PROJETO DE CRIAÇÃO DO MUSEU HISTÓRICO DA POLÍCIA CIVIL

I – Justificativa:

O presente de projeto de Lei tem como objetivo principal criar o Museu histórico da Polícia Civil de nosso Estado. A necessidade de se resgatar informações perdidas no tempo e toda a documentação pertinente à Secretaria de Segurança Pública e a instituição policial civil são alicerces que demonstram a importância da medida.

A Polícia Civil é uma instituição centenária, ocupando seus espaços desde a nossa antiga província, quando da    edição do Código de Processo Criminal do Império, datado de 1832, e das leis que imediatamente o sucederam. Em nosso Estado, já na ultima década do século passado nossos governantes passaram a editar leis que firmaram os primeiros sedimentos à corporação. Como prova disso, vale citar a Lei n. 105, de 19 de agosto de 1891, aonde consta que o Coronel Gustavo Richard decretou uma das primeiras legislações de âmbito estadual e que tratou da organização policial do Estado, fixando as atribuições das autoridades policiais.

Assim, desde o século passado que existem registros da organização policial no Estado, com a prestação de relevantes serviços à justiça e ao povo catarinense. No entanto, como forma de se reconstruir a sua história é que precisam ser buscadas no espaço e no tempo informações e documentos quase que perdidos, registrando-se sua passagem para, a partir daí, melhor compreendemos seu presente, no firme objetivo de se formar uma maior consciência a respeito da importância do papel da segurança pública e da Polícia Civil no desenvolvimento e história de nossa gente.

Florianópolis, 15 de abril de 1995

II – Exposição de Motivos:

Secretaria de Estado da Segurança Pública

Delegacia Geral da Polícia Civil

(Comissão criada pela Portaria 1013/GAB/93)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N. 01/CDHPC/95

Senhor Delegado Geral

A comissão permanente instituída pela Portaria n. 1013/GAB/SSP/93, encarregada de planejar, organizar e executar a coleta de material de valor histórico para a Polícia Civil, entendeu como medida da maior relevância a criação do Museu Histórico da Polícia Civil de nosso Estado.

Primeiramente, vale salientar a V. Sa., que nossa corporação, por meio de seus policiais, tem deixado registros ao logo dos anos, muitos deles perdidos por falta de interesse ou por insensibilidade dos nossos ex-dirigentes.

Neste sentido, vale registrar que desde o Código de Processo Criminal do Império, datado de 1832, estabeleceu-se a obrigatoriedade da apuração das infrações criminais e realização das primeiras atividades de polícia judiciária, precursoras do atual sistema. As legislações ainda no período imperial eque sucederam o antigo diploma adjetivo incriminador foram de vital importância para de nossa instituição, com reflexos determinantes para a formação policial no Estado.

Aliás, antes disso, a vinda da família real de Portugal para o Brasil, foi outro fato de importância singular. D. João VI, ao chegar ao Rio de Janeiro no início do ano de 1808, para fazer frente a desorganização que reinava na antiga Capital do Império, ao estabelecer aqui a sede provisória do reino, até que as tropas bonapartistas lideradas por Junot deixassem Lisboa e, principalmente, para acalmar os ânimos da controvertida e irascível imperatriz Carlota Joaquina, para quem o Brasil era o último lugar do mundo, procurou organizar a vida no Rio de Janeiro. Como uma de suas primeiras medidas, fez instituir, a exemplo da Capital Lusitânia, a Intendência Geral de Polícia, a qual se constituiu nos primeiros arrimos da organização policial civil, a qual passou a se estruturar sob determinações da legislação federal vigente, fato este que condicionou a política para o sistema policial e foi seguido pelos governantes de nosso Estado ainda no transcorrer do século passado. Quanto a isso, há que se registrar as inovações trazidas no art. 47, da Lei Complementar n. 098, de 16 de novembro de 1993, a qual alterou a data de promoção dos policiais civis, a qual foi alterada de 21 de abril, data em que se reverenciava Tiradentes - ex-oficial da Polícia Militar de Minas Gerais, inconfidente e protomártir da Independência para 10 de maio, data em que se comemora a criação da Intendência Geral da Polícia, com a posse do Desembargador Paulo Fernandes Vianna, português e amigo de D. João VI.

