LEI n. 1.297, de 16.9.1919 (regulamentada pelo Decreto n. 1.305, de de 15.12.1919).

Coube a Hercílio Luz, por meio da Lei n. 1.297, de 16 de setembro de 1919,  reorganizar a Polícia Civil e dividir  o Estado em sete regiões policiais, aliás, como já tinha feito o Governador Felipe Schmidt, por meio da Lei n. 1.174, de 03 de outubro de 1917.

O Decreto-Lei n. 462, de 11 de julho de 1940, reorganizou as regiões policiais civis, dispondo o que segue: “Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado, para os efeitos da administração policial, a dividir o Estado em regiões, fixando-lhes por decreto a sede e os limites, de acôrdo com as facilidades de comunicação e exigências do serviço. Art. 2. Os cargos de DRPs serão providos por bachareis em direito. Art. 3°. Junto a cada DRP funcionará um  escrivão com as vantagens e garantias que as leis vigentes lhe asseguram”.

Assim, o Governador Hercílio Luz, em seu derradeiro mandato, sancionou a Lei n. 1.297, de 16 de setembro de 1919, criando sete regiões policiais no Estado - reorganizando a Chefatura de Polícia e, a exemplo de São Paulo e do Rio de Janeiro, instituiu a Delegacia Auxiliar -atual Delegacia-Geral da Polícia Civil - (terceira Lei Estadual de Reorganização e Reestruturação da Polícia Civil). Também, criou 3 (três) cargos de Comissários de Polícia na Capital, Médicos Legistas, Escrivães e Carcereiros. Dentre os nossos primeiros médicos-legistas podemos registrar os nomes dos Drs. Carlos Correa, Lacombe e Fernando Wendhausen.

Os cargos comissionados de Delegado Regional de Polícia foram ocupados, inicialmente, por juízes, promotores públicos, bacharéis em direito (e oficiais da PM na década de vinte - especialmente no governo Adolpho Konder).