia Divisão de Investigação (Civil) Criminal de Joinville/SC: Grupo especial liderado pelo MP reúne polícias Civil e Militar em ações conjuntas em Joinville - Trabalho integrado entre as duas corporações é uma aposta das lideranças locais - Roelton Maciel | [email protected] - As polícias Civil e Militar de Joinville também já tiveram momentos em que foi preciso discutir a relação. Mas não há histórico recente de reclamações formais que tenham se tornado públicas. O trabalho integrado entre as duas corporações, aliás, é uma aposta das lideranças locais. Um exemplo é o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gaeco), antes chamado de força-tarefa. Trata-se de um núcleo coordenado pelo Ministério Público em parceria com as polícias Civil e Militar. O grupo é responsável por algumas das maiores apreensões de drogas em Joinville nos últimos dois anos. — Os resultados são muito positivos. Há divisão de tarefas e respeito às atribuições de cada um. Somamos esforços e concentramos recursos —, destaca o promotor que coordena o grupo, Marcelo Gomes Silva. Segundo o promotor, a atuação do Gaeco é voltada para investigações especiais. — Não temos a intenção de competir com as outras polícias. Por isso, focamos em casos que ainda não estejam sendo acompanhados —, explica. A atuação dos policiais militares antes e depois de os crimes serem registrados, segundo o comandante da PM em Joinville, coronel Cantalício de Oliveira, é uma tendência. — Nem sempre dá pra prender o suspeito na hora. Às vezes, só no dia seguinte, numa continuidade das buscas. Isso é confundido com investigação, mas é nosso papel dar essa resposta. O policial não pode se omitir —, defende. Como a PM tem bases em vários bairros da cidade, Cantalício afirma que o trabalho de monitoramento torna-se inevitável. — Percebemos as movimentações suspeitas, o modus operandi dos bandidos —, afirma.Na opinião do juiz da 2ª Vara Criminal de Joinville, João Marcos Buch, as operações integradas colaboram para o andamento do processo pós-investigação. — A Constituição define a linha de trabalho de cada instituição, mas é fundamental que o trabalho aconteça em conjunto. Assim, ao final das investigações, o próprio promotor terá mais propriedade para definir o que interessa ao formular a denúncia. Possíveis desentendimentos, na visão do juiz, são naturais. — O PM pode fazer um flagrante que não será confirmado pelo delegado. E pode deixar de prender alguém que o delegado autuaria. Esse conflito é uma consequência do trabalho de cada um —, conclui”.

(PARTE V)

DECISÃO OFICIAL:

“As mesmas promessas - Tom da reunião da cúpula da Segurança Pública mantém discurso desgastado - Mais de três horas de conversa e nenhuma ação nova. Esse é o balanço da reunião da cúpula da Segurança Pública catarinense, realizada na manhã de ontem e solicitada pelo governador Raimundo Colombo, depois que o clima entre as polícias Militar e Civil pegou fogo nesta semana. O encontro terminou com sorrisos, apertos de mão e um discurso desgastado não há conflito entre as instituições. É o que repetem o secretário de Segurança, César Grubba, e o comandante-geral da PM, coronel Nazareno Marcineiro. Mesmo em situações como as duras críticas à Polícia Civil feitas pelo tenente-coronel Luiz Rogério Kumlehn, ex-comandante de Jaraguá do Sul. Os dois se reuniram com o delegado-geral, Aldo Pinheiro D’Ávila, para colocar fim à relação no mínimo tumultuada das corporações. Uma novidade, mas que não deve interferir de imediato no trabalho, é que devem ocorrer novos encontros para colocar no papel as divergências, já levantadas, entre as polícias. Além da formulação desse documento, a reunião não trouxe novidade. O único a não negar que há conflito entre as classes foi o delegado Aldo D’Ávila. Ele destaca que o foco da reunião foi a “harmonização dos procedimentos”. “A PC sempre teve e terá um objetivo comum, que é proporcionar segurança para a população.” O comandante-geral da PM, por outro lado, entende que esse documento formulado a partir das reuniões não será propriamente um regulamento, pois já existem normas que são do conhecimento dos oficiais e devem ser seguidas. “Toda a nossa atuação é regulamentada na Constituição Federal. Até os regulamentos internos de cada uma das organizações. Mas existe na percepção criminal alguns pontos de interesse comum das polícias”, disse. A política de integração das polícias não foi o foco do encontro, mas ela continuará ocorrendo da mesma maneira, com implantação de novos softwares e acesso da PM ao Sistema Integrado de Segurança Pública (Sisp)” (A Notícia, 19.08.2011).

“Os problemas serão corrigidos - César Grubba, Secretário de Segurança Pública - Satisfeito com a reunião de ontem, o secretário de Segurança Pública, César Grubba, salientou o que já vinha dizendo. Os procedimentos adotados não mudarão e falhas serão apuradas individualmente. Diário Catarinense – Como o senhor avalia o conflito? César Grubba – Não há conflito entre as instituições. O eventual conflito está fora das instituições, que continuam unidas trabalhando em prol da sociedade. Eventuais divergências estão sendo analisadas, pontuadas, e a Secretaria de Segurança Pública, o comando da Polícia Militar e o comando da Polícia Civil vão colocá-las no papel para que a gente estabeleça os regramentos próprios para essas instituições. DC – Além dessas análises, haverá alguma medida mais drástica? Grubba – Qualquer fato que ocorra dentro da Polícia Civil ou Militar que extrapole será apurado individualmente. DC – O que dizer para a sociedade? Grubba – Estamos aqui com os dois chefes das duas equipes e volto a repetir que não há conflito. Ambas continuam fazendo o seu trabalho na ostensividade, na investigação. A PM continua trabalhando no patrulhamento. A Polícia Civil, da mesma forma, vai se empenhar nos inquéritos. Vamos trazer crimes mais graves que estejam ocorrendo para uma investigação mais apurada para dar uma resposta mais rápida à sociedade. Mas ela (a sociedade) pode ficar tranquila. DC – A que o senhor atribui, então, os tumultos “pontuais”? Grubba – Às vezes, acontece uma divergência de atuação. Uma atuação indevida de um policial civil ou militar que, por parte de outra corporação, é vista como por exemplo uma evasão de atribuição. Essas questões pontuais serão trazidas à negociação na mesa com os dois, delegado-geral e comandante da PM, para que essas questões sejam resolvidas e sanadas de uma vez por todas. DC – Então, por enquanto, não há uma grande medida que possa sanar o problema de imediato? Grubba – Conversamos a manhã toda, levantamos problemas de atuação que já foram detectados e serão corrigidos. DC – Que pontos são esses? Grubba – Algumas questões de atuação. Por exemplo: a Civil, às vezes, reclama que a PM, ao fazer o atendimento de uma ocorrência, leva as pessoas para dentro do quartel. Essa é uma reclamação que se coloca, isso aí o próprio comandante-geral já colocou hoje na mesa que não deve acontecer. As pessoas devem ser encaminhadas à delegacia de polícia. Então será dada essa determinação, e quando não cumprida será apurado cada caso pontualmente” (DC, 19.08.2011).