A partir daí a organização policial civil passou a ter os primeiros instrumentos legais de sua formação no Estado, com a edição precipuamente da Lei n. 105, de 19 de agosto de 1891, quando o então Governador Gustavo Richard decretou uma das primeiras leis tratando da nossa Polícia Civil. Mais a seguir, houve a edição da Lei 856, de 1910, do Governo Vidal Ramos, que foi decisiva para marcar as atuais características de nossa Polícia Civil em termos de organização e estrutura.

Com isso, podemos afirmar sem medo de errar que as marcas da passagem da Polícia Civil           em nosso Estado sempre foram muito fortes. Em todos distritos, municípios            e comarcas as autoridades policiais estavam presentes desde muito cedo e junto com ela os serviços policiais foram se estruturando até chegarmos ao estágio atual de desenvolvimento. 

Como decorrência disso tudo é que a comissão concluiu como imperativo para seus trabalhos e como          uma das medidas que não poderá mais ser postergada, resultado do presente estágio em que se encontra nossa instituição, pela criação de mecanismos que estimulem e despertem o interesse pelas coisas de nossa corporação, as quais propiciaram a condução ao resgate da memória policial civil, com relevo para a riqueza das tantas histórias as quais nossos policiais foram protagonistas e que até o presente momento encontram-se         obscuros, fato este que poderá ser revertido com a concretização do presente projeto.

Finalmente, faz-se necessário que nossos profissionais passem a enxergar a corporação dentro de um contexto bem maior, isso a partir do conhecimento de sua existência, da tomada de consciência de que é a partir do nosso passado é que poderemos compreender nosso presente e corrigirmos uma série de erros que teimamos em reiterar. É preciso rompermos com forças em cadeia que impedem os avanços institucionais, responsáveis por este obscurantismo de nosso passado e por uma visão totalmente limitada e focalizada na manutenção do poder e conservação do "status quo", fatos que através dos tempos demonstram ter prejudicado os avanços necessários à instituição e que tanto a sociedade tem clamado. A proposta de criação do museu tem como premissa maior revelar tudo aquilo que nos foi legado por nossos ex-policiais, dentro de uma visão macro, procurar dar importância a microhistória, na medida em que passa ter relevância as tantas histórias que permeiam a sociedade catarinense em termos policiais, a partir do registro da passagem da corporação no contexto do Estado. 

Florianópolis, 15 de abril de 1995

Felipe Genovez

Presidente

 

Valério Alves de Brito              

Delegado de Polícia

 

Mário Luis Ostetto

Delegado de Polícia

 

Myrian Isabel Lisboa Muller         

Inspetora de Polícia

 

Osnelito Souza

Escrivão de Polícia

 

PROJETO DE LEI N°      /95

Cria o Museu Histórico da Polícia Civil, bem como dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

     faço saber           a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Fica criado o Museu Histórico da Polícia Civil, com fins didáticos e de pesquisa, o qual tem por objetivo maior a preservação da memória policial civil e a centralização, principalmente, de informações e de toda a documentação de natureza técnica e científica como resultado da função de polícia judiciária e da apuração de infrações criminais, da administração de serviços de trânsito, do controle e fiscalização de produtos controlados e de diversões públicas, da identificação civil e criminal e das atividades de ordem política e social no nosso Estado.

Art. 2° O Museu Histórico contará com recursos do Fundo para a Melhoria da Segurança Pública - FSP, nos termos do art. 1°, inciso I, III e IV, da Lei n. 8.451, de 11, de dezembro de 1991.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Segurança Pública constituirá comissão permanente, a qual será encarregada de administrar o estabelecimento, competindo-lhe o planejamento, organização, direção, estruturação, guarda e o controle de todo o acervo museológico, podendo, ainda, propor ao Titular da Pasta competente a requisição de quaisquer documentos de interesse histórico à Segurança Pública e a Polícia Civil.

Art. 3°          Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4°          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de abril de 1995

    Paulo Afonso Vieira

 Governador do Estado